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LEI ORDINÁRIA Nº 1210/2012, 01 DE JANEIRO DE 2012
Início da vigência: 21/12/2012
Assunto(s): Cargos em Comissão, Estrutura Administrativa, Legislativo, Servidores Municipais, Vencimentos
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Revogada Parcialmente
01/01/2013
Revogada Parcialmente pelo(a) Lei Ordinária 1268/2013
Vinculada
17/08/2015
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 1502/2015
Alterada
12/03/2025
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 2553/2025

LEI Nº 1210 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012.

"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO JUNTO AOS GABINETES PARLAMENTARES DOS VEREADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal de Piraquara sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação de cargos de provimento em comissão junto aos Gabinetes Parlamentares dos Vereadores e define as suas respectivas funções, observada a Estrutura Organizacional e Administrativa da Câmara Municipal de Piraquara.

Art. 2º Para atuação junto ao Gabinete Parlamentar do Vereador da Câmara Municipal de Piraquara, fica criado o cargo conforme abaixo especificado:

Cargo Simbologia Quantidade Vencimento Mensal
Assessor Parlamentar AP-1 13 (treze) R$ 3.900,00

§ 1º O cargo de provimento em comissão de que trata o caput deste artigo, prestará apoio à atividade político-parlamentar, com a finalidade de dar sustentação técnica, administrativa e operacional ao exercício do mandato dos Vereadores no exercício das atribuições legais e regimentais conforme definido na Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Piraquara.

§ 2º Cabe ao cargo comissionado de que trata o caput deste artigo, a responsabilidade pela assistência direta ao respectivo titular nos atos de seu interesse, desde que guardada a relação com o exercício do mandato.

§ 3º O cargo de provimento em comissão, de que trata o caput deste artigo, é declarado de livre nomeação e exoneração, nos termos da Constituição Federal.

§ 4º As nomeações para o cargo criado pelo presente artigo, guardarão correspondência com o número de cadeiras existentes no Poder Legislativo.

§ 5º A carga horária do cargo de provimento em comissão, de que trata a presente Lei, está regulamentada na legislação que estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Civis do Município de Piraquara e dá outras providências.

Art. 3º O vencimento do cargo de que trata o art. 2º, será reajustado automaticamente, na mesma data e na mesma proporção em que os vencimentos dos cargos e funções do Poder Executivo, obedecidos os requisitos legais.

Art. 4º A atribuição do ocupante do cargo de que trata o art. 2º, consta do Anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 5º A indicação por escrito do respectivo Vereador é ato imprescindível para a nomeação do cargo de Assessor Parlamentar, simbologia AP-1, para atuação junto ao Gabinete Parlamentar do Vereador.

§ 1º A indicação, através de formulário próprio, deverá estar acompanhada da documentação referente à identificação e qualificação da pessoa a ser nomeada.

§ 2º O Vereador é o responsável imediato pela exação do assessor parlamentar de seu Gabinete, no cumprimento dos deveres funcionais.

§ 3º O controle de frequência do pessoal nomeado para o cargo de que trata o art. 2º, desta Lei, necessário para resguardar os interesses da Administração Pública, será exercido e fiscalizado pelo Vereador ao qual estão subordinados.

§ 4º Os Gabinetes Parlamentares devem enviar à Presidência, para fins de registro e providências legais cabíveis, até dia 15 de cada mês, formulário de controle de frequência do pessoal nomeado para o cargo de que trata o art. 2º, desta Lei, relativo ao mês anterior.

§ 5º Constatado qualquer falta, o desconto será procedido no pagamento subsequente.

§ 6º Ato expedido pela Mesa da Câmara Municipal de Piraquara, poderá estabelecer medidas de controle suplementares, entre elas o controle de frequência, o horário de trabalho, especialmente nos dias de sessões plenárias e outras medidas necessárias para resguardar os interesses da Administração Pública, que ficarão a cargo da Mesa.

Art. 6º O provimento do cargo de trata a presente Lei, somente será efetivado, desde que o indicado para ocupar o cargo, apresente as seguintes declarações:

I - Declaração quanto a não acumulação remunerada de cargos públicos; e

II - Declaração de inexistência de vínculo de parentesco com agentes políticos e com ocupantes de cargos de direção chefia ou assessoramento superior na Câmara Municipal de Piraquara.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 21 de Dezembro de 2012.

GABRIEL JORGE SAMAHA
Prefeito Municipal

ANEXO I

(a que se refere o art. 4º, da Lei Municipal nº 1210/2012)

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO

- Assessor Parlamentar - AP-1: Coordenar as atividades do Gabinete do Vereador; Realizar trabalhos de informática, responder e-mails e correspondências do Gabinete do Vereador; Responsabilizar por documentos oficiais e controle de Arquivo; Promover pesquisas de interesse parlamentar; Redigir projetos, indicações, requerimentos com redação parlamentar, discursos e outros pronunciamentos do Vereador; Coordenar e promover encontros com lideranças políticas; Controlar o acesso de pessoas ao Gabinete do Vereador; Coordenar e promover encontros com lideranças políticas; Representar o vereador perante aos Secretários do Poder Executivo Municipal, com a acompanhamento das reivindicações elaboradas pelo Vereador, no tocante as indicações realizadas e demais serviços solicitados pelo Vereador, aprovadas pelo Plenário; Observar e fazer observar no âmbito do Gabinete e no exercício das funções públicas os direitos e deveres inerentes ao cargo ocupado; utilizar, operar e administrar diligentemente os serviços, móveis e equipamentos do Gabinete e da Câmara; fazer uso de veículo da frota própria ou locada da Câmara Municipal de Piraquara, no desempenho das atividades do seu cargo, de acordo com as normas do Código Nacional de Trânsito e as normas de utilização estabelecidas pela Administração da Câmara Municipal de Piraquara; zelar pela limpeza e conservação do veículo sob sua responsabilidade, informando defeitos ou reparos para a manutenção; realizar a troca de pneu, quando necessário, utilizando equipamentos necessários; e realizar outras funções-meio necessárias ao desempenho de suas atribuições, bem como outras tarefas atribuídas pelo Vereador, relacionadas ao exercício do mandato parlamentar e aos objetivos institucionais do Poder Legislativo do Município de Piraquara.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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