DECRETO Nº 2478/2004
REGULAMENTA O IPTU E AS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONSTATES DA LEI Nº 573/01 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O
Prefeito Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, decreta: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º - Este Decreto regulamenta a aplicação do Código Tributário Municipal, e legislações pertinentes
Art 2º - As tabelas constantes deste regulamento deverão ser publicadas sempre que houverem sido alteradas por motivo de decretação de níveis reajustáveis ou em virtude de modificação de especificações de seus itens Parágrafo Único - O responsável pelo Órgão Fazendário Municipal fica encarregado de rever e atualizar as tabelas acima mencionadas, tendo como parâmetro a UFM - Unidade Fiscal do Município para os valores monetários, cabendo-lhe ainda promover, através dos órgãos competentes da Prefeitura, sua publicação
Art 3º - São consideradas autoridades fiscais, para efeito do Código tributário, todos os servidores públicos que disponham de poderes ou atribuições para prática de quaisquer atos que se refiram ao lançamento, fiscalização, arrecadação, recolhimento e controle de tributos municipais, bem como aqueles que tenham instruções especiais do responsável pelo Órgão Fazendário CÁLCULO DO IPTU - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Art 4º - Nos termos do Código Tributário Municipal, o IPTU será calculado aplicando-se ao valor venal do imóvel, a alíquota constante nesse Código
Art 5º - O valor venal do imóvel será determinado pela seguinte fórmula: VVI = VT + VE onde: VVI = Valor Venal do Imóvel VT = Valor Terreno VE = Valor Edificação
Art 6º - O valor do terreno (VT) será obtido aplicando-se a fórmula: VT = AT x VCM²T onde: VVT = Valor do Terreno AT = Área do Terreno VCM²T = Valor corrigido do metro quadrados do terreno
§ 1º - O valor corrigido do metro quadrado do terreno (VCM²T) será obtido através da Planta Genérica de Valores, expressos em Unidade Fiscal do Município - UFM, que estabelecerá o valor base para fins de cálculo do valor do metro quadrado do terreno urbano no Município Este valor será corrigido de acordo com as características individuais do terreno, levando-se em conta a situação, a pedologia e a topografia como está expresso na fórmula seguinte: VCM²T = VM²T x S x P x T onde: VM²T = F Localização x UFM F Localização = Fator de localização obtido da Planta Genérica de Valores UFM = Unidade Fiscal do Município S = Coeficiente corretivo de Situação P = Coeficiente corretivo de Pedologia T = Coeficiente corretivo de Topografia
§ 2º - O coeficiente corretivo da situação referido pela sigla "S", consiste em um grau, atribuído ao imóvel conforme sua situação mais ou menos favorável dentro da quadra, e será obtido conforme a tabela que segue: SITUAÇÃO COEFICIENTE Normal 1,00 Esquina, mais de 1 frente 1,10 Vila/Galeria 0,90 Fundos/Encravado 0,80 Condomínio 1,20 Quadra 1,10 Gleba 0,80
§ 3º - O coeficiente corretivo de pedologia, referido pela sigla "P" consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme as características do solo, e será obtido conforme a tabela que segue: PEDOLOGIA COEFICIENTE Argiloso 0,80 Arenoso 0,90 Rochoso 0,80 Inundável 0,70 Normal/Firme 1,00 Pantanoso 0,80 Combinação dos demais 0,80
§ 4º - O coeficiente corretivo de topografia ou perfil, referido pela sigla "T", consiste em um grau, atribuído ao imóvel conforme as características do relevo do solo, e será obtido conforme a tabela que segue; TOPOGRAFIA DO TERRENO COEFICIENTE Plano 1,00 Aclive 0,90 Declive 0,70 Irregular 0,80
Art 7º - O valor da edificação (VE) será obtido aplicando-se a fórmula: VE = Ae x VM²e onde: VE = Valor da Edificação Ae = Área da Edificação VM²e = Valor do metro quadrado da edificação
§ 1º - O valor do metro quadrado de edificação para cada um dos seguintes tipos: casa, apartamento, telheiro, galpão, loja e especial (entende-se por especial os prédios destinados às atividades escolares, cinemas, teatros, bancos, templos, hospitais e supermercados), será obtido tomando-se por base o valor máximo do metro quadrado de cada tipo de edificação em vigor para o Município ou para a região
§ 2º - O valor máximo referido no parágrafo anterior será corrigido de acordo com as características de cada edificação levando-se em conta a categoria, o estado de conservação e o subtipo, para sua correta aplicação no cálculo do Valor da Edificação
§ 3º - O valor do metro quadrado da edificação referido neste artigo, será obtido aplicando-se a fórmula: VM²e = VM²TI x CAT x C x ST onde: --- 100 VM²e = Valor do metro quadrado da edificação VM²TI = Valor do metro quadrado do tipo de edificação CAT = Coeficiente corretivo de categoria da edificação --- 100 C = Coeficiente corretivo de conservação da edificação ST = Coeficiente corretivo de subtipo da edificação
§ 4º - O valor do metro quadrado do tipo de edificação (VM²TI), expresso em UFM, será obtido através da seguinte tabela: TIPO DE EDIFICAÇÃO UFM Casa/Sobrado 1,554 Construção Precária 0,400 Apartamento 2,555 Loja 1,038 Galpão 0,639 Telheiro 0,347 Fábrica 0,784 Especial 3,107
§ 5º - A categoria da edificação será determinada pela soma de pontos ou pesos das informações da edificação e equivale a um percentual do valor máximo de metro quadrado de edificação, conforme anexo I
§ 6º - O coeficiente corretivo de Conservação, referido pela sigla "C", consiste em um grau atribuído ao imóvel construído, conforme seu estado de conservação
I - O coeficiente de conservação será obtido através da seguinte tabela: CONSERVAÇÃO DA EDIFICAÇÃO COEFICIENTE Nova/ótima 1,00 Bom 0,90 Regular 0,80 Mau 0,70
§ 7º - Coeficiente corretivo de subtipo de edificação, referido pela sigla "ST", consiste em um grau atribuído à edificação de acordo com as caracterizações: posição, situação de construção e fachada
I - O coeficiente corretivo de subtipo será obtido através da seguinte tabela:
TABELA D E SUB-TIPOS
Art 8º - Quando existir mais de uma unidade imobiliária construída no terreno, será calculada a fração ideal e a testada ideal do terreno para cada unidade imobiliária
§ 1º - Para cálculo da fração ideal do terreno, será usada a seguinte formula: FRAÇÃO IDEAL = área da unidade x área do terreno
--------------------------------- área total edificada § 2º - Para o cálculo da testada ideal, será usada a seguinte fórmula: TESTADA IDEAL = área da unidade x testada ------------------------- área total edificada
Art 9º - A incidência de um imposto (Imposto Territorial Urbano ou Imposto Predial Urbano), exclui, automaticamente, a incidência do outro DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO DO IPTU
Art 10 - A Prefeitura notificará o contribuinte do lançamento do IPTU, por quaisquer dos meios permitidos pela legislação pertinente, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias à data em que for devido o primeiro pagamento
Art 11 - O lançamento e arrecadação do IPTU será feito através do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) no qual estarão indicados, entre outros elementos, os valores e os prazos de vencimento
Art 12 - O IPTU será lançado e arrecadado em cota única ou em até 10 (dez) parcelas, cada uma correspondente a um DAM específico
§ 1º - As datas de vencimento da cota única e de cada uma das parcelas referidas no "caput" deste artigo são as seguintes: Cota única - no dias 11 de março, ou 1ª parcela - no dia 11 de março; 2ª parcela - no dia 12 de abril; 3ª parcela - no dia 11 de maio; 4ª parcela - no dia 13 de junho; 5ª parcela - no dia 12 de julho; 6ª parcela - no dia 11 de agosto; 7ª parcela - no dia 13 de setembro; 8ª parcela - no dia 11 de outubro; 9ª parcela - no dia 11 de novembro; 10ª parcela - no dia 13 de dezembro;
§ 1º - As datas de vencimento da cota única e de cada uma das parcelas referidas no "caput" deste artigo são as seguintes: Cota única - no dia 21 de março, ou 1ª parcela - no dia 21 de março; 2ª parcela - no dia 20 de abril; 3ª parcela - no dia 20 de maio; 4ª parcela - no dia 20 de junho; 5ª parcela - no dia 20 de julho; 6ª parcela - no dia 22 de agosto; 7ª parcela - no dia 20 de setembro; 8ª parcela - no dia 20 de outubro; 9ª parcela - no dia 21 de novembro; 10ª parcela - no dia 20 de dezembro
Art 13 - A Prefeitura poderá lançar e arrecadar, em um único DAM a totalidade do IPTU, nos seguintes casos: I - Quando se tratar de lançamento suplementar; II - Quando o contribuinte optar pelo pagamento em conta única Parágrafo Único - Quando o contribuinte optar pelo pagamento integral, em cota única e até a data de vencimento desta, ou seja a mesma data do vencimento da 1ª parcela, esse valor será reduzido em 10% (dez por cento) DO LANÇAMENTO
Art 14 - Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo que através da entrega pessoal de notificação, quer através de sua remessa por via postal, com aviso de recebimento, reportar-se-ão efetivados o lançamento ou as suas alterações, mediante edital publicado em Órgão de Imprensa Local ou afixado na Prefeitura
Art 15 - Notificado o contribuinte por qualquer dos meios legais permitidos não será dilatado o prazo pagamento dos tributos ou apresentação de reclamações ou ainda interposição de recursos, exceto nos casos expressamente previstos em Lei
Art 16 - Nenhum recolhido de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia Parágrafo Único - Nos casos de expedição fraudulenta de guias de recolhimento, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que as houverem subscrito ou fornecido
Art 17 - Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativamente ou judicial tramitada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência DAS ISENÇÕES
Art 18 - As isenções de que trata o Código Tributário Municipal serão reconhecidas, anualmente, mediante requerimento do interessado § 1º - Do requerimento deverão constar todos os elementos comprobatórios necessários ao reconhecimento da isenção § 2º - O pedido inicial da isenção deverá ser feito até o dia 31 de janeiro de 2005 § 3º - O requerimento de renovação deverá ser apresentado antes do exercício fiscal para o qual foi requerido
Art 19 - Quando as isenções forem concedidas por período certo de tempo, no caso de renovação o interessado deverá dar entrada em novo requerimento à Prefeitura até 10 (vinte) dias antes do término do prazo assinalado
Art 20 - As isenções sem prazo certo e as não condicionadas poderão ser revogadas a qualquer tempo, prevalecendo o princípio da anualidade
Art 21 - Quando não cumpridas as exigências determinadas na Lei de isenção condicionada a prazo ou quaisquer outros encargos, a autoridade administrativa, fundamentalmente, cancelará o despacho que efetivou o benefício DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art 22 - As taxas de serviços públicos serão lançadas e arrecadadas no mesmo documento do IPTU, nas mesmas datas, em conta única ou em parcelas, cada uma correspondente a um DAM específico No caso de cota única as Taxas de Serviços Públicos terão seu valor reduzido no mesmo percentual do IPTU § 1º - As taxas serão calculadas de acordo com o Código Tributário e reajustadas conforme a Unidade Fiscal do Município de Piraquara (UFM) § 2º - A Taxa de coleta de lixo será calculada segundo a fórmula: I - Para a Taxa de Coleta de lixo: TCL = ALÍQUOTA x UFM Onde: TCL = Taxa de Coleta de Lixo UFM = Valor da Unidade Fiscal do Município de Piraquara ALÍQUOTA = 25% (vinte e cinco por cento) por unidade edificada de uso residencial com até 100m²; 35% (trinta e cinco por cento) por unidade edificada de uso residencial acima de 100m²; 50% (cinquenta por cento) por unidade edificada de uso industrial; 30% (trinta por cento) por unidade edificada de uso comercial; 30% (trinta por cento) por unidade edificada de uso prestação de serviços; 10% (dez por cento) por unidade edificada de uso agropecuário e atividades afins DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 23 - A Planta Genérica de Valores faz parte integrante do regulamento Art 24 - A apuração do valor venal das propriedades imobiliárias para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, será feita baseada na Planta de que trata o artigo anterior e de conformidade com o disposto neste Decreto
Art 25 - O valor da UFM fica estabelecido em R$ 221,42 (duzentos e vinte e um reais e quarenta e dois centavos)
Art 26 - Este Decreto entrará em vigor em 03 de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 20 de dezembro de 2004
JOÃO GUILHERME RIBAS MARTINS
Prefeito Municipal
ANEXO I ###TABELA_1###
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.