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DECRETO Nº 2992/2007, 15 DE JULHO DE 2007
Início da vigência: 15/07/2007
Assunto(s): Avaliação de Desempenho, Estágio Probatório, Estatuto dos Servidores Públicos, Servidores Municipais

DECRETO Nº 2992/2007

"FIXA AS NORMAS PARA VERIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO, CONFORME ARTIGO 22 DA LEI MUNICIPAL 863/2006 - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

O Prefeito Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições, e considerando a Obrigatoriedade Constitucional da formalização do procedimento de avaliação do Estágio Probatório dos servidores municipais, DECRETA:

Art. 1º - Estágio Probatório é o período de três (03) anos de efetivo exercício do servidor nomeado para cada cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, durante o qual é apurada a conveniência de sua confirmação no serviço público municipal, mediante a verificação do seu desempenho através dos requisitos:

I - Idoneidade profissional;

II - Disciplina;

III - Iniciativa;

IV - Produtividade.

Parágrafo Único - Para efeitos de avaliação, os requisitos de que trata este artigo serão desdobrados nos seguintes fatores:

I - Idoneidade Profissional:

a) postura profissional;

b) relacionamento profissional;

c) responsabilidade

II - Disciplina:

a) assiduidade;

b) pontualidade;

c) observância de normas e procedimentos de serviço

III - Iniciativa:

a) aproveitamento do trabalho;

b) utilização de recursos materiais;

c) disponibilidade e participação na área de trabalho

IV - Produtividade:

a) conhecimento do trabalho;

b) qualidade do trabalho;

c) rendimento do trabalho

Art. 2º - Os fatores de que trata o parágrafo único do art.1º serão avaliados através de instrumento específico de avaliação, que constitui o Anexo I deste Decreto.

§ 1º - As chefias das áreas de lotação dos servidores em estágio probatório deverão responsabilizar-se, juntamente com a Comissão, pelo cumprimento dos prazos estabelecidos nos instrumentos de avaliação.

§ 2º - O não cumprimento dos prazos e das disposições deste Decreto poderá acarretar responsabilidade administrativa, nos termos do art.37 § 4º da Constituição Federal, conceituado através da Lei Federal 8429/1992.

Art. 3º - Fica estabelecida a pontuação máxima de cem (100) pontos para cada instrumento de avaliação, distribuídos nos requisitos e fatores previstos no art.1º, conforme Tabela de Pontos do Boletim de Avaliação, que constitui o Anexo II deste Decreto.

§ 1º - Aos requisitos idoneidade profissional, disciplina, iniciativa e produtividade, fica atribuída, respectivamente, a pontuação máxima de 32,8, 32 e 28 pontos.

§ 2º - As graduações intermediária média, intermediária mínima e mínima, correspondem, respectivamente, a 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinqüenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) da pontuação máxima atribuída a cada fator.

§ 3º - É condição para posterior confirmação no serviço público municipal, a obtenção pelo servidor em estágio probatório de, no mínimo, sessenta (60) pontos na média aritmética de suas avaliações.

Art. 4º - O período de avaliação será contado a partir da data de início do exercício e os instrumentos de avaliação preenchidos a cada seis meses, totalizando seis instrumentos de avaliação, para o servidor em estagiário probatório que tenha entrado em exercício no cargo de provimento efetivo no serviço público municipal a partir da data da publicação deste Decreto.

Art. 5º - Da pontuação obtida pelo servidor em estágio probatório serão descontados pontos proporcionais ao número de faltas e atrasos não justificados, conforme tabela que faz parte integrante ao Anexo I deste Decreto, desde que tais ocorrências tenham sido comandadas no sistema de controle de freqüência e sejam referentes ao período alvo daquela avaliação, obedecendo às seguintes normas:

I - se houver apenas uma ocorrência de meia-falta, será descontado o equivalente a um ponto;

II - a cada duas ocorrências de meia-falta eqüivale a uma falta;

III - a falta ao plantão de 12 (doze) horas eqüivale a duas faltas;

IV - a falta ao plantão de 24 (vinte e quatro) horas eqüivale a quatro faltas.

Parágrafo Único - Sempre que forem abonados ou tornados sem efeito meia-falta, falta e atraso constante do registro funcional do servidor em estágio probatório, competirá ao órgão responsável pelo respectivo lançamento efetuar pronta comunicação à Comissão Especial de Avaliação de Estágio Probatório, para fins de reexame da pontuação apurada no correspondente instrumento de avaliação.

Art. 6º - O período de avaliação do estágio probatório será dividido em três etapas:

I - a primeira etapa refere-se ao primeiro terço dos instrumentos de avaliação, devendo o servidor em estágio probatório atingir, no mínimo, 50 (cinqüenta) pontos em cada avaliação;

II - a segunda etapa refere-se ao segundo terço dos instrumentos, devendo o servidor em estágio probatório atingir, no mínimo, 55 (cinqüenta e cinco) pontos em cada avaliação;

III - a terceira etapa refere-se ao terceiro terço dos instrumentos de avaliação, devendo o servidor em estágio probatório atingir, no mínimo, 60 (sessenta) pontos em cada avaliação.

Parágrafo Único - A não satisfação da pontuação mínima estabelecida no caput deste artigo por três avaliações consecutivas implicará no que estabelece o inciso I do art.14 deste Decreto.

Art. 7º - As avaliações do estágio probatório serão de responsabilidade das chefias imediata e mediata ou, quando for o caso, do responsável direto pelo servidor em estágio probatório e da chefia imediata.

§ 1º - Caso o servidor em estágio probatório tenha tido mais de uma subordinação no período de avaliação, esta será de responsabilidade das chefias a que o mesmo esteve subordinado por maior número de dias trabalhados, prevalecendo, em caso de igualdade, a última.

§ 2º - As avaliações serão realizadas em conjunto com o servidor em estágio probatório, revendo com o mesmo, os aspectos significativos ocorridos no período, e que contribuíram para o resultado atingido.

§ 3º - Os instrumentos de avaliação deverão ser assinados e datados pelos dois avaliadores e pelo servidor em estágio probatório, que manifestará sua concordância ou discordância com a avaliação realizada.

§ 4º - Na hipótese do servidor em estágio probatório discordar da avaliação realizada, poderá expor suas razões no formulário específico do instrumento de avaliação, datando-o e assinando-o.

Art. 8º - O servidor em estágio probatório que obtiver pontuação inferior a sessenta e cinco pontos em qualquer de suas avaliações, ou na hipótese do § 4º do art.7º deste Decreto, receberá acompanhamento funcional.

§ 1º - O acompanhamento funcional será realizado por um membro da Comissão Especial de Avaliação de Estágio probatório.

§ 2º - O acompanhamento funcional poderá envolver as chefias e a análise do local de trabalho, bem como ser subsidiado de estudos e informações que se façam necessárias.

§ 3º - As chefias e o servidor em estágio probatório darão prioridade ao atendimento de convocações para entrevistas e reuniões necessárias ao acompanhamento funcional de que trata este artigo, nas quais poderão ser indicadas medidas gerenciais e administrativas a serem adotadas.

§ 4º - A análise técnica dos dados levantados no acompanhamento funcional poderá indicar a necessidade de qualificação/capacitação, mudança de local de trabalho e relotação, visando a um melhor desenvolvimento funcional.

§ 5º - As chefias do servidor em estágio probatório atenderão às indicações da análise técnica de que trata o § 4º deste artigo.

§ 6º - O servidor em estágio probatório tem a responsabilidade de atender às medidas gerenciais e administrativas de que trata o § 3º deste artigo.

§ 7º - O servidor responsável pelo acompanhamento funcional encaminhará relatório à Secretaria de Recursos Humanos, quando solicitado, num prazo máximo de vinte dias.

Art. 9º - Ficarão condicionadas à prévia análise da Comissão Especial de Avaliação de Estágio Probatório, as mudanças do local de trabalho ou relotação, do servidor em estágio probatório que estiver em acompanhamento funcional.

Art. 10 - Compete às chefias e ao responsável direto acompanhar e promover a qualificação do servidor em estágio probatório nas atividades do respectivo cargo, bem como informá-lo sobre as finalidades do órgão em que estiver em exercício.

Parágrafo Único - O servidor deverá participar dos cursos específicos referentes às atividades do cargo para o qual foi nomeado e daqueles de desenvolvimento geral sobre a função pública, compatíveis com a área de trabalho, se indicado pela chefia ou pelo órgão de controle e acompanhamento do estágio probatório, desde que tal participação esteja de acordo com a necessária qualidade dos serviços.

Art. 11 - O servidor em estágio probatório não será avaliado nos casos de afastamentos legais superiores a dois terços do período correspondente ao instrumento de avaliação e ser-lhe-á atribuída média aritmética das avaliações anteriores.

§ 1º - Quando os afastamentos legais superiores a dois terços do período de avaliação forem relativos ao primeiro instrumento de avaliação ser-lhe-ão atribuídos sessenta pontos.

§ 2º - Quando ocorrer afastamentos legais superiores a 120 (cento e vinte) dias, o estágio probatório será suspenso, retomando-se a contagem a partir do dia em que o servidor em estágio probatório retornar às suas atividades.

§ 3º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo, a hipótese de afastamento em razão de faltas não justificadas ao serviço por período superior a trinta dias, consecutivos ou não, quando então será atribuída pontuação zero em relação ao respectivo período de avaliação.

Art. 12 - O estágio probatório ficará suspenso nos casos de:

a) exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

b) exercício de presidência de entidade representativa de todas as classes de cargos que congregue, no mínimo, cinqüenta por cento de funcionários do quadro de cargo de provimento efetivo;

c) afastamento para cumprir missão ou estudo em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo órgão de lotação do servidor em estágio probatório e pelo Prefeito, sem prejuízo de retribuição;

d) convocações para representações desportivas de caráter nacional, desde que autorizado pelo órgão de lotação do servidor em estágio probatório.;

e) prestação de serviço militar;

f) licença para tratar de pessoa da família;

g) licença para tratamento de saúde;

h) licença para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

i) prisão decorrente de condenação criminal transitada em julgado;

j) cedência para órgãos estranhos ao Município;

k) exercício de atividades diferentes daquelas próprias do cargo para o qual foi nomeado.

§ 1º - A suspensão ocorrerá a partir de 120 (cento e vinte) dias consecutivos de afastamento e será contada retroagindo ao primeiro dia do próximo instrumento de avaliação subseqüente às ocorrências descritas no caput.

§ 2º - Retornando ao exercício das atividades do cargo de provimento efetivo, o servidor em estágio probatório deverá retomar as avaliações, completando o período do estágio probatório.

§ 3º - Os casos motivados por acidente em serviço, agressão não provocada no exercício normal das atribuições e moléstias profissionais não suspendem o estágio probatório, sendo-lhes aplicado o disposto no caput do art.11 ou o disposto no seu § 1º deste Decreto.

Art. 13 - Ao servidor em estágio probatório não serão concedidas licenças para acompanhar cônjuge e licença para tratar de interesses particulares.

Art. 14 - Será exonerado o servidor em estágio probatório que, no período de seu estágio, apresentar qualquer das seguintes situações:

I - pontuação inferior à mínima estabelecida nos incisos do art.6º deste Decreto, por três avaliações consecutivas;

II - ao concluir o estágio probatório, não atingir 60 (sessenta) pontos na média aritmética de suas avaliações;

III - incorrer em mais de 30 (trinta) faltas, não justificadas e consecutivas ou mais de 60 (sessenta) faltas, não justificadas e interpoladas, durante um ano;

IV - não retornar ao efetivo exercício do cargo de provimento efetivo para o qual foi nomeado, após transcorridos o prazo de quatro anos, consecutivos ou não de suspensão previstos nas alíneas do art. 12, excetuadas, as alíneas "a", "b" e "c";

V - sentença judicial irrecorrível que declare expressamente a perda do cargo.

Parágrafo Único - Não se aplica o disposto no caput deste artigo, ao servidor em estágio probatório detentor de cargo de provimento efetivo de Professor, quando cedido em reciprocidade para outra entidade pública.

Art. 15 - Deverá ser nomeada Comissão Especial de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório, especialmente instituída para esta finalidade, devendo ser composta por servidores efetivos e nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, conforme artigo 22 e seus parágrafos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Piraquara, com as seguintes competências:

I - emitir instrumentos de avaliação para cada servidor em estágio probatório, distribuindo-os às áreas de lotação;

II - receber os instrumentos de avaliação devidamente preenchidos;

III - pontuar e fazer descontos previstos em cada instrumento de avaliação;

IV - encaminhar para os técnicos as situações de acompanhamento funcional;

V - manter banco de dados para controle das situações em estágio probatório;

VI - notificar as situações de suspensão o estágio probatório, previstas no art.12;

VII - realizar todos os procedimentos necessários para desencadear processo de exoneração, quando o servidor em estágio probatório incorrer em qualquer dos incisos do art.14, observando o que disciplinam os arts. 16, 17 e 21;

VIII - encaminhar pedidos de pareceres relativos a situações de estágio probatório para órgãos competentes;

IX - realizar os procedimentos constantes no art.22, quando do encerramento do estágio probatório;

X - realizar atividades pertinentes sobre o assunto estágio probatório.

Art. 16 - Sempre que for indicada a exoneração, nos casos previstos no art.14, fica delegada à chefia da Secretaria Municipal de Recursos Humanos, a prática de todos os atos pertinentes ao processo administrativo, a qual compete:

I - remeter ao Protocolo as seguintes documentações para abertura de processo administrativo: memorando, instrumentos de avaliação, relatório de acompanhamento funcional e ficha funcional;

II - notificar o servidor em estágio probatório, concedendo o prazo de cinco dias úteis para apresentação de defesa inicial por escrito, que poderá ser apresentada pelo próprio servidor em estágio ou procurador/defensor de sua escolha;

III - presidir audiências de interrogatório do servidor em estágio probatório e de oitiva de testemunhas;

IV - elaborar relatório dentro de vinte dias úteis após o prazo de defesa final realizada pelo servidor em estágio probatório ou seu defensor, o qual deverá conter, a apreciação das irregularidade em que esteve envolvido o servidor em estágio, as provas que instruírem o processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a exoneração ou a continuidade do estágio probatório ou a confirmação do servidor em estágio probatório no serviço público municipal;

V - adotar as providências necessárias para apuração dos fatos.

Art. 17 - Na defesa poderá o servidor em estágio probatório requerer diligências, produzir prova documental e arrolar testemunhas até o máximo de cinco.

Art. 18 - O processo administrativo de exoneração nas situações estabelecidas no art.14, obedecerá as seguintes normas:

I - a juntada de documentos será feita pela ordem cronológica;

II - a cópia da ficha funcional do servidor em estágio probatório deverá integrar o processo;

III - juntar-se-á ao processo o mandato que, revestido das formalidades legais, permitirá a intervenção do procurador do servidor em estágio probatório;

IV - ultimada a instrução do processo, intimar-se-á o servidor em estágio probatório ou seu defensor para apresentação de defesa final por escrito, correndo da data da intimação o prazo de dez dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia final, sendo-lhe facultada a retirada de cópia dos autos suplementares;

Art. 19 - Os documentos tais como, citação pessoal, intimações e notificações, serão apresentados em duas vias ao destinatário para que, retendo uma delas, passe recibo devidamente datado na outra.

Art. 20 - Caso o servidor em estágio probatório se recuse a receber a intimação, deverá o fato ser certificado, à vista de, no mínimo, duas testemunhas.

§ 1º - Estando o servidor em estágio probatório ausente do Município, se conhecido seu endereço, será intimado via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo comprovante do registro e o aviso de recebimento.

§ 2º - Quando o servidor em estágio probatório estiver em lugar incerto e não sabido, será notificado mediante edital publicado no órgão oficial, com prazo de quinze dias para apresentação de defesa, juntando-se o comprovante ao processo.

§ 3º - Feita a intimação, se o servidor em estágio probatório não comparecer para apresentar sua defesa, o processo prosseguirá à sua revelia, devendo a chefe da Secretaria Municipal de Recursos Humanos designar defensor dativo, o mesmo acontecendo nos casos dos §§ 1º e 2º deste artigo.

Art. 21 - Sempre que forem indicadas testemunhas, a chefia da Secretaria Municipal de Recursos Humanos deverá:

I - prosseguir nos demais termos do processo, caso as testemunhas de defesa não sejam encontradas e o servidor em estágio probatório, dentro de três dias úteis, não indicar outras em substituição;

II - obedecer, preferencialmente, à seguinte ordem: primeiro, as chefias avaliadoras e aquelas apresentadas por elas; a seguir, as indicadas pela Comissão Especial de Avaliação e, por último, as arroladas pelo servidor em estágio probatório para a tomada de depoimento das testemunhas;

III - qualificar devidamente a testemunha, antes de colher o depoimento, solicitando que a mesma declare: o nome, estado civil, idade, profissão, residência, se é parente do servidor em estágio probatório ou se mantém ou não relações com o mesmo;

IV - inquirir uma testemunha sem a presença das demais, salvo em que se julgue necessária a acareação;

V - dar acesso para que o servidor em estágio probatório, pessoalmente ou por intermédio de defensor, assista aos atos probatórios, requerendo medidas que julgar convenientes;

VI - acatar que a testemunha se exima de depor somente nos casos previstos na lei penal;

VII - ouvir em local, dia e hora previamente ajustados, caso sejam arrolados como testemunha, o Prefeito, os Secretários do Município, o Diretor Superintendente de Autarquia e os Vereadores, bem como autoridades federais ou estaduais de níveis hierárquicos a eles assemelhados ou superiores;

VIII - requisitar os servidores municipais arrolados como testemunhas aos respectivos chefes e os federais e estaduais e os militares deverão ser notificados por intermédio das repartições ou unidades a que pertencerem;

IX - solicitar providências à autoridade policial no sentido de ouvir na polícia a testemunha que, sendo pessoa estranha ao serviço público, se recuse a depor, encaminhando para tanto, àquela autoridade, matéria reduzida a itens, sobre a qual deve ouvir;

X - lavrar em termos os depoimentos das testemunhas, os quais serão assinados pelos presentes e juntados ao processo administrativo.

Art. 22 - Cumprido o período de efetivo exercício de três anos de estágio probatório, compete à Secretaria Municipal de Recursos Humanos, através da Divisão de Seleção e Avaliação de Pessoal:

I - fazer a média aritmética das pontuações obtidas pelo servidor em estágio probatório nas avaliações realizadas;

II - emitir relatório conclusivo quanto à exoneração ou confirmação do servidor no serviço público municipal;

III - remeter todos os instrumentos de avaliação, o relatório conclusivo quanto à exoneração ou confirmação do servidor no serviço público municipal e, quando for o caso, anexará o relatório de acompanhamento funcional para formalizar processo administrativo, para posterior encaminhamento à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório.

Art. 23 - A avaliação especial de desempenho destina-se à análise de todos os dados levantados durante o período de estágio probatório e à validação da sistemática de avaliação efetuada.

Art. 24 - O servidor em estágio probatório que não incorrer nas hipóteses previstas no art.14 e obtiver pontuação igual ou superior a 60 (sessenta) pontos na média aritmética de suas avaliações, somente será declarado estável no serviço público municipal após o parecer da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório.

Art. 25 - O parecer da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório será encaminhado ao Secretário Municipal de Recursos Humanos, para apreciação dos atos decorrentes.

Parágrafo Único - Fica delegada ao (à) Chefe da Divisão de Seleção e Avaliação de Pessoal, da Secretaria Municipal de Recursos Humanos, a prática do ato de declaração de estabilidade do servidor que obtiver parecer favorável a sua confirmação no serviço público municipal.

Art. 26 - Os servidores já empossados receberão sua primeira avaliação dentro de 90 (noventa) dias após a publicação deste Decreto, seguindo normalmente a periodicidade prevista no Artigo 4º deste Decreto.

Art. 27 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 15 de julho de 2007. Gabriel Jorge Samaha Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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