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DECRETO Nº 3582/2010, 05 DE JULHO DE 2010
Início da vigência: 05/07/2010
Assunto(s): Avaliação de Desempenho, Estágio Probatório, Magistério, Professores, Servidores Municipais

DECRETO Nº 3582/2010

FIXA AS NORMAS PARA VERIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS, CONFORME ARTIGO 22 DA LEI Nº 863/06 - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA E ARTIGO 16 DA LEI Nº 947/2008 - PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS PROFESSORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais previstas e tendo em vista o disposto no artigo 40, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, artigo 22 da Lei Municipal nº 863/06 Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Piraquara - e artigo 16 da Lei nº 947/2008 - Plano de Cargos e Carreiras dos Professores Municipais -, DECRETA:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O integrante do Quadro do Magistério, nomeado para prover cargo efetivo, mediante concurso público, somente será considerado estável após um período de 03 (três) anos, durante o qual estará condicionado à avaliação especial de desempenho.

Parágrafo Único - Nas hipóteses de acumulação lícita de cargos, previstas no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, o disposto no "caput" deste artigo será cumprido em relação a cada um dos cargos, separadamente, inclusive no caso de acumulação de cargos de mesma denominação, vedado o aproveitamento de prazos ou resultado da avaliação de desempenho decorrente de períodos de estágio probatório anterior.

Art. 2º - A avaliação especial de desempenho tem por objetivos:

I - contribuir para a implementação de uma educação de qualidade;

II - aferir se a prática profissional do servidor/professor é coerente com as atribuições estabelecidas no Regimento Escolar para a função;

III - promover ao servidor um momento para analisar e refletir sobre sua prática, percebendo seus pontos positivos e visualizando caminho para a superação de suas dificuldades.

Art. 3º - O estágio probatório ficará suspenso na hipótese das seguintes licenças:

I - Pelo período em que o servidor permanecer afastado por motivo de doença do próprio servidor ou para atendimento de pessoa de sua família;

II - Para ocupar cargo público eletivo (mandato de vereador, prefeito, senador, governador, deputado estadual e federal);

III - Para ocupar cargo comissionado;

IV - Quando cedido em reciprocidade para outra entidade pública ou secretaria para exercer funções não relacionadas com a atividade de magistério.

Art. 4º - O estágio probatório será retomado a partir do término das licenças especificadas no artigo 3º.

Art. 5º - Durante o estágio probatório as atividades desenvolvidas pelo ocupante do cargo do Magistério Público Municipal de Piraquara serão coordenadas, supervisionadas e orientadas pela coordenação pedagógica da instituição de ensino.

Art. 6º - Para a organização do processo de avaliação dos profissionais do magistério em estágio probatório na rede municipal de ensino de Piraquara deverá ser criada a Comissão Central de Avaliação - CCA.

Art. 7º - Será criada no interior das instituições de ensino Comissão Local de Avaliação da prática profissional CLA para organização e realização da avaliação dos profissionais do magistério em estágio probatório.

DAS COMISSÕES

Comissão Central de Avaliação

Art. 8º - A Comissão Central de Avaliação será composta por:

I - um representante dos professores que atue no Ensino Fundamental;

II - um representante dos professores que atue na Educação Infantil;

III - um representante dos professores que atue na Educação Especial;

IV - um representante dos professores que atue na Educação de Jovens e Adultos;

V - um representante dos diretores do Ensino Fundamental;

VI - um representante dos diretores da Educação Infantil;

VII - um representante dos coordenadores pedagógicos do Ensino Fundamental;

VIII - um representante dos coordenadores pedagógicos da Educação Infantil;

IX - um representante do Conselho Municipal de Controle Social e Acompanhamento do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB);

X - um representante da Associação dos Professores Municipais de Piraquara (APMP);

XI - um representante da Secretaria Municipal de Educação (SMED).

Parágrafo Único - Todos os segmentos elegerão 1 (um) titular e 1 (um) suplente.

Art. 9º - Compete à Comissão Central de Avaliação - CCA:

I - Analisar as sugestões de critérios de avaliação enviados pelas instituições de ensino;

II - Elaborar o instrumento de avaliação de desempenho coerente com as condições de trabalho e a formação ofertada pela Secretaria Municipal de Educação;

III - Definir os critérios dos instrumentos de avaliação da prática dos profissionais em estágio probatório;

IV - Encaminhar às Comissões Locais das instituições de ensino os instrumentos e critérios elaborados pela Comissão Central;

V - Sugerir temas para serem abordados em grupos de estudos, oficinas, palestras, seminários, em conjunto com as Comissões Locais, visando o desenvolvimento da prática do profissional avaliado.

VI - Receber as avaliações e arquivá-las na pasta funcional do servidor/professor;

VII - Divulgar amplamente aos profissionais da Rede Municipal de Ensino as finalidades, os critérios e os procedimentos utilizados no processo de avaliação;

VIII - Formar, organizar, orientar e subsidiar as comissões locais, buscando a formação dos seus diversos segmentos;

IX - Elaborar calendário e cronograma de atividades referentes à avaliação da prática profissional;

X - Garantir que o processo de avaliação seja permeado pelos princípios da universalidade, objetividade, participação democrática e transparência;

XI - Acompanhar, analisar e verificar a avaliação e o trabalho realizado pelas Comissões Locais;

XII - Analisar, avaliar e encaminhar, conforme define a legislação, os recursos recebidos;

XIII - Averiguar possíveis casos omissos referentes ao processo de avaliação, fazendo os devidos encaminhamentos.

Parágrafo Único - O mandato dos membros da Comissão Central será de 2 anos, prorrogáveis por igual período.

Art. 10 - As demais competências, finalidades e atuação da Comissão Central de Avaliação da Prática Profissional será regulamentada por Regimento Interno.

COMISSÃO LOCAL DE AVALIAÇÃO

Art. 11 - A avaliação especial de desempenho dos professores em estágio probatório será realizada pela Comissão Local de Avaliação que deverá ser formada no interior das Escolas e Centros Municipais de Educação Infantil (CMEI`s).

Art. 12 - A comissão de Avaliação Local será composta por:

I - Diretor e vice-diretor;

II - Coordenadora pedagógica;

III - Secretário escolar;

IV - Representante do corpo docente;

V - Representante da equipe de agentes operacionais.

§ 1º - Nas escolas com vice-direção e duas coordenadoras pedagógicas todos deverão compor a Comissão Local de Avaliação.

§ 2º - Nas escolas com pólo da Educação de Jovens e Adultos (EJA) noturno deverá ser formada a comissão local composta por profissionais que trabalham neste turno.

§ 3º - Cabe a cada instituição de ensino definir a participação do segmento dos pais ou responsáveis que compõem o Conselho Escolar ou Associação de Pais, Professores e Funcionários (APPF) na Comissão Local de Avaliação.

§ 4º - A representatividade dos segmentos de pais, professores e agentes operacionais deverá ter titulares e suplentes escolhidos em reunião por segmento.

§ 5º - Nas escolas com mais de 500 alunos poderão ser eleitos dois ou mais representantes dos segmentos de professores, pais e agentes operacionais.

Art. 13 - Além de realizar a avaliação do profissional do magistério em estágio probatório compete à Comissão Local de Avaliação:

I - Debater com o grupo de professores, funcionários e órgãos coletivos (Associação de Pais, Professores e Funcionários e Conselho Escolar da instituição de ensino) a finalidade da avaliação de desempenho;

II - Dar sugestões que possam contribuir para a elaboração dos instrumentos e critérios de avaliação;

III - Divulgar amplamente aos profissionais da escola as finalidades, os critérios e os procedimentos utilizados no processo de avaliação;

IV - Garantir que o processo de avaliação seja permeado pelos princípios de universalidade, objetividade, participação democrática e transparência;

V - Elaborar calendário e cronograma de atividades referentes a essa avaliação no interior da Escola/CMEI;

VI - Garantir que todos os profissionais que serão avaliados realizem sua autoavaliação, levando-os a analisar e refletir sobre sua prática profissional;

VII - Avaliar o trabalho realizado pelo professor em estágio probatório de acordo com a função por ele exercida (direção, coordenador pedagógica ou professor regente de turma);

VIII - Apresentar ao avaliado as razões devidamente motivadas pelas quais concorda ou não com a sua autoavaliação;

IX - Respeitar o direito do avaliado de expor o seu ponto de vista no momento da avaliação, anotando os questionamentos ou discordâncias do servidor com relação a algum aspecto da avaliação no campo de observações do instrumento de avaliação;

X - Acompanhar, orientar e avaliar as ações superadoras propostas para os profissionais que não atingiram os critérios mínimos na avaliação;

XI - Analisar e tabular os dados provenientes das avaliações realizadas, arquivando uma cópia na instituição escolar e encaminhando a avaliação original para a Comissão Central;

XII - Solicitar a presença e participação de representantes da Comissão Central nas reuniões sempre que necessário.

XIII - Encaminhar relatórios, que entender necessários, periodicamente à CCA.

DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO

Art. 14 - A avaliação especial de desempenho obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, contraditório e ampla defesa e deverá observar os seguintes requisitos:

I - assiduidade: frequência diária na instituição, considerando que serão descontados pontos proporcionais ao número de faltas não justificadas;

II - pontualidade: cumprimento de horários de entrada e saída da instituição, ao recolher os alunos, nos Conselhos de Classes, nas reuniões administrativas e pedagógicas e nos momentos de formação continuada, bem como, pontualidade no cumprimento de prazos estipulados para entrega de relatórios da aprendizagem dos alunos, documentos solicitados pela escola e mantenedora, entre outros;

III - responsabilidade: cumprimento dos compromissos inerentes à função, como por exemplo, apresentar plano de trabalho elaborado a partir das necessidades pedagógicas dos alunos, realizar o registro de aprendizagem dos alunos, desenvolver processo de avaliação dos alunos condigno e coerente com o que foi ensinado aos mesmos, utilizar recursos e metodologias diversificadas nas aulas, cuidar e preencher corretamente o livro de chamada, fazer uso dos materiais didático-pedagógicos da instituição com zelo e cuidado, e responsabilidade nas demais atribuições presentes no Regimento Escolar;

IV - comprometimento: com o processo de ensino-aprendizagem, demonstrado pela mediação e interferência nas atividades realizadas pelos alunos, ao por em prática as sugestões ou encaminhamentos deliberados nos Conselhos de Classes e sugeridos pelas coordenadoras pedagógicas, na busca incessante por fazer com que todos os alunos aprendam;

V - ética profissional: configurada na valorização do trabalho e dos demais profissionais, no respeito a todos os membros da comunidade escolar, pautando suas ações no diálogo, na cooperação, na solidariedade, na igualdade de condições e na transparência;

VI - participação efetiva na formação continuada: sendo considerada formação continuada os cursos, oficinas, palestras e simpósios ofertados pela SMED ou por outra instituição; orientações com as coordenadoras de área do conhecimento e cursos de formação na área da educação promovidos pelo sindicato e FUNDEB.

§ 1º - Os requisitos de que trata o caput serão avaliados por meio de instrumento específico, o qual será desmembrado em aspectos quantitativo (anexo I) e aspectos qualitativos (anexo II) elaborados a partir das funções e atribuições do professor previstas no Regimento Escolar.

§ 2º - A média da avaliação será calculada somando a pontuação obtida nos aspectos quantitativos aos qualitativos e dividindo esse resultado por dois.

Art. 15 - A Avaliação da Prática Profissional compreenderá:

I - Coleta de dados referentes à prática do avaliado pela equipe diretiva durante todo o ano de acordo com as possibilidades e realidade de cada instituição;

II - Análise dos dados coletados no Pré-conselho, de acordo com as etapas previstas no Regimento Escolar, Conselho de Classe e no cotidiano escolar;

III - Ações interventoras para superação das dificuldades, elencadas no Pré-conselho, Conselho de Classe e no cotidiano escolar;

IV - Autoavaliação docente;

V - Apreciação e confronto com autoavaliação a partir do preenchimento do instrumento de avaliação pela Comissão Local;

VI - Devolutiva para o profissional avaliado pela Comissão Local, fazendo os devidos apontamentos para a melhoria da sua prática no momento da avaliação;

VII - Ações interventoras para superação das dificuldades quando necessário, elencadas pela Comissão Central.

§ 1º - Deverão ser utilizados como dados para a avaliação os instrumentos do pré-conselho como autoavaliação docente, avaliação do trabalho do diretor e coordenadora, Conselho Participativo com pais e alunos, atas, cadernos de registros do acompanhamento do trabalho do professor realizados pela coordenadora pedagógica, protocolo de entrega de materiais e livro ponto.

§ 2º - Os instrumentos de avaliações (anexo I e II) a que se refere o artigo 15 dessa lei serão avaliados pela Comissão Central de Avaliação da Prática Profissional, observando os critérios contemplados no Regimento Escolar das instituições de Ensino.

§ 3º - O preenchimento do instrumento de avaliação deverá ser realizado na presença do avaliado.

§ 4º - Ao preencher o instrumento de avaliação, todos os membros da Comissão Local deverão apontar os pontos positivos e negativos da prática do profissional.

§ 5º - Os instrumentos de avaliação deverão ser assinados e datados por todos os membros da comissão local que participaram da avaliação e pelo professor em estágio probatório.

§ 6º - Verificando-se a recusa do profissional avaliado em tomar ciência do resultado ou a não concordância do resultado da avaliação, a mesma deverá ser assinada pelos membros da comissão local, com a anotação no campo de observações no instrumento de avaliação.

§ 7º - Todos os atos do procedimento de avaliação devem ser realizados simultaneamente.

Art. 16 - O profissional que obtiver pontuação inferior a 70 na sua primeira e segunda avaliações deverá:

I - Receber acompanhamento e orientação individualizados por parte da coordenadora pedagógica e do diretor da instituição de ensino na qual está exercendo suas funções;

II - Receber informações e subsídios para estudo (indicações de livros, sites, revistas, textos, etc) na hora-atividade pelo coordenador e diretor;

III - Participar obrigatoriamente das formações continuadas ofertadas pela SMED.

DA AUTOAVALIAÇÃO

Art. 17 - A auto-avaliação prevista no inciso IV do artigo 15 é obrigatória e tem por objetivo desenvolver a reflexão por parte do profissional sobre sua ação, considerando alterações em sua prática.

Art. 18 - A ficha de autoavaliação será entregue aos avaliados, impreterivelmente, 48 horas antes da realização da avaliação pela comissão avaliadora.

Art. 19 - A autoavaliação deverá ser considerada na avaliação da prática profissional, sendo que a pontuação final é de responsabilidade da comissão local, tendo como pressuposto a análise dos dados coletados.

Art. 20 - As servidoras gestantes poderão ser avaliadas antes do início do período de licença maternidade ou logo após o retorno da mesma.

DOS RECURSOS DAS AVALIAÇÕES

Art. 21 - O servidor que desejar interpor recursos contra o resultado da avaliação disporá de dois dias para fazê-lo, a contar do dia subsequente ao da divulgação daquele, protocolando o recurso (por escrito e com a exposição detalhada dos motivos da discordância) junto à Comissão Local de Avaliação durante o horário de expediente.

§ 1º - A Comissão Local remeterá o recurso à Comissão Central no prazo de 24 horas.

§ 2º - A Comissão Central deverá analisar o recurso recebido e proceder à devolutiva ao servidor no prazo de 15 dias.

DO PERÍODO DAS AVALIAÇÕES

Art. 22 - No período do estágio probatório, o servidor será submetido a três avaliações.

§ 1º - A primeira avaliação ocorrerá até o décimo mês de efetivo serviço, observando o prazo mínimo de 6 meses.

§ 2º - A segunda avaliação ocorrerá até o professor completar dois anos (vinte e quatro meses) de efetivo exercício.

§ 3º - A terceira avaliação ocorrerá no mês que o professor completar 30 meses de efetivo exercício.

Art. 23 - Decorridos 30 (trinta) meses de estágio probatório, a Comissão Local deverá, no prazo de 40 (quarenta) dias, apresentar ao órgão setorial de recursos humanos, da Secretaria de Educação, relatório conclusivo sobre a aprovação ou não do integrante do Quadro do Magistério, propondo sua exoneração ou a confirmação no cargo, com base nos resultados das avaliações de desempenho.

Parágrafo Único - Para elaboração do relatório conclusivo sobre a aprovação ou não do integrante do Quadro do Magistério a Comissão Local de Avaliação deverá considerar: o processo de desenvolvimento do profissional avaliado e os apontamentos realizados para superação de suas dificuldades. DA REMESSA DOS RESULTADOS DA AVALIAÇÃO

Art. 24 - Será considerado inapto ao cargo de professor o servidor que obtiver resultado inferior a 70 pontos na sua última avaliação.

Parágrafo Único - A comissão Central de Avaliação encaminhará em 15 dias os resultados e relatórios das avaliações do servidor à secretaria municipal de Educação.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25 - O servidor, durante o período de estágio probatório, estará sujeito às penalidades previstas no Regimento Escolar e no Estatuto do Servidor Lei nº 863/2006.

Art. 26 - Quando ocorrer a disponibilidade ou remoção do servidor obrigatoriamente, deverá acontecer sua avaliação referência.

Parágrafo Único - Entende-se por avaliação referencial a avaliação correspondente ao tempo trabalhado na instituição.

Art. 27 - O servidor deverá levar cópia da avaliação referencial para a instituição a qual foi transferido.

Art. 28 - Os casos omissos deverão ser resolvidos pela Comissão de Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreira, Vencimentos e Salários conforme prevê a lei Nº 992/2008.

Art. 29 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 05 de julho de 2010. GABRIEL JORGE SAMAHA Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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