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LEI ORDINÁRIA Nº 12/1989, 01 DE JANEIRO DE 1989
Início da vigência: 03/07/1989
Assunto(s): Cargos e Funções, Estrutura Administrativa, Funç. Grat/Gratificações, Quadro de Pessoal, Reajustes
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Vinculada
01/01/1989
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 20/1989
Regulamentada
16/08/1989
Regulamentada pelo(a) Decreto 687/1989
Vinculada
21/09/1989
Vinculada pelo(a) Decreto 701/1989
Regulamentada
04/10/1989
Regulamentada pelo(a) Decreto 710/1989
Regulamentada
01/01/1990
Regulamentada pelo(a) Decreto 782/1990
Regulamentada
01/01/1990
Regulamentada pelo(a) Decreto 816/1990
Regulamentada
01/01/1990
Regulamentada pelo(a) Decreto 839/1990
Regulamentada
10/07/1990
Regulamentada pelo(a) Decreto 827/1990
Alterada
04/09/1990
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 47/1990
Regulamentada
01/01/1991
Regulamentada pelo(a) Decreto 918/1991
Regulamentada
01/01/1991
Regulamentada pelo(a) Decreto 970/1991
Regulamentada
20/02/1991
Regulamentada pelo(a) Decreto 915/1991
Regulamentada
01/01/1992
Regulamentada pelo(a) Decreto 1071/1992
Alterada
01/01/1992
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 110/1992
Regulamentada
02/06/1992
Regulamentada pelo(a) Decreto 1147/1992
Alterada
01/01/1997
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 314/1997
Alterada
01/01/1997
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 354/1997
Alterada
01/01/1998
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 378/1998
Vinculada
23/04/1999
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 421/1999
Alterada
23/05/2002
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 597/2002
Alterada
12/06/2002
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 620/2002
Vinculada
20/07/2007
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 906/2007

LEI Nº 12/1989

REESTRUTURA O QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições, aprovou e eu, Luiz Cassiano de Castro Fernandes, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Serviço Público Municipal de Piraquara, no que concerne à Administração Direta, terá o Quadro Único de Pessoal.

Art. 2º O Quadro Único de Pessoal será integrado pelos Cargos de Provimento em Comissão e pelas Funções ou Empregos Públicos, considerados essenciais à administração municipal.

Art. 3º São Cargos de Provimento em Comissão, os mantidos, criados ou transformados por esta Lei, constantes do Anexo I.

Parágrafo Único Os Cargos de Provimento em Comissão se destinam a atender encargos de chefia, assessoria, diretoria, procuradoria e coordenadoria. São de livre nomeação e exoneração do Prefeito e serão ocupados preferencialmente por pessoas que possuam experiências administrativas e habilitação profissional.

Art. 4º Os Cargos de Provimento em Comissão só serão providos à medida em que forem instalados os órgãos de igual correspondência, conforme Anexo I, de acordo com as necessidades e conveniências da administração municipal.

Art. 5º Aos ocupantes de Cargos de Provimento em Comissão, o Chefe do Executivo Municipal poderá conceder gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo integral e de dedicação exclusiva, cujo percentual será no mínimo de 30% (trinta por cento) e no máximo de 60% (sessenta por cento), calculado sobre a remuneração base do cargo.

Parágrafo Único Fica a critério e conveniência do Chefe do Executivo Municipal, estabelecer, para cada Cargo em Comissão, o percentual da gratificação a ser concedida.

Art. 6º As Funções ou Empregos Públicos, são os mantidos, criados ou transformados por esta Lei, constantes dos Anexos II, III, IV, V e VI, parte integrante desta Lei, os quais não são permanentes, podendo ser transformados ou extintos ao vagarem, de acordo com as necessidades e conveniências da administração municipal.

Parágrafo Único As Funções ou Empregos Públicos, de que trata este artigo, serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aos quais se aplica toda a legislação trabalhista complementar, a da Previdência Social e a do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

Art. 7º As Funções ou Empregos Públicos serão constituídas de 5 (cinco) Grupos Ocupacionais:

I - PROFISSIONAL - abrange as funções cujas tarefas requerem grau elevado de atividade mental, exigidores de conhecimentos teóricos e práticos à nível universitário.

II - SEMIPROFISSIONAL - compreende as funções cujas tarefas requerem conhecimentos a nível de 2º Grau ou curso específico, se caracterizam por certa complexidade e pouco esforço físico.

III - ADMINISTRATIVO - abrange as funções cujas atividades estejam ligadas à preparação, sistematização, transferência e preservação de papéis, documentos e outras tarefas relacionadas ao âmbito da administração.

IV - MAGISTÉRIO - conjunto de atividades inerentes à educação, nelas incluídas a direção, o ensino, a supervisão, a orientação, a recreação, a psicologia escolar, a assistência ao educando e outras atividades correlatas.

V - SERVIÇOS GERAIS - compreende as funções cujas tarefas requerem conhecimentos práticos do trabalho, limitados a uma rotina e predominantemente de esforço físico.

Art. 8º A primeira investidura nas Funções ou Empregos Públicos, previstos nesta Lei, dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 9º Será instituído Plano de Cargos e Salários que visará adequar condições de enquadramento funcional, com remuneração satisfatória e perspectiva de crescimento profissional.

Parágrafo Único A Lei assegurará aos servidores municipais da administração direta, o direito à promoção, nos termos da legislação pertinente.

Art. 10 A medida em que forem sendo feitos os enquadramentos dos atuais servidores das funções ou empregos públicos, previstos nos Anexos II, III, IV, V e VI (situação nova), serão automaticamente extintas as funções dos mesmos anexos (situação antiga).

Art. 11 Os atuais servidores municipais serão reenquadrados mediante decreto, sob a forma de listas nominais, contendo o grupo ocupacional, a classe e o nível salarial correspondente.

Art. 12 Para atender encargos de chefia ou de outra natureza, quando não constituírem atribuições próprias de Cargos em Comissão, o Executivo Municipal poderá instituir gratificação de Função aos titulares de unidades administrativas ou com encargos de outra natureza, quando em efetivo exercício de suas funções.

§ 1º A Gratificação de Função não constitui emprego e será considerada como vantagem acessória ao salário do servidor que exercer funções de chefia ou de outra natureza.

§ 2º O Executivo Municipal estabelecerá, mediante decreto, a forma de concessão, simbologia, valores, reajustes e demais atos julgados necessários à instituição da Gratificação de Função.

Art. 13 Fica estabelecido o mês de janeiro como data base para concessão de aumento salarial aos servidores municipais, sem prejuízo dos reajustes que a Lei Federal estabelecer.

Art. 14 O Executivo Municipal fica autorizado a conceder, mediante decreto, reajustes salariais aos Cargos em Comissão, Inativos e Pensionistas da Municipalidade, nos mesmos índices e na mesma data, dos concedidos aos demais servidores municipais.

Art. 15 A reavaliação das funções ou empregos públicos procedidos por esta Lei, não aproveita o pessoal inativo da municipalidade.

Art. 16 Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar no orçamento, para atender as despesas decorrentes desta Lei.

Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente as que colidirem com os princípios estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil.

Palácio 29 de Janeiro, em 03 de julho de 1989.

LUIZ CASSIANO DE CASTRO FERNANDES
Prefeito

ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Nº DE CARGO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VALOR MENSAL NCZ$
GABINETE:
01 Chefe de Gabinete CC-1 1.950,00
01 Oficial de Gabinete CC-2 1.300,00
ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E CONTROLE
01 Chefe de Assessoria CC-1 1.950,00
01 Assessor Técnico CC-2 1.300,00
ASSESSORIA DE RELAÇÕES PÚBLICAS E TURISMO
01 Chefe de Assessoria CC-1 1.950,00
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
01 Procurador Geral CC-1 1.950,00
01 Assessor Jurídico CC-2 1.300,00
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
01 Diretor de Departamento CC-1 1.950,00
DEPARTAMENTO DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS
01 Diretor de Departamento CC-1 1.950,00
DEPARTAMENTO DE URBANISMO
01 Diretor de Departamento CC-1 1.950,00
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
01 Diretor de Departamento CC-1 1.950,00
DEPARTAMENTO DE SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL
01 Diretor de Departamento CC-1 1.950,00
COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO SÓCIO-ECONÔMICO
01 Coordenador CC-1 1.950,00
SUB-PREFEITURA DE PINHAIS
01 Administrador Distrital CC-1 1.950,00
02 Assessor Técnico CC-2 1.300,00

ANEXO II
RECURSOS HUMANOS - QUADRO DAS FUNÇÕES OU EMPREGOS PÚBLICOS

Grupo-Ocupacional SITUAÇÃO ANTIGA SITUAÇÃO NOVA
Nº DE VAGAS DENOMINAÇÃO Nº DE VAGAS C.B.O. DENOMINAÇÃO
PROFISSIONAL 01 ADVOGADO 03 1.21.10 ADVOGADO
01 ASSISTENTE SOCIAL 03 1.93.10 ASSISTENTE SOCIAL
- - 01 0.83.20 ANALISTA DE SISTEMA
- - 02 1.91.20 BIBLIOTECÁRIA(O)
05 DENTISTA 12 0.63.10 CIRURGIÃO DENTISTA
01 CONTADOR 01 1.10.10 CONTADOR
02 ENGENHEIRO CIVIL 05 0.21.10 ENGENHEIRO CIVIL
03 ENFERMEIRA 09 0.71.10 ENFERMEIRA(O)
- - 01 0.91.10 ECONOMISTA
- - 01 1.52.10 JORNALISTA
05 MÉDICO 12 0.61.05 MÉDICO
01 NUTRICIONISTA 02 0.68.10 NUTRICIONISTA
01 PSICÓLOGO 02 1.91.10 PSICÓLOGO
- - 01 2.41.90 TÉCNICO EM RECURSOS HUMANOS
- - 01 1.99.90 TÉCNICO EM PLANEJAMENTO

ANEXO III
RECURSOS HUMANOS - QUADRO DAS FUNÇÕES OU EMPREGOS PÚBLICOS

Grupo-Ocupacional SITUAÇÃO ANTIGA SITUAÇÃO NOVA
Nº DE VAGAS DENOMINAÇÃO Nº DE VAGAS C.B.O. DENOMINAÇÃO
SEMIPROFISSIONAL - - 03 1.93.90 AGENTE SOCIAL
02 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 60 3.11.20 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
- - 14 0.72.10 AUXILIAR DE ENFERMAGEM
01 AUXILIAR TÉCN. EM EDIFIC. 04 0.33.90 AUXILIAR TÉCN. EM EDIFIC.
03 DESENHISTA 06 0.38.87 DESENHISTA
02 FISCAL 06 7.01.90 FISCAL DE OBRAS
01 FISCAL 06 3.19.90 FISCAL DE SAÚDE
03 FISCAL 12 3.12.40 FISCAL TRIBUTÁRIO
- - 06 3.21.05 SECRETARIA
- - 01 0.84.90 PROGRAMADOR DE COMPUTADOR
02 TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES 04 0.33.15 TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES
01 TÉCNICO DE CONTABILIDADE 06 0.30.20 TÉCNICO EM CONTABILIDADE
- - 03 0.72.90 TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL
- TESOUREIRO 01 3.31.30 TESOUREIRO
02 TOPÓGRAFO 03 0.33.80 TOPÓGRAFO

ANEXO IV
RECURSOS HUMANOS - QUADRO DAS FUNÇÕES OU EMPREGOS PÚBLICOS

Grupo-Ocupacional SITUAÇÃO ANTIGA SITUAÇÃO NOVA
Nº DE VAGAS DENOMINAÇÃO Nº DE VAGAS C.B.O. DENOMINAÇÃO
ADMINISTRATIVO 23 AUXILIAR ADMINISTRATIVO 100 3.93.90 AUXILIAR ADMINISTRATIVO
01 ENCARREGADO DE ALMOXARIFADO 06 3.91.15 ALMOXARIFE
- - 04 3.91.90 AUXILIAR DE ALMOXARIFADO
01 AUXILIAR DE CONTABILIDADE 02 3.31.15 AUXILIAR DE CONTABILIDADE
01 AUXILIAR DE BIBLIOTECA 02 3.31.15 AUXILIAR DE BIBLIOTECA
01 AUXILIAR DE ESCRITÓRIO - - -
01 CONTÍNUO 02 3.99.70 CONTÍNUO
02 ENCARREGADO DE COMPRA - - -
02 TELEFONISTA 04 3.80.20 TELEFONISTA

ANEXO V
RECURSOS HUMANOS - QUADRO DAS FUNÇÕES OU EMPREGOS PÚBLICOS

Grupo-Ocupacional SITUAÇÃO ANTIGA SITUAÇÃO NOVA
Nº DE VAGAS DENOMINAÇÃO Nº DE VAGAS C.B.O. DENOMINAÇÃO
MAGISTÉRIO 03 PROFº LICENCIATURA PLENA 50 1.39.90 PROFº LICENCIATURA PLENA
10 PROFESSOR LICENCIAT. CURTA 30 1.41.90 PROFESSOR LICENCIAT. CURT
148 PROFESSOR MAGISTÉRIO 600 1.42.90 PROFESSOR MAGISTÉRIO
08 PROFESSOR LEIGO - - -
08 DIRETORA DE ESCOLA 20 1.49.20 DIRETORA DE ESCOLA
01 SUPERVISOR ESCOLAR 20 1.49.30 SUPERVISOR ESCOLAR
01 ORIENTADOR EDUCACIONAL 20 1.49.40 ORIENTADOR EDUCACIONAL
07 ASSISTENTE PEDAGOGA 20 1.49.90 ASSISTENTE PEDAGOGA
11 SECRETÁRIA ESCOLAR 50 3.21.05 SECRETÁRIA ESCOLAR
08 AUXILIAR ADMINISTRATIVO 20 3.93.90 AUXILIAR ADMINISTRATIVO
04 MERENDEIRA 20 5.31.60 MERENDEIRA
62 SERVENTE 100 5.52.90 SERVENTE
- VIGIA 30 - -

ANEXO VI
RECURSOS HUMANOS - QUADRO DAS FUNÇÕES OU EMPREGOS PÚBLICOS

Grupo-Ocupacional SITUAÇÃO ANTIGA SITUAÇÃO NOVA
Nº DE VAGAS DENOMINAÇÃO Nº DE VAGAS C.B.O. DENOMINAÇÃO
SERVIÇOS GERAIS 01 AGENTE DE SAÚDE 17 0.72.90 AGENTE DE SAÚDE
01 APONTADOR DE OBRAS 04 3.93.70 APONTADOR DE OBRAS
01 ARMADOR 02 9.52.10 ARMADOR
04 ATENDENTE DE OFICINA 05 8.43.90 AUXILIAR DE OFICINA
06 AUXILIAR DE TOPÓGRAFO 12 0.33.90 AUXILIAR DE TOPOGRAFIA
- BORRACHEIRO 02 9.02.40 BORRACHEIRO
07 CARPINTEIRO 15 9.54.70 CARPINTEIRO
01 ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO DE INSTALAÇÕES 06 8.55.10 ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO DE INSTALAÇÕES
03 ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES 05 8.55.40 ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS
02 ENCANADOR 08 8.71.05 ENCANADOR
04 FEITOR DE OBRAS 15 7.01.90 FEITOR DE OBRAS
01 JARDINEIRO 03 6.39.40 JARDINEIRO
02 LATOEIRO 03 8.73.70 LATOEIRO
01 LUBRIFICADOR 02 8.49.77 LUBRIFICADOR
07 MECÂNICO DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES 10 8.43.20 MECÂNICO DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
- - 04 7.01.83 MESTRE DE OBRAS
28 MOTORISTA 50 9.85.90 MOTORISTA
13 OPERADOR DE MÁQUINA 25 9.74.90 OPERADOR DE MÁQUINA
90 OPERÁRIO 180 9.99.90 OPERÁRIO
04 PINTOR 10 9.39.20 PINTOR
12 PEDREIRO 30 9.51.10 PEDREIRO
01 SEGURANÇA 03 5.83.90 SEGURANÇA
21 SERVENTE 90 5.52.90 SERVENTE
01 SOLDADOR 03 8.72.10 SOLDADOR
26 VIGIA 50 5.83.20 VIGIA
01 ZELADOR 10 5.51.20 ZELADOR

PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS (PROJETOS)

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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