DECRETO Nº 3 041, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007 Regulamenta o IPTU e as Taxas de Serviços Públicos constantes da Lei Municipal nº 573 /01
de 27 de dezembro de 2001 - Código Tributário Municipal e Lei Municipal nº 805/05 de 23 de dezembro de 2005 -
Tabela de Taxa de
Coleta de Lixo, para o Exercício Financeiro de 2008 e revoga o Decreto nº 2661/05 de 05 de dezembro de 2005 e
dá outras providências O Prefeito Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º Este decreto regulamenta a aplicação do Código Tributário Municipal, e legislações pertinentes
Art 2º As tabelas constantes deste regulamento deverão ser publicadas sempre que houverem sido alteradas por motivo de decretação de níveis reajustáveis ou em virtude de modificação de especificações de seus itens
Parágrafo único O responsável pelo Órgão Fazendário Municipal fica encarregado de rever e atualizar as tabelas acima mencionadas, tendo como parâmetro a UFM - Unidade Fiscal do Município para os valores monetários, cabendo-lhe ainda promover, através dos órgãos competentes da Prefeitura, sua publicação
Art 3º São consideradas autoridades fiscais, para efeito do Código Tributário, todos os servidores públicos que disponham de poderes ou atribuições para prática de quaisquer atos que se refiram ao lançamento, fiscalização, arrecadação, recolhimento e controle de tributos municipais, bem como aqueles que tenham instruções especiais do responsável pelo Órgão Fazendário CÁLCULO DO IPTU-IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Art 4º Nos termos do Código Tributário Municipal, o IPTU será calculado aplicando-se ao valor venal do imóvel, a alíquota constante nesse Código
Art 5º O valor venal do imóvel será determinado pela seguinte fórmula:
VVI - = VT + VE onde:
VVI - = Valor Venal do Imóvel VT= Valor Terreno VE= Valor Edificação
Art 6º O valor do terreno (VT) será obtido aplicando-se a fórmula: VT = AT x VCM²T onde: VT = Valor do Terreno AT = Área do Terreno VCM²T= Valor corrigido do metro quadrado do terreno
§ 1º O valor corrigido do metro quadrado do terreno (VCM²T) será obtido através da Planta Genérica de Valores, expressos em Unidade Fiscal do Município - UFM, que estabelecerá o valor base para fins de cálculo do valor de metro quadrado do terreno urbano no Município Este valor será corrigido de acordo com as características individuais do terreno, levando-se em conta a situação, a pedologia e a topografia como está expresso na fórmula seguinte: VCM²T = VM²T x S x P x T onde: VM²T = F Localização x UFM F Localização = Fator de localização obtida da Planta Genérica de Valores UFM = Unidade Fiscal do Município S = Coeficiente corretivo de Situação P = Coeficiente corretivo de Pedologia T = Coeficiente corretivo de Topografia
§ 2º O coeficiente corretivo da situação referido pela sigla "S", consiste em um grau, atribuído ao imóvel conforme sua situação mais ou menos favorável dentro da quadra, e será obtido conforme a tabela que segue: SITUAÇÃO COEFICIENTE Normal 1,00 Esquina, mais de 1 frente 1,10 Vila/ Galeria 0,90 Fundos/Encravado 0,80 Condomínio 1,20 Quadra 1,10 Gleba 0,80
§ 3º o coeficiente corretivo de pedologia, referido pela sigla "P", consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme as características do solo, e será obtido conforme a tabela que segue: PEDOLOGIA COEFICIENTE Argiloso 0,80 Arenoso 0,90 Rochoso 0,80 Inundável 0,70 Normal/Firme 1,00 Pantanoso 0,80 Combinação dos demais 0,80
§ 4º O coeficiente corretivo de topografia ou perfil, referido pela sigla "T", consiste em um grau, atribuído ao imóvel conforme as características do relevo do solo, e será obtido conforme a tabela que segue: TOPOGRAFIA DO TERRENO COEFICIENTE Plano 1,00 Aclive 0,90 Declive 0,70 Irregular 0,80
Art 7º O valor da edificação (VE) será obtido aplicando-se a fórmula: VE = Ae x VM²e onde: VE = Valor da Edificação Ae = Área da Edificação VM²e = Valor do metro quadrado da edificação
§ 1º O valor do metro quadrado de edificação para cada um dos seguintes tipos: casa, apartamento, telheiro, galpão, indústria, loja e especial (entende-se por especial os prédios destinados às atividades escolares, cinemas, teatros, bancos, templos, hospitais e supermercados), será obtido tomando-se por base o valor máximo do metro quadrado de cada tipo de edificação em vigor para o município ou para a região
§ 2º O valor máximo referido no parágrafo anterior será corrigido de acordo com as características de cada edificação levando-se em conta a categoria, o estado de conservação e o subtipo, para sua correta aplicação no cálculo do Valor da Edificação
§ 3º o valor do metro quadrado da edificação referido neste artigo, será obtido aplicando-se a fórmula: VM²e = VM²TI x CAT x C x ST 100 onde: VM² e = Valor do metro quadrado da edificação VM²TI = Valor do metro quadrado do tipo de edificação CAT = Coeficiente corretivo de categoria da edificação 100
C - = Coeficiente corretivo de conservação da edificação ST = Coeficiente corretivo de subtipo da edificação
§ 4º O valor do metro quadrado do tipo de edificação (VM^TI), expresso em UFM, será obtido através da seguinte tabela: TIPO DE EDIFICAÇÃO UFM Casa/Sobrado 1,554 Construção Precária 0,400 Apartamento 2,555 Loja 1,038 Galpão 0,639 Telheiro 0,347 Fábrica 0,784 Especial 3,107
§ 5º A categoria da edificação será determinada pela soma de pontos ou pesos das informações da edificação e equivale a um percentual do valor máximo de metro quadrado de edificação, conforme anexo I
§ 6º O coeficiente corretivo de Conservação, referido pela sigla "C", consiste em um grau atribuído ao imóvel construído, conforme seu estado de conservação
I - O coeficiente de conservação será obtido através da seguinte tabela: CONSERVAÇÃO DA EDIFICAÇÃO COEFICIENTE Nova / ótima 1,00 Bom 0,90 Regular 0,80 Mau 0,70
§ 7º Coeficiente corretivo de subtipo de edificação, referido pela sigla "ST", consiste em um grau atribuído à edificação de acordo com as caracterizações: posição, situação de construção e fachada
I - o coeficiente corretivo de subtipo será obtido através da seguinte tabela:
TABELA D
E SUB-TIPOS
Caracterização Posição Situação da Construção Fachada ST
Alinhada 0,950
Frente
Recuada 1,000
Isolada
Alinhada 0,855
Fundos
Recuada 0,900
Alinhada 0,855
Frente
Recuada 0,900
Casa/Sobrado Geminada
Alinhada 0,855
Fundos
Recuada 0,810
Alinhada 0,902
Frente
Recuada 0,950
Conjugada
Alinhada 0,812
Fundos
Recuada 0,855
Alinhada 0,950
Frente
Recuada 1,000
Isolada
Alinhada 0,855
Fundos
Recuada 0,900
Alinhada 0,855
Frente
Recuada 0,900
Construção Precária Geminada
Alinhada 0,855
Fundos
Recuada 0,810
Alinhada 0,902
Frente
Recuada 0,950
Conjugada
Alinhada 0,812
Fundos
Recuada 0,855
Alinhada 0,950
Frente
Recuada 1,000
Isolada
Alinhada 0,855
Fundos
Recuada 0,900
Alinhada 0,855
Frente
Recuada 0,900
Loja Geminada
Alinhada 0,855
Fundos
Recuada 0,810
Alinhada 0,902
Frente
Recuada 0,950
Conjugada
Alinhada 0,812
Fundos
Recuada 0,855
Galpão Qualquer Qualquer Qualquer 1,000
Telheiro Qualquer Qualquer Qualquer 1,000
Fábrica Qualquer Qualquer Qualquer 1,000
Especial Qualquer Qualquer Qualquer 1,000
Art 8º Quando existir mais de uma unidade imobiliária construída no terreno, será calculada a fração ideal e a testada ideal do terreno para cada unidade imobiliária
§ 1º Para o cálculo da fração ideal do terreno, será usada a seguinte fórmula: FRAÇÃO IDEAL = área da unidade x área do terreno área total edificada
§ 2º Para o cálculo da testada ideal, será usada a seguinte fórmula: TESTADA IDEAL = área da unidade x testada área total edificada
Art 9º A incidência de um imposto (Imposto Territorial Urbano ou Imposto Prédio Urbano), exclui, automaticamente, a incidência do outro DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO DO IPTU
Art 10 A Prefeitura notificará o contribuinte do lançamento do IPTU, por quaisquer dos meios permitidos pela legislação pertinente, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias à data em que foi devido o primeiro pagamento
Art 11 O lançamento e arrecadação do IPTU serão feitos através do Documento d Arrecadação Municipal (DAM) no qual estarão indicados, entre outros elementos, os valores e os prazos d vencimento
Art 12 O IPTU será lançado e arrecadado em cota única ou em até 10 (dez) parcelas seguindo o critério que as parcelas não sejam em valores inferiores a 5 % da UFM, sendo cada um correspondente a um DAM específico
§ 1º As datas de vencimento da cota única e de cada uma das parcelas referidas no "caput" deste artigo são as seguintes: Cota única - no dia 10 de março, ou 1ª parcela - no dia 10 de março; 2ª parcela - no dia 10 de abril; 3ª parcela - no dia 12 de maio; 4ª parcela - no dia 10 de junho; 5ª parcela - no dia 10 de julho; 6ª parcela - no dia 11 de agosto; 7ª parcela - no dia 10 de setembro; 8ª parcela - no dia 10 de outubro; 9ª parcela - no dia 10 de novembro; 10ª parcela - no dia 10 de dezembro
Art 13 A Prefeitura poderá lançar e arrecadar, em um único DAM a totalidade do IPTU, nos seguintes casos:
I - Quando se tratar de lançamento suplementar;
II - Quando o contribuinte optar pelo pagamento em cota única
Parágrafo único Quando o contribuinte optar pelo pagamento integral, em cota única e até a data de vencimento desta, ou seja, a mesma data do vencimento da 1ª parcela, esse valor total será reduzido em 10% (dez por cento) DO LANÇAMENTO
Art 14 Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo quer através da entrega pessoal de notificação, quer através de sua remessa por via postal, com aviso de recebimento, reportar-se-ão efetivados o lançamento ou as suas alterações, mediante edital publicado em Órgão de Imprensa Local ou afixado na Prefeitura
Art 15 Notificado o contribuinte por qualquer dos meios legais permitidos não será dilatado o prazo para pagamento dos tributos ou apresentação de reclamações ou ainda interposição de recursos, exceto nos casos expressamente previstos em lei
Art 16 Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia
Parágrafo único Nos casos de expedição fraudulenta de guias de recolhimento, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que as houverem subscrito ou fornecido
Art 17 Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial tramitada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência DAS ISENÇÕES
Art 18 As isenções de que trata o Código Tributário Municipal serão reconhecidas, anualmente, mediante requerimento do interessado
§ 1º Do requerimento deverão constar todos os elementos comprobatórios necessários ao reconhecimento da isenção
§ 2º O pedido inicial da isenção deverá ser feito até o dia 29 de fevereiro de 2007
§ 3º O requerimento de renovação deverá ser apresentado antes do exercício fiscal para o qual foi requerido ANEXO I:
TABELA D
E PONTOS POR CATEGORIA
C
ESTRUTURA CASA APTO LOJA GALPÃO TELHEIRO INDÚSTRIA ESPECIAL
PREC Alvenaria 10 5 18 8 20 20 20 23
Concreto 22 22 25 15 23 23 23 24
Metálica 18 6 24 20 25 25 25 25
Madeira 8 3 16 6 15 15 15 22
Taipa 3 1 10 3 10 10 10 20
Outros 25 25 25 25 25 25 25 25
C
PISO CASA APTO LOJA GALPÃO TELHEIRO INDÚSTRIA ESPECIAL
PREC Terra Batida 0 0 0 0 0 0 0 0
Cimentado 3 1 7 3 5 2 5 10
Mosaico 8 5 9 6 6 5 6 11
Cerâmica 8 5 8 6 6 5 6 11
Taco 7 4 10 5 5 3 5 10
Assoalho Madeira 7 4 10 5 5 3 5 10
Pedra 10 7 12 8 5 6 8 12
Paviflex 10 7 12 8 6 6 6 11
Granilita 10 7 12 10 9 10 9 13
Mármore 14 9 14 14 12 12 12 15
Granito 13 9 13 13 11 12 11 14
Outros 15 15 15 15 15 15 15 15
C
REVEST INTERNO CASA APTO LOJA GALPÃO TELHEIRO INDÚSTRIA ESPECIAL
PREC Sem 0 0 0 0 0 0 0 0
Cal 3 1 5 3 1 0 1 7
Latex 8 5 8 6 2 0 2 8
Óleo 8 3 8 6 2 0 2 8
Cerâmica 9 8 9 8 6 0 6 9
Outros 10 10 10 10 10 0 10 10
C
REVEST EXTERNO CASA APTO LOJA GALPÃO TELHEIRO INDÚSTRIA ESPECIAL
PREC Sem 0 0 0 0 0 0 0 0
Cal 3 1 5 2 2 0 2 7
Latex 5 2 6 3 3 0 3 8
Óleo 5 2 6 3 3 0 3 8
Cerâmica 8 5 8 6 6 0 6 9
Pastilha 8 5 8 6 6 0 6 9
Mármore 10 10 10 8 8 0 8 10
Granito 8 5 9 7 6 0 6 9
Outros 10 10 10 10 10 0 10 10
C
ESQUADRIAS CASA APTO LOJA GALPÃO TELHEIRO INDÚSTRIA ESPECIAL
PREC Sem 0 0 0 0 0 0 0 0
Alumínio 4 2 4 3 3 0 3 4
Madeira 2 1 2 1 1 0 1 2
Ferro 3 2 3 2 2 0 2 3
Outros 5 5 5 5 5 0 5 5
C
VIDROS CASA APTO LOJA GALPÃO TELHEIRO INDÚSTRIA ESPECIAL
PREC Sem 0 0 0 0 0 0 0 0
Comum 2 1 3 1 1 0 1 2
Vitrais 4 2 5 4 4 0 4 4
Fume 3 2 4 3 3 0 3 3
Espelhado 3 2 4 3 3 0 3 3
Tipo Blindex 5 5 5 5 5 0 5 5
FORRO CASA C PREC APTO LOJA GALPÃO TELHEIRO INDÚSTRIA ESPECIAL
Sem 0 0 0 0 0 0 0 0
Estuque 1 1 2 1 1 1 1 1
Madeira 3 1 3 2 2 3 2 2
Laje 4 2 4 3 3 4 3 3
Gesso 5 5 5 4 4 5 4 4
Outros 5 5 5 5 5 5 5 5
COBERTURA CASA C PREC APTO LOJA GALPÃO TELHEIRO INDÚSTRIA ESPECIAL
Palha 1 1 1 1 1 1 1 1
Barro/Cerâmica 5 2 7 4 4 7 4 6
Amianto 8 3 8 7 7 6 7 8
Metálica 6 3 8 5 5 8 5 7
Laje 9 5 9 8 8 9 8 9
Outros 10 10 10 10 10 10 10 10
INST ELÉTRICA CASA C PREC APTO LOJA GALPÃO TELHEIRO INDÚSTRIA ESPECIAL
Sem 0 0 0 0 0 0 0 0
Embutida 10 5 10 10 10 10 10 10
Semi-Embutida 7 3 9 9 7 7 7 9
Aparente 5 1 7 7 5 5 5 8
Outros 10 10 10 10 10 10 10 10
INST SANITARIA CASA C PREC APTO LOJA GALPÃO TELHEIRO INDÚSTRIA ESPECIAL
Sem 0 0 0 0 0 0 0 0
Externa 2 1 2 2 2 2 2 3
Interna 3 2 4 3 3 3 3 4
Outros 5 5 5 5 5 5 5 5
ELEVADOR CASA C PREC APTO LOJA GALPÃO TELHEIRO INDÚSTRIA ESPECIAL
Não 0 0 0 0 0 0 0 0
Sim 0 0 0 0 0 0 0 0
Art 19 Quando as isenções forem concedidas por período certo de tempo, no caso de renovação o interessado deverá dar entrada em novo requerimento à Prefeitura até 20 (vinte) dias antes do término do prazo assinalado
Art 20 As isenções sem prazo certo e as não condicionadas poderão ser revogadas a qualquer tempo, prevalecendo o princípio da anualidade
Art 21 Quando não cumpridas as exigências determinadas na lei de isenção condicionada a prazo ou quaisquer outros encargos, a autoridade administrativa, fundamentalmente, cancelará o despacho que efetivou o benefício DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art 22 As taxas de serviços públicos serão lançadas e arrecadadas no mesmo documento do IPTU, nas mesmas datas, em cota única ou em parcelas, cada uma correspondente a um DAM específico No caso de cota única as Taxas de Serviços Públicos terão seu valor reduzido no mesmo percentual do IPTU
§ 1º As taxas serão calculadas de acordo com o Lei nº 805/05 de 23 de dezembro de 2005 e reajustadas conforme a Unidade Fiscal do Município de Piraquara (UFM) DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 23 A Planta Genérica de Valores faz parte integrante do regulamento
Art 24 A apuração do valor venal das propriedades imobiliárias para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, será feita baseada na Planta de que trata o artigo anterior e de conformidade com o disposto neste Decreto
Art 25 O valor da UFM fica estabelecido em R$ 242,53 (Duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos)
Art 26 Este Decreto entrará em 01 de janeiro de 2008, revogadas as disposições em contrário
Palácio vinte e novo Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 25 de setembro de 2007
GABRIEL JORGE SAMAHA
Prefeito Municipal