FIXA AS NORMAS PARA VERIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS, CONFORME ARTIGO 22 DA LEI Nº 863/06 - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA E ARTIGO 16 DA LEI Nº 947/2008 - PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS PROFESSORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais previstas e tendo em vista o disposto no artigo 40, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, artigo 22 da Lei Municipal nº 863/06 Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Piraquara - e artigo 16 da Lei nº 947/2008 - Plano de Cargos e Carreiras dos Professores Municipais -, DECRETA:
Art. 1º - O integrante do Quadro do Magistério, nomeado para prover cargo efetivo, mediante concurso público, somente será considerado estável após um período de 03 (três) anos, durante o qual estará condicionado à avaliação especial de desempenho.
Parágrafo Único - Nas hipóteses de acumulação lícita de cargos, previstas no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, o disposto no "caput" deste artigo será cumprido em relação a cada um dos cargos, separadamente, inclusive no caso de acumulação de cargos de mesma denominação, vedado o aproveitamento de prazos ou resultado da avaliação de desempenho decorrente de períodos de estágio probatório anterior.
Art. 2º - A avaliação especial de desempenho tem por objetivos:
I - contribuir para a implementação de uma educação de qualidade;
II - aferir se a prática profissional do servidor/professor é coerente com as atribuições estabelecidas no Regimento Escolar para a função;
III - promover ao servidor um momento para analisar e refletir sobre sua prática, percebendo seus pontos positivos e visualizando caminho para a superação de suas dificuldades.
Art. 3º - O estágio probatório ficará suspenso na hipótese das seguintes licenças:
I - Pelo período em que o servidor permanecer afastado por motivo de doença do próprio servidor ou para atendimento de pessoa de sua família;
II - Para ocupar cargo público eletivo (mandato de vereador, prefeito, senador, governador, deputado estadual e federal);
III - Para ocupar cargo comissionado;
IV - Quando cedido em reciprocidade para outra entidade pública ou secretaria para exercer funções não relacionadas com a atividade de magistério.
Art. 4º - O estágio probatório será retomado a partir do término das licenças especificadas no artigo 3º.
Art. 5º - Durante o estágio probatório as atividades desenvolvidas pelo ocupante do cargo do Magistério Público Municipal de Piraquara serão coordenadas, supervisionadas e orientadas pela coordenação pedagógica da instituição de ensino.
Art. 6º - Para a organização do processo de avaliação dos profissionais do magistério em estágio probatório na rede municipal de ensino de Piraquara deverá ser criada a Comissão Central de Avaliação - CCA.
Art. 7º - Será criada no interior das instituições de ensino Comissão Local de Avaliação da prática profissional CLA para organização e realização da avaliação dos profissionais do magistério em estágio probatório.
Comissão Central de Avaliação
Art. 8º - A Comissão Central de Avaliação será composta por:
I - um representante dos professores que atue no Ensino Fundamental;
II - um representante dos professores que atue na Educação Infantil;
III - um representante dos professores que atue na Educação Especial;
IV - um representante dos professores que atue na Educação de Jovens e Adultos;
V - um representante dos diretores do Ensino Fundamental;
VI - um representante dos diretores da Educação Infantil;
VII - um representante dos coordenadores pedagógicos do Ensino Fundamental;
VIII - um representante dos coordenadores pedagógicos da Educação Infantil;
IX - um representante do Conselho Municipal de Controle Social e Acompanhamento do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB);
X - um representante da Associação dos Professores Municipais de Piraquara (APMP);
XI - um representante da Secretaria Municipal de Educação (SMED).
Parágrafo Único - Todos os segmentos elegerão 1 (um) titular e 1 (um) suplente.
Art. 9º - Compete à Comissão Central de Avaliação - CCA:
I - Analisar as sugestões de critérios de avaliação enviados pelas instituições de ensino;
II - Elaborar o instrumento de avaliação de desempenho coerente com as condições de trabalho e a formação ofertada pela Secretaria Municipal de Educação;
III - Definir os critérios dos instrumentos de avaliação da prática dos profissionais em estágio probatório;
IV - Encaminhar às Comissões Locais das instituições de ensino os instrumentos e critérios elaborados pela Comissão Central;
V - Sugerir temas para serem abordados em grupos de estudos, oficinas, palestras, seminários, em conjunto com as Comissões Locais, visando o desenvolvimento da prática do profissional avaliado.
VI - Receber as avaliações e arquivá-las na pasta funcional do servidor/professor;
VII - Divulgar amplamente aos profissionais da Rede Municipal de Ensino as finalidades, os critérios e os procedimentos utilizados no processo de avaliação;
VIII - Formar, organizar, orientar e subsidiar as comissões locais, buscando a formação dos seus diversos segmentos;
IX - Elaborar calendário e cronograma de atividades referentes à avaliação da prática profissional;
X - Garantir que o processo de avaliação seja permeado pelos princípios da universalidade, objetividade, participação democrática e transparência;
XI - Acompanhar, analisar e verificar a avaliação e o trabalho realizado pelas Comissões Locais;
XII - Analisar, avaliar e encaminhar, conforme define a legislação, os recursos recebidos;
XIII - Averiguar possíveis casos omissos referentes ao processo de avaliação, fazendo os devidos encaminhamentos.
Parágrafo Único - O mandato dos membros da Comissão Central será de 2 anos, prorrogáveis por igual período.
Art. 10 - As demais competências, finalidades e atuação da Comissão Central de Avaliação da Prática Profissional será regulamentada por Regimento Interno.
Art. 11 - A avaliação especial de desempenho dos professores em estágio probatório será realizada pela Comissão Local de Avaliação que deverá ser formada no interior das Escolas e Centros Municipais de Educação Infantil (CMEI`s).
Art. 12 - A comissão de Avaliação Local será composta por:
I - Diretor e vice-diretor;
II - Coordenadora pedagógica;
III - Secretário escolar;
IV - Representante do corpo docente;
V - Representante da equipe de agentes operacionais.
§ 1º - Nas escolas com vice-direção e duas coordenadoras pedagógicas todos deverão compor a Comissão Local de Avaliação.
§ 2º - Nas escolas com pólo da Educação de Jovens e Adultos (EJA) noturno deverá ser formada a comissão local composta por profissionais que trabalham neste turno.
§ 3º - Cabe a cada instituição de ensino definir a participação do segmento dos pais ou responsáveis que compõem o Conselho Escolar ou Associação de Pais, Professores e Funcionários (APPF) na Comissão Local de Avaliação.
§ 4º - A representatividade dos segmentos de pais, professores e agentes operacionais deverá ter titulares e suplentes escolhidos em reunião por segmento.
§ 5º - Nas escolas com mais de 500 alunos poderão ser eleitos dois ou mais representantes dos segmentos de professores, pais e agentes operacionais.
Art. 13 - Além de realizar a avaliação do profissional do magistério em estágio probatório compete à Comissão Local de Avaliação:
I - Debater com o grupo de professores, funcionários e órgãos coletivos (Associação de Pais, Professores e Funcionários e Conselho Escolar da instituição de ensino) a finalidade da avaliação de desempenho;
II - Dar sugestões que possam contribuir para a elaboração dos instrumentos e critérios de avaliação;
III - Divulgar amplamente aos profissionais da escola as finalidades, os critérios e os procedimentos utilizados no processo de avaliação;
IV - Garantir que o processo de avaliação seja permeado pelos princípios de universalidade, objetividade, participação democrática e transparência;
V - Elaborar calendário e cronograma de atividades referentes a essa avaliação no interior da Escola/CMEI;
VI - Garantir que todos os profissionais que serão avaliados realizem sua autoavaliação, levando-os a analisar e refletir sobre sua prática profissional;
VII - Avaliar o trabalho realizado pelo professor em estágio probatório de acordo com a função por ele exercida (direção, coordenador pedagógica ou professor regente de turma);
VIII - Apresentar ao avaliado as razões devidamente motivadas pelas quais concorda ou não com a sua autoavaliação;
IX - Respeitar o direito do avaliado de expor o seu ponto de vista no momento da avaliação, anotando os questionamentos ou discordâncias do servidor com relação a algum aspecto da avaliação no campo de observações do instrumento de avaliação;
X - Acompanhar, orientar e avaliar as ações superadoras propostas para os profissionais que não atingiram os critérios mínimos na avaliação;
XI - Analisar e tabular os dados provenientes das avaliações realizadas, arquivando uma cópia na instituição escolar e encaminhando a avaliação original para a Comissão Central;
XII - Solicitar a presença e participação de representantes da Comissão Central nas reuniões sempre que necessário.
XIII - Encaminhar relatórios, que entender necessários, periodicamente à CCA.
Art. 14 - A avaliação especial de desempenho obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, contraditório e ampla defesa e deverá observar os seguintes requisitos:
I - assiduidade: frequência diária na instituição, considerando que serão descontados pontos proporcionais ao número de faltas não justificadas;
II - pontualidade: cumprimento de horários de entrada e saída da instituição, ao recolher os alunos, nos Conselhos de Classes, nas reuniões administrativas e pedagógicas e nos momentos de formação continuada, bem como, pontualidade no cumprimento de prazos estipulados para entrega de relatórios da aprendizagem dos alunos, documentos solicitados pela escola e mantenedora, entre outros;
III - responsabilidade: cumprimento dos compromissos inerentes à função, como por exemplo, apresentar plano de trabalho elaborado a partir das necessidades pedagógicas dos alunos, realizar o registro de aprendizagem dos alunos, desenvolver processo de avaliação dos alunos condigno e coerente com o que foi ensinado aos mesmos, utilizar recursos e metodologias diversificadas nas aulas, cuidar e preencher corretamente o livro de chamada, fazer uso dos materiais didático-pedagógicos da instituição com zelo e cuidado, e responsabilidade nas demais atribuições presentes no Regimento Escolar;
IV - comprometimento: com o processo de ensino-aprendizagem, demonstrado pela mediação e interferência nas atividades realizadas pelos alunos, ao por em prática as sugestões ou encaminhamentos deliberados nos Conselhos de Classes e sugeridos pelas coordenadoras pedagógicas, na busca incessante por fazer com que todos os alunos aprendam;
V - ética profissional: configurada na valorização do trabalho e dos demais profissionais, no respeito a todos os membros da comunidade escolar, pautando suas ações no diálogo, na cooperação, na solidariedade, na igualdade de condições e na transparência;
VI - participação efetiva na formação continuada: sendo considerada formação continuada os cursos, oficinas, palestras e simpósios ofertados pela SMED ou por outra instituição; orientações com as coordenadoras de área do conhecimento e cursos de formação na área da educação promovidos pelo sindicato e FUNDEB.
§ 1º - Os requisitos de que trata o caput serão avaliados por meio de instrumento específico, o qual será desmembrado em aspectos quantitativo (anexo I) e aspectos qualitativos (anexo II) elaborados a partir das funções e atribuições do professor previstas no Regimento Escolar.
§ 2º - A média da avaliação será calculada somando a pontuação obtida nos aspectos quantitativos aos qualitativos e dividindo esse resultado por dois.
Art. 15 - A Avaliação da Prática Profissional compreenderá:
I - Coleta de dados referentes à prática do avaliado pela equipe diretiva durante todo o ano de acordo com as possibilidades e realidade de cada instituição;
II - Análise dos dados coletados no Pré-conselho, de acordo com as etapas previstas no Regimento Escolar, Conselho de Classe e no cotidiano escolar;
III - Ações interventoras para superação das dificuldades, elencadas no Pré-conselho, Conselho de Classe e no cotidiano escolar;
IV - Autoavaliação docente;
V - Apreciação e confronto com autoavaliação a partir do preenchimento do instrumento de avaliação pela Comissão Local;
VI - Devolutiva para o profissional avaliado pela Comissão Local, fazendo os devidos apontamentos para a melhoria da sua prática no momento da avaliação;
VII - Ações interventoras para superação das dificuldades quando necessário, elencadas pela Comissão Central.
§ 1º - Deverão ser utilizados como dados para a avaliação os instrumentos do pré-conselho como autoavaliação docente, avaliação do trabalho do diretor e coordenadora, Conselho Participativo com pais e alunos, atas, cadernos de registros do acompanhamento do trabalho do professor realizados pela coordenadora pedagógica, protocolo de entrega de materiais e livro ponto.
§ 2º - Os instrumentos de avaliações (anexo I e II) a que se refere o artigo 15 dessa lei serão avaliados pela Comissão Central de Avaliação da Prática Profissional, observando os critérios contemplados no Regimento Escolar das instituições de Ensino.
§ 3º - O preenchimento do instrumento de avaliação deverá ser realizado na presença do avaliado.
§ 4º - Ao preencher o instrumento de avaliação, todos os membros da Comissão Local deverão apontar os pontos positivos e negativos da prática do profissional.
§ 5º - Os instrumentos de avaliação deverão ser assinados e datados por todos os membros da comissão local que participaram da avaliação e pelo professor em estágio probatório.
§ 6º - Verificando-se a recusa do profissional avaliado em tomar ciência do resultado ou a não concordância do resultado da avaliação, a mesma deverá ser assinada pelos membros da comissão local, com a anotação no campo de observações no instrumento de avaliação.
§ 7º - Todos os atos do procedimento de avaliação devem ser realizados simultaneamente.
Art. 16 - O profissional que obtiver pontuação inferior a 70 na sua primeira e segunda avaliações deverá:
I - Receber acompanhamento e orientação individualizados por parte da coordenadora pedagógica e do diretor da instituição de ensino na qual está exercendo suas funções;
II - Receber informações e subsídios para estudo (indicações de livros, sites, revistas, textos, etc) na hora-atividade pelo coordenador e diretor;
III - Participar obrigatoriamente das formações continuadas ofertadas pela SMED.
Art. 17 - A auto-avaliação prevista no inciso IV do artigo 15 é obrigatória e tem por objetivo desenvolver a reflexão por parte do profissional sobre sua ação, considerando alterações em sua prática.
Art. 18 - A ficha de autoavaliação será entregue aos avaliados, impreterivelmente, 48 horas antes da realização da avaliação pela comissão avaliadora.
Art. 19 - A autoavaliação deverá ser considerada na avaliação da prática profissional, sendo que a pontuação final é de responsabilidade da comissão local, tendo como pressuposto a análise dos dados coletados.
Art. 20 - As servidoras gestantes poderão ser avaliadas antes do início do período de licença maternidade ou logo após o retorno da mesma.
Art. 21 - O servidor que desejar interpor recursos contra o resultado da avaliação disporá de dois dias para fazê-lo, a contar do dia subsequente ao da divulgação daquele, protocolando o recurso (por escrito e com a exposição detalhada dos motivos da discordância) junto à Comissão Local de Avaliação durante o horário de expediente.
§ 1º - A Comissão Local remeterá o recurso à Comissão Central no prazo de 24 horas.
§ 2º - A Comissão Central deverá analisar o recurso recebido e proceder à devolutiva ao servidor no prazo de 15 dias.
Art. 22 - No período do estágio probatório, o servidor será submetido a três avaliações.
§ 1º - A primeira avaliação ocorrerá até o décimo mês de efetivo serviço, observando o prazo mínimo de 6 meses.
§ 2º - A segunda avaliação ocorrerá até o professor completar dois anos (vinte e quatro meses) de efetivo exercício.
§ 3º - A terceira avaliação ocorrerá no mês que o professor completar 30 meses de efetivo exercício.
Art. 23 - Decorridos 30 (trinta) meses de estágio probatório, a Comissão Local deverá, no prazo de 40 (quarenta) dias, apresentar ao órgão setorial de recursos humanos, da Secretaria de Educação, relatório conclusivo sobre a aprovação ou não do integrante do Quadro do Magistério, propondo sua exoneração ou a confirmação no cargo, com base nos resultados das avaliações de desempenho.
Parágrafo Único - Para elaboração do relatório conclusivo sobre a aprovação ou não do integrante do Quadro do Magistério a Comissão Local de Avaliação deverá considerar: o processo de desenvolvimento do profissional avaliado e os apontamentos realizados para superação de suas dificuldades. DA REMESSA DOS RESULTADOS DA AVALIAÇÃO
Art. 24 - Será considerado inapto ao cargo de professor o servidor que obtiver resultado inferior a 70 pontos na sua última avaliação.
Parágrafo Único - A comissão Central de Avaliação encaminhará em 15 dias os resultados e relatórios das avaliações do servidor à secretaria municipal de Educação.
Art. 25 - O servidor, durante o período de estágio probatório, estará sujeito às penalidades previstas no Regimento Escolar e no Estatuto do Servidor Lei nº 863/2006.
Art. 26 - Quando ocorrer a disponibilidade ou remoção do servidor obrigatoriamente, deverá acontecer sua avaliação referência.
Parágrafo Único - Entende-se por avaliação referencial a avaliação correspondente ao tempo trabalhado na instituição.
Art. 27 - O servidor deverá levar cópia da avaliação referencial para a instituição a qual foi transferido.
Art. 28 - Os casos omissos deverão ser resolvidos pela Comissão de Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreira, Vencimentos e Salários conforme prevê a lei Nº 992/2008.
Art. 29 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 05 de julho de 2010. GABRIEL JORGE SAMAHA Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| PORTARIA Nº 11465/2025, 15 DE AGOSTO DE 2025 | Nomeia a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho de Servidor em Estágio Probatório no âmbito da Administração Pública Municipal de Piraquara e da outras providências. | 15/08/2025 |
| PORTARIA Nº 11238/2024, 02 DE SETEMBRO DE 2024 | Nomeia membros para compor a Comissão Municipal de Avaliação de Desempenho dos servidores públicos municipais. | 02/09/2024 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2518/2024, 28 DE AGOSTO DE 2024 | ACRESCENTA OS § 5º E § 6º AO ART 22 DA LEI 863/2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 28/08/2024 |
| PORTARIA Nº 11232/2024, 08 DE JULHO DE 2024 | Nomeia a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho de Servidor em Estágio Probatório no âmbito da Administração Pública Municipal de Piraquara e dá outras providências. | 08/07/2024 |
| PORTARIA Nº 11231/2024, 08 DE JULHO DE 2024 | Nomeia os membros da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho de Estágio Probatório e define suas competências. | 08/07/2024 |
| DECRETO Nº 14506/2026, 09 DE MARÇO DE 2026 | Dispõe sobre a conclusão do período de estágio probatório e elevação de subclasse dos professores municipais. | 09/03/2026 |
| DECRETO Nº 14462/2026, 19 DE FEVEREIRO DE 2026 | Dispõe sobre a conclusão do período de estágio probatório e elevação de subclasse dos professores municipais. | 19/02/2026 |
| DECRETO Nº 14440/2026, 11 DE FEVEREIRO DE 2026 | Dispõe sobre a conclusão do período de estágio probatório e elevação de subclasse dos professores municipais. | 11/02/2026 |
| DECRETO Nº 14403/2026, 02 DE FEVEREIRO DE 2026 | Dispõe sobre a conclusão do período de estágio probatório e elevação de classe dos servidores da educação escolar pública do município de Piraquara. | 02/02/2026 |
| DECRETO Nº 14368/2026, 15 DE JANEIRO DE 2026 | DECRETO Nº 14.368/2026 | 15/01/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2674/2026, 20 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a aplicação do piso salarial 2026 dos profissionais do magistério público municipal. | 20/05/2026 |
| PORTARIA Nº 11702/2026, 28 DE ABRIL DE 2026 | Revogar a Portaria nº 11.444/2025 que nomeou a professora Daiane Afonso Gandin Magalhães, matrículas 997639 e 992185, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Rural Municipal Heinrich de Souza. | 28/04/2026 |
| PORTARIA Nº 11547/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 10.990/2023 que nomeou a professora Jocemara Aline dos Santos Gonçalves, matrículas 620301 e 715951, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Rural Municipal Marilda Cordeiro Salgueiro. | 05/01/2026 |
| PORTARIA Nº 11546/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 11.102/2023 que nomeou a professora Joana Aparecida dos Santos, matrículas 997613 e 992485, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Rural Municipal Heinrich de Souza. | 05/01/2026 |
| PORTARIA Nº 11540/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 10.995/2023 que nomeou a professora Gabriele Rodrigues da Silva, matrículas 760231 e 992176, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Rural Municipal Marilda Cordeiro Salgueiro. | 05/01/2026 |
| PORTARIA Nº 11705/2026, 30 DE ABRIL DE 2026 | Nomear a professora Jéssica Gonçales Dias para exercer a função de coordenadora pedagógica da Escola Municipal Manoel Eufrásio, com concessão de gratificação. | 30/04/2026 |
| PORTARIA Nº 11702/2026, 28 DE ABRIL DE 2026 | Revogar a Portaria nº 11.444/2025 que nomeou a professora Daiane Afonso Gandin Magalhães, matrículas 997639 e 992185, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Rural Municipal Heinrich de Souza. | 28/04/2026 |
| PORTARIA Nº 11700/2026, 27 DE ABRIL DE 2026 | Nomear a professora Jéssica Gonçalves Dias, matrículas 1001685 e 822791, para exercer a função de coordenadora pedagógica da Escola Municipal Manoel Eufrásio, ficando concedida gratificação de acordo com a Lei Municipal nº 1192/2012, art. 35, inciso III. | 27/04/2026 |
| DECRETO Nº 14327/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | DECRETO N° 14327/2026 | 05/01/2026 |
| PORTARIA Nº 11548/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 10.987/2023 que nomeou a professora Juliana Ferreira Barbosa de Almeida, matrículas 708821 e 763091, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Rural Municipal Idília Alves de Farias. | 05/01/2026 |
| PORTARIA Nº 11714/2026, 01 DE JUNHO DE 2026 | Nomear o professor Rudá Morais Gandin, para exercer a função de coordenador pedagógico da Escola Municipal Rural Idília Alves de Farias. | 01/06/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2677/2026, 20 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a reposição salarial dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Piraquara. | 20/05/2026 |
| LEIS Nº 2676/2026, 20 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Quadro Geral do Município de Piraquara e dos Conselheiros Tutelares. | 20/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2675/2026, 20 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Quadro da Educação Escolar Pública do Município de Piraquara. | 20/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2674/2026, 20 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a aplicação do piso salarial 2026 dos profissionais do magistério público municipal. | 20/05/2026 |