REESTRUTURA O QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições, aprovou e eu, Luiz Cassiano de Castro Fernandes, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Serviço Público Municipal de Piraquara, no que concerne à Administração Direta, terá o Quadro Único de Pessoal.
Art. 2º O Quadro Único de Pessoal será integrado pelos Cargos de Provimento em Comissão e pelas Funções ou Empregos Públicos, considerados essenciais à administração municipal.
Art. 3º São Cargos de Provimento em Comissão, os mantidos, criados ou transformados por esta Lei, constantes do Anexo I.
Parágrafo Único Os Cargos de Provimento em Comissão se destinam a atender encargos de chefia, assessoria, diretoria, procuradoria e coordenadoria. São de livre nomeação e exoneração do Prefeito e serão ocupados preferencialmente por pessoas que possuam experiências administrativas e habilitação profissional.
Art. 4º Os Cargos de Provimento em Comissão só serão providos à medida em que forem instalados os órgãos de igual correspondência, conforme Anexo I, de acordo com as necessidades e conveniências da administração municipal.
Art. 5º Aos ocupantes de Cargos de Provimento em Comissão, o Chefe do Executivo Municipal poderá conceder gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo integral e de dedicação exclusiva, cujo percentual será no mínimo de 30% (trinta por cento) e no máximo de 60% (sessenta por cento), calculado sobre a remuneração base do cargo.
Parágrafo Único Fica a critério e conveniência do Chefe do Executivo Municipal, estabelecer, para cada Cargo em Comissão, o percentual da gratificação a ser concedida.
Art. 6º As Funções ou Empregos Públicos, são os mantidos, criados ou transformados por esta Lei, constantes dos Anexos II, III, IV, V e VI, parte integrante desta Lei, os quais não são permanentes, podendo ser transformados ou extintos ao vagarem, de acordo com as necessidades e conveniências da administração municipal.
Parágrafo Único As Funções ou Empregos Públicos, de que trata este artigo, serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aos quais se aplica toda a legislação trabalhista complementar, a da Previdência Social e a do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Art. 7º As Funções ou Empregos Públicos serão constituídas de 5 (cinco) Grupos Ocupacionais:
I - PROFISSIONAL - abrange as funções cujas tarefas requerem grau elevado de atividade mental, exigidores de conhecimentos teóricos e práticos à nível universitário.
II - SEMIPROFISSIONAL - compreende as funções cujas tarefas requerem conhecimentos a nível de 2º Grau ou curso específico, se caracterizam por certa complexidade e pouco esforço físico.
III - ADMINISTRATIVO - abrange as funções cujas atividades estejam ligadas à preparação, sistematização, transferência e preservação de papéis, documentos e outras tarefas relacionadas ao âmbito da administração.
IV - MAGISTÉRIO - conjunto de atividades inerentes à educação, nelas incluídas a direção, o ensino, a supervisão, a orientação, a recreação, a psicologia escolar, a assistência ao educando e outras atividades correlatas.
V - SERVIÇOS GERAIS - compreende as funções cujas tarefas requerem conhecimentos práticos do trabalho, limitados a uma rotina e predominantemente de esforço físico.
Art. 8º A primeira investidura nas Funções ou Empregos Públicos, previstos nesta Lei, dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 9º Será instituído Plano de Cargos e Salários que visará adequar condições de enquadramento funcional, com remuneração satisfatória e perspectiva de crescimento profissional.
Parágrafo Único A Lei assegurará aos servidores municipais da administração direta, o direito à promoção, nos termos da legislação pertinente.
Art. 10 A medida em que forem sendo feitos os enquadramentos dos atuais servidores das funções ou empregos públicos, previstos nos Anexos II, III, IV, V e VI (situação nova), serão automaticamente extintas as funções dos mesmos anexos (situação antiga).
Art. 11 Os atuais servidores municipais serão reenquadrados mediante decreto, sob a forma de listas nominais, contendo o grupo ocupacional, a classe e o nível salarial correspondente.
Art. 12 Para atender encargos de chefia ou de outra natureza, quando não constituírem atribuições próprias de Cargos em Comissão, o Executivo Municipal poderá instituir gratificação de Função aos titulares de unidades administrativas ou com encargos de outra natureza, quando em efetivo exercício de suas funções.
§ 1º A Gratificação de Função não constitui emprego e será considerada como vantagem acessória ao salário do servidor que exercer funções de chefia ou de outra natureza.
§ 2º O Executivo Municipal estabelecerá, mediante decreto, a forma de concessão, simbologia, valores, reajustes e demais atos julgados necessários à instituição da Gratificação de Função.
Art. 13 Fica estabelecido o mês de janeiro como data base para concessão de aumento salarial aos servidores municipais, sem prejuízo dos reajustes que a Lei Federal estabelecer.
Art. 14 O Executivo Municipal fica autorizado a conceder, mediante decreto, reajustes salariais aos Cargos em Comissão, Inativos e Pensionistas da Municipalidade, nos mesmos índices e na mesma data, dos concedidos aos demais servidores municipais.
Art. 15 A reavaliação das funções ou empregos públicos procedidos por esta Lei, não aproveita o pessoal inativo da municipalidade.
Art. 16 Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar no orçamento, para atender as despesas decorrentes desta Lei.
Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente as que colidirem com os princípios estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil.
Palácio 29 de Janeiro, em 03 de julho de 1989.
LUIZ CASSIANO DE CASTRO FERNANDES
Prefeito
| Nº DE CARGO | DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | VALOR MENSAL NCZ$ |
|---|---|---|---|
| GABINETE: | |||
| 01 | Chefe de Gabinete | CC-1 | 1.950,00 |
| 01 | Oficial de Gabinete | CC-2 | 1.300,00 |
| ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E CONTROLE | |||
| 01 | Chefe de Assessoria | CC-1 | 1.950,00 |
| 01 | Assessor Técnico | CC-2 | 1.300,00 |
| ASSESSORIA DE RELAÇÕES PÚBLICAS E TURISMO | |||
| 01 | Chefe de Assessoria | CC-1 | 1.950,00 |
| PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO | |||
| 01 | Procurador Geral | CC-1 | 1.950,00 |
| 01 | Assessor Jurídico | CC-2 | 1.300,00 |
| DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO | |||
| 01 | Diretor de Departamento | CC-1 | 1.950,00 |
| DEPARTAMENTO DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS | |||
| 01 | Diretor de Departamento | CC-1 | 1.950,00 |
| DEPARTAMENTO DE URBANISMO | |||
| 01 | Diretor de Departamento | CC-1 | 1.950,00 |
| DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES | |||
| 01 | Diretor de Departamento | CC-1 | 1.950,00 |
| DEPARTAMENTO DE SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL | |||
| 01 | Diretor de Departamento | CC-1 | 1.950,00 |
| COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO SÓCIO-ECONÔMICO | |||
| 01 | Coordenador | CC-1 | 1.950,00 |
| SUB-PREFEITURA DE PINHAIS | |||
| 01 | Administrador Distrital | CC-1 | 1.950,00 |
| 02 | Assessor Técnico | CC-2 | 1.300,00 |
| Grupo-Ocupacional | SITUAÇÃO ANTIGA | SITUAÇÃO NOVA | |||
|---|---|---|---|---|---|
| Nº DE VAGAS | DENOMINAÇÃO | Nº DE VAGAS | C.B.O. | DENOMINAÇÃO | |
| PROFISSIONAL | 01 | ADVOGADO | 03 | 1.21.10 | ADVOGADO |
| 01 | ASSISTENTE SOCIAL | 03 | 1.93.10 | ASSISTENTE SOCIAL | |
| - | - | 01 | 0.83.20 | ANALISTA DE SISTEMA | |
| - | - | 02 | 1.91.20 | BIBLIOTECÁRIA(O) | |
| 05 | DENTISTA | 12 | 0.63.10 | CIRURGIÃO DENTISTA | |
| 01 | CONTADOR | 01 | 1.10.10 | CONTADOR | |
| 02 | ENGENHEIRO CIVIL | 05 | 0.21.10 | ENGENHEIRO CIVIL | |
| 03 | ENFERMEIRA | 09 | 0.71.10 | ENFERMEIRA(O) | |
| - | - | 01 | 0.91.10 | ECONOMISTA | |
| - | - | 01 | 1.52.10 | JORNALISTA | |
| 05 | MÉDICO | 12 | 0.61.05 | MÉDICO | |
| 01 | NUTRICIONISTA | 02 | 0.68.10 | NUTRICIONISTA | |
| 01 | PSICÓLOGO | 02 | 1.91.10 | PSICÓLOGO | |
| - | - | 01 | 2.41.90 | TÉCNICO EM RECURSOS HUMANOS | |
| - | - | 01 | 1.99.90 | TÉCNICO EM PLANEJAMENTO | |
| Grupo-Ocupacional | SITUAÇÃO ANTIGA | SITUAÇÃO NOVA | |||
|---|---|---|---|---|---|
| Nº DE VAGAS | DENOMINAÇÃO | Nº DE VAGAS | C.B.O. | DENOMINAÇÃO | |
| SEMIPROFISSIONAL | - | - | 03 | 1.93.90 | AGENTE SOCIAL |
| 02 | ASSISTENTE ADMINISTRATIVO | 60 | 3.11.20 | ASSISTENTE ADMINISTRATIVO | |
| - | - | 14 | 0.72.10 | AUXILIAR DE ENFERMAGEM | |
| 01 | AUXILIAR TÉCN. EM EDIFIC. | 04 | 0.33.90 | AUXILIAR TÉCN. EM EDIFIC. | |
| 03 | DESENHISTA | 06 | 0.38.87 | DESENHISTA | |
| 02 | FISCAL | 06 | 7.01.90 | FISCAL DE OBRAS | |
| 01 | FISCAL | 06 | 3.19.90 | FISCAL DE SAÚDE | |
| 03 | FISCAL | 12 | 3.12.40 | FISCAL TRIBUTÁRIO | |
| - | - | 06 | 3.21.05 | SECRETARIA | |
| - | - | 01 | 0.84.90 | PROGRAMADOR DE COMPUTADOR | |
| 02 | TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES | 04 | 0.33.15 | TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES | |
| 01 | TÉCNICO DE CONTABILIDADE | 06 | 0.30.20 | TÉCNICO EM CONTABILIDADE | |
| - | - | 03 | 0.72.90 | TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL | |
| - | TESOUREIRO | 01 | 3.31.30 | TESOUREIRO | |
| 02 | TOPÓGRAFO | 03 | 0.33.80 | TOPÓGRAFO | |
| Grupo-Ocupacional | SITUAÇÃO ANTIGA | SITUAÇÃO NOVA | |||
|---|---|---|---|---|---|
| Nº DE VAGAS | DENOMINAÇÃO | Nº DE VAGAS | C.B.O. | DENOMINAÇÃO | |
| ADMINISTRATIVO | 23 | AUXILIAR ADMINISTRATIVO | 100 | 3.93.90 | AUXILIAR ADMINISTRATIVO |
| 01 | ENCARREGADO DE ALMOXARIFADO | 06 | 3.91.15 | ALMOXARIFE | |
| - | - | 04 | 3.91.90 | AUXILIAR DE ALMOXARIFADO | |
| 01 | AUXILIAR DE CONTABILIDADE | 02 | 3.31.15 | AUXILIAR DE CONTABILIDADE | |
| 01 | AUXILIAR DE BIBLIOTECA | 02 | 3.31.15 | AUXILIAR DE BIBLIOTECA | |
| 01 | AUXILIAR DE ESCRITÓRIO | - | - | - | |
| 01 | CONTÍNUO | 02 | 3.99.70 | CONTÍNUO | |
| 02 | ENCARREGADO DE COMPRA | - | - | - | |
| 02 | TELEFONISTA | 04 | 3.80.20 | TELEFONISTA | |
| Grupo-Ocupacional | SITUAÇÃO ANTIGA | SITUAÇÃO NOVA | |||
|---|---|---|---|---|---|
| Nº DE VAGAS | DENOMINAÇÃO | Nº DE VAGAS | C.B.O. | DENOMINAÇÃO | |
| MAGISTÉRIO | 03 | PROFº LICENCIATURA PLENA | 50 | 1.39.90 | PROFº LICENCIATURA PLENA |
| 10 | PROFESSOR LICENCIAT. CURTA | 30 | 1.41.90 | PROFESSOR LICENCIAT. CURT | |
| 148 | PROFESSOR MAGISTÉRIO | 600 | 1.42.90 | PROFESSOR MAGISTÉRIO | |
| 08 | PROFESSOR LEIGO | - | - | - | |
| 08 | DIRETORA DE ESCOLA | 20 | 1.49.20 | DIRETORA DE ESCOLA | |
| 01 | SUPERVISOR ESCOLAR | 20 | 1.49.30 | SUPERVISOR ESCOLAR | |
| 01 | ORIENTADOR EDUCACIONAL | 20 | 1.49.40 | ORIENTADOR EDUCACIONAL | |
| 07 | ASSISTENTE PEDAGOGA | 20 | 1.49.90 | ASSISTENTE PEDAGOGA | |
| 11 | SECRETÁRIA ESCOLAR | 50 | 3.21.05 | SECRETÁRIA ESCOLAR | |
| 08 | AUXILIAR ADMINISTRATIVO | 20 | 3.93.90 | AUXILIAR ADMINISTRATIVO | |
| 04 | MERENDEIRA | 20 | 5.31.60 | MERENDEIRA | |
| 62 | SERVENTE | 100 | 5.52.90 | SERVENTE | |
| - | VIGIA | 30 | - | - | |
| Grupo-Ocupacional | SITUAÇÃO ANTIGA | SITUAÇÃO NOVA | |||
|---|---|---|---|---|---|
| Nº DE VAGAS | DENOMINAÇÃO | Nº DE VAGAS | C.B.O. | DENOMINAÇÃO | |
| SERVIÇOS GERAIS | 01 | AGENTE DE SAÚDE | 17 | 0.72.90 | AGENTE DE SAÚDE |
| 01 | APONTADOR DE OBRAS | 04 | 3.93.70 | APONTADOR DE OBRAS | |
| 01 | ARMADOR | 02 | 9.52.10 | ARMADOR | |
| 04 | ATENDENTE DE OFICINA | 05 | 8.43.90 | AUXILIAR DE OFICINA | |
| 06 | AUXILIAR DE TOPÓGRAFO | 12 | 0.33.90 | AUXILIAR DE TOPOGRAFIA | |
| - | BORRACHEIRO | 02 | 9.02.40 | BORRACHEIRO | |
| 07 | CARPINTEIRO | 15 | 9.54.70 | CARPINTEIRO | |
| 01 | ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO DE INSTALAÇÕES | 06 | 8.55.10 | ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO DE INSTALAÇÕES | |
| 03 | ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | 05 | 8.55.40 | ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS | |
| 02 | ENCANADOR | 08 | 8.71.05 | ENCANADOR | |
| 04 | FEITOR DE OBRAS | 15 | 7.01.90 | FEITOR DE OBRAS | |
| 01 | JARDINEIRO | 03 | 6.39.40 | JARDINEIRO | |
| 02 | LATOEIRO | 03 | 8.73.70 | LATOEIRO | |
| 01 | LUBRIFICADOR | 02 | 8.49.77 | LUBRIFICADOR | |
| 07 | MECÂNICO DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | 10 | 8.43.20 | MECÂNICO DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | |
| - | - | 04 | 7.01.83 | MESTRE DE OBRAS | |
| 28 | MOTORISTA | 50 | 9.85.90 | MOTORISTA | |
| 13 | OPERADOR DE MÁQUINA | 25 | 9.74.90 | OPERADOR DE MÁQUINA | |
| 90 | OPERÁRIO | 180 | 9.99.90 | OPERÁRIO | |
| 04 | PINTOR | 10 | 9.39.20 | PINTOR | |
| 12 | PEDREIRO | 30 | 9.51.10 | PEDREIRO | |
| 01 | SEGURANÇA | 03 | 5.83.90 | SEGURANÇA | |
| 21 | SERVENTE | 90 | 5.52.90 | SERVENTE | |
| 01 | SOLDADOR | 03 | 8.72.10 | SOLDADOR | |
| 26 | VIGIA | 50 | 5.83.20 | VIGIA | |
| 01 | ZELADOR | 10 | 5.51.20 | ZELADOR | |
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS (PROJETOS)
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 13995/2025, 29 DE AGOSTO DE 2025 | DECRETO N° 13995/2025 | 29/08/2025 |
| DECRETO Nº 13903/2025, 31 DE JULHO DE 2025 | DECRETO N° 13903/2025 | 31/07/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2570/2025, 30 DE ABRIL DE 2025 | ALTERA O ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 1 773/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 30/04/2025 |
| DECRETO Nº 13585/2025, 23 DE ABRIL DE 2025 | DECRETO N° 13585/2025 | 23/04/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2556/2025, 12 DE MARÇO DE 2025 | DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 12/03/2025 |
| DECRETO Nº 14347/2026, 09 DE JANEIRO DE 2026 | "REPUBLICADO POR INCORREÇÃO" INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - SISM-TI E O COMITÊ MUNICIPAL DE GOVERNANÇA E COMPRAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - CGCTIC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 09/01/2026 |
| DECRETO Nº 14344/2026, 07 DE JANEIRO DE 2026 | DECRETO N° 14344/2026 | 07/01/2026 |
| DECRETO Nº 14341/2026, 07 DE JANEIRO DE 2026 | DECRETO N° 14341/2026 | 07/01/2026 |
| DECRETO Nº 14339/2026, 06 DE JANEIRO DE 2026 | DECRETO N° 14339/2026 | 06/01/2026 |
| DECRETO Nº 14335/2026, 06 DE JANEIRO DE 2026 | DECRETO N° 14335/2026 | 06/01/2026 |
| DECRETO Nº 14474/2026, 26 DE FEVEREIRO DE 2026 | DECRETO Nº 14.474/2026 | 26/02/2026 |
| DECRETO Nº 14394/2026, 22 DE JANEIRO DE 2026 | DECRETO Nº 14.394/2026 | 22/01/2026 |
| DECRETO Nº 14303/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | DECRETO N° 14303/2025 | 16/12/2025 |
| DECRETO Nº 14249/2025, 19 DE NOVEMBRO DE 2025 | DECRETO N° 14249/2025 | 19/11/2025 |
| DECRETO Nº 14222/2025, 07 DE NOVEMBRO DE 2025 | DECRETO N° 14222/2025 | 07/11/2025 |
| DECRETO Nº 6540/2018, 14 DE MARÇO DE 2018 | Nomear os candidatos abaixo relacionados, aprovados no Concurso Público, realizado através do Edital Nº 249/2017 e com homologação através do Edital Nº 017/2018 | 14/03/2018 |
| DECRETO Nº 6522/2018, 13 DE MARÇO DE 2018 | Nomear os candidatos abaixo relacionados, aprovados no Concurso Público, realizado através do Edital Nº 057/2014 e com homologação através do Edital Nº 117/2014, cumprindo as exigências legais. | 13/03/2018 |
| DECRETO Nº 6496/2018, 05 DE MARÇO DE 2018 | Altera o nível de servidores municipais conforme aprovação em Progressão por Antiguidade nos termos da Lei Municipal nº 864/2006. | 05/03/2018 |
| DECRETO Nº 6374/2017, 21 DE DEZEMBRO DE 2017 | Dispõe sobre o enquadramento dos servidores da educação escolar pública do município de Piraquara - Paraná e dá outras providências. | 21/12/2017 |
| DECRETO Nº 6365/2017, 13 DE DEZEMBRO DE 2017 | NOMEIA CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO, CONFORME ESPECÍFICA. | 13/12/2017 |
| DECRETO Nº 13676/2025, 16 DE MAIO DE 2025 | DECRETO N° 13676/2025 | 16/05/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2560/2025, 26 DE MARÇO DE 2025 | DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 26/03/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2571/2025, 01 DE JANEIRO DE 2025 | "REPUBLICADO POR INCORREÇÃO" DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL 2025 DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL | 01/01/2025 |
| DECRETO Nº 12726/2024, 10 DE OUTUBRO DE 2024 | DISPÕE SOBRE A CORREÇÃO DE CLASSE DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL EM ESPECÍFICO | 10/10/2024 |
| DECRETO Nº 12451/2024, 24 DE JUNHO DE 2024 | DECRETO N° 12451/2024 | 24/06/2024 |