DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei institui o regime jurídico estatutário para os servidores públicos civis do Município de Piraquara.
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo, aplica-se a Administração Direta, Órgãos de Regime Especial, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Piraquara.
Art. 2º Para os efeitos desta lei:
Servidor Público é o termo utilizado, "lato sensu", para designar as pessoas físicas que prestam serviços à Administração Pública com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos.
Servidor Estatutário ou Servidor Público são os, ocupantes de cargo público, providos de concurso público, nos moldes do inciso II, do artigo 37, da Constituição Federal, regidos por este Estatuto.
Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. O cargo público é criado, extinto e transformado por lei, em número certo, com denominação própria, competências, habilidades e vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Cargo Público de Provimento Efetivo ou Cargo Efetivo, de caráter permanente, essencial ao funcionamento regular da administração que reúne um conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional, que devem ser cometidas a um servidor.
Cargo Público de Provimento em Comissão ou Cargo em Comissão, de livre nomeação e exoneração, que se destina apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Função de Confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos, é o conjunto de atribuições de natureza gerencial que se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, e será percebida cumulativamente com a remuneração mensal concedida nos termos da legislação.
§ 1º Os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros, assim como aos estrangeiros, que preencham os requisitos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo, na forma da lei.
§ 2º As atribuições, responsabilidades, competências e habilidades requeridas para o exercício dos cargos em comissão e das funções públicas serão definidas nas leis próprias e nos regulamentos das estruturas organizacionais da Prefeitura.
§ 3º As atribuições, responsabilidades, competências e habilidades para o ingresso e para o desenvolvimento do servidor estatutário na carreira serão estabelecidas pela lei que fixar os Planos de Carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.
Art. 3º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
Art. 4º O concurso será de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, compreendendo uma ou mais etapas, e atendidos os requisitos estabelecidos em edital específico e na legislação aplicável.
§ 1º Às pessoas portadoras de necessidade especial é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a necessidade especial de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso.
§ 2º O Concurso Público será realizado para o preenchimento de vagas nas referências iniciais das respectivas carreiras.
§ 3º A inscrição do candidato no Concurso Público fica condicionada ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
Art. 5º O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, a partir da homologação do resultado, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período.
§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação.
§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato classificado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Art. 6º São formas de provimento de cargo público:
I - Nomeação;
II - Reversão;
III - Reintegração;
IV - Recondução.
Art. 7º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º A nomeação far-se-á:
I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, e será provido por pessoa com prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo, na forma prevista em lei;
II - Em comissão, de livre nomeação e exoneração, para atender encargos de direção, chefia ou assessoramento, e será provido através de livre escolha do Chefe do Poder Executivo Municipal, por pessoa que reúna condições necessárias à investidura no serviço público e competência profissional.
§ 1º A escolha dos ocupantes de cargos em comissão poderá recair, ou não, em servidor estatutário do município.
§ 2º O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo em comissão, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
§ 3º Não poderá ser nomeado para cargo público aquele que haja sido condenado, por sentença irrecorrível ou por crime cometido contra a administração pública ou a segurança nacional.
§ 4º É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horário, observado em qualquer caso o previsto em lei.
Art. 9º A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público, obedecida à ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção e progressão, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes dos Planos de Carreiras na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.
Art. 10 Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - Por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II - No interesse da administração, desde que:
Tenha solicitado a reversão;
A aposentadoria tenha sido voluntária;
Estável quando na atividade;
A aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
Haja cargo vago.
§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
§ 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
§ 5º O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
§ 6º A regulamentação deste artigo far-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 11 Não poderá reverter a aposentadoria o servidor que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Art. 12 A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto no Título V, Capítulo I.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização.
Art. 13 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - Reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 14 A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 15 São requisitos básicos para investidura em cargo público:
a) Nacionalidade brasileira ou equiparada;
b) Gozo dos direitos políticos;
c) Quitação com as obrigações militares e eleitorais;
d) Idade mínima de dezoito anos;
e) Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
f) Outros requisitos estabelecidos em lei, de acordo com a natureza e complexidade das atribuições do cargo;
g) Aptidão física e mental.
§ 1º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§ 2º A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial, e só poderá ter posse àquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 16 A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, e da notificação pessoal ou editalícia, podendo dar-se mediante procuração específica.
Parágrafo único. Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 17 A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado.
§ 1º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença e afastamentos previstos nos incisos I, IV, V, VIII, XI, XII, XIV, XVI e XVII do art. 105, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 2º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
Art. 18 O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
Art. 19 O início do exercício ocorrerá nos prazos previstos neste artigo:
I - Para o servidor empossado em cargo público o prazo é de no máximo 15 (quinze) dias contados a partir da data da posse.
II - Para o servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo contados da publicação do ato ou da notificação pessoal ou editalícia, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
III - Para função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.
§ 1º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo.
§ 2º Na hipótese do servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.
§ 3º É facultado ao servidor declinar do prazo estabelecido no "caput" deste artigo.
Art. 20 À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor, compete dar-lhe exercício.
Art. 21 O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 22 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho de suas atribuições, observados os seguintes fatores:
I - Assiduidade;
II - Disciplina;
III - Iniciativa;
IV - Produtividade;
V - Idoneidade moral;
VI - Responsabilidade.
§ 1º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de confiança no órgão ou entidade de exercício, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de provimento em comissão.
§ 2º No caso de acumulação legal, o estágio probatório deve ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor tenha sido nomeado.
§ 3º O tempo de serviço de outro cargo público não exime o servidor do cumprimento do estágio probatório no novo cargo.
§ 4º Para fins do caput desse artigo, será considerado o período efetivamente laborado no cargo de origem, suspendendo-se o prazo nos casos de cedência, exercício de cargos comissionados ou interrupções de outra natureza.
Art. 23 A avaliação especial de desempenho de que trata o artigo anterior é de responsabilidade de comissão especialmente designada pelos servidores ligados às atividades a serem avaliadas e nomeada pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º A comissão, de que trata o caput deste artigo, será composta por servidores ocupantes de cargo efetivo.
§ 2º Não poderá participar da comissão cônjuge, companheiro ou parente consangüíneo ou afim do avaliado, em linha direta ou colateral até o terceiro grau, além daqueles previsto na legislação civil.
§ 3º A comissão definirá a forma de atendimento aos requisitos fixados para o estágio probatório, a metodologia de apuração, os instrumentos e a periodicidade das avaliações, observado o que dispuser os planos de carreira e regulamentações específicas.
§ 4º Fica também a referida comissão incumbida de encaminhar ao Chefe do Poder Executivo Municipal para a devida homologação, relatório conclusivo sobre o estágio probatório do servidor, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de vencer o prazo final do estágio.
§ 5º O relatório referido no parágrafo anterior poderá ser encaminhado a qualquer tempo, no decurso do estágio, quando o servidor em estágio probatório não apresentar atendimento satisfatório aos requisitos fixados.
§ 6º Do relatório de que trata o parágrafo anterior, se contrário à confirmação, dar-se-á vista ao servidor em estágio probatório, pelo prazo de dez dias, para que produza sua defesa escrita.
§ 7º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no Título II, Capítulo I Seção V - Da Recondução, desta lei.
Art. 24 O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço após o estágio probatório de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, e através da aprovação em avaliação especial de desempenho, representada em ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 25 O servidor estável só perderá o cargo:
I - Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, conforme disposto na Constituição Federal, assegurada ampla defesa.
Parágrafo único. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável será ele reintegrado.
Art. 26 Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas, observados as jornadas de quatro, seis e oito horas respectivamente, conforme Plano de Cargos e Salários.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.
§ 2º Os servidores em atividades que, pela sua natureza, são desempenhadas em escala de revezamento, deverão cumprir a carga horária prevista no "caput" deste artigo.
§ 3º Compete ao Chefe do Poder Executivo antecipar ou prorrogar o período de trabalho, quando necessário e mediante processo instruído.
Art. 27 O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
Parágrafo único. O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão ou função de confiança ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles.
Art. 28 Será concedido horário especial ao servidor:
I - Estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o de trabalho, sem prejuízo do exercício do cargo, respeitada a carga horária semanal do trabalho.
II - Portador de necessidade especial, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente da duração da carga horária semanal do trabalho.
III - Que tenha cônjuge ou companheiro, filho ou dependente portador de necessidade especial ou moléstia especificada em legislação própria, e comprovada mediante laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial do Município, respeitada a carga horária semanal de trabalho.
Art. 29 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - Por um dia, para doação de sangue;
II - Por oito dias consecutivos em razão de:
a) Casamento;
b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 30 As faltas, as ausências e os atrasos decorrentes de caso fortuito ou força maior, justificados poderão ser compensados, a critério da chefia imediata, até o mês subseqüente ao da ocorrência.
Art. 31 O Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva poderá ser aplicado, no interesse da Administração, ressalvado o direito de opção, na forma que a lei dispuser:
I - Aos que exerçam atividades de pesquisa;
a) Aos que exerçam atividades científicas;
b) Aos que exerçam atividades de natureza técnica;
c) Ao ocupante de função de confiança, que se destinam às atribuições de direção e chefia;
d) Ao conjunto de servidores de determinada unidade administrativa, quando a natureza do trabalho o exigir.
§ 1º A aplicação do Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva será feita pelo Departamento de Recursos Humanos, mediante justificativa do titular do órgão ou entidade, com a avaliação da Comissão Representativa dos Servidores, e aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º Pelo exercício do Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva perceberá o servidor gratificação mensal indivisível nos termos do disposto em lei;
§ 3º A gratificação a que se refere este artigo, não será cumulativa a qualquer outro benefício, cabendo ao servidor o direito de opção por uma delas.
Art. 32 Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva considera-se o exercício da atividade funcional sob dedicação exclusiva, ficando o servidor proibido de exercer cumulativamente cargo, função, ou atividade particular de caráter profissional ou público de qualquer natureza.
§ 1º O servidor que legalmente acumular remuneração de cargos públicos e for colocado em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva em um dos cargos, será automaticamente afastado do outro cargo, com perda da remuneração a partir da data de assinatura do termo de opção pelo regime, sem prejuízo da contagem de tempo.
§ 2º Cessada a sujeição do servidor ao Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva de forma automática, reassumirá o cargo ou cargos, dos quais foi afastado.
Art. 33 O Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva obriga a um mínimo de quarenta e duas horas e trinta minutos semanais de trabalho, sem prejuízo de permanecer o servidor à disposição do órgão em que estiver em exercício, sempre que as necessidades de serviço assim o exigirem.
Parágrafo único. O servidor assinará termo de compromisso, em que declare vincular-se ao regime, obrigando-se a cumprir os horários aos mesmos inerentes, fazendo jus aos seus benefícios somente enquanto nele permanecer.
Art. 34 Verificada em processo administrativo a infringência do compromisso decorrente do Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, o servidor ficará sujeito à pena de demissão, restituição aos cofres públicos, sem prejuízo da responsabilidade criminal e civil.
Art. 35 Disponibilidade é o afastamento do funcionário efetivo em virtude da extinção do cargo, ou da declaração da sua desnecessidade.
§ 1º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral, até seu adequado aproveitamento em outro cargo, que deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 36 O Departamento de Recursos Humanos, atendido parecer da Comissão Representativa dos Servidores, e se for o caso, determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. O servidor posto em disponibilidade será mantido sob responsabilidade do Departamento de Recursos Humanos, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade.
Art. 37 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
Art. 38 Remoção é o deslocamento do servidor efetivo, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo órgão ou entidade, para outra unidade administrativa com ou sem mudança de sede.
§ 1º Entende-se por remoção de ofício, aquela que ocorre por interesse da Administração e a pedido, que a critério da Administração poderá concedê-la ou não.
§ 2º Nos processos de remoção a Administração observará a necessidade e a conveniência do ato, características da função, habilidades e aptidões do servidor.
§ 3º A remoção a pedido, independente do interesse da Administração ocorrerá em virtude de processo seletivo de critérios, promovido, quando o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade destinatária.
§ 4º A remoção no âmbito de cada órgão ou entidade será realizada mediante ato do respectivo titular.
Art. 39 Redistribuição é o deslocamento do cargo efetivo ocupado ou vago para outro órgão, ou entidade no âmbito da Administração Pública municipal, observado:
I - Interesse da Administração;
II - Manutenção da essência das atribuições, do grau de responsabilidade, complexidade das atividades, requisitos de escolaridade, especialidade e habilitação profissional;
III - Compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
§ 1º A redistribuição respeitará o dimensionamento da força de trabalho do órgão ou entidade interessada.
§ 2º A redistribuição de servidores entre órgãos e entidades será realizada mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, com prévia apreciação da Comissão Representativa dos Servidores.
§ 3º A redistribuição ocorrerá ex-ofício para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 4º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre a Comissão Representativa dos Servidores e os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal envolvida.
Art. 40 Os servidores investidos em cargo em comissão ou função de confiança, nas atribuições de direção e chefia, terão substitutos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante indicação do titular do órgão ou entidade.
§ 1º O substituto assumirá, de forma automática e cumulativa, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo em comissão ou função de confiança nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles, durante o respectivo período.
§ 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo em comissão ou função de confiança, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores há trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.
§ 3º O titular do cargo em comissão ou função de confiança poderá ser nomeado ou designado para, cumulativamente, como substituto exercer outro cargo ou função da mesma natureza, até nomeação ou designação do titular, devendo optar pelo vencimento de um só cargo ou função.
§ 4º A substituição cessa automaticamente com a reassunção ou nomeação do titular, ou com a vacância do cargo.
Art. 41 Mudança de função poderá ocorrer quando o servidor detentor de cargo efetivo atender os requisitos constantes de outra função, dentro do mesmo cargo, complexidade, responsabilidade e classe, por impossibilidade de atuação na função original ou por necessidade da Administração.
§ 1º O servidor com limitação de sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica, poderá ter efetivada a mudança de função para outra compatível com a sua limitação.
§ 2º Se na verificação da inspeção médica o servidor com limitação de sua capacidade física e mental, for incapaz para o serviço público será aposentado.
Art. 42 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei específica, assegurada revisão geral anual, sempre no mês de maio de cada ano, sem distinção de índices.
Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo, nem superior ao vencimento do prefeito.
Art. 43 Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens financeiras permanentes estabelecidas em lei.
§ 1º A remuneração do servidor investido em função de confiança ou cargo em comissão será paga na forma prevista em lei.
§ 2º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
§ 3º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira deverá ser fixada nos termos do "caput" deste artigo.
Art. 44 O provento da aposentadoria será calculado com base no vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente.
Art. 45 Subsídio é a remuneração em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
§ 1º O Chefe do Poder Executivo Municipal, e detentores de mandato eletivo, os Secretários Municipais e Procurador Geral do Município serão remunerados exclusivamente por subsídio.
§ 2º Aos Secretários Municipais e ao Procurador Geral do Município, quando detentores de cargo efetivo, lhes será assegurado a percepção das vantagens de natureza pessoal e de parcelas indenizatórias.
Art. 46 A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros do Poder Executivo Municipal, dos detentores de mandato eletivo e demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito.
Art. 47 A relação entre a maior e menor remuneração atribuída aos cargos de carreira será fixada por lei específica.
Art. 48 O servidor perderá:
I - A remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II - A parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências, ressalvadas as concessões de que trata os art. 28 e 29, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário.
§ 1º Na hipótese de faltas sucessivas ao serviço, contam-se também como tais, os sábados, domingos, feriados e dias de ponto facultativo intercalado entre os dias das faltas.
§ 2º No caso de ocorrer atraso de até uma hora, injustificado, em relação ao início de expediente, ou, ainda, saída antecipada de até uma hora, o servidor, em qualquer das hipóteses, sofrerá desconto de vinte por cento (20%) de sua remuneração diária.
Art. 49 Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Art. 50 As reposições e indenizações ao erário, em valores atualizados no exercício, serão previamente comunicadas ao servidor ou ao pensionista e amortizadas em parcelas mensais cujos valores não excederão a dez por cento da remuneração ou provento.
§ 1º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.
§ 2º Aplicam-se as disposições deste artigo à reposição de valores recebidos em cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venham a ser revogadas ou rescindida.
§ 3º Nas hipóteses do parágrafo anterior, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo sempre que o pagamento houver ocorrido por decisão judicial concedida e cassada no mês anterior ao da folha de pagamento em que ocorrerá a reposição.
Art. 51 O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 52 O vencimento, a remuneração e o provento não sofrerão descontos além dos previstos em lei e nem serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial ou reposição ou indenização devida à Fazenda Municipal.
Art. 53 Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento, da remuneração e do provento, em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
§ 1º A soma das consignações não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração ou provento.
§ 2º o limite estabelecido no parágrafo anterior poderá ser elevado até 70% (setenta por cento) para a prestação alimentícia, educação, aluguel de casa ou aquisição de imóvel destinado a moradia própria e despesas hospitalares.
§ 3º O pagamento do consignatário será realizado no decorrer do mês subseqüente ao do desconto.
Art. 54 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - Indenizações;
II - Gratificações;
III - Adicionais.
Parágrafo único. As indenizações não se incorporam a remuneração ou provento para qualquer efeito.
Art. 55 As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários posteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 56 Constituem indenizações ao servidor:
I - Hospedagem e alimentação na forma de Diárias;
II - Transporte.
Art. 57 Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão serão estabelecidas em regulamento.
Art. 58 O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a indenização das parcelas de despesas extraordinárias com pousada, transporte, alimentação, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida integralmente quando o deslocamento exigir pernoite fora da sede.
§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
§ 3º No afastamento previsto no inciso I do artigo 99 desta lei, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível.
Art. 59 O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de dois dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no "caput".
Art. 60 O servidor que se deslocar à serviço da sede, em caráter temporário para outro ponto do território nacional ou internacional, fará jus a utilização de meios de transporte, cujas despesas serão custeadas pela Administração, conforme disposto em regulamento.
Parágrafo único. Aos servidores em trânsito poderá ser destinado para indenização das despesas com locomoção urbana, via táxi, observadas as condições estabelecidas em regulamento.
Art. 61 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes retribuições:
I - Gratificação Natalina;
II - Adicional por tempo de serviço;
III - Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
IV - Adicional pela prestação de serviço extraordinário;
V - Adicional noturno;
VI - Adicional de férias;
VII - Outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
Art. 62 A Gratificação Natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração ou provento a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 63 A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano, podendo, ser antecipado em até 50%, a pedido do servidor, ou a critério da Administração, conforme disponibilidade financeira.
Art. 64 O servidor exonerado perceberá a Gratificação Natalina proporcional aos meses de exercício, calculado sobre a remuneração do mês de exoneração.
Art. 65 A Gratificação Natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, e não se incorpora a remuneração ou provento.
Art. 66 O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao Município de Piraquara, observado o limite máximo de 35%, incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função de confiança ou cargo em comissão.
§ 1º O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o qüinqüênio.
§ 2º o adicional por tempo de serviço se incorpora a remuneração ou provento.
Art. 67 Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas e biológicas, ou com risco de vida, fazem jus aos adicionais previstos na lei federal que regulamenta a matéria, comprovado mediante laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial do Município e nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
§ 1º O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em localidades cujas condições de trabalho o justifiquem.
§ 2º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 3º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 68 Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
§ 1º A administração municipal deverá reduzir os riscos inerentes ao trabalho, mediante saneamento das causas e estabelecimento de normas de saúde, higiene e segurança.
§ 2º A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, passando a exercer nesse período suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
§ 3º Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
§ 4º Os servidores a que se refere o parágrafo anterior serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
Art. 69 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Parágrafo único. O serviço extraordinário realizado em domingos e feriados será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 70 Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, devidamente justificado, respeitado o limite máximo de 80 (oitenta) horas mensais por servidor, mediante programação prévia encaminhada à Comissão de Servidores, com conhecimento do respectivo Secretário.
Art. 71 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. O cálculo do serviço extraordinário incidirá sobre o acréscimo de que trata este artigo, quando prestado no horário discriminado no "caput" deste artigo.
Art. 72 Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
§ 1º No caso de o servidor exercer função gratificada, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
§ 2º O Adicional de férias não se incorpora a remuneração ou provento.
§ 3º Em caso de parcelamento das férias, o servidor receberá o adicional de férias quando da utilização do segundo período.
§ 4º Opcionalmente o servidor poderá, a critério da Administração e pelo interesse público, aliado à disponibilidade financeira, mediante comprovação da necessidade, vender 10 dias de suas férias, exceto a que faz referência ao artigo 108 e atividades regidas por legislação específica.
Art. 73 Os Planos de Carreira, instituídos por lei, poderão estabelecer outras gratificações relativas ao local ou à natureza do trabalho.
Art. 74 Conceder-se-á ao servidor:
I - Licença para tratamento de saúde;
II - Licença à gestante;
III - Licença à adotante;
IV - Licença paternidade;
V - Licença para o serviço militar;
VI - Licença para atividade política;
VII - Licença para capacitação;
VIII - Licença por motivo de doença em pessoa da família;
IX - Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
X - Licença para tratar de interesses particulares;
§ 1º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças nos incisos I a VIII deste artigo.
§ 2º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças por motivo de doença em pessoa da família, para atividade política, bem como na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.
Art. 75 A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Art. 76 A licença dependente de inspeção médica é concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo médico pericial emitido pelo serviço médico oficial do Município
Art. 77 Terminada a licença o servidor reassumirá imediatamente o exercício, salvo no caso de prorrogação da licença.
Art. 78 A licença para tratamento de saúde será concedida a servidor acometido de doença contagiosa ou não, de doença profissional ou a servidor acidentado no exercício de suas atribuições, mediante laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial do Município.
§ 1º Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir, com relação de causa e efeito, às condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos.
§ 2º Acidente de trabalho é o evento danoso que tenha como causa, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
§ 3º Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - Decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II - Sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
§ 4º A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença deve ser feita em processo regular, no prazo de oito dias, prorrogáveis por igual prazo.
§ 5º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
Art. 79 A licença para tratamento de saúde é concedida de ofício ou a pedido do servidor ou de seu representante, quando não possa ele fazê-lo.
§ 1º O tempo necessário à inspeção médica será sempre considerado como de licença.
§ 2º Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado os casos de prorrogação da licença.
§ 3º Constatada em qualquer tempo, ter sido gracioso o atestado médico ou, laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial do Município, a autoridade competente promoverá a instauração de processo administrativo disciplinar para punição dos responsáveis.
Art. 80 A licença para tratamento de saúde pode ser prorrogada a pedido ou de ofício.
§ 1º O pedido deve ser apresentado antes de findo o prazo da licença; se indeferido conta-se como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.
§ 2º Quando o pedido de prorrogação for apresentado depois de findo o prazo da licença, não se conta como de licença o período compreendido entre o dia de seu término e o do conhecimento oficial do despacho.
Art. 81 Em caso de doenças graves, contagiosas ou não, que imponham cuidados permanentes, poderá o serviço médico oficial do Município, se considerar o doente irrecuperável, determinar, como resultado da inspeção, a imediata aposentadoria.
Art. 82 O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a vinte e quatro meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, em que, a critério do serviço médico oficial do Município esse prazo poderá ser prorrogado.
Parágrafo único. Expirado o prazo do presente artigo, o servidor será submetido à nova inspeção pelo serviço médico oficial do Município, e aposentado se julgado definitivamente inválido para o serviço público em geral.
Art. 83 A equipe médica que efetuará a inspeção de que trata os art. 81 e 82 será composta pelo menos por três médicos designados pelo Secretário Municipal a que se vincula o serviço médico oficial do Município e mais um médico indicado pelo servidor ou seu representante.
Art. 84 O servidor em licença para tratamento de saúde recebe integralmente a remuneração inerente ao seu cargo.
§ 1º No curso da licença de que trata esta seção o servidor abster-se-á de atividades remuneradas, sob pena de interrupção da licença, com perda total da remuneração até que reassuma o cargo.
§ 2º Os dias correspondentes à perda da remuneração de que trata o parágrafo anterior serão considerados como de licença sem vencimento.
§ 3º O servidor não poderá recusar a inspeção médica, sob pena de suspensão do pagamento da remuneração, até que se realize a inspeção.
Art. 85 O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.
Art. 86 À servidora gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença com duração de cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A servidora gestante, quando em serviço de natureza braçal terá direito a ser aproveitada em função compatível com seu estado, a contar do quinto mês de gestação, ou a qualquer tempo, a critério médico devidamente comprovado pela junta médica municipal.
§ 2º No caso de natimorto, decorrido trinta dias do evento, a servidora será submetida a exame médico oficial, e se julgada apta, reassumirá o cargo.
§ 3º Qualquer ocorrência anormal no desenvolvimento da gestação, deverá obrigatoriamente ser reportada à junta médica oficial do município.
§ 4º No caso de aborto, comprovado por laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial do Município, a servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado.
Art. 87 Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactente terá direito durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Art. 88 A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até quatorze anos de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias consecutivos de licença remunerada.
Art. 89 Ao servidor, pelo nascimento ou adoção de filhos será concedido oito dias consecutivos a título de licença paternidade.
Art. 90 Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Art. 91 O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do pleito.
§ 2º A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurada a remuneração do cargo efetivo, excluídas as vantagens somente pelo período de três meses.
Art. 92 Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
§ 1º Os períodos de licença de que trata o "caput" deste artigo, não são acumuláveis e não restringem as licenças específicas dos diferentes planos de carreiras municipais.
§ 2º O servidor beneficiado com a referida licença, obriga-se no retorno do período de capacitação, a permanecer prestando serviço à Prefeitura Municipal pelo tempo mínimo de 12 (doze) meses, sob pena de restituição dos valores recebidos durante o período de afastamento, devidamente corrigidos e acrescidos dos juros moratórios.
Art. 93 Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença da família, comprovada a necessidade mediante laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial do Município.
§ 1º Considera-se para efeito do "caput" deste artigo, pessoa da família o cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva as suas expensas e conste do seu assentamento funcional.
§ 2º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto nesta lei.
§ 3º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, por até trinta dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração por até noventa dias.
§ 4º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no "caput" deste artigo.
Art. 94 Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo único. A licença será por prazo indeterminado, sem remuneração, não contando o período de afastamento para quaisquer efeitos.
Art. 95 A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até doze meses consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por igual período.
§ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior ou de sua prorrogação.
Art. 96 Conceder-se-á ao servidor, afastamento:
I - Para servir a outro órgão ou entidade,
II - Para exercício de Mandato Eletivo,
III - Para estudo ou Missão no Exterior.
IV - Para desempenho de Mandato Classista
§ 1º Os afastamentos previstos no "caput" deste artigo, far-se-ão mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, publicado no Diário Oficial do Município.
§ 2º Ao servidor em estágio probatório, poderá ser concedido os afastamentos previstos nos incisos de I a III do "caput" deste artigo, ficando suspenso o prazo do período probatório, o qual, será retomado a partir do término do afastamento.
§ 3º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício.
Art. 97 O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - Em casos previstos em leis específicas.
III -
§ 1º Na hipótese do inciso I, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mediante reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.
§ 2º Na hipótese do servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.
Art. 98 É assegurado ao servidor o direito ao afastamento para o desempenho de mandato eletivo em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem remuneração do cargo efetivo.
§ 1º Quando a representação se der em entidade de classe regularmente constituída, no âmbito local o servidor fará jus a remuneração do cargo efetivo, se não houver remuneração por parte da entidade, sendo-lhe facultada a opção pela fonte pagadora, vedado em qualquer caso, o acumulo remuneratório.
§ 2º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades.
§ 3º O período do afastamento para desempenho de mandato classista será considerado como efetivo exercício.
§ 4º O afastamento terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.
Art. 99 Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - Tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - Investido no mandato de Vereador:
IV - Havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
V - Não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
VI - Em qualquer caso, é facultado ao ocupante de cargo eletivo de vereador, o direito a licenciar-se do cargo efetivo, sem remuneração.
§ 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Art. 100 O servidor poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, mediante autorização do Prefeito Municipal.
§ 1º O afastamento não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova concessão.
§ 2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento, devidamente corrigida e acrescida dos juros compensatórias.
§ 3º As hipóteses, condições e formas para autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento.
Art. 101 O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á sem remuneração, devida no entanto a contribuição previdenciária, nos termos do § 1º do art. 99 desta lei.
Art. 102 Será considerado como efetivo exercício:
I - Férias;
II - Afastamento em virtude de casamento, até oito dias;
III - Afastamento em virtude de luto por falecimento de cônjuge, companheiro, filho, pai, mãe e irmão, até oito dias;
IV - Convocação para júri e outros serviços obrigatórios por lei;
V - Convocação para o serviço militar;
<| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 13995/2025, 29 DE AGOSTO DE 2025 | DECRETO N° 13995/2025 | 29/08/2025 |
| DECRETO Nº 13903/2025, 31 DE JULHO DE 2025 | DECRETO N° 13903/2025 | 31/07/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2570/2025, 30 DE ABRIL DE 2025 | ALTERA O ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 1 773/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 30/04/2025 |
| DECRETO Nº 13585/2025, 23 DE ABRIL DE 2025 | DECRETO N° 13585/2025 | 23/04/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2556/2025, 12 DE MARÇO DE 2025 | DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 12/03/2025 |
| DECRETO Nº 14491/2026, 05 DE MARÇO DE 2026 | DECRETO Nº 14.491/2026 | 05/03/2026 |
| DECRETO Nº 14490/2026, 05 DE MARÇO DE 2026 | DECRETO Nº 14.490/2026 | 05/03/2026 |
| DECRETO Nº 14435/2026, 10 DE FEVEREIRO DE 2026 | DECRETO Nº 14.435/2026 | 10/02/2026 |
| DECRETO Nº 14434/2026, 10 DE FEVEREIRO DE 2026 | DECRETO Nº 14.434/2026 | 10/02/2026 |
| DECRETO Nº 14432/2026, 09 DE FEVEREIRO DE 2026 | DECRETO Nº 14.432/2026 | 09/02/2026 |
| DECRETO Nº 9962/2022, 03 DE MARÇO DE 2022 | DECRETO N° 9962/2022 | 03/03/2022 |
| DECRETO Nº 9943/2022, 21 DE FEVEREIRO DE 2022 | DECRETO N° 9943/2022 | 21/02/2022 |
| DECRETO Nº 9794/2021, 22 DE DEZEMBRO DE 2021 | DECRETO N° 9794/2021 | 22/12/2021 |
| DECRETO Nº 9793/2021, 22 DE DEZEMBRO DE 2021 | DECRETO N° 9793/2021 | 22/12/2021 |
| DECRETO Nº 9657/2021, 15 DE OUTUBRO DE 2021 | DECRETO N° 9657/2021 | 15/10/2021 |
| DECRETO Nº 14295/2025, 11 DE DEZEMBRO DE 2025 | DECRETO N° 14295/2025 | 11/12/2025 |
| DECRETO Nº 13998/2025, 29 DE AGOSTO DE 2025 | CONSTITUI O ROL DOS SERVIDORES ESTÁVEIS PASSÍVEIS DE COMPOREM COMISSÕES DE SINDICÂNCIA E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES E REVOGA O DECRETO MUNICIPAL Nº 10 816/2023 | 29/08/2025 |
| DECRETO Nº 13953/2025, 14 DE AGOSTO DE 2025 | DECRETO N° 13953/2025 | 14/08/2025 |
| DECRETO Nº 13858/2025, 14 DE JULHO DE 2025 | DECRETO N° 13858/2025 | 14/07/2025 |
| DECRETO Nº 13792/2025, 23 DE JUNHO DE 2025 | DECRETO N° 13792/2025 | 23/06/2025 |
| DECRETO Nº 14447/2026, 13 DE FEVEREIRO DE 2026 | DECRETO Nº 14.447/2026 - “REPUBLICADO POR INCORREÇÃO” | 13/02/2026 |
| DECRETO Nº 14439/2026, 10 DE FEVEREIRO DE 2026 | DECRETO Nº 14.439/2026 | 10/02/2026 |
| DECRETO Nº 14354/2026, 09 DE JANEIRO DE 2026 | DECRETO N° 14354/2026 | 09/01/2026 |
| DECRETO Nº 14353/2026, 09 DE JANEIRO DE 2026 | DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PARA ATUAREM COMO AGENTES DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE | 09/01/2026 |
| DECRETO Nº 14351/2026, 08 DE JANEIRO DE 2026 | DECRETO N° 14351/2026 | 08/01/2026 |