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LEI ORDINÁRIA Nº 906/2007, 20 DE JULHO DE 2007
Início da vigência: 20/07/2007
Assunto(s): Administração Municipal, Cargos, Cargos em Comissão, Estrutura Administrativa, Servidores Municipais
Revogada Totalmente

LEI Nº 906/2007

CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal de Piraquara aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º Fica criada, na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Piraquara, a Secretaria Municipal de Recursos Humanos.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Recursos Humanos tem como objetivo:

I - O planejamento, coordenação, avaliação e execução das atividades relativas à administração de Recursos Humanos, bem como aplicar normas legais e regulamentares pertinentes a direitos, vantagens, concessões, deveres e responsabilidades dos Servidores Municipais.

II - A apreciação e análises das avaliações Médico-Pericial e das avaliações da capacidade laborativa dos servidores, para fins de ingresso, readaptação, aposentadoria e concessão de licença.

III - A formulação e a execução de políticas de Recursos Humanos centrada na profissionalização do Servidor e na sua integração com a estrutura administrativa do Município.

TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS

Art. 3º A Estrutura Organizacional básica da Secretaria de Recursos Humanos compreende:

I - Secretaria de Recursos Humanos;

II - Departamento de Recursos Humanos;

III - Divisão de Direitos e Deveres;

IV - Divisão de Desenvolvimento e Capacitação Profissional;

V - Divisão de Processamento de Folha de Pagamento;

VI - Divisão de Serviço Médico Pericial;

VII - Divisão de Apoio Administrativo;

TÍTULO III
DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES INTEGRANTES DA ESTRUTURA BÁSICA DA SRH

CAPÍTULO I
DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS

Art. 4º Ficam criados os cargos de Secretário Municipal de Recursos Humanos - Símbolo CC1 - e de Diretor de Departamento de Recursos Humanos - Símbolo CC2 - , inserindo-se tais cargos no anexo I, dos Cargos de Provimento em Comissão da Lei Municipal nº 314, de 21 de julho de 1997 e Lei Municipal nº 620, de 20 de junho de 2002.

Parágrafo Único Os valores correspondentes aos cargos em comissão ora criados, são os constantes nas Leis nº 12 de 05 de julho de 1989 e 735, de 30 de setembro de 2004.

Art. 5º Ao Secretário Municipal de Recursos Humanos Compete:

I - O gerenciamento das políticas de recursos humanos, promovendo a orientação normativa, a supervisão técnica e o controle da execução das atividades de administração de pessoa da Prefeitura.

II - O acompanhamento, orientação e avaliação das atividades das unidades subordinadas ao Departamento, bem como as unidades auxiliares de Recursos Humanos nas demais secretarias.

III - A aprovação, nos limites de sua competência, de matérias propostas pelas unidades subordinadas ao departamento.

IV - Autorizar a inclusão de entidades consignatárias, e

V - Exercer outras atividades correlatas.

Art. 6º Ao Diretor de Departamento de Recursos Humanos compete:

I - Auxiliar o Secretário Municipal de Recursos Humanos nas atribuições elencadas nos incisos I a IV do artigo anterior; e

II - Substituir o Secretário Municipal de Recursos Humanos em suas ausências e impedimentos.

CAPÍTULO II
DA DIVISÃO DE DIREITOS E DEVERES

Art. 7º À Divisão de Direitos e Deveres compete:

I - A apuração da contagem de tempo de serviço para fins de concessão dos benefícios previstos em Lei, bem como prestar informações e expedir declarações e certidões pertinentes à vida funcional dos servidores;

II - A execução e controle das atividades de nomeação, exoneração, demissão, movimentação, remoção, cessão, bem como a redistribuição da força de trabalho da Prefeitura;

III - A adoção de medidas necessárias a concessão dos benefícios instituídos em Lei;

IV - A orientação, instrução e acompanhamento dos processos de aposentadoria e pensão;

V - A manutenção do sistema de RH, estruturado de informações relativas ao cadastro, formação profissional, perfil e desempenho de servidores, bem como organizar a parte cartorial relativa ao servidor;

VI - O Exame de processos e emissão de atos de concessão de vantagens e acúmulo de cargos e funções dos Servidores Públicos Municipais;

VII - A análise dos pedidos de afastamento e de alteração de jornada de trabalho dos servidores; e

VIII - Exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III
DA DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL

Art. 8º À Divisão de Desenvolvimento Profissional compete:

I - A implementação das atividades pertinentes ao desenvolvimento na carreira de servidores.

II - A previsão e identificação das necessidades quantitativas e qualitativas de pessoal na Prefeitura.

III - A execução de processos das atividades de Administração de RH, relativas a realização de processos seletivos de pessoal, conforme legislação vigente.

IV - A elaboração de planos anuais de desenvolvimento, a partir do levantamento das necessidades junto às unidades administrativas da Prefeitura;

V - A viabilização das atividades necessárias a execução dos planos anuais de Desenvolvimento Profissional dos servidores.

VI - A estimulação, valorização e integração dos servidores, por meio da realização de eventos comemorativos, sócio-culturais e recreativos;

VII - A atualização e busca de parcerias com órgão, entidade e prestadoras de serviços de desenvolvimento de RH, públicas ou privadas, para o enriquecimento de tecnologias que venham produzir agilidade e eficiência ao processo de desenvolvimento;

VIII - O desenvolvimento, em articulação com a divisão do serviço médico-pericial, programas e atividades que visem criar condições favoráveis ao bem-estar sócio-funcional do servidor, promovendo melhor qualidade de vida no trabalho; e

IX - Exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV
DA DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DE FOLHA DE PAGAMENTO

Art. 9º À Divisão de Processamento de Folha de Pagamento compete:

I - Gerenciar o sistema de pagamento de pessoal dos órgãos da administração direta da Prefeitura.

II - Elaborar e executar as atividades relativas à folha de pagamento, contabilizando a despesa de pessoal e avaliando seu resultado.

III - Elaborar o cronograma mensal da execução do processamento eletrônico das rotinas de pagamento de pessoal.

IV - Acompanhar o fluxo operacional de processamento do pagamento de pessoal até sua liquidação junto à rede bancária credenciada.

V - Administrar o sistema de consignação em folha de pagamento dos Servidores Municipais;

VI - Efetuar o desconto da contribuição previdenciária do servidor e repassa-lo ao Piraquara Prev;

VII - Acompanhar e avaliar a evolução da despesa com pessoal;

VIII - A análise e acompanhamento da freqüência dos servidores, por meio de relatórios de freqüência, bem como manter o sistema de registro do ponto em pleno funcionamento.

IX - Exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V
DIVISÃO DE SERVIÇO MÉDICO-PERICIAL

Art. 10 À Divisão do Serviço Médico-Pericial compete:

I - A formulação e gerenciamento da política de saúde ocupacional do Servidor Público Municipal.

II - A definição de políticas, diretrizes e programas de proteção a saúde do Servidor Público Municipal;

III - O planejamento, a proposição de normas, a supervisão e fiscalização das atividades de perícia médica, medicina, higiene e segurança do trabalho.

IV - O desenvolvimento de pesquisas e estudos permanentes para promover a qualidade das ações de controle e de prevenção de acidentes do trabalho e dos casos de absenteísmo por incapacidade laborativa.

V - Promover ações integradas com a Secretaria Municipal de Saúde e instituições afins, com vistas a coordenar o cumprimento de normas de segurança, medicina do trabalho e ações de saúde ocupacional;

VI - A administração, coordenação e manutenção do sistema de controle de licenças médicas; e

VII - Exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VI
DIVISÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 11 À Divisão de Apoio Administrativo compete:

I - A elaboração e acompanhamento das publicações de atos administrativos no Diário Oficial do Município.

II - Consolidação e manutenção do quadro demonstrativo de RH da Prefeitura, subsidiando a Gerência com informações atuais;

III - A prestação de esclarecimentos às diligências dos órgãos competentes, sobre processos inerentes à vida funcional do servidor;

IV - O arquivamento e guarda das informações funcionais e financeiras dos servidores municipais, bem como dos processos relativos à Secretaria de Recursos Humanos.

V - A elaboração do levantamento dos processos de aposentadorias e pensões julgadas legais pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, visando subsidiar informações ao escalão diretivo da Prefeitura;

VI - A administração e o controle de vagas dos quadros, carreiras, cargos e funções, de forma a assegurar a execução de uma política de RH condizente com os programas de Governo; e

VII - Exercer outras atividades correlatas.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 As unidades administrativas constantes nesta Lei serão implantadas sistematicamente, mantida, se necessário, a organização anterior até a efetiva estruturação.

Art. 13 O Secretário Municipal de Recursos Humanos, por ato específico, promoverá o remanejamento de pessoal, objetivando o atendimento das necessidades administrativas das unidades criadas por este regimento.

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 20 de julho de 2007.

Gabriel Jorge Samaha
Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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