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LEI ORDINÁRIA Nº 3097/2007, 30 DE NOVEMBRO DE 2007
Início da vigência: 30/11/2007
Assunto(s): Agricultura Familiar, Desenvolvimento Rural, Máquinas, Meio Ambiente, Turismo
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Vinculada
07/06/2016
Vinculada pelo(a) Decreto 5133/2016
Revogada Totalmente
20/11/2023
Revogada Totalmente pelo(a) Decreto 11787/2023

DECRETO Nº 3.097, DE 29 DE JANEIRO DE 2007.

Cria o Programa de Fomento ao Desenvolvimento Ambiental, da Agricultura, da Agroindústria, do Agroartesanato e do Turismo Rural e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e levando e consideração o disposto no inciso VIII do artigo 4º da Lei 907/2007 (Código Municipal Ambiental), DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Programa de Fomento ao Desenvolvimento Ambiental, da Agricultura, da Agroindústria, do Agroartesanato e do Turismo.

Art. 2º O programa citado no artigo antecedente consiste em:

I - Transporte de adubo orgânico, calcáreo, mudas, sementes e alevinos;

II - Fornecimento de mudas frutíferas, nativas e paisagísticas, semens e material para exames animais;

III - Apoio de infra-estrutura para festas, feiras e eventos turísticos cujo retorno financeiro seja revertido em favor da comunidade.

IV - Disponibilização de máquinas para construção e/ou manutenção de estradas, para construção e/ou manutenção de tanques para piscicultura e irrigação, terraplanagem para obras zootécnicas, fitotécnicas e empreendimentos turísticos;

V - Cedência de servidores para apoio técnico e administrativo às entidades associativas e realização de eventos via convênio ou termo de cooperação técnica;

VI - Organização da compra de insumos em geral.

§ 1º A concessão dos benefícios estabelecidos nos incisos I a VI deste artigo ficam condicionados à previsão orçamentária e disponibilidade financeira e serão executados de acordo com o plano a ser editado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo de Piraquara, que será afixado em local próprio.

§ 2º Os benefícios elencados nos incisos I e III serão concedidos uma vez por ano a cada interessado.

§ 3º O benefício elencado no inciso IV será concedido gratuitamente em no máximo 30 horas. As horas excedentes serão cobradas à razão do preço médio praticado no mercado.

Art. 3º Os interessados em obter os benefícios estabelecidos no Programa deverão atender os seguintes requisitos:

I - As atividades desenvolvidas devem estar de acordo com programas de fomento desenvolvido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo;

II - O benefício deverá ser solicitado formalmente através de requerimento protocolado junto à Secretaria de Municipal de meio Ambiente, Agricultura e Turismo;

III - Apresentação de Nota do Produtor Rural em caso de Agricultores e cadastramento junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo em caso de empreendedores de turismo.

Art. 4º Quando o benefício tratar-se de horas-máquinas, o pedido será encaminhado à Divisão de Fiscalização e Controle Ambiental para emissão de parecer e fornecimento de autorização ambiental;

Parágrafo único. Caso o interessado já disponha de autorização fornecida pelo Instituto Ambiental do Paraná, fica dispensada a remessa do pedido à Divisão de Fiscalização e Controle Ambiental, bastando apenas anexá-la ao pedido.

Art. 5º Quando o benefício tratar-se de fornecimento de serviços e insumos, o pedido deverá ser instruído com projeto ou análise técnica, a ser desenvolvido de acordo com sua natureza.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 30 de novembro de 2007.

GABRIEL JORGE SAMAHA
Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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