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DECRETO Nº 10185/2021, 25 DE MAIO DE 2022
Assunto(s): Conselhos Municipais , Estrutura Administrativa, Serviços

DECRETO Nº 10.185/2021

Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraquara - COMSEA, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN.

O Prefeito Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, DECRETA:

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraquara - COMSEA, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito de Piraquara, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, instituído pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro, de 2006.

Art. 2º - Compete ao COMSEA:

I - Organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN do Município, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocada pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos;

II - Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;

III - Propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

IV - Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN;

V - Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI - Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

VII - Zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua efetividade;

VIII - Manter articulação permanente com outros Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

IX - Elaborar e aprovar o seu regimento interno;

X - Eleger a Mesa Diretora com voto da maioria simples dos seus membros.

§ 1º - O COMSEA manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.

§ 2º - Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo COMSEA.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º - O COMSEA será composto por, no mínimo, 9 membros titulares e seus respectivos suplentes, dos quais dois terços serão representantes da sociedade civil, cabendo ao representante deste segmento exercer a presidência do conselho, e um terço de representantes governamentais.

§ 1º - A representação governamental no COMSEA será exercida prioritariamente pelas seguintes Secretarias Municipais:

a) Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) Secretaria Municipal de Educação;

c) Secretaria Municipal de Saúde.

§ 2º - As suplências das representações governamentais indicadas poderão ser vinculadas a outras secretarias afetas ao tema, as quais serão definidas em reuniões da CAISAN Municipal.

§ 3º - Os representantes da sociedade civil serão escolhidos respeitando a legislação em vigor e conforme critérios estabelecidos pela comissão organizadora da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, Assembleia, Fórum ou Reuniões Abertas, desde que amplamente divulgados e aprovados pelo Plenário do COMSEA.

§ 4º - Poderão compor o COMSEA, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, de organismos internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do COMSEA.

§ 5º - Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

Art. 4º - Na instituição/adequação do COMSEA, os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, bem como os titulares e suplentes da representação governamental, serão nomeados pelo Prefeito.

Art. 5º - O COMSEA, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão composta, minimamente, por 3 (três) membros, respeitando-se sempre a seguinte composição: dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes do governo.

§ 1º - Cabe à comissão elaborar lista com proposta de representação da sociedade civil que comporá o COMSEA, a ser submetida ao Prefeito, observados os critérios de representação deliberados pela Conferência Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 2º - A comissão terá prazo de quarenta e cinco dias, após a realização da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, Assembleia, Fórum, Reunião Aberta ou ao término do mandato dos conselheiros, para apresentar proposta de representação da sociedade civil no COMSEA ao Chefe do Poder Executivo;

Art. 6º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraquara - COMSEA, terá a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Mesa Diretora;

III - Câmaras Temáticas Permanentes;

IV - Secretaria Executiva.

§ 1º - Além da composição descrita no "caput" poderão ser formados Grupos de Trabalho com o fim precípuo de efetuar o acompanhamento dos assuntos fundamentais.

§ 2º - Os Grupos de Trabalho terão caráter temporário e serão compostos por conselheiros/as, após aprovação pelo Plenário do COMSEA.

Art. 7º - As decisões do Conselho serão consubstanciadas com justificativas e encaminhadas pelo Presidente do COMSEA a quem de direito.

Art. 8º - A Mesa Diretora do COMSEA terá a seguinte composição:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Secretário Geral.

Parágrafo único - A Mesa Diretora do COMSEA será eleita dentre os membros titulares, ressalvando que o Presidente será escolhido entre os representantes da sociedade civil.

Art. 9º - O COMSEA, conforme demanda, poderá contar com Câmaras Temáticas Permanentes que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.

§ 1º - As Câmaras Temáticas Permanentes serão compostas por Conselheiros designados pelo Plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu Regimento Interno.

§ 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao Plenário do COMSEA, as Câmaras Temáticas Permanentes poderão convidar representante de Entidades da Sociedade Civil, de Órgãos e Entidades Públicas e Profissionais afetos aos temas nelas em estudo.

Art. 10 - Cabe ao Governo Municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, assegurar ao COMSEA, assim como às suas Câmaras Temáticas e Grupos de Trabalho, os meios financeiros para seu funcionamento técnico e administrativo assegurados pelo Orçamento Municipal.

Art. 11 - O COMSEA terá um Regimento Interno aprovado em Plenário, o qual estabelecerá as normas de funcionamento do Conselho.

Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 25 de maio de 2022. Josimar Aparecido Knupp Fróes Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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