"FIXA AS NORMAS PARA VERIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO, CONFORME ARTIGO 22 DA LEI MUNICIPAL 863/2006 - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O Prefeito Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições, e considerando a Obrigatoriedade Constitucional da formalização do procedimento de avaliação do Estágio Probatório dos servidores municipais, DECRETA:
Art. 1º - Estágio Probatório é o período de três (03) anos de efetivo exercício do servidor nomeado para cada cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, durante o qual é apurada a conveniência de sua confirmação no serviço público municipal, mediante a verificação do seu desempenho através dos requisitos:
I - Idoneidade profissional;
II - Disciplina;
III - Iniciativa;
IV - Produtividade.
Parágrafo Único - Para efeitos de avaliação, os requisitos de que trata este artigo serão desdobrados nos seguintes fatores:
I - Idoneidade Profissional:
a) postura profissional;
b) relacionamento profissional;
c) responsabilidade
II - Disciplina:
a) assiduidade;
b) pontualidade;
c) observância de normas e procedimentos de serviço
III - Iniciativa:
a) aproveitamento do trabalho;
b) utilização de recursos materiais;
c) disponibilidade e participação na área de trabalho
IV - Produtividade:
a) conhecimento do trabalho;
b) qualidade do trabalho;
c) rendimento do trabalho
Art. 2º - Os fatores de que trata o parágrafo único do art.1º serão avaliados através de instrumento específico de avaliação, que constitui o Anexo I deste Decreto.
§ 1º - As chefias das áreas de lotação dos servidores em estágio probatório deverão responsabilizar-se, juntamente com a Comissão, pelo cumprimento dos prazos estabelecidos nos instrumentos de avaliação.
§ 2º - O não cumprimento dos prazos e das disposições deste Decreto poderá acarretar responsabilidade administrativa, nos termos do art.37 § 4º da Constituição Federal, conceituado através da Lei Federal 8429/1992.
Art. 3º - Fica estabelecida a pontuação máxima de cem (100) pontos para cada instrumento de avaliação, distribuídos nos requisitos e fatores previstos no art.1º, conforme Tabela de Pontos do Boletim de Avaliação, que constitui o Anexo II deste Decreto.
§ 1º - Aos requisitos idoneidade profissional, disciplina, iniciativa e produtividade, fica atribuída, respectivamente, a pontuação máxima de 32,8, 32 e 28 pontos.
§ 2º - As graduações intermediária média, intermediária mínima e mínima, correspondem, respectivamente, a 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinqüenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) da pontuação máxima atribuída a cada fator.
§ 3º - É condição para posterior confirmação no serviço público municipal, a obtenção pelo servidor em estágio probatório de, no mínimo, sessenta (60) pontos na média aritmética de suas avaliações.
Art. 4º - O período de avaliação será contado a partir da data de início do exercício e os instrumentos de avaliação preenchidos a cada seis meses, totalizando seis instrumentos de avaliação, para o servidor em estagiário probatório que tenha entrado em exercício no cargo de provimento efetivo no serviço público municipal a partir da data da publicação deste Decreto.
Art. 5º - Da pontuação obtida pelo servidor em estágio probatório serão descontados pontos proporcionais ao número de faltas e atrasos não justificados, conforme tabela que faz parte integrante ao Anexo I deste Decreto, desde que tais ocorrências tenham sido comandadas no sistema de controle de freqüência e sejam referentes ao período alvo daquela avaliação, obedecendo às seguintes normas:
I - se houver apenas uma ocorrência de meia-falta, será descontado o equivalente a um ponto;
II - a cada duas ocorrências de meia-falta eqüivale a uma falta;
III - a falta ao plantão de 12 (doze) horas eqüivale a duas faltas;
IV - a falta ao plantão de 24 (vinte e quatro) horas eqüivale a quatro faltas.
Parágrafo Único - Sempre que forem abonados ou tornados sem efeito meia-falta, falta e atraso constante do registro funcional do servidor em estágio probatório, competirá ao órgão responsável pelo respectivo lançamento efetuar pronta comunicação à Comissão Especial de Avaliação de Estágio Probatório, para fins de reexame da pontuação apurada no correspondente instrumento de avaliação.
Art. 6º - O período de avaliação do estágio probatório será dividido em três etapas:
I - a primeira etapa refere-se ao primeiro terço dos instrumentos de avaliação, devendo o servidor em estágio probatório atingir, no mínimo, 50 (cinqüenta) pontos em cada avaliação;
II - a segunda etapa refere-se ao segundo terço dos instrumentos, devendo o servidor em estágio probatório atingir, no mínimo, 55 (cinqüenta e cinco) pontos em cada avaliação;
III - a terceira etapa refere-se ao terceiro terço dos instrumentos de avaliação, devendo o servidor em estágio probatório atingir, no mínimo, 60 (sessenta) pontos em cada avaliação.
Parágrafo Único - A não satisfação da pontuação mínima estabelecida no caput deste artigo por três avaliações consecutivas implicará no que estabelece o inciso I do art.14 deste Decreto.
Art. 7º - As avaliações do estágio probatório serão de responsabilidade das chefias imediata e mediata ou, quando for o caso, do responsável direto pelo servidor em estágio probatório e da chefia imediata.
§ 1º - Caso o servidor em estágio probatório tenha tido mais de uma subordinação no período de avaliação, esta será de responsabilidade das chefias a que o mesmo esteve subordinado por maior número de dias trabalhados, prevalecendo, em caso de igualdade, a última.
§ 2º - As avaliações serão realizadas em conjunto com o servidor em estágio probatório, revendo com o mesmo, os aspectos significativos ocorridos no período, e que contribuíram para o resultado atingido.
§ 3º - Os instrumentos de avaliação deverão ser assinados e datados pelos dois avaliadores e pelo servidor em estágio probatório, que manifestará sua concordância ou discordância com a avaliação realizada.
§ 4º - Na hipótese do servidor em estágio probatório discordar da avaliação realizada, poderá expor suas razões no formulário específico do instrumento de avaliação, datando-o e assinando-o.
Art. 8º - O servidor em estágio probatório que obtiver pontuação inferior a sessenta e cinco pontos em qualquer de suas avaliações, ou na hipótese do § 4º do art.7º deste Decreto, receberá acompanhamento funcional.
§ 1º - O acompanhamento funcional será realizado por um membro da Comissão Especial de Avaliação de Estágio probatório.
§ 2º - O acompanhamento funcional poderá envolver as chefias e a análise do local de trabalho, bem como ser subsidiado de estudos e informações que se façam necessárias.
§ 3º - As chefias e o servidor em estágio probatório darão prioridade ao atendimento de convocações para entrevistas e reuniões necessárias ao acompanhamento funcional de que trata este artigo, nas quais poderão ser indicadas medidas gerenciais e administrativas a serem adotadas.
§ 4º - A análise técnica dos dados levantados no acompanhamento funcional poderá indicar a necessidade de qualificação/capacitação, mudança de local de trabalho e relotação, visando a um melhor desenvolvimento funcional.
§ 5º - As chefias do servidor em estágio probatório atenderão às indicações da análise técnica de que trata o § 4º deste artigo.
§ 6º - O servidor em estágio probatório tem a responsabilidade de atender às medidas gerenciais e administrativas de que trata o § 3º deste artigo.
§ 7º - O servidor responsável pelo acompanhamento funcional encaminhará relatório à Secretaria de Recursos Humanos, quando solicitado, num prazo máximo de vinte dias.
Art. 9º - Ficarão condicionadas à prévia análise da Comissão Especial de Avaliação de Estágio Probatório, as mudanças do local de trabalho ou relotação, do servidor em estágio probatório que estiver em acompanhamento funcional.
Art. 10 - Compete às chefias e ao responsável direto acompanhar e promover a qualificação do servidor em estágio probatório nas atividades do respectivo cargo, bem como informá-lo sobre as finalidades do órgão em que estiver em exercício.
Parágrafo Único - O servidor deverá participar dos cursos específicos referentes às atividades do cargo para o qual foi nomeado e daqueles de desenvolvimento geral sobre a função pública, compatíveis com a área de trabalho, se indicado pela chefia ou pelo órgão de controle e acompanhamento do estágio probatório, desde que tal participação esteja de acordo com a necessária qualidade dos serviços.
Art. 11 - O servidor em estágio probatório não será avaliado nos casos de afastamentos legais superiores a dois terços do período correspondente ao instrumento de avaliação e ser-lhe-á atribuída média aritmética das avaliações anteriores.
§ 1º - Quando os afastamentos legais superiores a dois terços do período de avaliação forem relativos ao primeiro instrumento de avaliação ser-lhe-ão atribuídos sessenta pontos.
§ 2º - Quando ocorrer afastamentos legais superiores a 120 (cento e vinte) dias, o estágio probatório será suspenso, retomando-se a contagem a partir do dia em que o servidor em estágio probatório retornar às suas atividades.
§ 3º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo, a hipótese de afastamento em razão de faltas não justificadas ao serviço por período superior a trinta dias, consecutivos ou não, quando então será atribuída pontuação zero em relação ao respectivo período de avaliação.
Art. 12 - O estágio probatório ficará suspenso nos casos de:
a) exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
b) exercício de presidência de entidade representativa de todas as classes de cargos que congregue, no mínimo, cinqüenta por cento de funcionários do quadro de cargo de provimento efetivo;
c) afastamento para cumprir missão ou estudo em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo órgão de lotação do servidor em estágio probatório e pelo Prefeito, sem prejuízo de retribuição;
d) convocações para representações desportivas de caráter nacional, desde que autorizado pelo órgão de lotação do servidor em estágio probatório.;
e) prestação de serviço militar;
f) licença para tratar de pessoa da família;
g) licença para tratamento de saúde;
h) licença para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
i) prisão decorrente de condenação criminal transitada em julgado;
j) cedência para órgãos estranhos ao Município;
k) exercício de atividades diferentes daquelas próprias do cargo para o qual foi nomeado.
§ 1º - A suspensão ocorrerá a partir de 120 (cento e vinte) dias consecutivos de afastamento e será contada retroagindo ao primeiro dia do próximo instrumento de avaliação subseqüente às ocorrências descritas no caput.
§ 2º - Retornando ao exercício das atividades do cargo de provimento efetivo, o servidor em estágio probatório deverá retomar as avaliações, completando o período do estágio probatório.
§ 3º - Os casos motivados por acidente em serviço, agressão não provocada no exercício normal das atribuições e moléstias profissionais não suspendem o estágio probatório, sendo-lhes aplicado o disposto no caput do art.11 ou o disposto no seu § 1º deste Decreto.
Art. 13 - Ao servidor em estágio probatório não serão concedidas licenças para acompanhar cônjuge e licença para tratar de interesses particulares.
Art. 14 - Será exonerado o servidor em estágio probatório que, no período de seu estágio, apresentar qualquer das seguintes situações:
I - pontuação inferior à mínima estabelecida nos incisos do art.6º deste Decreto, por três avaliações consecutivas;
II - ao concluir o estágio probatório, não atingir 60 (sessenta) pontos na média aritmética de suas avaliações;
III - incorrer em mais de 30 (trinta) faltas, não justificadas e consecutivas ou mais de 60 (sessenta) faltas, não justificadas e interpoladas, durante um ano;
IV - não retornar ao efetivo exercício do cargo de provimento efetivo para o qual foi nomeado, após transcorridos o prazo de quatro anos, consecutivos ou não de suspensão previstos nas alíneas do art. 12, excetuadas, as alíneas "a", "b" e "c";
V - sentença judicial irrecorrível que declare expressamente a perda do cargo.
Parágrafo Único - Não se aplica o disposto no caput deste artigo, ao servidor em estágio probatório detentor de cargo de provimento efetivo de Professor, quando cedido em reciprocidade para outra entidade pública.
Art. 15 - Deverá ser nomeada Comissão Especial de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório, especialmente instituída para esta finalidade, devendo ser composta por servidores efetivos e nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, conforme artigo 22 e seus parágrafos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Piraquara, com as seguintes competências:
I - emitir instrumentos de avaliação para cada servidor em estágio probatório, distribuindo-os às áreas de lotação;
II - receber os instrumentos de avaliação devidamente preenchidos;
III - pontuar e fazer descontos previstos em cada instrumento de avaliação;
IV - encaminhar para os técnicos as situações de acompanhamento funcional;
V - manter banco de dados para controle das situações em estágio probatório;
VI - notificar as situações de suspensão o estágio probatório, previstas no art.12;
VII - realizar todos os procedimentos necessários para desencadear processo de exoneração, quando o servidor em estágio probatório incorrer em qualquer dos incisos do art.14, observando o que disciplinam os arts. 16, 17 e 21;
VIII - encaminhar pedidos de pareceres relativos a situações de estágio probatório para órgãos competentes;
IX - realizar os procedimentos constantes no art.22, quando do encerramento do estágio probatório;
X - realizar atividades pertinentes sobre o assunto estágio probatório.
Art. 16 - Sempre que for indicada a exoneração, nos casos previstos no art.14, fica delegada à chefia da Secretaria Municipal de Recursos Humanos, a prática de todos os atos pertinentes ao processo administrativo, a qual compete:
I - remeter ao Protocolo as seguintes documentações para abertura de processo administrativo: memorando, instrumentos de avaliação, relatório de acompanhamento funcional e ficha funcional;
II - notificar o servidor em estágio probatório, concedendo o prazo de cinco dias úteis para apresentação de defesa inicial por escrito, que poderá ser apresentada pelo próprio servidor em estágio ou procurador/defensor de sua escolha;
III - presidir audiências de interrogatório do servidor em estágio probatório e de oitiva de testemunhas;
IV - elaborar relatório dentro de vinte dias úteis após o prazo de defesa final realizada pelo servidor em estágio probatório ou seu defensor, o qual deverá conter, a apreciação das irregularidade em que esteve envolvido o servidor em estágio, as provas que instruírem o processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a exoneração ou a continuidade do estágio probatório ou a confirmação do servidor em estágio probatório no serviço público municipal;
V - adotar as providências necessárias para apuração dos fatos.
Art. 17 - Na defesa poderá o servidor em estágio probatório requerer diligências, produzir prova documental e arrolar testemunhas até o máximo de cinco.
Art. 18 - O processo administrativo de exoneração nas situações estabelecidas no art.14, obedecerá as seguintes normas:
I - a juntada de documentos será feita pela ordem cronológica;
II - a cópia da ficha funcional do servidor em estágio probatório deverá integrar o processo;
III - juntar-se-á ao processo o mandato que, revestido das formalidades legais, permitirá a intervenção do procurador do servidor em estágio probatório;
IV - ultimada a instrução do processo, intimar-se-á o servidor em estágio probatório ou seu defensor para apresentação de defesa final por escrito, correndo da data da intimação o prazo de dez dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia final, sendo-lhe facultada a retirada de cópia dos autos suplementares;
Art. 19 - Os documentos tais como, citação pessoal, intimações e notificações, serão apresentados em duas vias ao destinatário para que, retendo uma delas, passe recibo devidamente datado na outra.
Art. 20 - Caso o servidor em estágio probatório se recuse a receber a intimação, deverá o fato ser certificado, à vista de, no mínimo, duas testemunhas.
§ 1º - Estando o servidor em estágio probatório ausente do Município, se conhecido seu endereço, será intimado via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo comprovante do registro e o aviso de recebimento.
§ 2º - Quando o servidor em estágio probatório estiver em lugar incerto e não sabido, será notificado mediante edital publicado no órgão oficial, com prazo de quinze dias para apresentação de defesa, juntando-se o comprovante ao processo.
§ 3º - Feita a intimação, se o servidor em estágio probatório não comparecer para apresentar sua defesa, o processo prosseguirá à sua revelia, devendo a chefe da Secretaria Municipal de Recursos Humanos designar defensor dativo, o mesmo acontecendo nos casos dos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 21 - Sempre que forem indicadas testemunhas, a chefia da Secretaria Municipal de Recursos Humanos deverá:
I - prosseguir nos demais termos do processo, caso as testemunhas de defesa não sejam encontradas e o servidor em estágio probatório, dentro de três dias úteis, não indicar outras em substituição;
II - obedecer, preferencialmente, à seguinte ordem: primeiro, as chefias avaliadoras e aquelas apresentadas por elas; a seguir, as indicadas pela Comissão Especial de Avaliação e, por último, as arroladas pelo servidor em estágio probatório para a tomada de depoimento das testemunhas;
III - qualificar devidamente a testemunha, antes de colher o depoimento, solicitando que a mesma declare: o nome, estado civil, idade, profissão, residência, se é parente do servidor em estágio probatório ou se mantém ou não relações com o mesmo;
IV - inquirir uma testemunha sem a presença das demais, salvo em que se julgue necessária a acareação;
V - dar acesso para que o servidor em estágio probatório, pessoalmente ou por intermédio de defensor, assista aos atos probatórios, requerendo medidas que julgar convenientes;
VI - acatar que a testemunha se exima de depor somente nos casos previstos na lei penal;
VII - ouvir em local, dia e hora previamente ajustados, caso sejam arrolados como testemunha, o Prefeito, os Secretários do Município, o Diretor Superintendente de Autarquia e os Vereadores, bem como autoridades federais ou estaduais de níveis hierárquicos a eles assemelhados ou superiores;
VIII - requisitar os servidores municipais arrolados como testemunhas aos respectivos chefes e os federais e estaduais e os militares deverão ser notificados por intermédio das repartições ou unidades a que pertencerem;
IX - solicitar providências à autoridade policial no sentido de ouvir na polícia a testemunha que, sendo pessoa estranha ao serviço público, se recuse a depor, encaminhando para tanto, àquela autoridade, matéria reduzida a itens, sobre a qual deve ouvir;
X - lavrar em termos os depoimentos das testemunhas, os quais serão assinados pelos presentes e juntados ao processo administrativo.
Art. 22 - Cumprido o período de efetivo exercício de três anos de estágio probatório, compete à Secretaria Municipal de Recursos Humanos, através da Divisão de Seleção e Avaliação de Pessoal:
I - fazer a média aritmética das pontuações obtidas pelo servidor em estágio probatório nas avaliações realizadas;
II - emitir relatório conclusivo quanto à exoneração ou confirmação do servidor no serviço público municipal;
III - remeter todos os instrumentos de avaliação, o relatório conclusivo quanto à exoneração ou confirmação do servidor no serviço público municipal e, quando for o caso, anexará o relatório de acompanhamento funcional para formalizar processo administrativo, para posterior encaminhamento à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório.
Art. 23 - A avaliação especial de desempenho destina-se à análise de todos os dados levantados durante o período de estágio probatório e à validação da sistemática de avaliação efetuada.
Art. 24 - O servidor em estágio probatório que não incorrer nas hipóteses previstas no art.14 e obtiver pontuação igual ou superior a 60 (sessenta) pontos na média aritmética de suas avaliações, somente será declarado estável no serviço público municipal após o parecer da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório.
Art. 25 - O parecer da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório será encaminhado ao Secretário Municipal de Recursos Humanos, para apreciação dos atos decorrentes.
Parágrafo Único - Fica delegada ao (à) Chefe da Divisão de Seleção e Avaliação de Pessoal, da Secretaria Municipal de Recursos Humanos, a prática do ato de declaração de estabilidade do servidor que obtiver parecer favorável a sua confirmação no serviço público municipal.
Art. 26 - Os servidores já empossados receberão sua primeira avaliação dentro de 90 (noventa) dias após a publicação deste Decreto, seguindo normalmente a periodicidade prevista no Artigo 4º deste Decreto.
Art. 27 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 15 de julho de 2007. Gabriel Jorge Samaha Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| PORTARIA Nº 11465/2025, 15 DE AGOSTO DE 2025 | Nomeia a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho de Servidor em Estágio Probatório no âmbito da Administração Pública Municipal de Piraquara e da outras providências. | 15/08/2025 |
| PORTARIA Nº 11238/2024, 02 DE SETEMBRO DE 2024 | Nomeia membros para compor a Comissão Municipal de Avaliação de Desempenho dos servidores públicos municipais. | 02/09/2024 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2518/2024, 28 DE AGOSTO DE 2024 | ACRESCENTA OS § 5º E § 6º AO ART 22 DA LEI 863/2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 28/08/2024 |
| PORTARIA Nº 11232/2024, 08 DE JULHO DE 2024 | Nomeia a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho de Servidor em Estágio Probatório no âmbito da Administração Pública Municipal de Piraquara e dá outras providências. | 08/07/2024 |
| PORTARIA Nº 11231/2024, 08 DE JULHO DE 2024 | Nomeia os membros da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho de Estágio Probatório e define suas competências. | 08/07/2024 |
| DECRETO Nº 14506/2026, 09 DE MARÇO DE 2026 | Dispõe sobre a conclusão do período de estágio probatório e elevação de subclasse dos professores municipais. | 09/03/2026 |
| DECRETO Nº 14462/2026, 19 DE FEVEREIRO DE 2026 | Dispõe sobre a conclusão do período de estágio probatório e elevação de subclasse dos professores municipais. | 19/02/2026 |
| DECRETO Nº 14440/2026, 11 DE FEVEREIRO DE 2026 | Dispõe sobre a conclusão do período de estágio probatório e elevação de subclasse dos professores municipais. | 11/02/2026 |
| DECRETO Nº 14403/2026, 02 DE FEVEREIRO DE 2026 | Dispõe sobre a conclusão do período de estágio probatório e elevação de classe dos servidores da educação escolar pública do município de Piraquara. | 02/02/2026 |
| DECRETO Nº 14368/2026, 15 DE JANEIRO DE 2026 | DECRETO Nº 14.368/2026 | 15/01/2026 |
| PORTARIA Nº 11515/2025, 18 DE DEZEMBRO DE 2025 | Designar, em conformidade com o Decreto n.º 13.998/2025, os servidores estáveis, Elarice Taciane Hipólito e Lenise Cristina de Oliveira Lapchenski para constituírem Comissão de Processo Administrativo Disciplinar de Rito Sumário, a fim de apurar possível inassiduidade habitual atribuída a servidora P.F.R. | 18/12/2025 |
| PORTARIA Nº 11503/2025, 11 DE NOVEMBRO DE 2025 | Disciplina o reconhecimento de empresa para Avaliação de Capacidade Laboral através de Inspeção Médica especializada, prevista na Lei Municipal nº 863/2006 art. 83 e dá outras providências. | 11/11/2025 |
| PORTARIA Nº 11477/2025, 10 DE SETEMBRO DE 2025 | Disciplina o reconhecimento de empresa para Avaliação de Capacidade Laboral através de Inspeção Médica especializada, prevista na Lei Municipal nº 863/2006 art. 83 e dá outras providências. | 10/09/2025 |
| PORTARIA Nº 11452/2025, 21 DE JULHO DE 2025 | Designar, em conformidade com o Decreto n.º 10.816/2023, os servidores estáveis; Fábio Consoli, Educador Social, Matrícula n° 819731 e Patrícia Arantes Da Luz De Castilhos, Nutricionista, Matrícula n° 479531, sob a presidência do primeiro, para constituírem Comissão de Processo Administrativo Disciplinar de Rito Sumário, a fim de apurar possível abandono de cargo, previsto no art. 153, da Lei Municipal n° 863/2006, atribuído à servidora J.M.D. | 21/07/2025 |
| PORTARIA Nº 11271/2024, 11 DE DEZEMBRO DE 2024 | Nomear, no Processo Administrativo Disciplinar em epígrafe, instaurado pela Portaria n.º 11.264/2024, de 11 de novembro de 2024, o servidor efetivo Bruno Cesar Kaefer Pereira para atuar como Defensor Dativo e promover a defesa do servidor T.S.R. | 11/12/2024 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2677/2026, 20 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a reposição salarial dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Piraquara. | 20/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2675/2026, 20 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Quadro da Educação Escolar Pública do Município de Piraquara. | 20/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2674/2026, 20 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a aplicação do piso salarial 2026 dos profissionais do magistério público municipal. | 20/05/2026 |
| INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2026 - SMC, 20 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a utilização, gestão e atualização do site institucional da Prefeitura Municipal de Piraquara. | 20/05/2026 |
| PORTARIA Nº 11709/2026, 19 DE MAIO DE 2026 | Designar, em conformidade com o Decreto n.º 13.998/2025, os servidores estáveis, José Diego Romano e Ana Caroline do Nascimento Valença para constituírem Comissão de Processo Administrativo Disciplinar de Rito Sumário, a fim de apurar possível inassiduidade habitual atribuída a servidora J.M.S.C. | 19/05/2026 |