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LEI ORDINÁRIA Nº 575/2002, 30 DE JANEIRO DE 2002
Início da vigência: 30/01/2002
Assunto(s): Código Tributário, Fiscalização, Saúde Pública Regional, Taxas, Vigilância em Saúde

LEI Nº 575/2002

ALTERA O ANEXO V, DA LEI 573/01 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Piraquara, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O anexo V, da Lei nº 573/01 - Código Tributário, passa a vigorar com a seguinte redação:

 "ANEXO V TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Listagem de estabelecimentos por risco epidemiológico por atividades. UFM Piraquara GRUPO A FÁBRICA DE MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO Conservas de produtos de origem animal, conservas de produtos de origem vegetal,desidratadas de carnes, doces e produtos de confeitarias (com cremes),embutidos em geral,granja produtora de ovos (armazenamento),mel, massas frescas e produtos derivados semiprocessados perecíveis, matadouros de todas as espécies, produtos alimentícios infantis, produtos do mar (industrias elaboradoras de pescados congelados, defumados e similares), refeições industriais, sorvete e similares, subprodutos lácteos, usinas pasteurizadoras e processadoras de leite, e outros afins .................................................................................50%." "GRUPO B FÁBRICAS DE MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO Amido e derivados, bebidas alcoólicas,sucos e outras,biscoitos e bolachas, cacau, chocolates e sucedâneos, cerealistas, depósitos e beneficiamento de grãos, molhos, condimentos e especiarias, confeitos, caramelos, bombons e similares, desidratadora de vegetais, farinhas (moinhos) e similares, gelatinas, pudins e pó para sobremesas, gelo, gordura e azeites (fabricação,refinação e envasamento),doces e xaropes, massas secas, refinadoras e envasadora de açúcar, refinadora e envasadora de sal, torrefadoras de café e outros afins.........40%." "GRUPO C LOCAIS DE ELABORAÇÃO E/OU VENDAS DE MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO Açougues e casas de carnes em geral, assadoras de aves e outros tipos de carnes, cantinas e cozinhas escolares, casas de frios e embutidos em geral. Laticínios, confeitarias, cozinhas de clubes em geral, hotéis, pensões, creches, salões de festas, lanchonetes, restaurantes e similares, cozinhas industriais, cozinhas e lactários de hospitais, maternidades, casa de saúde, manicômios e similares, depósitos de produtos perecíveis, feiras livres com vendas de

carnes em geral,pescados, e outros produtos de origem animal, comércio ambulante de produtos de origem animal, lanchonetes, pastelarias, petiscarias, serv-car, padarias, peixarias (distribuidoras de pescados e mariscos em geral), quiosques de comestíveis perecíveis, casas de massas, supermercados, mercados, mercearias, empórios com vendas de produtos perecíveis, sorveterias e outros afins..............................................................35%" "GRUPO D LOCAIS DE ELABORAÇÃO E/OU VENDA DE MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO Armazéns,supermercados e mercearias sem vendas de produtos perecíveis,bares,cafés, depósitos de bebidas, depósitos de frutas e verduras, envasadora de café, chá,condimentos,especiarias, feiras livres e comercio de produtos alimentícios não perecíveis,quitandas e casas de frutas e verduras e outros alimentícios.......................................................30%.

NOTAS

1 - Os estabelecimentos processadores de produtos de origem animal, referem-se àqueles que não sofrem inspeção federal.

2 - As atividades comerciais, industriais e prestadoras de serviços, terão suas alíquotas elevadas de acordo com seu grau de risco epidemiológico, podendo chegar em até 100% da constante tabela, conforme determinação expedida pelos técnicos da Saúde Pública do Municipal."

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, 30 de janeiro de 2002. JOÃO GUILHERME RIBAS MARTINS Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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