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LEI ORDINÁRIA Nº 947/2008, 01 DE JANEIRO DE 2008
Assunto(s): Educação, Magistério, Plano de Carreira, Servidores Municipais, Vencimentos e Salários
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Alterada
07/07/2008
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 964/2008
Alterada
23/12/2008
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 992/2008
Alterada
13/04/2009
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1001/2009
Regulamentada
07/12/2009
Regulamentada pelo(a) Decreto 3497/2009
Regulamentada
05/07/2010
Regulamentada pelo(a) Decreto 3582/2010
Alterada
26/01/2011
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1101/2011
Vinculada
28/09/2011
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 1153/2011
Alterada
01/01/2012
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1181/2012
Alterada
01/01/2012
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1182/2012
Revogada Totalmente
01/01/2012
Revogada Totalmente pelo(a) Lei Ordinária 1192/2012
Alterada
01/01/2013
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1218/2013
LEI Nº 947/2008

"DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 726/2004, DE 24/06/2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei consolida os princípios e normas estabelecidos no Plano de Cargos, Emprego, Carreira, Vencimentos e Salários do Magistério Público Municipal do Município de Piraquara, nos termos da legislação vigente.

Art. 2º - Para efeito desta Lei, o Quadro do Magistério Público Municipal do Município de Piraquara é formado pelos servidores que exercem as funções dos Cargos ou emprego de carreira de nível médio e superior, dos grupos ocupacionais relativos aos objetivos finalísticos da Secretaria de Educação.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARGOS, EMPREGO, CARREIRA, VENCIMENTOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA.

Art. 3º - O Plano de Cargos, Emprego, Carreira, Vencimentos e Salários do Magistério Público Municipal de Piraquara, objetiva o aperfeiçoamento profissional contínuo e a valorização do profissional através de remuneração condigna, bem como a melhoria de desempenho, de produtividade e da qualidade dos serviços prestados a População do Município.

Art. 4º - O Plano de Cargos, Emprego, Carreira, Vencimentos e Salários do Magistério Público Municipal de Piraquara contempla também os seguintes objetivos específicos:

I - valorizar o profissional e o serviço público, reconhecendo a importância da Carreira pública e de seus agentes;

II - integrar o desenvolvimento profissional de seus servidores ao desenvolvimento da educação no Município, visando padrão de qualidade;

III - promover a educação, visando o pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania;

IV - garantir a liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, dentro dos ideais de um projeto democrático de sociedade;

V - garantir a gestão democrática do ensino público municipal;

VI - assegurar um salário condigno para o profissional da educação mediante qualificação profissional e crescimento na carreira;

VII - estabelecer o Piso Salarial Profissional, compatível com a profissão e a tipicidade das funções;

VIII - garantir ao profissional da educação os meios necessários para o provimento de conhecimentos, valores e habilidades compatíveis com a política institucional da Secretaria Municipal de Educação;

IX - estimular o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, bem como a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados ao conjunto da população do Município de Piraquara;

X - possibilitar a diferenciação organizacional sem que haja duplicidade das atividades exercidas;

XI - subsidiar a gestão de Recursos Humanos quanto a:

a) recrutamento e seleção;

b) Programas de formação continuada;

c) Correção de desvio de função;

d) Programa de desenvolvimento de carreira;

e) Quadro de lotação ideal;

f) Programas de higiene e segurança no trabalho;

g) Critérios para captação, alocação e movimentação de pessoal.

XII - auxiliar no planejamento de ampliação ou implantação de novas Unidades escolares na Instituição;

XIII - garantir o princípio da democracia, onde os profissionais tenham as mesmas oportunidades, baseando-se em critérios únicos para todos;

XIV - consciência social - o compromisso do profissional deve propiciar ao educando uma formação que possibilite compreender, criticamente, a realidade social, através da apropriação do conhecimento científico e da conscientização sobre direitos e responsabilidades, buscando o desenvolvimento de valores éticos e da participação social.

CAPÍTULO III DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS

Art. 5º - Para efeito desta Lei:

I - CARGO: centro unitário e indivisível de competência e atribuições, criado por lei, com denominação própria e em número certo, hierarquicamente localizado na estrutura organizacional do serviço público;

II - EMPREGO: centro unitário e indivisível de competência e atribuições regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

III - CARREIRA: conjunto de classes que definem a evolução funcional e remuneratória do servidor;

IV - GRUPO OCUPACIONAL: conjunto de cargos que se assemelham quanto à natureza das atribuições;

V - CLASSE: amplitude entre os maiores e menores salários de cada nível;

VI - GRADE: conjunto de matrizes de vencimento referente a cada cargo;

VII - NÍVEL: divisão de carreiras segundo o grau de escolaridade ou formação profissional;

VIII - EVOLUÇÃO FUNCIONAL: é o crescimento do servidor na carreira através de procedimentos de progressão;

IX - ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO: por atividade de magistério entende-se o exercício da docência e de atividades de suporte pedagógico, de direção, coordenação, assessoramento, administração, planejamento e pesquisa, desenvolvidos na área de educação na rede municipal de educação;

X - DIA LETIVO: tempo reservado a regência de classe, com a participação efetiva do aluno, realizado em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo ensino-aprendizagem;

XI - HORA-ATIVIDADE: tempo cumprido na escola ou em atividades promovidas pela mantenedora, reservado para estudo, planejamento, avaliação do trabalho didático, reunião, articulação com a comunidade e outras atividades de caráter pedagógico;

XII - QUADRO PERMANENTE: quadro composto por cargos ou emprego de provimento efetivo, reunidos em grupos e escalonados em níveis e classes;

CAPÍTULO IV DOS GRUPOS OCUPACIONAIS E DA ESTRUTURA DE CARGOS, EMPREGO E CARREIRA.

Art. 6º - A estrutura de cargos, empregos e carreira do Quadro do Pessoal do Magistério Público Municipal de Piraquara é composta de Parte Permanente e representa o conjunto das especificidades da Secretaria de Educação.

§ Único - Compõe o Quadro de Pessoal Permanente do Magistério Público Municipal de Piraquara, os cargos e Empregos do Anexo I desta Lei.

Art. 7º - Fica criado no Quadro do Pessoal Permanente do Magistério Público Municipal de Piraquara, o grupo ocupacional do magistério, com sua respectiva carreira.

Art. 8º - O grupo ocupacional do Quadro do Pessoal Permanente do Magistério Público Municipal de Piraquara terá a seguinte nomenclatura:

GRUPO: Magistério
Cargo ou Emprego de Nível Médio: Professor

Art. 9º - O cargo ou emprego do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Piraquara será caracterizado por sua denominação, pela descrição sumária e detalhada de suas atribuições e pelos requisitos de instrução, qualificação e experiência exigidos para o ingresso, como segue:

I - para o exercício do cargo ou emprego de Professor é exigida a habilitação específica para atuação nos diferentes níveis e modalidades de ensino, obtida em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, bem como em Programas Especiais de Capacitação, previstos no artigo 87 da LDB, em seu parágrafo 3º, inciso III.

II - conforme estabelece o artigo 62, da Lei nº 9394 de 20/12/96, poderá ser admitida como formação mínima para o exercício da docência, na Educação Infantil, nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental (Regular e EJA) e na Educação Especial, a obtida em Nível Médio com formação de Magistério.

III - Para exercer a função de Coordenador Pedagógico de unidade de Ensino da Rede Municipal o profissional deverá ser formado em Licenciatura Plena com especialização na área de organização do trabalho pedagógico ou em Pedagogia e ter experiência mínima comprovada de dois anos de docência.

§ Único - O processo de escolha dos Coordenadores Pedagógicos da Unidade será normatizado em regulamentação específica.

IV - Para exercer a função de diretor e Vice-diretor de unidade de ensino o profissional deverá ter formação superior na área de Educação, ser eleito pelo princípio da gestão democrática através da comunidade escolar (Professores, Funcionários, Alunos e Pais ou responsáveis) e ser nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos de regulamentação específica.

V - A função de Coordenador Pedagógico da SMED será ocupada por profissional formado em Pedagogia e ou Licenciatura Plena na área da Educação, com experiência mínima comprovada de dois anos de docência.

Art. 10 - O cargo ou emprego do Quadro de Pessoal Permanente do Magistério Público Municipal de Piraquara será distribuído na Carreira em Níveis e Classes/Sub-Classes:

I - O Grupo Ocupacional Magistério é composto por 04 (quatro) Níveis. Assim designados: Nível I, Nível II, Nível III e Nível IV, aos quais estão associados critérios de formação, habilitação e titulação.

II - Para a progressão entre os Níveis obedecer-se-á aos percentuais de:

50% (cinqüenta por cento) entre o Nível I e o Nível II

15% (quinze por cento) entre o Nível II e o Nível III e

20% (vinte por Cento) entre o Nível III e o Nível IV.

III - Cada um dos Níveis descritos no inciso I deste artigo é composto de 12 (doze) Classes designadas pelas letras a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, k, e l. Cada uma das classes é composta de três subclasses, que vão do 0 ao 35, e estão associadas a critérios de avaliação de desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a carreira.

IV - Para a progressão entre as Classes devera ser observado as 3(três) Sub-Classes de cada Classe em um mesmo Nível.

V - Para a progressão entre as subclasses em um mesmo Nível, será mantido o percentual de 1,5% (um e meio por cento) entre uma subclasse e outra, sempre dependendo do resultado da avaliação de desempenho.

Art. 11 - O cargo ou emprego do Quadro de Pessoal Permanente do Magistério Público Municipal de Piraquara deverá ser descrito e especificado em Lei Complementar, no prazo de seis meses, da data da publicação desta Lei.

§ Único - Até a regulamentação deste artigo, permanecem inalteradas as normas contidas nos Regimentos Escolares.

CAPÍTULO V DO PROVIMENTO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

SEÇÃO I DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 12 - O cargo ou emprego do Magistério Público Municipal de Piraquara é acessível aos brasileiros natos, naturalizados ou equiparados, que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, sendo que o ingresso se dará na primeira Classe (Classe "a") do Nível I, atendidos os requisitos de qualificação profissional e habilitação por Concurso Público de provas e títulos.

Art. 13 - O Concurso Público terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.

Art. 14 - São condições indispensáveis para o provimento de cargo ou emprego de Professor do Magistério Público Municipal de Piraquara:

I - existência de vaga;

II - previsão de lotação numérica específica para o cargo ou emprego;

III - idade igual ou superior a 18 anos.

Art. 15 - É assegurado às pessoas portadoras de deficiência física o direito a inscreverem-se em concurso público para provimento de cargo ou emprego, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência, reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no processo seletivo.

SEÇÃO II DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 16 - São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os ocupantes de cargo ou emprego do Magistério Público Municipal de Piraquara, nomeados em caráter efetivo, em virtude de concurso público de provas e títulos e aprovados no processo avaliativo do estágio Probatório.

§ 1º - O estágio probatório ficará suspenso na hipótese das seguintes licenças:

I - Pelo período em que o servidor permanecer afastado por motivo de doença do próprio servidor ou para atendimento de pessoa de sua família;

II - Para acompanhar cônjuge ou companheiro, que também seja servidor publico, civil ou militar nos termos estabelecidos na legislação em vigor;

III - Para ocupar cargo público eletivo.

IV - Para ocupar Cargo em Comissão.

§ 2º - O estágio probatório será retomado a partir do término das licenças especificadas no parágrafo primeiro.

§ 3º - Durante o estágio probatório o ocupante de cargo do Magistério Público Municipal de Piraquara será acompanhado pela equipe de suporte pedagógico, que proporcionará meios para sua integração e favorecerá o desenvolvimento de suas potencialidades em relação aos interesses pedagógicos da mantenedora em conjunto com a comunidade escolar visando um único objetivo: a construção de um sujeito autônomo dentro dos ideais de um projeto democrático de sociedade.

§ 4º - Cabe a Secretaria Municipal de Educação garantir os meios necessários para acompanhamento e avaliação do desempenho dos seus servidores em estágio probatório.

SEÇÃO III DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 17 - O processo de desenvolvimento na Carreira ocorrerá, conforme condições oferecidas aos servidores, mediante:

I - elaboração de plano de qualificação profissional;

II - estruturação de um sistema de avaliação de desempenho anual;

III - estruturação de um sistema de acompanhamento de pessoal, que assessore permanentemente os dirigentes na gestão de seus recursos humanos.

§ 1º - A avaliação de desempenho, a que se refere o inciso II, tem fins seletivo e impeditivo para progressão horizontal. Deve ser compreendida como um processo global, diagnóstico e permanente de análise de atividades dentro da Rede de Ensino e deve ser um momento de formação em que o servidor tenha a oportunidade de analisar a sua prática, percebendo seus pontos positivos e visualizando caminhos para a superação de suas dificuldades, possibilitando dessa forma seu crescimento profissional.

§ 2º - A avaliação de desempenho será norteada pelos seguintes princípios:

I - Participação democrática: avaliação deve ser feita em todos os níveis com a participação direta do avaliado (auto-avaliação) e de equipe específica para este fim, sendo submetida à avaliação também todas as áreas de atuação da instituição de ensino, entendendo-se por área de atuação todas as atividades e funções da mesma;

II - Universalidade: todos devem ser avaliados dentro da Rede Municipal de Ensino pelos indicadores e sistemas de pontuação específicos da função;

III - Objetividade: a escolha de requisitos deverá possibilitar a análise de indicadores qualitativos e quantitativos.

IV - Transparência: o resultado da avaliação devera ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores com vistas a superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional.

§ 3º - As demais normas de avaliação de desempenho terão regulamentação própria definida por comissão interinstitucional constituída pelo Órgão da Educação, assegurando a participação de um representante da entidade representativa da categoria (Sindicato).

Art. 18 - O desenvolvimento na Carreira do Grupo Ocupacional criado na presente Lei, acessível apenas aos servidores estáveis, ocorrerá mediante os procedimentos de:

I - Progressão Horizontal - passagem do Profissional do Magistério de uma Subclasse para a imediatamente seguinte, dentro do mesmo Nível, com interstício mínimo de 01 (um) ano, obedecendo a critérios específicos de avaliação de desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a Carreira, assegurada pela Instituição.

II - Progressão por Nova Habilitação ou Titulação - passagem do Profissional do Magistério de um Nível para outro, conforme exigência de nova habilitação ou titulação, após conclusão de curso em sua área de atuação.

Art. 19 - O Profissional do Magistério que adquirir nova habilitação/titulação passará para a grade de vencimento ou salário correspondente ao Nível da nova habilitação/titulação e para a Classe equivalente a que ele se encontrava, obedecidos aos critérios estabelecidos no "caput" deste artigo;

Art. 20 - Os cursos de pós-graduação "lato sensu" e "stricto sensu", e de nova habilitação, para os fins previstos nesta Lei, realizados pelo ocupante de Cargo ou emprego do Grupo Ocupacional Magistério, somente serão considerados para fins de Progressão, se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizados no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para este fim;

Art. 21 - A Progressão por Nova Habilitação/Titulação ocorrerá a qualquer tempo e será efetivada mediante requerimento do servidor ao Secretário Municipal de Educação com a apresentação de:

a) Certidão de conclusão, mais histórico escolar, no caso dos cursos de graduação reconhecidos pelo MEC e diploma nos casos dos cursos de graduação autorizados pelo MEC.

§ 1º - Nos casos de cursos de graduação reconhecidos pelo MEC, o profissional do magistério terá prazo de 18 (dezoito) meses para entregar cópia do diploma, para que este seja arquivado na Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º - Nos casos de cursos de graduação autorizados pelo MEC, o profissional do Magistério deverá protocolar a certidão de conclusão, mais o histórico escolar, mas só terá elevado o seu nível após apresentação do diploma. Tendo direito a receber pagamento retroativo a data de protocolo do histórico e da certidão de conclusão, sendo que tal pagamento não poderá exceder o limite máximo de 12 meses.

b) Certificado, nos casos de curso de Pós-Graduação, "lato sensu" e "stricto sensu".

Art. 22 - Em nenhuma hipótese uma mesma qualificação, habilitação ou titulação poderá ser utilizada em mais de uma forma de Progressão;

Art. 23 - O professor com acumulação de cargo ou emprego, prevista em Lei, poderá usar a nova habilitação/titulação em ambos os Cargos ou Empregos, obedecidos os critérios estabelecidos nesta lei.

Art. 24 - A Progressão por Nova Habilitação/Titulação dar-se-á:

Grupo Ocupacional: Magistério

a) A Progressão para o Nível de Vencimento II dar-se-á, para o Professor de Nível I que obtiver Licenciatura Plena, ou formação em Programa Especial de Capacitação, previsto no artigo 9º, inciso I, desta Lei.

b) A Progressão para o Nível de Vencimento III dar-se-á, para o Professor que obtiver curso de pós-graduação latu-sensu, Especialização, em área relacionada a sua atuação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

c) A Progressão para o Nível de Vencimento IV dar-se-á, para o Professor que obtiver curso de pós-graduação stricto-sensu, Mestrado e/ou Doutorado, em área relacionada a sua atuação.

CAPÍTULO VI DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 25 - O programa de formação continuada ocorrerá com base no levantamento prévio das necessidades e prioridades, respeitando os princípios contidos na Proposta Curricular da rede e no Projeto Político-Pedagógico da Instituição, visando:

I - valorizar o servidor e a melhoria da qualidade do serviço;

II - formar ou complementar a formação dos servidores, para obtenção da habilitação necessária as atividades do cargo ou emprego;

III - identificar as carências dos servidores do Magistério Público Municipal para executar tarefas necessárias ao alcance dos objetivos da Instituição, assim como as potencialidades dos mesmos que deverão ser desenvolvidas;

IV - aperfeiçoar e/ou complementar valores, conhecimentos e habilidades necessários ao cargo;

V - utilizar de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos da educação a distancia desde que estas tenham um perfil interativo.

VI - incorporar novos conhecimentos e habilidades, decorrentes de inovações cientificas, tecnológicas ou alterações de legislação.

Art. 26 - O processo de Qualificação Profissional ocorrerá por iniciativa da mantenedora, através da Secretaria de Educação, mediante convênio, ou por iniciativa do próprio servidor, cabendo ao Município atender prioritariamente.

I - Programa de Integração a Administração Publica, aplicado a todos os Servidores nomeados e integrantes do Quadro do Magistério Publico Municipal, para informar sobre a estrutura e organização da Administração Publica da Secretaria de Educação do Município, dos direitos e deveres definidos na legislação Municipal e sobre o Plano Municipal de Educação e Plano Nacional de Educação;

II - Programa de Estudos ou Formação Continuada, com carga horária mínima de 60 horas - aplicadas aos servidores para incorporação de novos conhecimentos e habilidades, decorrentes de inovações cientificas e tecnológicas ou de alteração da legislação, normas e procedimentos específicos ao desempenho do seu cargo, emprego ou função;

III - Programa de Desenvolvimento - Destinados à incorporação de conhecimentos e habilidades técnicas inerentes ao cargo ou emprego, através de cursos regulares oferecidos pela Instituição;

IV - Programa de Aperfeiçoamento - Aplicado aos servidores com a finalidade de incorporação de conhecimentos complementares, de natureza especializada, relacionados ao exercício ou desempenho do cargo, emprego ou função, podendo constar de cursos regulares, seminários, palestras, simpósios, congressos e outros eventos similares;

V - Programas de desenvolvimento de gestores - destinados aos ocupantes de cargos de direção, assessoria e chefia, para habilitar os servidores ao desempenho eficiente das atribuições inerentes ao cargo, emprego ou função.

Art. 27 - O município obriga-se a garantir a participação de todos os profissionais de educação da rede pública em cursos e programas de aperfeiçoamento continuado.

§ 1º - Será concedida licença remunerada temporária objetivando a consecução de garantia de aperfeiçoamento continuado, inclusive em nível de pós-graduação (mestrado ou doutorado) presenciais, conforme regulamentação específica.

§ 2º - Os profissionais do Magistério que comprovarem matrícula em cursos de pós-graduação stricto sensu, presenciais, poderão requerer licença sem vencimento.

CAPÍTULO VII DO PLANO DE VENCIMENTO OU SALÁRIOS E DAS GRATIFICAÇÕES

SEÇÃO I DO PLANO DE VENCIMENTOS OU SALÁRIOS

Art. 28 - A estrutura de vencimento ou salário do Grupo Ocupacional do Magistério, deve observar:

I - a viabilidade econômica em relação ao impacto financeiro, com vistas à disponibilidade do horário e a necessidade de preservar o poder aquisitivo dos servidores tomando como uma base de estudos, entre outros, os recursos previstos no art. 212 da Constituição Federal;

II - a eliminação de distorções;

III - os limites legais;

IV - a natureza das atribuições e requisitos de habilitação e qualificação para o exercício do cargo.

§ Único - No estabelecimento da estrutura remuneratória do Quadro de pessoal do Magistério Público Municipal será observado o princípio de igual vencimento ou salário para igual habilitação e equivalente ao desempenho de funções inerentes ao cargo.

Art. 29 - Vencimento ou Salário é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, emprego ou função do ocupante do Quadro do Magistério Público Municipal, correspondente à natureza das atribuições e requisitos de habilitação e qualificação.

Art. 30 - Aos ocupantes do Quadro do Pessoal Permanente do Magistério Público Municipal atribui-se vencimentos ou salários sendo considerado o princípio de igual remuneração para igual habilitação e equivalente desempenho de funções inerentes ao cargo ou emprego.

Art. 31 - Remuneração é o vencimento ou salário do cargo ou emprego do Quadro do Magistério Público Municipal acrescido das gratificações estabelecidas na Presente Lei.

Art. 32 - A estrutura de vencimentos ou salários do Quadro do Pessoal Permanente do Magistério Público Municipal compõe o Anexo II desta Lei.

Art. 33 - O cálculo do vencimento ou salário do Quadro de Pessoal do Grupo Ocupacional do Magistério Público Municipal, far-se-á com base na jornada de trabalho legalmente atribuída.

SEÇÃO II DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 34 - Estão previstas gratificações para as atividades exercidas por ocupantes de cargos ou emprego do Quadro do Magistério Público Municipal, especificadas a seguir:

I - Gratificação de tempo de serviço na ordem de 05% (cinco por cento) aplicada ao vencimento ou salário a cada a 05 (cinco) anos de efetivo exercício, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento).

II - Gratificação de função

Art. 35 - Os ocupantes de cargo ou emprego do Magistério quando na função de direção ou de vice-direção e de coordenação pedagógica de unidade de Ensino da Rede Municipal farão jus à percepção de vantagem calculada sobre o vencimento do Professor, Nível II, Classe A, para cada jornada de 20 (vinte) horas, obedecendo a seguinte escala:

I - Direção

a) de escola que funcione em dois ou três turnos, com número entre 150 (cento e cinqüenta) e 750 (setecentos e cinqüenta) alunos - 40% (quarenta por cento).

b) de escola que funcione em dois ou três turnos, com número superior a 750 (setecentos e cinqüenta) alunos - 40% (quarenta por cento), mais um cargo de vice-diretor.

c) de Centro de Educação Infantil, independente do porte - 40% (quarenta por cento).

II - Vice- Direção - 32%.

§ Único - A Secretaria Municipal da Educação definirá através de portaria, após apreciação e definição do Conselho Municipal de Educação as escolas que se enquadram no que estabelece este artigo, bem como a definição daquelas que comportarão um Diretor ou um Diretor e um Vice-diretor.

III - Coordenação Pedagógica das Unidades de Ensino - 32%.

IV - Coordenação Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação - 50%

Art. 36 - Excepcionalmente, da data implantação desta lei até o término do ano de 2008, as gratificações citadas no artigo 35, não acompanharão os percentuais previstos nesta lei e terão os seguintes valores:

I - Direção de Unidade de ensino - R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais) para jornada de 40 horas e R$ 287,50 (duzentos e oitenta e sete reais e cinqüenta centavos) para jornada de 20 horas.

II - Coordenação Pedagógica de Unidade de Ensino - R$ 500,00 (quinhentos reais) para jornada de 40 horas e R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) para jornada de 20 horas.

III - Coordenação Pedagógica da SMED - R$ 716,00 (setecentos e dezesseis reais) para jornada de 40 horas e R$ 358,00 (trezentos e cinqüenta e oito reais) para jornada de 20 horas.

CAPÍTULO VIII DO REGIME DE TRABALHO E DAS FÉRIAS

SEÇÃO I DO REGIME DE TRABALHO

Art. 37 - A jornada mínima semanal para o Professor em docência será de 20 (vinte) horas semanais, sendo no Maximo 16 (dezesseis) horas-aula e 04 (quatro) horas-atividade, obedecendo ao limite de 25% (vinte e cinco por cento) para horas- atividade.

Art. 38 - A jornada máxima semanal para o Professor em docência será de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 32 (trinta e duas) horas-aula e 08 (oito) horas- atividade, obedecendo ao limite de 25% (vinte e cinco por cento) para horas-atividade.

Art. 39 - O aumento da carga horária do Professor para os limites máximos levará em conta, reciprocamente, o interesse da Secretaria Municipal de Educação e a opção do Professor.

Art. 40 - O titular do cargo de Professor, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convidado para prestar serviço em regime suplementar, para substituição temporária de professores em função docente, em seus impedimentos legais e nos casos de designação para exercício de outras funções de Magistério, de forma não concomitante com a docência.

§ 1º - Cessados os motivos que determinaram à atribuição do Regime Suplementar de trabalho, o Professor retorna, automaticamente, a sua jornada normal de trabalho.

§ 2º - As normas para distribuição e efetivação do Regime Suplementar serão determinadas por Regulamentação própria.

Art. 41 - Os Professores submetidos à jornada máxima semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, legalmente enquadrados de acordo com esta Lei, somente poderão ter reduzida sua jornada para a jornada mínima mediante pedido formulado pelo servidor, ressalvadas as situações especiais, devidamente comprovadas, aguardando a comunicação do deferimento em serviço.

SEÇÃO II DAS FÉRIAS

Art. 42 - Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério em regência de classe e/ou em atividade de suporte pedagógico em unidade escolar, farão jus a 30 (trinta) dias de férias consecutivos, após o término do ano letivo e 15 (quinze) dias de Recesso após o término do 1º semestre escolar, conforme calendário escolar.

§ Único - O Profissional da Educação que não se encontre em efetivo exercício em estabelecimento de ensino, fará jus apenas, a 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala.

Art. 43 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.

Art. 44 - Independentemente de solicitação, será pago ao ocupante de cargo do Magistério Público Municipal, por ocasião das férias, um adicional sobre a remuneração de acordo com o que estabelece a Constituição Federal.

§ Único - No caso do servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

Art. 45 - O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS E FINAIS.

SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46 - Os atuais integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, estáveis, concursados, regulares e habilitados, serão transferidos para o Plano de Cargos ou Emprego, Carreira, Vencimentos ou Salário, ora implementado, mediante enquadramento, obedecidos os critérios estabelecidos nesta Lei.

§ Único - Os que vierem a atender os requisitos terão o seu enquadramento na forma desta Lei.

Art. 47 - Não será enquadrado nos termos desta Lei, o Profissional da Educação do Magistério Público Municipal, que se encontra com ou sem ônus, a disposição de outros órgãos, bem como, o Profissional que esteja atuando junto à Secretaria Municipal da Educação, com atribuições alheias às funções do magistério, salvo retorno para o efetivo exercício das suas funções, estabelecido prazo mínimo de 2 (dois) anos de permanência.

Art. 48 - Fica assegurado o mês de maio, para revisão dos valores do piso salarial do Magistério Público Municipal de Piraquara, obedecendo aos critérios estabelecidos na Legislação.

Art. 49 - Fica o Chefe do Poder Executivo obrigado a conceder ABONO ESPECIAL, ao final de cada exercício financeiro, aos Profissionais de Educação, de que trata esta lei que estejam em efetivo exercício na Educação Básica, sempre que o dispêndio com vencimento, gratificações e encargos sociais, não atingirem a aplicação mínima obrigatória de 60% (sessenta por cento) dos recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB.

Art. 50 - Ao ocupante de cargo ou emprego do Magistério Público Municipal são assegurados, nos termos da Constituição Federal, além do direito a livre associação sindical os seguintes direitos, dentre outros dela decorrentes:

a) Ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

b) Inamobilidade do dirigente sindical, até 01(um) ano após final do mandato, exceto se a pedido;

c) Descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.

Art. 51 - É assegurado ao ocupante de cargo ou emprego do Magistério Público Municipal o direito a licença para o desempenho de mandato eletivo de Direção de confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, estadual ou municipal, sindicato representativo da categoria a que pertence em função do cargo ou emprego ocupado, sem prejuízo de sua remuneração e direitos.

§ Único - A licença terá duração igual ao mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.

Art. 52 - O profissional que, ao ser enquadrado, sentir-se prejudicado poderá requerer reavaliação junto a Comissão para Enquadramento no Quadro do Pessoal do Magistério Público Municipal dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei.

Art. 53 - Será constituída uma comissão para proceder e acompanhar o processo de enquadramento, composta por representantes dos segmentos da educação, composta de 01 (um) representante do sindicato ou associação representativa dos professores; 01 (um) representante do Conselho do FUNDEB; 01 (um) representante dos diretores; 01 representante dos coordenadores pedagógicos; 01 representante dos professores; 01 (um) representante da Divisão de Recursos Humanos e 01 (um) representante da SMED.

Art. 54 - Fica assegurado ao Professor, estudante, o afastamento de suas atribuições sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e vantagens de caráter permanente, para participar de estágio curricular supervisionado, obrigatório, na área de educação, quando houver incompatibilidade do horário de trabalho com o do estágio.

SEÇÃO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

SUBSEÇÃO I DO ENQUADRAMENTO

Art. 55 - O Enquadramento dos profissionais do Quadro do Pessoal Permanente do Magistério Público Municipal, dar-se-á conforme critérios de habilitação e de tempo de efetivo exercício no Serviço Público Municipal, em Níveis e Classes correspondentes aos que já ocupam no momento da implantação do Plano, garantida a continuidade da contagem dos interstícios e dos períodos aquisitivos de direito (para aqueles que se encontram em atividades), observando-se ainda, a jornada de trabalho.

§ Único - Será considerada como data de ingresso na carreira, a do Ato de Nomeação por Concurso Público, salvo nos casos respaldados pela Constituição Federal.

Art. 56 - Os profissionais do Quadro de Pessoal Permanente do Magistério Público Municipal, estáveis, concursados, regulares e habilitados, serão enquadrados nas Classes a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, k e l e em suas respectivas subclasses do Quadro de Carreira, no Nível de habilitação que lhes corresponder, observando os critérios de tempo de serviços estabelecidos no Anexo III desta Lei.

I - ficam enquadrados no Nível I de vencimento ou salário os Profissionais do Magistério, atuais ocupantes do Cargo ou emprego de Professor Nível Especial I - Magistério.

II - ficam enquadrados no Nível II de vencimento ou salário os Profissionais do Magistério, atuais ocupantes de cargo ou emprego de Professor Nível II - Graduação.

III - ficam enquadrados no Nível III de vencimento ou salário os Profissionais do Magistério, com graduação em Licenciatura Plena, acrescida de Especialização "latu sensu", atuais ocupantes do Nível III.

IV - ficam enquadrados no Nível IV de vencimento ou salário os Profissionais do Magistério com graduação em Licenciatura Plena, acrescida de Mestrado e/ou Doutorado "stricto sensu", os atuais ocupantes de cargo ou emprego de Professor Nível IV.

SEÇÃO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 57 - Fica criada a Comissão de Acompanhamento Permanente do Plano, que terá como função acompanhar a implantação desta lei e zelar pelo seu cumprimento. Os trabalhos da Comissão serão norteados por regulamentação específica. A Comissão será composta por:

a) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) 01 representante do Conselho Municipal de Controle e Acompanhamento Social do FUNDEB;
c) 01 representante da Associação dos Professores Municipais de Piraquara - APMP;
d) 01 representante do Departamento Jurídico da Prefeitura;
e) 01 representante do PIRAQUARAPREV;
f) 01 representante da Secretaria Municipal de Recursos Humanos;
g) 01 representante da Comissão de Educação da Câmara de Vereadores;
h) 01 representante da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 58 - O Plano de Cargos, Emprego, Carreira, Vencimentos e Salários do Magistério Público Municipal de Piraquara, será implantado de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.

Art. 59 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão as contas de dotações orçamentárias próprias.

Art. 60 - Os benefícios desta Lei correrão sem prejuízo dos limites legais, orçamentários e financeiros, bem como determina a Lei n 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 61 - Integram a presente lei:

a) Anexo I - Quadro Próprio do Magistério CARGOS OU EMPREGO COMPONENTES DO GRUPO OCUPACIONAL - MAGISTÉRIO.
b) Anexo II - TABELA DE VENCIMENTO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO;
c) Anexo III - TABELA DE TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITO DE ENQUADRAMENTO

Art. 62 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/04/2008.

Art. 63 - Ficam revogadas as leis municipais nº s. 726/04, de 24 de junho de 2004 e a Lei Municipal nº 877/06 de 28 do dezembro de 2006.

Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 02 de Abril de 2008.

GABRIEL JORGE SAMAHA
Prefeito Municipal


ANEXO I QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO CARGOS OU EMPREGO COMPONENTES DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO.

ÁREA DE ATUAÇÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO/EMPREGO NÍVEL DE CLASSE REFERÊNCIA SEMANAL CARGA HORAS EXISTENTES VAGAS
ENSINO REGULAR E SUPLETIVO DO 1º AO 5º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL, EDUCAÇÃO ESPECIAL E EDUCAÇÃO INFANTIL PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO COM HABILITAÇÃO EM NÍVEL NORMAL MÉDIO (MAGISTÉRIO) I Aa L 20 HORAS 180
ENSINO FUNDAMENTAL, EDUCAÇÃO ESPECIAL E EDUCAÇÃO INFANTIL PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO COM LICENCIATURA PLENA II Aa L 20 HORAS 240
PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO COM PÓS-GRADUAÇÃO "LATO-SENSU" III Aa L 20 HORAS 220
PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO COM MESTRADO E/OU DOUTORADO "STRICTO-SENSU" IV Aa L 20 HORAS 05

ANEXO II Tabela de Vencimento do Quadro do Magistério

NÍVEL A (0) B (1-2) C (3-5) D (6-8) E (9-11) F (12-14) G (15-17) H (18-20) I (21-23) J (24-26) K (27-29) L (30-35)
I 510,00 532,95 557,29 582,75 609,37 637,20 666,31 696,75 728,57 761,85 796,65 858,22
II 765,00 799,43 835,94 874,13 914,05 955,81 999,47 1045,12 1092,86 1142,78 1194,98 1287,33
III 879,75 919,34 961,33 1005,24 1051,16 1099,18 1149,39 1201,89 1256,79 1314,20 1374,23 1480,43
IV 1055,70 1103,21 1153,60 1206,29 1261,40 1319,01 1379,26 1442,27 1508,15 1577,04 1649,07 1776,52

ANEXO III TABELA DE TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITO DE ENQUADRAMENTO

CLASSES SUBCLASSES TEMPO DE SERVIÇO
A 0, 1 e 2 01 DIA A 03 ANOS (ESTÁGIO PROBATÓRIO)
B 3. 03 ANOS E 1 DIA A 04 ANOS
4. 04 ANOS E 1 DIA A 05 ANOS
5. 05 ANOS E 1 DIA A 06 ANOS
C 6. 06 ANOS E 1 DIA A 07 ANOS
7. 07 ANOS E 1 DIA A 08 ANOS
8. 08 ANOS E 1 DIA A 09 ANOS
D 9. 09 ANOS E 1 DIA A 10 ANOS
10. 10 ANOS E 1 DIA A 11 ANOS
11. 11 ANOS E 1 DIA A 12 ANOS
E 12. 12 ANOS E 1 DIA A 13 ANOS
13. 13 ANOS E 1 DIA A 14 ANOS
14. 14 ANOS E 1 DIA A 15 ANOS
F 15. 15 ANOS E 1 DIA A 16 ANOS
16. 16 ANOS E 1 DIA A 17 ANOS
17. 17 ANOS E 1 DIA A 18 ANOS
G 18. 18 ANOS E 1 DIA A 19 ANOS
19. 19 ANOS E 1 DIA A 20 ANOS
20. 20 ANOS E 1 DIA A 21 ANOS
H 21. 21 ANOS E 1 DIA A 22 ANOS
22. 22 ANOS E 1 DIA A 23 ANOS
23. 23 ANOS E 1 DIA A 24 ANOS
I 24. 24 ANOS E 1 DIA A 25 ANOS
25. 25 ANOS E 1 DIA A 26 ANOS
26. 26 ANOS E 1 DIA A 27 ANOS
J 27. 27 ANOS E 1 DIA A 28 ANOS
28. 28 ANOS E 1 DIA A 29 ANOS
29. 29 ANOS E 1 DIA A 30 ANOS
K 30. 30 ANOS E 1 DIA A 31 ANOS
31. 31 ANOS E 1 DIA A 32 ANOS
32. 32 ANOS E 1 DIA A 33 ANOS
L 33. 33 ANOS E 1 DIA A 34 ANOS
34. 34 ANOS E 1 DIA A 35 ANOS
35. 35 ANOS E 1 DIA A 36 ANOS
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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