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LEI ORDINÁRIA Nº 726/2004, 01 DE JANEIRO DE 2004
Assunto(s): Educação, Magistério, Plano de Carreira, Servidores Municipais, Vencimentos e Salários
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Vinculada
01/01/2004
Vinculada pelo(a) Decreto 2468/2004
Regulamentada
31/03/2005
Regulamentada pelo(a) Decreto 2543/2005
Vinculada
18/07/2005
Vinculada pelo(a) Decreto 2597/2005
Alterada
28/12/2006
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 877/2006
Revogada Totalmente
01/01/2008
Revogada Totalmente pelo(a) Lei Ordinária 947/2008
Vinculada
17/03/2008
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 945/2008

LEI Nº 726/04

INSTITUI O PLANO DE CARGOS, EMPREGO, CARREIRA, VENCIMENTOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei consolida os princípios e normas estabelecidos no Plano de Cargos, Emprego, Carreira, Vencimentos e Salários do Magistério Público Municipal do Município de Piraquara, nos termos da legislação vigente.

Art. 2º - Para efeito desta Lei, o Quadro do Magistério Público Municipal do Município de Piraquara é formado pelos servidores que exercem as funções dos cargos ou empregos de carreira de nível médio e superior, dos grupos ocupacionais relativos aos objetivos finalísticos da Secretaria de Educação.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARGOS, EMPREGO, CARREIRA, VENCIMENTOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA

Art. 3º - O Plano de Cargos, Emprego, Carreira, Vencimentos e Salários do Magistério Público Municipal de Piraquara, objetiva o aperfeiçoamento profissional contínuo e a valorização do profissional através de remuneração condigna, bem como a melhoria de desempenho, de produtividade e da qualidade dos serviços prestados à população do Município.

Art. 4º - O Plano de Cargos, Emprego, Carreira, Vencimentos e Salários do Magistério Público Municipal de Piraquara contempla também os seguintes objetivos específicos:

I - valorizar o profissional e os serviço público, reconhecendo a importância da carreira pública e seus agentes;

II - integrar o desenvolvimento profissional de seus servidores ao desenvolvimento da educação no Município, visando padrão de qualidade;

III - promover a educação, visando o pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania;

IV - garantir a liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, dentro dos ideais de um projeto democrático de sociedade;

V - garantir a gestão democrática do ensino público municipal;

VI - assegura um salário condigno para o profissional da educação mediante qualificação profissional e crescimento na carreira;

VII - estabelecer o Piso Salarial Profissional, compatível com a profissão e a tipicidade das funções;

VIII - garantir ao profissional da educação os meios necessários para o provimento de conhecimentos, valores e habilidades compatíveis com a política institucional da Secretaria Municipal de Educação;

IX - estimular o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, bem como a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados ao conjunto da população do Município de Piraquara;

X - possibilitar a diferenciação organizacional sem que haja duplicidade das atividades exercidas;

XI - subsidiar a gestão de Recursos Humanos quanto à:

a) recrutamento e seleção;

b) programas de formação continuada;

c) correção de desvio de função;

d) programa de desenvolvimento de carreira;

e) quadro de lotação ideal;

f) programas de higiene e segurança no trabalho;

g) critérios para captação, alocação e movimentação de pessoal.

XII - auxiliar no planejamento de ampliação ou implantação de novas unidades escolares na Instituição;

XIII - garantir o princípio da democracia, onde os profissionais tenham as mesmas oportunidades, baseando-se em critérios únicos a todos;

XIV - consciência social - o compromisso do profissional deve propiciar ao educando uma formação que possibilite compreender, criticamente, a realidade social, através da apropriação do conhecimento científico e da conscientização sobre direitos e responsabilidades, buscando o desenvolvimento de valores éticos e da participação social.

CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS

Art. 5º - Para efeito desta Lei:

I - CARGO: centro unitário e indivisível de competência e atribuições, criado por Lei, com denominação própria e em número certo, hierarquicamente localizado na estrutura organização do serviço público;

II - EMPREGO: centro unitário e indivisível de competência e atribuições regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

III - CARREIRA: conjunto de classes que definem a evolução funcional e remuneratória do servidor;

IV - GRUPO OCUPACIONAL: conjunto de cargos que se assemelham quanto à natureza das atribuições;

V - CLASSE: amplitude entre os maiores e menores salários de cada nível;

VI - GRADE: conjunto de matrizes de vencimento referente ao cada cargo;

VII - NÍVEL: divisão de carreiras segundo o grau de escolaridade ou formação profissional;

VIII - EVOLUÇÃO FUNCIONAL: é o crescimento do servidor na carreira através de procedimentos de progressão;

IX - ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO: por atividade de magistério entende-se o exercício da docência e de atividades de suporte pedagógico, de direção, coordenação, assessoramento, administração, planejamento e pesquisa, desenvolvidos na área de educação na rede municipal de educação;

X - DIA LETIVO: tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do aluno, realizado em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo ensino-aprendizagem;

XI - HORA-ATIVIDADE: tempo cumprido na escola ou em atividades promovidas pela mantenedora, reservado para estudo, planejamento, avaliação do trabalho didático, reunião, articulação com a comunidade e outras atividades de caráter pedagógico;

XII - QUADRO PERMANENTE: quadro composto por cargos ou empregos de provimento efetivo, reunidos em grupos e escalonados em níveis e classes;

XIII - QUADRO SUPLEMENTAR: quadro composto por cargos ou empregos não compatíveis com o sistema de classificação instituído por esta Lei.

CAPÍTULO IV
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS E DA ESTRUTURA DE CARGOS, EMPREGO E CARREIRA

Art. 6º - A estrutura de cargos, empregos e carreira do Quadro do Pessoal do Magistério Público Municipal de Piraquara é composta de Parte Permanente e Parte Suplementar e representa o conjunto das especialidades da Secretaria de Educação.

Parágrafo Único - Compõem o Quadro de Pessoal Permanente do Magistério Público Municipal de Piraquara, os cargos e Empregos do Anexo I desta Lei.

Art. 7º - Fica criado no Quadro do Pessoal Permanente do Magistério Público Municipal de Piraquara, o grupo ocupacional do magistério, com sua respectiva carreira.

Art. 8º - O Grupo ocupacional do Quadro do Pessoal Permanente do Magistério Público Municipal de Piraquara terá a seguinte composição:

I - GRUPO: Magistério

Cargo ou Emprego de Nível Superior: - Professor

Art. 9º - O cargo ou emprego do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Piraquara, será caracterizado por sua denominação, pela descrição sumária e detalhada de suas atribuições e pelos requisitos de instrução, qualificação e experiência exigidos para o ingresso, como segue:

I - para o exercício do cargo ou emprego de Professor é exigida a habilitação específica para atuação nos diferentes níveis e modalidades de ensino, obtida em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, bem como em Programas Especiais de Capacitação, previstos no artigo 87 da LDB, em seu parágrafo 3º, inciso III.

II - excepcionalmente, conforme estabelece o artigo 62, da Lei Federal nº 9.394 de 20/12/96, poderá ser admitida como formação mínima para o exercício da docência, na Educação Infantil, nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental (Regular e EJA) e na Educação Especial, obtida em Nível Médio com formação de Magistério.

III - do professor quando em atividades de suporte pedagógico (administração, planejamento e coordenação) para a educação básica, será exigida graduação em Pedagogia, ou pós-graduação, garantida, nesta formação, a base comum nacional. Além dos requisitos de formação, a experiência docente 02(dois) anos é pré-requisito para o exercício dessas atividades.

Art. 10 - O cargo ou emprego do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Piraquara será distribuído na Carreira em Níveis e Classes:

I - O Grupo Ocupacional Magistério é composto por 04(quatro) Níveis, assim designados: Nível Especial I, Nível II, Nível III e Nível IV, aos quais estão associados critérios de formação, habilitação e titulação.

II - Para a progressão entre os Níveis obedecer-se-á aos percentuais de 50%(cinquenta por cento) entre o Nível Especial I e o Nível II, 15%(quinze por cento) entre o Nível II e o Nível III e 20%(vinte por cento) entre o Nível III e o Nível IV.

III - Cada um dos Níveis descritos no inciso I deste artigo é composto de 09(nove) Classes designadas pelas letras "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i" e associados a critérios de avaliação de desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a carreira.

IV - Para a progressão entre as Classes em um mesmo nível, será mantido o percentual de 5%(cinco por cento) entre uma Classe e outra, de modo que a Classe "b" de cada nível corresponderá ao valor da Classe "a" acrescido de 5%(cinco por cento), e assim sucessivamente até a Classe "i", que corresponderá a Classe ao valor da Classe "h" acrescido de 5%(cinco por cento).

Art. 11 - O cargo ou emprego do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Piraquara está descrito e especificado no Anexo II da presente Lei.

CAPÍTULO V
DO PROVIMENTO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

SEÇÃO I
DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 12 - O cargo ou emprego do Magistério Público Municipal de Piraquara é acessível aos brasileiros natos ou naturalizados, que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, sendo o ingresso na primeira Classe do Nível inicial de vencimento correspondente a qualificação do profissional do respectivo Cargo ou Emprego, atendidos os requisitos de qualificação profissional e habilitação por Concurso Público de provas e títulos.

Art. 13 - O Concurso Público terá validade de 02(dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.

Art. 14 - São condições indispensáveis para o provimento de cargo ou emprego de Professor do Magistério Público Municipal de Piraquara:

I - existência de vaga;

II - previsão de lotação numérica específica para o cargo ou emprego;

III - idade igual ou superior a 18 anos.

Art. 15 - É assegurado às pessoas portadoras de deficiência física o direito a inscreverem-se em concurso público para provimento de cargo ou emprego cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência, reservadas até 20%(vinte por cento) das vagas oferecidas no processo seletivo.

SEÇÃO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 16 - São estáveis, após 03(três) anos de efetivo exercício, os ocupantes de cargo ou emprego do Magistério Público Municipal de Piraquara, nomeados em caráter efetivo, em virtude de concurso público de provas e títulos.

§ 1º - O estágio probatório ficará suspenso na hipótese das seguintes licenças:

I - por motivo de doença do próprio servidor ou pessoa de sua família;

II - para acompanhar cônjuge ou companheiro, que também seja servidor público, civil ou militar nos termos estabelecidos na legislação em vigor;

III - para ocupar cargo público eletivo.

§ 2º - O estágio probatório será retomado a partir do término das licenças especificadas no parágrafo primeiro.

§ 3º - Durante o estágio probatório o ocupante de cargo do Magistério Público Municipal de Piraquara será acompanhado pela equipe de suporte pedagógico, que proporcionará meios para sua integração e favorecerá o desenvolvimento de suas potencialidades em relação aos interesses pedagógicos da mantenedora em conjunto com a comunidade escolar visando um único objetivo: a construção de um sujeito autônomo dentro dos ideais de um projeto democrático de sociedade.

§ 4º - Cabe à Secretaria Municipal de Educação garantir os meios necessários para acompanhamento e avaliação do desempenho dos seus servidores em estágio probatório.

SEÇÃO III
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 17 - O processo de desenvolvimento na Carreira ocorrerá, conforme condições oferecidas aos servidores, mediante:

I - elaboração de plano de qualificação profissional;

II - estruturação de um sistema de avaliação de desempenho anual;

III - estruturação de um sistema de acompanhamento de pessoal, que assegure permanentemente os dirigentes na gestão de seus recursos humanos.

§ 1º - A avaliação de desempenho a que se refere o inciso II deve ser compreendida como um processo global, diagnóstico e permanente de análise de atividades dentro da Rede de Ensino e deve ser um momento de formação em que o servidor tenha a oportunidade de analisar a sua prática, percebendo seus pontos positivos e visualizando caminhos para a superação de suas dificuldades, possibilitando dessa forma seu crescimento profissional.

§ 2º - A avaliação será norteada pelos seguintes princípios:

I - Participação democrática: avaliação deve ser em todos os níveis com a participação direta do avaliado (auto-avaliação) e de equipe específica para este fim, sendo submetida à avaliação também todas as áreas de atuação da instituição de ensino, entendendo-se por área de atuação todas as atividades e funções da mesma;

II - Universalidade: todos devem ser avaliados dentro da Rede Municipal de Ensino pelos indicadores e sistemas de pontuação específicos da função;

III - Objetividade: a escolha de requisitos deverá possibilitar a análise de indicadores qualitativos e quantitativos;

IV - Transparência: o resultado da avaliação deverá ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional.

§ 3º - As demais normas de avaliação de desempenho terão regulamentação própria definida por Comissão Interinstitucional constituída pelo Órgão da Educação, assegurando a participação de um representante da entidade representativa da categoria (Sindicato).

Art. 18 - O desenvolvimento na Carreira do Grupo Ocupacional criado na presente Lei, ocorrerá mediante os procedimentos de:

I - PROGRESSÃO HORIZONTAL - passagem do Profissional do Magistério de uma Classe para a imediatamente seguinte, dentro do mesmo Nível, com interstício mínimo de 03(três) anos, obedecendo a critérios específicos de avaliação de desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a Carreira, assegurada pela Instituição;

II - PROGRESSÃO POR NOVA HABILITAÇÃO OU TITULAÇÃO - passagem do Profissional do Magistério de um Nível para outro, conforme exigência de nova habilitação ou titulação, após conclusão de curso em sua área de atuação:

a) O Profissional do Magistério que adquirir nova habilitação/titulação passará para a grade de vencimento ou salário correspondente ao Nível da nova habilitação/titulação e para a Classe equivalente a que ele se encontrava, obedecido os critérios estabelecidos no "caput" deste artigo;

b) Os cursos de pós-graduação "latu sensu" e "stricto sensu", e de nova habilitação, para os fins específicos nesta Lei, realizados pelo ocupante de Cargo ou emprego do Grupo Ocupacional Magistério, somente serão considerados para fins de Progressão, se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizados no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para este fim;

c) A Progressão por Nova Habilitação/Titulação ocorrerá a qualquer tempo e será efetivada mediante requerimento do servidor com a apresentação de certificado ou diploma devidamente reconhecido. Em caso de exigência no processo, caberá à Instituição aferir o direito, desde que sejam comprovados todos os requisitos exigidos para atendimento do pleito;

d) Em nenhuma hipótese uma mesma qualificação, habilitação ou titulação poderá ser utilizada em mais de uma forma de Progressão;

e) O professor com acumulação de cargo ou emprego, prevista em Lei, poderá usar a nova habilitação/titulação em ambos os Cargos ou Empregos, obedecidos os critérios estabelecidos neste artigo.

Art. 19 - A Progressão por Nova Habilitação/Titulação dar-se-á:

V - GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO

a) A Progressão para o Nível de Vencimento II dar-se-á, excepcionalmente, para o Professor de Nível Especial I que obtiver Licenciatura Plena, ou formação em Programa Especial de Capacitação, previsto no artigo 9º, inciso I, desta Lei.

b) A Progressão para o Nível de Vencimento III dar-se-á, para o Professor que obtiver curso de pós-graduação latu-sensu, Especialização, em área relacionada a sua atuação, com carga horária mínima de 360(trezentos e sessenta) horas.

c) A Progressão para o Nível de Vencimento IV dar-se-á, para o Professor que obtiver curso de pós-graduação stricto-sensu, Mestrado e/ou Doutorado, em área relacionada a sua atuação.

CAPÍTULO VI
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 20 - O programa de formação continuada ocorrerá com base no levantamento prévio das necessidades e prioridades, respeitando os princípios contidos na Proposta Curricular da rede e no Projeto Político-Pedagógico da Instituição, visando:

I - valorização do servidor e melhoria da qualidade do serviço;

II - formação ou complementação de formação de servidores, para obtenção da habilitação necessária às atividades do cargo ou emprego;

III - identificar as carências dos servidores do Magistério Público Municipal para executar tarefas necessárias ao alcance dos objetivos da Instituição, assim como as potencialidades dos mesmos que deverão ser desenvolvidas;

IV - aperfeiçoar e/ou complementar valores, conhecimentos e habilidades necessários ao cargo;

V - utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos da educação à distância desde que estas tenham um perfil interativo;

VI - incorporação de novos conhecimentos e habilidades, decorrentes de inovações científicas, tecnológicas ou alterações de legislação.

Art. 21 - O processo de Qualificação Profissional ocorrerá por iniciativa da mantenedora, através da Secretaria de Educação, mediante convênio, ou por iniciativa do próprio servidor, cabendo ao Município atender prioritariamente:

I - Programa de Integração à Administração Pública, aplicado a todos os servidores nomeados e integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, para informar sobre a estrutura e organização da Administração Pública da Secretaria de Educação do Município, dos direitos e deveres definidos na legislação municipal e sobre o Plano Municipal de Educação e Plano Nacional de Educação;

II - Programas de Complementação de Formação, aplicados aos servidores integrantes do Quadro Suplementar, para obtenção da habilitação mínima necessária às atividades do cargo ou emprego;

III - Programa de Estudos ou Formação Continuada, com carga horária mínima de 60 horas - aplicado aos servidores para incorporação de novos conhecimentos e habilidades, decorrentes de inovações científicas e tecnológicas ou de alteração da legislação, normas e procedimentos específicos ao desempenho do seu cargo, emprego ou função;

IV - Programa de Desenvolvimento - Destinados à incorporação de conhecimentos e habilidades técnicas inerentes ao cargo ou emprego, através de cursos regulares oferecidos pela Instituição;

V - Programa de Aperfeiçoamento - Aplicado aos servidores com a finalidade de incorporação de conhecimentos complementares, de natureza especializada, relacionados ao exercício ou desempenho do cargo, emprego ou função, podendo constar de cursos regulares, seminários, palestras, simpósios, congressos e outros eventos similares;

VI - Programas de desenvolvimento de gestores - destinados aos ocupantes de cargos de direção, assessoria e chefia, para habilitar os servidores ao desempenho eficiente das atribuições inerentes ao cargo, emprego ou função.

Art. 22 - Os afastamentos para Qualificação Profissional do Professor serão estabelecidos e regulamentados no Estatuto do Magistério e nos Decretos Regulamentares.

Art. 23 - O Município obriga-se a garantir a participação de todos os profissionais de educação da rede pública em cursos e programas de aperfeiçoamento continuado.

§ 1º - Conceder-se-á licenciamento periódico remunerado, objetivando a consecução de garantia de aperfeiçoamento continuado, inclusive em nível de pós-graduação.

§ 2º - Os cursos e programas de aperfeiçoamento continuado poderão ser estendidos, a critério da Secretaria Municipal de Educação, a professores de instituições de educação infantil, integrantes do sistema municipal de ensino.

§ 3º - Conceder-se-á uma ajuda de custo maior para os professores que comprovarem matrícula e frequência em curso regular de Ensino Superior, em instituições privadas e uma ajuda de custo menor para os professores que comprovarem matrícula e frequência em curso regular de Ensino Superior, em instituições públicas, e também para aqueles que ingressarem em cursos de pós-graduação, mestrado e doutorado em área específica da educação, conforme legislação específica.

CAPÍTULO VII
DO PLANO DE VENCIMENTO OU SALÁRIO E DAS GRATIFICAÇÕES

SEÇÃO I
DO PLANO DE VENCIMENTO OU SALÁRIO

Art. 24 - A estrutura de vencimento ou salário do Grupo Ocupacional do Magistério, deve observar:

I - a viabilidade econômica em relação ao impacto financeiro, com vistas à disponibilidade do Erário e à necessidade de preservar o poder aquisitivo dos servidores tomando como uma base de estudos, entre outros, os recursos previstos no art. 212 da Constituição Federal;

II - a eliminação de distorções;

III - os limites legais;

IV - a natureza das atribuições e requisitos de habilitação e qualificação para o exercício do cargo.

Parágrafo Único - No estabelecimento da estrutura remuneratória do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal será observado o princípio de igual vencimento ou salário para igual habilitação e equivalente ao desempenho de funções inerentes ao cargo.

Art. 25 - Vencimento ou Salário é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, emprego ou função do ocupante do Quadro do Magistério Público Municipal, corresponderá à natureza das atribuições e requisitos de habilitação e qualificação.

Art. 26 - Aos ocupantes do Quadro do Pessoal Permanente do Magistério Público Municipal atribui-se vencimentos ou salários sendo considerado o princípio de igual remuneração para igual habilitação e equivalente desempenho de funções inerentes ao cargo ou emprego.

Art. 27 - Remuneração é o vencimento ou salário do cargo ou emprego do Quadro do Magistério Público Municipal acrescida das gratificações estabelecidas na presente Lei.

Art. 28 - A estrutura de vencimentos ou salários do Quadro do Pessoal Permanente do Magistério Público Municipal compõe o Anexo III desta Lei.

Art. 29 - O cálculo do vencimento ou salário do Quadro do Pessoal do Grupo Ocupacional do Magistério Público Municipal, far-se-á com base na jornada de trabalho legalmente atribuída.

SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 30 - Estão previstas gratificações para as atividades exercidas por ocupantes de cargos ou empregos do Quadro do Magistério Público Municipal, especificadas a seguir:

I - Gratificação por tempo de serviço na ordem de 5%(cinco por cento) aplicada no vencimento ou salário a cada 5(cinco) anos de efetivo exercício, até o limite de 35%(trinta e cinco por cento).

Art. 31 - Os ocupantes de cargo ou emprego do Magistério quando na função de Direção ou de Vice-Direção e de Coordenação Pedagógica de Unidade de Ensino da Rede Municipal farão jus à percepção de vantagem calculada sobre o vencimento do Professor, Nível II, Classe "a", da jornada de 40(quarenta) horas da grade de Licenciatura Plena, obedecendo a seguinte escala:

I - Escola que funcione em dois ou três turnos, com número entre 150(cento e cinquenta) e 500(quinhentos) alunos - 40%(quarenta);

II - Escola que funcione em dois ou três turnos, com número superior a 500(quinhentos) alunos - 40%(quarenta) e a função de Vice-Diretor;

III - O Diretor do Centro Municipal de Educação Infantil fará jus à gratificação de 40%(quarenta) sem direito a Vice-Direção.

§ 1º - O Vice-Diretor, sem prejuízo da remuneração a que faz juz, perceberá gratificação correspondente a 80%(oitenta) da gratificação do Diretor.

§ 2º - A Secretaria Municipal de Educação, definirá através de Portaria, após apreciação e definição do Conselho Municipal de Educação as escolas que se enquadram no que estabelece este artigo, bem como a definição daquelas que comportarão um Diretor ou um diretor e um Vice-Diretor.

Art. 32 - Ao Diretor compete coordenar e supervisionar as atividades escolares, desempenhando funções de natureza pedagógica e administrativa, promovendo a articulação escola-comunidade e demais atribuições definidas no Regimento Escolar.

Art. 33 - Ao Vice-Diretor compete administrar o turno de sua responsabilidade, supervisionar a execução de projetos pedagógicos e dos serviços administrativos, substituindo o Diretor nas suas ausências e impedimentos e demais atribuições definidas no Regimento Escolar.

Art. 34 - A função de Diretor e Vice-Diretor será ocupada por profissional com formação superior na área de Educação (Pedagogia e/ou Licenciatura Plena), eleito pelo princípio da gestão democrática através da comunidade escolar (Professores, Funcionários, Alunos, Pais ou Responsáveis) e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos de regulamentação específica.

Art. 35 - Os ocupantes de cargo ou emprego do Magistério quando na função de Coordenação Pedagógica de Unidade de Ensino da Rede Municipal farão jus a 80%(oitenta) da gratificação do Diretor.

Art. 36 - Os ocupantes de cargo ou emprego do magistério quando na função de Coordenação Pedagógica na SMED farão jus a 50%(cinquenta) de vantagem calculada sobre o vencimento do professor, Nível II, Classe A, da jornada de 40 horas da grade de Licenciatura Plena.

§ 1º - A função de Coordenador Pedagógico de Unidade de Ensino da Rede Municipal será ocupada por profissional formado em Pedagogia ou licenciatura Plena com especialização na área de organização do trabalho pedagógico, obedecendo às normas estabelecidas nesta Lei.

§ 2º - A função de Coordenador Pedagógico da SMED será ocupada por profissional formado em Pedagogia e ou Licenciatura Plena na área da Educação obedecendo às normas estabelecidas nesta Lei.

§ 3º - Excepcionalmente como estabelece o artigo 62 da Lei Federal nº 9.394/96, pode ser admitida como formação mínima para o exercício de suporte pedagógico na unidade de ensino e/ou na SMED a formação em magistério ou superior, em curso, na área de educação, pelo prazo máximo de 2 anos, após a aprovação desta Lei.

CAPÍTULO VIII
DO REGIME DE TRABALHO E DAS FÉRIAS

Art. 37 - A jornada mínima semanal para o Professor em docência será de 20(vinte) horas semanais, sendo no máximo 16(dezesseis) horas-aula e 04(quatro) horas-atividade, obedecendo ao limite de 25%(vinte e cinco por cento) para horas-atividade.

Art. 38 - A jornada semanal para o Professor em docência será de 40(quarenta) horas semanais, sendo 32(trinta e duas) horas-aula e 08(oito) horas-atividade, obedecendo ao limite de 25%(vinte e cinco por cento) para horas-atividade.

Art. 39 - O aumento da carga horária do Professor para os limites máximos bem como o disposto no art. 37 desta Lei levará em conta, reciprocamente, o interesse da Secretaria Municipal de Educação e a opção do Professor.

Art. 40 - O titular do cargo de Professor, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convidado para prestar serviço em regime suplementar, para substituição temporária de professores em função docente, em seus impedimentos legais e nos casos de designação para exercício de outras funções de Magistério, de forma concomitante com a docência.

Parágrafo Único - Cessados os motivos que determinam a atribuição do regime suplementar de trabalho, o Professor retorna, automaticamente, a sua jornada normal de trabalho.

Art. 41 - Os Professores submetidos à jornada máxima semanal de trabalho de 40(quarenta) horas, legalmente enquadrados de acordo com esta Lei, somente poderão ter reduzido sua jornada mínima mediante pedido formulado pelo servidor, ressalvadas as situações especiais, devidamente comprovadas, aguardando a comunicação do deferimento em serviço.

SEÇÃO II
DAS FÉRIAS

Art. 42 - Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério em regência de classe e/ou em atividade de suporte pedagógico em unidade escolar, farão jus a 45(quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parcelados em duas etapas, 30(trinta) dias, após o término do ano letivo e 15(quinze) após o término do 1º semestre escolar.

Parágrafo Único - O Profissional da Educação que não se encontre em efetivo exercício em estabelecimento de ensino, farão jus apenas, a 30(trinta) dias de férias anuais, conforme escala.

Art. 43 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.

Art. 44 - Independentemente de solicitação, será pago ao ocupante de cargo do Magistério Público Municipal, por ocasião das férias, um adicional sobre a remuneração de acordo com o que estabelece a Constituição Federal.

Parágrafo Único - No caso do servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

Art. 45 - O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês do efetivo exercício, ou fração superior a 14(catorze) dias.

Parágrafo Único - A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46 - Os atuais integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, estável, concursados, regulares e habilitados, serão transferidos para o Plano de Cargos ou Emprego, Carreira, Vencimentos ou Salário, ora implementado, mediante enquadramento, obedecidos os critérios estabelecidos nesta Lei.

§ 1º - Os que não preencherem os requisitos exigidos, terão assegurado os direitos da situação em que foram admitidos, passando para o Quadro Suplementar.

§ 2º - Os que vierem a atender os requisitos terão o seu enquadramento na forma desta Lei.

Art. 47 - O profissional do Quadro do Pessoal do Magistério Público Municipal, que se encontram à disposição de outros órgãos, com ou sem ônus, não serão enquadrados nos termos desta Lei, salvo retorno para o efetivo exercício das suas funções, estabelecido prazo mínimo de 02(dois) anos de permanência na respectiva função.

Art. 48 - Fica assegurado o mês de maio, para revisão dos valores do piso salarial do Magistério Público Municipal de Piraquara, obedecendo aos critérios estabelecidos na legislação.

Art. 49 - Fica o Chefe do Poder Executivo obrigado a conceder ABONO ESPECIAL, ao final de cada exercício financeiro, aos Profissionais de Educação, de que trata esta Lei que estejam em efetivo exercício no Ensino Fundamental Público, sempre que o dispêndio com vencimento, gratificações e encargos sociais, não atingirem a aplicação mínima obrigatória de 60%(sessenta por cento) dos recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, preconizado na Emenda Constitucional nº 14 de 12.09.96.

Art. 50 - Ao ocupante de cargo ou emprego do Magistério Público Municipal são assegurados, nos termos da Constituição Federal, além do direito à livre associação sindical os seguintes direitos, dentre outros dela decorrentes:

a) ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

b) inamovibilidade do dirigente sindical, até 01(um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

c) descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.

Art. 51 - É assegurado ao ocupante de cargo ou emprego do Magistério Público Municipal o direito à licença para o desempenho de mandato eletivo de direção de confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, estadual ou municipal, sindicato representativo da categoria a que pertence em função do cargo ou emprego ocupado, sem prejuízo de sua remuneração e direitos.

Parágrafo Único - A licença terá duração igual ao mandato, podendo ser prorrogada em caso de reeleição.

Art. 52 - O profissional do Grupo Ocupacional do Magistério em desvio de função, exercendo outras atividades diferentes daquelas referentes ao seu cargo ou emprego atual, só se enquadrarão quando do retorno às atividades inerentes ao cargo e nele permanecendo.

Art. 53 - O Profissional que, ao ser enquadrado, sentir-se prejudicado poderá requerer reavaliação junto à Comissão para Enquadramento no Quadro do Pessoal do Magistério Público Municipal dentro de um prazo de 60(sessenta) dias da publicação daquele ato.

Art. 54 - Será constituída uma Comissão para proceder e acompanhar o processo de enquadramento, composta por representantes dos segmentos da Educação, sendo estes 01(um) representante do sindicato, 01(um) representante do Conselho do FUNDEF, 01(um) representante dos diretores, 01(um) representante da Divisão de Recursos Humanos e 01(um) representante da SMEd.

Art. 55 - Fica assegurado ao Professor, estudante, o afastamento de suas atribuições sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e vantagens de caráter permanente, para participar de estágio curricular supervisionado, obrigatório, na área de educação, quando houver incompatibilidade do horário de trabalho com o do estágio.

SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

SUBSEÇÃO I
DO ENQUADRAMENTO

Art. 56 - O enquadramento dos profissionais do Quadro do Pessoal Permanente do Magistério Público Municipal, dar-se-á conforme critérios de habilitação e de tempo de efetivo exercício no Serviço Público Municipal, em Níveis e Classes salariais iguais ou superiores aos que já ocupam no momento da implantação do Plano, garantida a continuidade da contagem dos interstícios e dos períodos aquisitivos de direito (para aqueles que se encontram em atividades), observando-se ainda, a jornada de trabalho.

Art. 57 - Os profissionais do Quadro do Pessoal Permanente do Magistério Público Municipal, estável, concursados, regulares e habilitados, serão enquadrados nas Classes "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h" e "i" do Quadro de Carreira, no Nível de habilitação que lhes corresponder, observando os critérios de tempo de serviço estabelecidos no Anexo IV desta Lei.

I - Ficam enquadrados no Nível Especial I de vencimento ou salário os Profissionais do Magistério, atuais ocupantes do Cargo ou Emprego de Professor Símbolo PD/A - I Classe A e PD/B - II Classe B portadores de curso de magistério em nível médio e os de nível médio com formação do magistério acrescido de Estudos Adicionais;

II - Ficam enquadrados no Nível II de vencimento ou salário os Profissionais do Magistério, atuais ocupantes de Cargo ou Emprego de Professor e/ou Especialista em Educação Símbolo PD/D - IV Classe D portadores de curso de Licenciatura Plena;

III - Ficam enquadrados no Nível III de vencimento ou salário os Profissionais do Magistério, com graduação em Licenciatura Plena, acrescida de Especialização "latu sensu", os atuais ocupantes de cargo ou emprego de Professor e/ou Especialista em Educação Símbolo PD/E - V Classe E, portadores de Licenciatura Plena com Especialização;

IV - Ficam enquadrados no Nível IV de vencimento ou salário os Profissionais do Magistério com graduação em Licenciatura Plena, acrescida de Mestrado e/ou Doutorado "stricto sensu", os atuais ocupantes de cargo ou emprego de Professor e/ou Especialista em Educação Símbolo PD/F - VI Classe E, portadores de Licenciatura Plena com Mestrado e/ou Doutorado.

SUBSEÇÃO II
DO QUADRO SUPLEMENTAR

Art. 58 - A Parte Suplementar do Quadro do Pessoal do Magistério Público Municipal, é composta de cargos ou empregos não compatíveis com o sistema de classificação adotado por esta Lei.

Art. 59 - Será estabelecido 10(um) padrão de vencimentos ou salário designado pela letra A, conforme critérios estabelecidos no Anexo V.

Art. 60 - Aos ocupantes de cargo ou emprego da Parte Suplementar ficam assegurados os direitos adquiridos sob a vigência da legislação anterior.

Art. 61 - Fica vedado o ingresso de qualquer servidor na estrutura da Parte Suplementar, cujos cargos ou empregos atuais serão extintos à medida de sua vacância.

Parágrafo Único - Responderá administrativamente, civil e penalmente a autoridade que promover ou autorizar qualquer admissão de servidor na Parte Suplementar.

Art. 62 - Aos ocupantes de cargo ou emprego do Magistério portador de Licenciatura Curta e em efetivo exercício, será assegurado o enquadramento no Padrão A da Parte Suplementar.

Art. 63 - Poderá o ocupante de cargo ou emprego da Parte Suplementar, a qualquer tempo, ter ingresso na Parte Permanente do Magistério Público Municipal, desde que faça prova de sua indispensável qualificação.

SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 64 - O Plano de Cargos, Empregos, Carreira, Vencimentos e Salários do Magistério Público Municipal de Piraquara, será implantado de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.

Art. 65 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 66 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de junho de 2004.

Art. 67 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 415/98 de 29 de dezembro de 1998.

Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 21 de junho de 2004.

JOÃO GUILHERME RIBAS MARTINS
Prefeito Municipal


REQUISITOS

INSTRUÇÃO

ATIVIDADES DE DOCÊNCIA
Graduação em Licenciatura Plena para atuação nos diferentes níveis e modalidade de ensino, e excepcionalmente até a década da Educação poderá ser admitida, como formação mínima para o exercício da docência na Educação Infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental, a obtida em nível médio com formação de Magistério. Para atuação na Educação Especial será exigido curso de especialização na área.

ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO
Habilitação específica, obtida em curso de Graduação em Pedagogia ou Pós-Graduação, garantida nesta formação, a base comum nacional.

EXPERIÊNCIA

Para os Professores em Atividade de Suporte Pedagógico será exigida a experiência docente de 02(dois) anos para o exercício destas atividades.

CARACTERÍSTICAS PROFISSIONAIS ADICIONAIS

O ocupante do Cargo deve ser capaz de trabalho mental frequente para retenção, compreensão, julgamento, decisão, crítica, avaliação de dados e soluções; capacidade de expressão verbal e escrita; capacidade persuasão; responsabilidade com pessoas, políticas pedagógicas, materiais, equipamentos, documentos e outros valores; habilidade para contatos frequentes com o corpo docente, discente, comunidade escolar, autoridades, técnicos e público em geral; capacidade de lidar com informações confidenciais.


ANEXO I

1 - CARGOS OU EMPREGO COMPONENTE DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO

DENOMINAÇÃO QUANT. CARGO TRANSFORMADO QUANT.
Professor Professor
Classe A 643 Nível Especial I - Magistério
Classe B 110 Nível Especial I - Magistério 1000
Classe C 100 Nível Especial I - Magistério
Classe D 150 Nível II - Licenciatura Plena 300
Classe E 027 Nível III - Especialização 150
Classe F 000 Nível IV - Mestrado/Doutorado 100

ANEXO II

DESCRIÇÃO DO CARGO OU EMPREGO PERMANENTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
CARGO/EMPREGO: PROFESSOR
GRUPO: MAGISTÉRIO
OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

  • Exerce a docência na Rede Pública Municipal de Ensino, transmitindo os conteúdos pertinentes de forma integrada, proporcionando ao aluno condições de exercer sua cidadania;
  • Exerce atividades técnico-pedagógicas que dão diretamente suporte às atividades de ensino;
  • Planeja, coordena, avalia e reformula o processo ensino/aprendizagem, e propõe estratégias metodológicas compatíveis com os programas a serem operacionalizados;
  • Desenvolve o educando para o exercício pleno de sua cidadania, proporcionando a compreensão de co-participação e co-responsabilidade de cidadão perante sua comunidade, município, estado e país, tornando-o agente de transformação social;
  • Gerencia, planeja, organiza e coordena a execução de propostas administrativo-pedagógicas, possibilitando o desempenho satisfatório das atividades docentes e discentes.

DESCRIÇÃO DETALHADA EM ATIVIDADES DE DOCÊNCIA

1 - Planeja e ministra aulas nos dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

2 - Avalia o rendimento dos alunos de acordo com o regimento escolar;

3 - Informa aos pais e responsáveis sobre a freqüência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;

4 - Participa de atividades cívicas, sociais, culturais e esportivas;

5 - Participa de reuniões pedagógicas e técnico-administrativas;

6 - Participa do planejamento geral da escola;

7 - Contribui para garantia da qualidade do ensino;

8 - Participa da escolha do livro didático;

9 - Participa de palestras, seminários, congressos, encontros pedagógicos, capacitações, cursos e outros eventos da área educacional e correlato;

10 - Acompanha e orienta estagiário;

11 - Zela pela integridade física e moral do aluno;

12 - Participa da elaboração e avaliação de propostas curriculares;

13 - Elabora projetos pedagógicos de acordo com a proposta curricular da rede;

14 - Confecciona material didático;

15 - Realiza atividade extra-classe em bibliotecas; museus, laboratórios e outros, mediante apresentação de plano de trabalho docente;

16 - Avalia e participa do encaminhamento dos alunos com necessidades especiais, para avaliação especializada;

17 - Seleciona, apresenta e revisa conteúdos;

18 - Participa do processo de inclusão do aluno com necessidades especiais no ensino regular;

19 - Realiza atividades de articulação da escola com a família do aluno e a comunidade;

20 - Orienta e incentiva o aluno para a pesquisa;

21 - Participa do conselho de classe;

22 - Incentiva o gosto pela leitura;

23 - Participa da elaboração e aplicação do regimento da escola;

24 - Participa da elaboração, execução e avaliação do projeto pedagógico da escola;

25 - Orienta o aluno quanto à conservação da escola e dos seus equipamentos;

26 - Contribui para a aplicação da política pedagógica do Município e o cumprimento da legislação de ensino;

27 - Propõe a aquisição de equipamentos que venham fornecer as atividades de ensino-aprendizagem;

28 - Planeja e realiza atividades de recuperação para os alunos de menor rendimento;

29 - Analisa dados referentes à aprendizagem dos alunos (recuperação, aprovação, reprovação e evasão escolar);

30 - Participa de estudos e pesquisas em sua área de atuação;

31 - Mantém atualizados os registros de aula, freqüência e de aproveitamento escolar do aluno;

32 - Zela pelo cumprimento da legislação escolar e educacional;

33 - Zela pela manutenção e conservação do patrimônio escolar;

34 - Apresenta propostas que visem a melhoria da qualidade de ensino;

35 - Participa da gestão democrática da unidade escolar.

EM ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO

1 - Elabora e executa projetos pertinentes à sua área de atuação;

2 - Participa de estudos e pesquisas em sua área de atuação;

3 - Participa da promoção e coordenação de reuniões, com o corpo docente e discente da Unidade Escolar;

4 - Assegura o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

5 - Estimula o uso de recursos tecnológicos e o aperfeiçoamento dos recursos humanos;

6 - Elabora relatórios de dados educacionais;

7 - Participa do processo de lotação numérica;

8 - Zela pela integridade física e moral do aluno;

9 - Participa e coordena as atividades de planejamento global da escola;

10 - Participa da elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de políticas de ensino;

11 - Participa da elaboração, execução e avaliação de projetos pedagógicos da escola;

12 - Estabelece parcerias para desenvolvimento de projetos;

13 - Articula-se com órgãos gestores de educação e outros;

14 - Participa da elaboração do currículo e calendário escolar;

15 - Incentiva os alunos a participarem de concursos, feiras de cultura, grêmios estudantis e outros;

16 - Participa da análise do plano de organização das atividades dos professores como: distribuições de turmas, horas-aula, horas-atividade, disciplinas e turmas sob a responsabilidade de cada professor;

17 - Mantém intercâmbio com outras instituições de ensino;

18 - Participa de reuniões pedagógicas e técnico-administrativas;

19 - Acompanha e orienta o corpo docente e discente da unidade escolar;

20 - Participa de palestras, seminários, congresso, encontros pedagógicos, capacitações, cursos e outros eventos da área educacional e correlato;

21 - Participa da elaboração e avaliação de propostas curriculares;

22 - Coordena as atividades de integração da escola com a família e a comunidade;

23 - Coordena conselho de classe;

24 - Zela pelo cumprimento da legislação escolar e educacional;

25 - Zela pela manutenção e conservação do patrimônio escolar;

26 - Contribui para aplicação da política pedagógica do Município e o cumprimento da legislação de ensino;

27 - Propõe a aquisição de equipamentos que assegurem o funcionamento satisfatório da unidade escolar;

28 - Planeja, executa e avalia atividades de capacitação e aperfeiçoamento de pessoal da área de educação;

29 - Apresenta propostas que visem a melhoria da qualidade do ensino;

30 - Contribui para a construção e operacionalização de uma proposta pedagógica que objetiva a democratização do ensino, através da participação efetiva da família e demais segmentos da sociedade;

31 - Sistematiza os processos de coleta de dados relativos ao educando através de assessoramento aos professores, favorecendo a construção coletiva do conhecimento sobre a realidade do aluno;

32 - Acompanha e orienta pedagogicamente a utilização de recursos tecnológicos nas unidades escolares;

33 - Promove o intercâmbio entre professor, aluno, equipe técnica e administrativa, e conselho escolar;

34 - Trabalha o currículo, enquanto organizador do trabalho pedagógico da instituição;

35 - Conhece os princípios norteadores de todas as disciplinas que compõem o currículo da educação básica;

36 - Desenvolve pesquisa de campo, promovendo visitas, consultas e debates, estudos e outras fontes de informação, a fim de colaborar na fase de discussão do currículo pleno da escola;

37 - Busca a modernização dos métodos e técnicas utilizados pelo pessoal docente, sugerindo sua participação em programas de capacitação e demais eventos;

38 - Assessora o trabalho docente na busca de soluções para os problemas de reprovação e evasão escolar;

39 - Contribui para o aperfeiçoamento do ensino e da aprendizagem desenvolvida pelo professor em sala de aula, na elaboração e implementação do projeto educativo da escola, consubstanciado numa educação transformadora;

40 - Coordena as atividades de elaboração do regimento escolar;

41 - Participa da análise e escolha do livro didático;

42 - Acompanha e orienta estagiário;

43 - Participa de reuniões interdisciplinares;

44 - Avalia e participa do encaminhamento dos alunos portadores de necessidades especiais, para os setores específicos de atendimento;

45 - Promove a inclusão do aluno portador de necessidades especiais no ensino regular;

46 - Propicia aos educandos portadores de necessidades especiais a sua preparação profissional, orientação e encaminhamento para o mercado de trabalho;

47 - Coordena a elaboração, execução e avaliação de projetos pedagógicos e administrativos da escola;

48 - Trabalha a integração social do aluno;

49 - Traça o perfil do aluno, através de observação, questionários, entrevistas e outros;

50 - Auxilia o aluno na escolha de profissões, levando em consideração a demanda e a oferta no mercado de trabalho;

51 - Orienta os professore na identificação de comportamentos divergentes dos alunos, levando e selecionando, em conjunto, alternativas de soluções a serem adotadas;

52 - Divulga experiências e materiais relativos à educação;

53 - Promove e coordena reuniões com o corpo docente, discente e equipes administrativas e pedagógicas da unidade escolar;

54 - Programa, realiza e presta contas das despesas efetuadas com recursos diversos;

55 - Coordena, acompanha e avalia as atividades administrativas e técnico-pedagógicas da escola;

56 - Orienta escolas na regularização e nas normas legais referentes ao currículo e à vida escolar do aluno;

57 - Acompanha estabelecimentos escolares, avaliando o desempenho de seus componentes e verificando o cumprimento de normas e diretrizes para garantir eficácia do processo educativo;

58 - Elabora documentos referentes à vida escolar dos alunos de escolas extintas;

59 - Participa da avaliação do grau de produtividade atingido pela escola e pela Rede Municipal de Ensino, apresentando subsídios para tomada de decisões a partir dos resultados das avaliações;

60 - Participa da gestão democrática da unidade escolar;

61 - Executa outras atividades correlatas.


ANEXO III

GRADE DE VENCIMENTO - CARGO: PROFESSOR
JORNADA DE TRABALHO - 20 HORAS

NÍVEIS a b c d e f g h i
IV - MESTRADO OU DOUTORADO 890,10 934,61 981,34 1.031,40 1.081,92 1.136,02 1.192,82 1.252,46 1.315,08
III - ESPECIALIZAÇÃO 741,75 778,84 817,78 858,67 901,60 946,68 994,02 1.043,72 1.095,90
II - LICENCIATURA PLENA 645,00 677,25 711,11 746,67 784,00 823,20 864,36 907,58 952,96
NÍVEL ESPECIAL MAGISTÉRIO 430,00 451,50 474,08 497,78 522,67 548,80 576,24 605,05 635,31

PERCENTUAL ENTRE AS CLASSES = 5%
Percentual entre o Nível Especial I e o Nível II = 50%
Percentual entre os Níveis II e III = 15%
Percentual entre os Níveis III e IV = 20%


ANEXO IV

TABELA DE TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITO DE ENQUADRAMENTO

CLASSES TEMPO DE SERVIÇO
a) 00 a 03 anos
b) 03 anos e 1 dia a 06 anos
c) 06 anos e 1 dia a 09 anos
d) 09 anos e 1 dia a 12 anos
e) 12 anos e 1 dia a 15 anos
f) 15 anos e 1 dia a 18 anos
g) 18 anos e 1 dia a 21 anos
h) 21 anos e 1 dia a 24 anos
i) 24 anos e 1 dia a 27 anos
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Secretarias Vinculadas
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 14327/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 DECRETO N° 14327/2026 05/01/2026
DECRETO Nº 14316/2025, 18 DE DEZEMBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE A ELEVAÇÃO DE NÍVEL POR GRADUAÇÃO DOS PROFESSORES E SERVIDORES DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL 18/12/2025
DECRETO Nº 14312/2025, 17 DE DEZEMBRO DE 2025 DECRETO N° 14312/2025 17/12/2025
DECRETO Nº 14309/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 DECRETO N° 14309/2025 16/12/2025
DECRETO Nº 14289/2025, 10 DE DEZEMBRO DE 2025 AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, NO VALOR DE R$ 2 054 217,53 (DOIS MILHÕES, CINQUENTA E QUATRO MIL DUZENTOS E DEZESSETE REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 10/12/2025
DECRETO Nº 14242/2025, 17 DE NOVEMBRO DE 2025 DECRETO N° 14242/2025 17/11/2025
DECRETO Nº 14238/2025, 17 DE NOVEMBRO DE 2025 DECRETO N° 14238/2025 17/11/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 2610/2025, 31 DE OUTUBRO DE 2025 ALTERA O ARTIGO 35 DA LEI Nº 1 192/2012 E MODIFICA AS GRATIFICAÇÕES DOS DIRETORES E VICE - DIRETORES, COORDENADORES PEDAGÓGICOS DAS ESCOLAS, CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL, CENTROS MUNICIPAIS DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO E COORDENADORES PEDAGÓGICOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 31/10/2025
DECRETO Nº 14143/2025, 08 DE OUTUBRO DE 2025 DECRETO N° 14143/2025 08/10/2025
DECRETO Nº 14082/2025, 19 DE SETEMBRO DE 2025 DECRETO N° 14082/2025 19/09/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 2271/2022, 25 DE MAIO DE 2022 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 35 DA LEI Nº 1 192/2012 E MODIFICA AS GRATIFICAÇÕES DOS DIRETORES E VICE DIRETORES, COORDENADORES PEDAGÓGICOS DAS ESCOLAS, CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL, CENTROS MUNICIPAIS DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO E COORDENADORES PEDAGÓGICOS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 25/05/2022
DECRETO Nº 9859/2022, 19 DE JANEIRO DE 2022 CONCEDE PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO AOS SERVIDORES DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE PIRAQUARA 19/01/2022
LEI ORDINÁRIA Nº 2281/2022, 01 DE JANEIRO DE 2022 ALTERA OS ANEXOS I, II E III DA LEI MUNICIPAL Nº 941/2007, ALTERADA PELAS LEIS Nº 1 092/2010, LEI Nº 1 345/2014 E 1 557/2016 QUE REGULAMENTAM O ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 864/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 01/01/2022
LEI ORDINÁRIA Nº 2273/2022, 01 DE JANEIRO DE 2022 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA Nº 1 691/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 01/01/2022
DECRETO Nº 9768/2021, 13 DE DEZEMBRO DE 2021 NOMEIA OS MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE ACOMPANHAMENTO DOS PLANOS DE CARREIRA DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA 13/12/2021
DECRETO Nº 14447/2026, 13 DE FEVEREIRO DE 2026 DECRETO Nº 14.447/2026 - “REPUBLICADO POR INCORREÇÃO” 13/02/2026
DECRETO Nº 14439/2026, 10 DE FEVEREIRO DE 2026 DECRETO Nº 14.439/2026 10/02/2026
DECRETO Nº 14354/2026, 09 DE JANEIRO DE 2026 DECRETO N° 14354/2026 09/01/2026
DECRETO Nº 14353/2026, 09 DE JANEIRO DE 2026 DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PARA ATUAREM COMO AGENTES DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 09/01/2026
DECRETO Nº 14351/2026, 08 DE JANEIRO DE 2026 DECRETO N° 14351/2026 08/01/2026
DECRETO Nº 14305/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, E ALTERA METAS FINANCEIRAS DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NO VALOR DE R$ 69 000,00 (SESSENTA E NOVE MIL REAIS) 16/12/2025
DECRETO Nº 13810/2025, 30 DE JUNHO DE 2025 DECRETO N° 13810/2025 30/06/2025
DECRETO Nº 13737/2025, 03 DE JUNHO DE 2025 DISPÕE SOBRE A ELEVAÇÃO DE CLASSE DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 03/06/2025
DECRETO Nº 13517/2025, 10 DE ABRIL DE 2025 DISPÕE SOBRE A CONCLUSÃO DO PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO E ELEVAÇÃO DE SUBCLASSE DOS PROFESSORES MUNICIPAIS 10/04/2025
DECRETO Nº 13237/2025, 14 DE FEVEREIRO DE 2025 DISPÕE SOBRE A CONCLUSÃO DO PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO E ELEVAÇÃO DE SUBCLASSE DOS PROFESSORES MUNICIPAIS 14/02/2025
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