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DECRETO Nº 3041/2007, 25 DE SETEMBRO DE 2007
Início da vigência: 01/01/2008
Assunto(s): Arrecadação, Código Tributário, IPTU, Lixo, Taxas

DECRETO Nº 3.041, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007.

Regulamenta o IPTU e as Taxas de Serviços Públicos constantes da Lei Municipal nº 573 /01 de 27 de dezembro de 2001 - Código Tributário Municipal e Lei Municipal nº 805/05 de 23 de dezembro de 2005 - Tabela de Taxa de Coleta de Lixo, para o Exercício Financeiro de 2008 e revoga o Decreto nº 2661/05 de 05 de dezembro de 2005 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Este decreto regulamenta a aplicação do Código Tributário Municipal, e legislações pertinentes.

Art. 2º - As tabelas constantes deste regulamento deverão ser publicadas sempre que houverem sido alteradas por motivo de decretação de níveis reajustáveis ou em virtude de modificação de especificações de seus itens.

Parágrafo único - O responsável pelo Órgão Fazendário Municipal fica encarregado de rever e atualizar as tabelas acima mencionadas, tendo como parâmetro a UFM - Unidade Fiscal do Município para os valores monetários, cabendo-lhe ainda promover, através dos órgãos competentes da Prefeitura, sua publicação.

Art. 3º - São consideradas autoridades fiscais, para efeito do Código Tributário, todos os servidores públicos que disponham de poderes ou atribuições para prática de quaisquer atos que se refiram ao lançamento, fiscalização, arrecadação, recolhimento e controle de tributos municipais, bem como aqueles que tenham instruções especiais do responsável pelo Órgão Fazendário.

CÁLCULO DO IPTU-IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

Art. 4º - Nos termos do Código Tributário Municipal, o IPTU será calculado aplicando-se ao valor venal do imóvel, a alíquota constante nesse Código.

Art. 5º - O valor venal do imóvel será determinado pela seguinte fórmula:

VVI - = VT + VE

onde:

VVI - = Valor Venal do Imóvel

VT= Valor Terreno

VE= Valor Edificação

Art. 6º - O valor do terreno (VT) será obtido aplicando-se a fórmula:

VT = AT x VCM²T

onde: VT = Valor do Terreno

AT = Área do Terreno

VCM²T= Valor corrigido do metro quadrado do terreno

§ 1º - O valor corrigido do metro quadrado do terreno (VCM²T) será obtido através da Planta Genérica de Valores, expressos em Unidade Fiscal do Município - UFM, que estabelecerá o valor base para fins de cálculo do valor de metro quadrado do terreno urbano no Município. Este valor será corrigido de acordo com as características individuais do terreno, levando-se em conta a situação, a pedologia e a topografia como está expresso na fórmula seguinte:

VCM²T = VM²T x S x P x T

onde:

VM²T = F Localização x UFM

F Localização = Fator de localização obtida da Planta Genérica de Valores. UFM = Unidade Fiscal do Município S = Coeficiente corretivo de Situação P = Coeficiente corretivo de Pedologia T = Coeficiente corretivo de Topografia

§ 2º - O coeficiente corretivo da situação referido pela sigla "S", consiste em um grau, atribuído ao imóvel conforme sua situação mais ou menos favorável dentro da quadra, e será obtido conforme a tabela que segue:

SITUAÇÃOCOEFICIENTE
Normal1,00
Esquina, mais de 1 frente1,10
Vila/ Galeria0,90
Fundos/Encravado0,80
Condomínio1,20
Quadra1,10
Gleba0,80

§ 3º - o coeficiente corretivo de pedologia, referido pela sigla "P", consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme as características do solo, e será obtido conforme a tabela que segue:

PEDOLOGIACOEFICIENTE
Argiloso0,80
Arenoso0,90
Rochoso0,80
Inundável0,70
Normal/Firme1,00
Pantanoso0,80
Combinação dos demais0,80

§ 4º - O coeficiente corretivo de topografia ou perfil, referido pela sigla "T", consiste em um grau, atribuído ao imóvel conforme as características do relevo do solo, e será obtido conforme a tabela que segue:

TOPOGRAFIA DO TERRENOCOEFICIENTE
Plano1,00
Aclive0,90
Declive0,70
Irregular0,80

Art. 7º - O valor da edificação (VE) será obtido aplicando-se a fórmula:

VE = Ae x VM²e

onde:

VE = Valor da Edificação

Ae = Área da Edificação

VM²e = Valor do metro quadrado da edificação

§ 1º - O valor do metro quadrado de edificação para cada um dos seguintes tipos: casa, apartamento, telheiro, galpão, indústria, loja e especial (entende-se por especial os prédios destinados às atividades escolares, cinemas, teatros, bancos, templos, hospitais e supermercados), será obtido tomando-se por base o valor máximo do metro quadrado de cada tipo de edificação em vigor para o município ou para a região.

§ 2º - O valor máximo referido no parágrafo anterior será corrigido de acordo com as características de cada edificação levando-se em conta a categoria, o estado de conservação e o subtipo, para sua correta aplicação no cálculo do Valor da Edificação.

§ 3º - o valor do metro quadrado da edificação referido neste artigo, será obtido aplicando-se a fórmula:

VM²e = VM²TI x CAT x Cx ST 100 onde:

VM² e = Valor do metro quadrado da edificação

VM²TI = Valor do metro quadrado do tipo de edificação

CAT = Coeficiente corretivo de categoria da edificação 100

C - = Coeficiente corretivo de conservação da edificação

ST = Coeficiente corretivo de subtipo da edificação.

§ 4º - O valor do metro quadrado do tipo de edificação (VM^TI), expresso em UFM, será obtido através da seguinte tabela:

TIPO DE EDIFICAÇÃOUFM
Casa/Sobrado1,554
Construção Precária0,400
Apartamento2,555
Loja1,038
Galpão0,639
Telheiro0,347
Fábrica0,784
Especial3,107

§ 5º - A categoria da edificação será determinada pela soma de pontos ou pesos das informações da edificação e equivale a um percentual do valor máximo de metro quadrado de edificação, conforme anexo I.

§ 6º - O coeficiente corretivo de Conservação, referido pela sigla "C", consiste em um grau atribuído ao imóvel construído, conforme seu estado de conservação.

I - O coeficiente de conservação será obtido através da seguinte tabela:

CONSERVAÇÃO DA EDIFICAÇÃOCOEFICIENTE
Nova / ótima1,00
Bom0,90
Regular0,80
Mau0,70

§ 7º - Coeficiente corretivo de subtipo de edificação, referido pela sigla "ST", consiste em um grau atribuído à edificação de acordo com as caracterizações: posição, situação de construção e fachada.

I - o coeficiente corretivo de subtipo será obtido através da seguinte tabela:

TABELA DE SUB-TIPOS Caracterização Posição Situação da Construção Fachada ST Alinhada 0,950 Frente Recuada 1,000 Isolada Alinhada 0,855 Fundos Recuada 0,900 Alinhada 0,855 Frente

Recuada0,900
Casa/SobradoGeminada
Alinhada 0,855 Fundos Recuada 0,810 Alinhada 0,902 Frente Recuada 0,950 Conjugada Alinhada 0,812 Fundos Recuada 0,855 Alinhada 0,950 Frente Recuada 1,000 Isolada Alinhada 0,855 Fundos Recuada 0,900 Alinhada 0,855 Frente Recuada 0,900 Construção Precária Geminada Alinhada 0,855 Fundos Recuada 0,810 Alinhada 0,902 Frente Recuada 0,950 Conjugada Alinhada 0,812 Fundos Recuada 0,855 Alinhada 0,950 Frente Recuada 1,000 Isolada Alinhada 0,855 Fundos Recuada 0,900 Alinhada 0,855 Frente
Recuada0,900
LojaGeminada
Alinhada 0,855 Fundos Recuada 0,810 Alinhada 0,902 Frente Recuada 0,950 Conjugada Alinhada 0,812 Fundos Recuada 0,855
GalpãoQualquerQualquerQualquer1,000
TelheiroQualquerQualquerQualquer1,000
FábricaQualquerQualquerQualquer1,000
EspecialQualquerQualquerQualquer1,000

Art. 8º - Quando existir mais de uma unidade imobiliária construída no terreno, será calculada a fração ideal e a testada ideal do terreno para cada unidade imobiliária.

§ 1º - Para o cálculo da fração ideal do terreno, será usada a seguinte fórmula:

FRAÇÃO IDEAL = área da unidade x área do terreno área total edificada

§ 2º - Para o cálculo da testada ideal, será usada a seguinte fórmula:

TESTADA IDEAL = área da unidade x testada área total edificada

Art. 9º - A incidência de um imposto (Imposto Territorial Urbano ou Imposto Prédio Urbano), exclui, automaticamente, a incidência do outro.

DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO DO IPTU

Art. 10 - A Prefeitura notificará o contribuinte do lançamento do IPTU, por quaisquer dos meios permitidos pela legislação pertinente, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias à data em que foi devido o primeiro pagamento.

Art. 11 - O lançamento e arrecadação do IPTU serão feitos através do Documento d Arrecadação Municipal (DAM) no qual estarão indicados, entre outros elementos, os valores e os prazos d vencimento.

Art. 12 - O IPTU será lançado e arrecadado em cota única ou em até 10 (dez) parcelas seguindo o critério que as parcelas não sejam em valores inferiores a 5 % da UFM, sendo cada um correspondente a um DAM específico.

§ 1º - As datas de vencimento da cota única e de cada uma das parcelas referidas no "caput" deste artigo são as seguintes:

Cota única - no dia 10 de março, ou 1ª parcela - no dia 10 de março; 2ª parcela - no dia 10 de abril; 3ª parcela - no dia 12 de maio; 4ª parcela - no dia 10 de junho; 5ª parcela - no dia 10 de julho; 6ª parcela - no dia 11 de agosto; 7ª parcela - no dia 10 de setembro; 8ª parcela - no dia 10 de outubro; 9ª parcela - no dia 10 de novembro; 10ª parcela - no dia 10 de dezembro.

Art. 13 - A Prefeitura poderá lançar e arrecadar, em um único DAM a totalidade do IPTU, nos seguintes casos:

I - Quando se tratar de lançamento suplementar;

II - Quando o contribuinte optar pelo pagamento em cota única

Parágrafo único - Quando o contribuinte optar pelo pagamento integral, em cota única e até a data de vencimento desta, ou seja, a mesma data do vencimento da 1ª parcela, esse valor total será reduzido em 10% (dez por cento).

DO LANÇAMENTO

Art. 14 - Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo quer através da entrega pessoal de notificação, quer através de sua remessa por via postal, com aviso de recebimento, reportar-se-ão efetivados o lançamento ou as suas alterações, mediante edital publicado em Órgão de Imprensa Local ou afixado na Prefeitura.

Art. 15 - Notificado o contribuinte por qualquer dos meios legais permitidos não será dilatado o prazo para pagamento dos tributos ou apresentação de reclamações ou ainda interposição de recursos, exceto nos casos expressamente previstos em lei.

Art. 16 - Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia.

Parágrafo único - Nos casos de expedição fraudulenta de guias de recolhimento, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que as houverem subscrito ou fornecido.

Art. 17 - Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial tramitada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.

DAS ISENÇÕES

Art. 18 - As isenções de que trata o Código Tributário Municipal serão reconhecidas, anualmente, mediante requerimento do interessado.

§ 1º - Do requerimento deverão constar todos os elementos comprobatórios necessários ao reconhecimento da isenção.

§ 2º - O pedido inicial da isenção deverá ser feito até o dia 29 de fevereiro de 2007.

§ 3º - O requerimento de renovação deverá ser apresentado antes do exercício fiscal para o qual foi requerido.

ANEXO I:

TABELA DE PONTOS POR CATEGORIA

ESTRUTURA CASA C PREC. APTO. LOJA GALPÃO TELHEIRO INDÚSTRIA ESPECIAL

Alvenaria10518820202023
Concreto2222251523232324
Metálica186242025252525
Madeira8316615151522
Taipa3110310101020
Outros2525252525252525

PISO CASA C PREC. APTO. LOJA GALPÃO TELHEIRO INDÚSTRIA ESPECIAL

Terra Batida00000000
Cimentado317352510
Mosaico859665611
Cerâmica858665611
Taco7410553510
Assoalho Madeira 7410553510
Pedra10712856812
Paviflex10712866611
Granilita1071210910913
Mármore149141412121215
Granito139131311121114
Outros1515151515151515

REVEST. INTERNO CASA C PREC. APTO. LOJA GALPÃO TELHEIRO INDÚSTRIA ESPECIAL

Sem00000000
Cal31531017
Latex85862028
Óleo83862028
Cerâmica98986069
Outros101010101001010

REVEST.EXTERNO CASA C PREC. APTO. LOJA GALPÃO TELHEIRO INDÚSTRIA ESPECIAL

Sem00000000
Cal31522027
Latex52633038
Óleo52633038
Cerâmica85866069
Pastilha85866069
Mármore101010880810
Granito85976069
Outros101010101001010

ESQUADRIAS CASA C PREC. APTO. LOJA GALPÃO TELHEIRO INDÚSTRIA ESPECIAL

Sem00000000
Alumínio42433034
Madeira21211012
Ferro32322023
Outros55555055
VIDROS CASA C PREC. APTO. LOJA GALPÃO TELHEIRO INDÚSTRIA ESPECIAL

Sem00000000
Comum21311012
Vitrais42544044
Fume32433033
Espelhado32433033
Tipo Blindex55555055

FORRO CASA C PREC. APTO. LOJA GALPÃO TELHEIRO INDÚSTRIA ESPECIAL
Sem00000000
Estuque11211111
Madeira31322322
Laje42433433
Gesso55544544
Outros55555555

COBERTURA CASA C PREC. APTO. LOJA GALPÃO TELHEIRO INDÚSTRIA ESPECIAL
Palha11111111
Barro/Cerâmica52744746
Amianto83877678
Metálica63855857
Laje95988989
Outros1010101010101010

INST. ELÉTRICA CASA C PREC. APTO. LOJA GALPÃO TELHEIRO INDÚSTRIA ESPECIAL
Sem00000000
Embutida105101010101010
Semi-Embutida73997779
Aparente51775558
Outros1010101010101010

INST. SANITARIA CASA C PREC. APTO. LOJA GALPÃO TELHEIRO INDÚSTRIA ESPECIAL
Sem00000000
Externa21222223
Interna32433334
Outros55555555

ELEVADOR CASA C PREC. APTO. LOJA GALPÃO TELHEIRO INDÚSTRIA ESPECIAL
Não00000000
Sim00000000

Art. 19 - Quando as isenções forem concedidas por período certo de tempo, no caso de renovação o interessado deverá dar entrada em novo requerimento à Prefeitura até 20 (vinte) dias antes do término do prazo assinalado.

Art. 20 - As isenções sem prazo certo e as não condicionadas poderão ser revogadas a qualquer tempo, prevalecendo o princípio da anualidade.

Art. 21 - Quando não cumpridas as exigências determinadas na lei de isenção condicionada a prazo ou quaisquer outros encargos, a autoridade administrativa, fundamentalmente, cancelará o despacho que efetivou o benefício.

DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 22 - As taxas de serviços públicos serão lançadas e arrecadadas no mesmo documento do IPTU, nas mesmas datas, em cota única ou em parcelas, cada uma correspondente a um DAM específico. No caso de cota única as Taxas de Serviços Públicos terão seu valor reduzido no mesmo percentual do IPTU.

§ 1º - As taxas serão calculadas de acordo com o Lei nº 805/05 de 23 de dezembro de 2005 e reajustadas conforme a Unidade Fiscal do Município de Piraquara (UFM).

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 - A Planta Genérica de Valores faz parte integrante do regulamento.

Art. 24 - A apuração do valor venal das propriedades imobiliárias para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, será feita baseada na Planta de que trata o artigo anterior e de conformidade com o disposto neste Decreto.

Art. 25 - O valor da UFM fica estabelecido em R$ 242,53 (Duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos).

Art. 26 - Este Decreto entrará em 01 de janeiro de 2008, revogadas as disposições em contrário.

Palácio vinte e novo Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 25 de setembro de 2007.

GABRIEL JORGE SAMAHA Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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