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DECRETO Nº 3106/2007, 18 DE DEZEMBRO DE 2007
Início da vigência: 18/12/2007
Assunto(s): Administração Municipal, Auditoria Interna, Controle Interno, Fiscalização, Tomada de Contas Especial

DECRETO Nº 3106/2007

"REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 935/07 QUE INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO DE PIRAQUARA E CRIA A CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO ART. 31 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL".

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no art. 4º, parágrafo único da Lei Municipal nº 935/07, DECRETA: DA AMPLITUDE DO SISTEMA E DA ABRANGÊNCIA DAS NORMAS

Art. 1º - O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo de Piraquara, tem abrangência em todos os órgãos e sobre todos os agentes públicos da administração direta e indireta, cabendo-lhe, ainda, o acompanhamento da aplicação de recursos públicos por entidades de direito público e privado.

Art. 2º - A atuação do Controle Interno dar-se-á em conformidade com o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, bem como, na Lei Federal nº 4.320/64, na Lei Complementar nº 101/00 e na Lei Municipal nº 935/07 - que institui o Sistema de Controle Interno do Município de Piraquara -, bem como nas normas estabelecidas neste Decreto, e nas Instruções Normativas eventualmente emitidas pela Controladoria Geral do Município. DO ESCOPO DE CONTROLE

Art. 3º - O Sistema de Controle Interno tem como escopo exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, atendendo aos aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções, renúncia de receita, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e eficácia, efetividade.

Art. 4º - O controle dos atos da administração será prévio, concomitante e/ou posterior, conforme disposição contida no art. 77 da Lei nº 4.320/64.

Art. 5º - Será obrigada a prestação de contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre recursos (dinheiros), bens e valores públicos Municipais, nos termos do art. 70, Parágrafo Único, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 6º - Os escopos principais do Sistema de Controle Interno do Município de Piraquara são:

I - analisar, avaliar e acompanhar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - analisar e avaliar a execução dos programas orçamentários quanto ao cumprimento das metas físicas e financeiras;

III - verificar e comprovar a legalidade dos atos de gestão e avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, assim como a boa e regular aplicação dos recursos públicos por pessoas e entidades de direito público e privado;

IV - avaliar e analisar os custos das obras e serviços realizados pela administração que devem ser compatibilizados e apurados em controles regulamentados na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

V - proceder o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos, haveres e inscrição de despesas em restos a pagar, quando for o caso;

VI - analisar e verificar a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos;

VII - fiscalizar o cumprimento das medidas adotadas para retorno das despesas de pessoal e montante da dívida aos limites estabelecidos em Lei;

VIII - acompanhar o cumprimento dos gastos mínimos com saúde e educação;

IX - analisar e acompanhar o equilíbrio de caixa em cada uma das fontes de recursos, com auxílio dos técnicos responsáveis.

Art. 7º - O controle dos limites e condições para realização de operações de crédito, concessão de avais e garantias e inscrição de despesas em restos a pagar, serão auferidos, dentre outros, por meio do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal.

Art. 8º - Para o controle dos direitos e haveres do Município será efetivado o devido registro pelas unidades administrativas correspondentes.

Art. 9º - A fiscalização do cumprimento das medidas adotadas para retorno das despesas com pessoal e montante da dívida aos limites legais, será realizada pelos Departamentos competentes dentro da estrutura organizacional do Município de Piraquara, em conjunto com a Controladoria Geral do Município.

Art. 10 - Eventuais aplicações de recursos oriundos da alienação de ativos obedecerá ao disposto no Art. 59 da Lei Complementar nº 101/00 e será acompanhada pelo Departamento responsável pelo setor contábil do Município de Piraquara.

Art. 11 - A verificação de eventuais falhas, irregularidades e/ou ilegalidades pelos órgãos ou pelas unidades administrativas, deverão ser comunicadas imediatamente a Controladoria Geral do Município de Piraquara, por escrito, com indicação clara dos fatos, para orientação e/ou adoção das medidas corretivas e/ou preventivas cabíveis. DA ORGANIZAÇÃO ESTRUTURAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 12 - São integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal de Piraquara:

I - Órgão Central de Controle;

II - Seccionais de Controle.

Art. 13 - As Seccionais de Controle, constantes na estrutura organizacional do Poder Executivo, poderão corresponder a estruturas já existentes no organograma da Prefeitura Municipal, desde que estas tenham o escopo de controle pretendido.

Parágrafo Único - As estruturas de que trata o caput deste artigo, quando existentes, receberão orientação normativa e supervisão técnica do Órgão Central de Controle, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integradas.

Art. 14 - O Sistema de Controle Interno atuará das seguintes formas:

I - Poder fiscalizatório ordinário;

II - Procedimento de Auditoria Interna Ordinária e Extraordinária;

III - Processo de Tomada de Contas Especial; e

IV - Processo Administrativo Disciplinar. DAS ATRIBUIÇÕES DA CONTROLADORIA GERAL

Art. 15 - É competência da Controladoria Geral do Município de Piraquara:

I - programar e realizar, quando necessário, Auditorias com periodicidade anual nos órgãos que compõem a administração direta e indireta, e atuar, ainda, no acompanhamento da aplicação de recursos públicos por entidades de direitos público e privado;

II - realizar estudos para a permanente atualização e a adequação das Normas de Controle Interno;

III - manifestar-se expressamente sobre as contas anuais do Prefeito, com atestado do Chefe do Poder Executivo Municipal que tomou conhecimento das conclusões nela contidas;

IV - sugerir ao Chefe do Poder Executivo a instauração de Tomada de Contas Especial nos casos de identificação de ato ilegal, ilegítimo ou ainda qualquer outra conduta da qual resulte dano ao erário;

V - dar conhecimento ao Tribunal de Contas sobre irregularidades ou ilegalidades apuradas em Tomadas de Contas Especial realizadas, com indicação das providências adotadas ou a adotar para ressarcimento de eventuais danos ao erário e para corrigir e evitar novas falhas;

VI - por meio de seu Controlador Geral, assinar o Relatório de Gestão Fiscal e o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, juntamente com o Chefe do Poder Executivo, o Contabilista e o Secretário responsável pela administração financeira.

Art. 16 - Ao manifestar-se sobre as Contas anuais do prefeito, a Controladoria Geral do Município de Piraquara, destacará, dentre outros, os seguintes aspectos:

I - o resultado das eventuais Auditorias realizadas com a indicação das providências adotadas e/ou a adotar para corrigir eventuais falhas, ilegalidades, irregularidades e/ou ressarcimento de dano causado ao erário;

II - as atividades desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades e a avaliação da execução de cada um dos programas constantes nas Leis Orçamentárias, com indicação das metas físicas e financeiras previstas e realizadas em cada ação;

III - o resultado da execução orçamentária das estruturas administrativas ordenadoras de despesas;

IV - os balanços e demonstrações da posição financeira e patrimonial das diversas estruturas administrativas ordenadoras de despesas;

V - a análise da evolução do estoque da dívida ativa e medidas adotadas para sua cobrança;

VI - a verificação da abertura de créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários;

VII - a comprovação do limite de gastos em ações e serviços públicos de saúde e educação e seu fiel cumprimento;

VIII - a verificação do limite de endividamento e gastos com pessoal.

Art. 17 - O relatório com a manifestação da Controladoria Geral do Município sobre as contas do Prefeito será encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, juntamente com o Balanço Geral do Exercício correspondente.

Art. 18 - A Controladoria Geral do Município ao manifestar-se sobre o descumprimento de normas, prática de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou quaisquer outros atos dos quais resulte dano ao erário, o fará sempre por escrito, com indicação clara dos fatos.

Art. 19 - A Controladoria Geral do Município de Piraquara será dividida em 01 (um) Gabinete da Controladoria Geral do Município e (dois) Departamentos, obedecendo o que segue:

I - Gabinete da Controladoria Geral do Município de Piraquara;

II - Departamento de Controle Orçamentário, Financeiro e Contábil;

III - Departamento de Controle de Auditoria e de Patrimônio;

IV - Departamento de Controle Jurídico;

V - Departamento de Controle de Convênios e de Transferências.

Art. 20 - Compete ao Gabinete da Controladoria Geral do Município de Piraquara:

I - executar e realizar as diversas atribuições no âmbito administrativo da Controladoria Geral do Município de Piraquara;

II - prestar assessoria ao responsável pelo Controle Interno na formulação e execução de assuntos incluídos na área de sua competência;

III - alertar e comunicar às eventuais seccionais de controle e/ou demais unidades da Controladoria Geral sobre as instruções, orientações e recomendações emanadas pelo Controlador Geral;

IV - coordenar o recebimento e expedição dos ofícios ou comunicações encaminhados ao Gabinete do Controlador Geral;

V - coordenar o atendimento de pedidos de informação e pareceres e ordenar sua distribuição aos Departamentos competentes quando for o caso;

VI - coordenar e administrar o protocolo de processos da Controladoria Geral do Município;

VII - executar outras atividades relacionadas a seu âmbito de atuação e abrangência.

Art. 21 - Compete ao Departamento de Controle Orçamentário, Financeiro e Contábil:

I - analisar e comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade, da gestão financeira nos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

II - promover e exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município, quando for o caso;

III - avaliar e examinar a escrituração contábil e sua documentação correspondente;

IV - acompanhar e avaliar as fases de execução da despesa, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade, orientando as seccionais de controle quando for o caso;

V - acompanhar e avaliar a evolução da arrecadação dos tributos municipais e das transferências federais e estaduais, bem como as medidas adotadas para a sua otimização;

VI - avaliar e promover o exame dos "restos a pagar" e das "despesas de exercícios anteriores", bem como realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição em "restos a pagar", já processados ou não;

VII - analisar e verificar a contabilização dos recursos provenientes de convênios, examinando as despesas correspondentes;

VIII - acompanhar, junto ao Tribunal de Contas do Estado, os processos de prestações de contas, bem como outros processos administrativos referentes a Prefeitura Municipal de Piraquara ou de agentes políticos no exercício de seu mandato e quando importar eventual dano ao erário;

IX - analisar e certificar o cumprimento dos prazos estabelecidos na Agenda de Obrigações do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, bem como o cumprimento dos prazos fixados em legislação municipal específica, quando for o caso;

X - emitir parecer sobre as contas prestadas por órgãos e entidades relativos a recursos públicos repassados pelo Município;

XI - orientar e verificar as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pelo Município;

XII - opinar, nos casos exigidos por lei, nas prestações ou tomadas de contas;

XIII - promover as providências indicadas pelo Poder Executivo, conforme o artigo 31 da Lei Complementar nº 101/2000, para a recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites, se for o caso;

XIV - monitorar e avaliar o montante da dívida pública;

XV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, no que for pertinente;

XVI - realizar inspeções, fiscalizações, processo de tomadas de contas especiais, processos administrativos e ou procedimento de auditoria nos órgãos integrantes da administração pública direta e indireta, após determinação do Controlador;

XVII - promover a resposta das consultas formuladas pelas eventuais seccionais de controle interno, dentro de sua área de atuação e quando solicitado;

XVIII - orientar sobre as informações técnicas e de legislativas, dentro de seu âmbito de atuação, aos departamentos de controle e outras unidades da estrutura organizacional da Prefeitura;

XIX - cientificar e orientar a(s) autoridade(s) responsável (eis) quando constatadas ilegalidades ou irregularidades na administração municipal, ou quando verificado o descumprimento de instruções normativas emanadas pela Controladoria, relativamente à sua área de atuação, para informações e ou providências;

XX - orientar e assessorar, quando requisitado, as seccionais de controle ou outras unidades de controle, na elaboração de sistemas e na padronização dos procedimentos de controle;

XXI - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, dentro de seu âmbito de atuação, inclusive na edição de leis, regulamentos, orientações e instruções normativas;

XXII - atuar conjuntamente com os outros órgãos de controle quando o trabalho realizado envolver também as atribuições de outras unidades administrativas;

XXIII - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias, a execução dos programas de governo e do orçamento municipal de Piraquara, pelo menos uma vez por exercício financeiro;

XXIV - participar e integrar a elaboração do orçamento;

XXV - examinar e avaliar a abertura de créditos adicionais e verificar o comprometimento das dotações e o respeito ao limite estabelecido por Lei;

XXVI - implementar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos do orçamento municipal;

XXVII - promover o controle das receitas e despesas do Poder Executivo Municipal de Piraquara;

XXVIII - verificar o cumprimento dos limites constitucionais e ou legais com saúde e educação, gastos com pessoal, gastos com inativos e gastos totais com o legislativo municipal;

XXIX - supervisionar as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/2000;

XXX - efetuar o controle no que diz respeito ao cumprimento do limites de gastos municipais, inclusive no que se refere ao atingimento de metas fiscais, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei de Responsabilidade Fiscal, informando o Chefe do Executivo sobre a necessidade de providências, sob pena de informação ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná;

XXXI - executar outras atividades correlatas à sua área de atuação e abrangência.

Art. 22 - Compete ao Departamento de Controle de Auditoria e de Patrimônio:

I - analisar e comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade, da gestão financeira nos

órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

II - verificar a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;

III - efetuar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar Federal nº 101/2000;

IV - examinar e avaliar a legalidade, legitimidade, eficiência, eficácia e economicidade de atos de gestão e de procedimentos do Município, bem como, os demais procedimentos licitatórios e procedimentos administrativos, com foco na otimização e na qualidade dos serviços prestados;

V - verificar, examinar e avaliar os atos decorrentes de licitações, contratos, convênios, acordos e ajustes;

VI - analisar a consonância dos atos administrativos com os objetivos, princípios e políticas públicas da administração pública municipal;

VII - acompanhar e conferir os registros e o cumprimento dos prazos estabelecidos para o exercício do contraditório perante o Tribunal de Contas do Estado do Paraná;

VIII - auditar, elaborar e manter banco de dados das informações auditadas para o controle da administração municipal de Piraquara;

IX - controlar e acompanhar a composição patrimonial;

X - acompanhar e controlar a aplicação, guarda, manuseio e utilização dos bens do Município;

XI - verificar as normas de controle para a utilização e segurança dos bens de propriedade do Município, determinando a sua revisão quando for o caso;

XII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, dentro de sua área de atuação;

XIII - realizar inspeções, fiscalizações, processo de tomadas de contas especiais, processos administrativos e ou procedimento de auditoria nos órgãos integrantes da administração pública direta e indireta, após determinação do Controlador;

XIV - promover a resposta das consultas formuladas pelas eventuais seccionais de controle interno, dentro de sua área de atuação e quando solicitado;

XV - orientar sobre as informações técnicas e de legislativas, dentro de seu âmbito de atuação, aos departamentos de controle e outras unidades da estrutura organizacional da Prefeitura;

XVI - cientificar e orientar a(s) autoridade(s) responsável (eis) quando constatadas ilegalidades ou irregularidades na administração municipal, ou quando verificado o descumprimento de instruções normativas emanadas pela Controladoria, relativamente à sua área de atuação, para informações e ou providências;

XVII - orientar e assessorar, quando requisitado, as seccionais de controle ou outras unidades de controle, na elaboração de sistemas e na padronização dos procedimentos de controle;

XVIII - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, dentro de seu âmbito de atuação, inclusive na edição de leis, regulamentos, orientações e instruções normativas;

XIX - atuar conjuntamente com os outros órgãos de controle quando o trabalho realizado envolver também as atribuições de outras unidades administrativas;

XX - executar outras atividades correlatas à sua área de atuação.

Art. 23 - Compete ao Departamento de Controle Jurídico:

I - Auxiliar a análise das normas de controle da Controladoria Geral do Município de Piraquara;

II - Elaborar as instruções normativas, resoluções e outras regras aplicáveis a atividade de controle;

III - Auxiliar na interpretação das regras de controle;

IV - Emitir parecer, quando solicitado, sobre matéria afeta ao Controle Interno;

V - Analisar, sempre que solicitado e ressalvada a competência da Procuradoria Geral do Município, as normas aplicadas nos processos e procedimentos da Administração Municipal;

VI - executar outras atividades correlatas à sua área de atuação.

Art. 24 - Compete ao Departamento de Controle de Convênios e de Transferências:

I - Analisar e controlar os acordos, convênios e outras avenças administrativas;

II - Verificar os gastos e repasses realizados em face dos acordos, convênios e outras avenças administrativas;

III - Controlar as transferências voluntárias realizadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Piraquara;

IV - Aplicar e fazer valer as regras impostas pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná sobre transferências voluntárias;

V - executar outras atividades correlatas à sua área de atuação. SECCIONAIS DE CONTROLE E SUAS ATRIBUIÇÕES DAS

Art. 25 - É competência das Seccionais de Controle, quando houver:

I - realizar suas funções em estrita observância das Normas de Controle Interno editadas, sob pena de responsabilidade consoante as penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Piraquara;

II - auxiliar e eventualmente propor à Controladoria Geral do Município de Piraquara a atualização ou a adequação das Normas de Controle Interno já editadas ou em vias de edição;

III - Fiscalizar os órgãos a que estiverem vinculadas, de acordo com as Normas Gerais de Controle e eventuais Instruções Normativas editadas pela Controladoria Geral;

IV - informar à Controladoria Geral do Município sobre a ocorrência de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou quaisquer outros atos de que resulte dano ao erário para que tome as providências necessárias;

V - acompanhar e apoiar os trabalhos de Auditoria Interna, facilitando o acesso a documentos e informações sempre que solicitadas. DO PODER FISCALIZATÓRIO ORDINÁRIO

Art. 26 - Será atribuída competência direta a Controladoria Geral do Município de Piraquara para realização de Fiscalizações nos órgãos que compõem a administração direta e indireta.

Parágrafo Único - Quando houver seccional de controle determinada na estrutura do órgão, a competência de que trata o caput deste artigo pode ser exercida diretamente pela Seccional de Controle.

Art. 27 - O resultado das Fiscalizações realizadas resultará em parecer conclusivo pela Controladoria Geral do Município.

Art. 28 - A regulamentação dos procedimentos de Fiscalização será regida por instruções normativas emanadas diretamente pelo Controlador Geral do Município de Piraquara. DO PROCEDIMENTO DE AUDITORIA INTERNA ORDINÁRIA EXTRAORDINÁRIA

Art. 29 - Os procedimentos de Auditoria Interna Ordinária serão organizados e programados pela Controladoria Geral do Município, consoante critérios de oportunidade e conveniência.

Parágrafo Único - A Controladoria Geral do Município ao programar os procedimentos de Auditoria Interna Ordinária poderá priorizar aquelas com evidência da ocorrência de falhas, erros ou outras deficiências.

Art. 30 - Os procedimentos de Auditoria Interna Extraordinária independem de programação.

Parágrafo Único - Com base em apontamentos verificados através das Fiscalizações ordinárias, ou para atender a solicitação do Chefe do Poder Executivo, dos Secretários/Procurador, ou em face de eventuais denúncias, a Controladoria Geral do Município poderá realizar Auditorias Internas Extraordinárias.

Art. 31 - Os procedimentos de Auditoria Interna tem como objetivo examinar a integridade, adequação e eficácia dos controles internos e das informações físicas, contábeis, financeiras e operacionais da Administração Pública.

Art. 32 - Os procedimentos de Auditoria serão registrados em relatório com indicações claras de eventuais falhas, deficiências, áreas críticas que mereçam atenção especial e outros aspectos relevantes.

Art. 33 - É dever da Controladoria Geral do Município de Piraquara cientificar a autoridade responsável pela pasta do relatório de Auditoria Interna, para a tomada de providências quanto às irregularidades e ou ilegalidades apontadas, proporcionando-lhe a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados.

§ 1º - Não havendo a regularização relativa às irregularidades e ou ilegalidades apontadas, ou insuficientes os esclarecimentos apresentados para elidi-las, o fato será documentado e levado a conhecimento do Prefeito Municipal de Piraquara para que tome as providencias cabíveis, e será arquivado na Controladoria Geral do Município, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

§ 2º - No caso de não haver registro de providências pelo Prefeito Municipal para a regularização da situação aventada, a Controladoria Geral do Município comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sob pena de responsabilização solidária.

Art. 34 - A regulamentação dos procedimentos de Auditoria será regida por instrução normativa, emanada pelo Controlador Geral do Município. DO PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Art. 35 - O processo de Tomada de Contas Especial será dirigido por comissão designada pelo Chefe do Poder Executivo de Piraquara, com obediência às seguintes normas básicas e com objetivo de:

I - apurar fatos, identificar os responsáveis, quantificar o dano causado ao erário quando não forem prestadas contas, ou quando ocorrerem desfalques, desvios de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda, se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo, ou outros atos de que resulte prejuízo ao erário, desde que os fatos não tenham sido objeto de outro procedimento para apuração de responsabilidade e reparação do dano;

II - elaborar decisão final no processo de Tomada de Contas Especial, com registro dos fatos, apontamento dos eventuais responsáveis e do dano ao erário apurado, se for o caso;

III - encaminhar a decisão final no processo de Tomada de Contas Especial à Controladoria Geral do Município para emissão de parecer com indicação de outras medidas adotadas e a adotar para correção e reparo de eventual dano causado ao erário.

§ 1º - No processo de Tomada de Contas Especial será assegurado em todos os casos a ampla defesa e o contraditório ao agente público investigado.

§ 2º - Estão sujeitos à Tomada de Contas Especial os agentes públicos, servidores e demais responsáveis por recursos (dinheiros), bens ou valores da administração direta e indireta do Município e as contas daqueles que deram causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário.

§ 3º - Da abertura do processo de Tomada de Contas Especial e da juntada nos autos da citação/intimação do agente público investigado, será concedido o prazo de 15 (quinze) dias corridos, para que apresente defesa.

§ 4º - Apurado e quantificado o dano causado ao erário, o responsável será notificado da decisão final e ou da imputação de débito em seu nome para no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, recolher aos cofres do Município o valor devidamente corrigido, ou apresentar recurso devidamente fundamentado, que será julgado em segunda instância pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Piraquara.

§ 5º - Mantida a decisão de imputação de débito em decisão recursal, o responsável será notificado para recolher aos cofres do Município o valor devidamente corrigido no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e posterior execução fiscal.

§ 6º - Não havendo imputação de débito em processo de Tomada de Contas Especial, mas comprovada a prática de grave infração, o responsável estará sujeito à multa e/ou penalidades administrativas que serão aplicadas conforme o rito previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Piraquara.

Art. 36 - A normatização dos procedimentos de Tomada de Contas Especial será regida por instrução normativa, emanada pelo Controlador Geral do Município de Piraquara. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 37 - A responsabilização de servidor público pelo descumprimento de Normas de Controle Interno de que não resulte ou possa resultar dano ao erário, será apurada por meio da abertura de Processo Administrativo Disciplinar, sugerida ao Chefe do Poder Executivo pelo Controlador Geral do Município.

Parágrafo Único - O Processo Administrativo Disciplinar seguirá o rito previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Piraquara, assegurandos o contraditório e a ampla defesa.

Art. 38 - Em virtude da apuração do Processo Administrativo Disciplinar, a Controladoria Geral do Município emitirá parecer com indicação das medidas adotadas e/ou a adotar para prevenir novos casos de afronta as normas legais e gerais de controle e demais normas da Prefeitura Municipal. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39 - Assegura-se aos responsáveis por atos de Fiscalização, Auditoria, Processo Administrativo e processo de Tomada de Contas Especial, no desempenho de suas funções, o acesso a todos os documentos, fatos e informações relacionados objeto da sua apuração.

Art. 40 - Deverá ser mantido em sigilo, pelos responsáveis da Fiscalização, Auditoria, Processo Administrativo e Processo de Tomada de Contas Especial, a divulgação de fatos e informações de que tenham tomado conhecimento, em razão do exercício de suas atribuições.

Art. 41 - Respeitados os prazos já estabelecidos, as demais decisões previstas neste Decreto que demandem prazo, deverão ser tomadas na prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da notificação do interessado ou do recebimento do processo pela Controladoria Geral do Município.

Art. 42 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 18 de dezembro de 2007 GABRIEL JORGE SAMAHA Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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DECRETO Nº 14353/2026, 09 DE JANEIRO DE 2026 DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PARA ATUAREM COMO AGENTES DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 09/01/2026
DECRETO Nº 14302/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 ALTERA OS INCISOS I E II DO ART 2º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 13 557/2025 16/12/2025
DECRETO Nº 14301/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PARA ATUAR COMO AGENTE DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 16/12/2025
DECRETO Nº 14265/2025, 01 DE DEZEMBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA A ANÁLISE E O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) INCIDENTE SOBRE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM PROCESSOS DE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 01/12/2025
DECRETO Nº 14144/2025, 08 DE OUTUBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE O PLANO ANUAL DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 08/10/2025
DECRETO Nº 4628/2015, 01 DE JANEIRO DE 2015 INSTAURA A COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL E NOMEIA OS MEMBROS PARA APURAR OS FATOS E IDENTIFICAR OS RESPONSÁVEIS E QUANTIFICAÇÃO DE DANOS. 01/01/2015
DECRETO Nº 4627/2015, 01 DE JANEIRO DE 2015 INSTAURA A COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL E NOMEIA OS MEMBROS PARA APURAR OS FATOS E IDENTIFICAR OS RESPONSÁVEIS E QUANTIFICAÇÃO DE DANOS. 01/01/2015
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DECRETO Nº 3106/2007, 18 DE DEZEMBRO DE 2007
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