Estabelece normas para concessão de licença remunerada temporária para participação em cursos de Pós-Graduação nas modalidades Mestrado e Doutorado, Acadêmico e Profissional aos professores concursados estáveis da Rede Pública Municipal de Ensino de Piraquara.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Artigo 40, inciso X, da Lei Orgânica do Município e no Artigo 27 da Lei Municipal Nº 1192/2012: DECRETA:
Art. 1º - A licença remunerada temporária será concedida somente para programas de pós-graduação presenciais em instituições credenciadas e reconhecidas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), vinculada ao Ministério da Educação do Brasil (MEC), localizadas em território nacional. Incluem-se no conceito de pós-graduação as seguintes modalidades:
§ 1º - Mestrado: curso stricto sensu, na modalidade presencial, acadêmica ou profissional, que exige a realização de créditos de disciplinas, a proficiência em língua estrangeira, publicação científica e a defesa pública de dissertação perante banca examinadora.
§ 2º - Doutorado: curso stricto sensu, na modalidade presencial, acadêmica ou profissional, que exige a realização de créditos de disciplinas, proficiência em língua estrangeira, publicação científica e defesa pública de tese perante banca examinadora.
§ 3º - Não será concedida a licença que trata este Decreto para curso de pós-graduação em nível de mestrado e doutorado nas modalidades à distância, semipresencial ou localizadas fora do território nacional.
§ 4º - Só será concedida a licença que trata este Decreto para o padrão/período/turno de efetivo exercício da função do professor, de acordo com a grade curricular de seu curso.
Art. 2º - A licença remunerada temporária para participação em cursos de Pós-Graduação poderá ser parcial ou integral.
§ 1º - A licença parcial corresponderá ao limite máximo de até 8 (oito) horas semanais por padrão/matrícula, sendo que, em função de regência escolar, a hora-atividade será correspondente a 1/3 (um terço) da carga horária de efetivo exercício na instituição escolar.
§ 2º - A licença integral refere-se à liberação do professor em 100% (cem por cento) da carga horária total de trabalho, ou seja, 20 (vinte) horas para cada padrão/matrícula estável.
§ 3º - O professor estável que possui 2 (dois) padrões/matrículas, poderá solicitar a licença prevista nos parágrafos 1º e 2º do Artigo 2º em ambos (as) padrões/matrículas, desde que o horário de trabalho interfira em seus estudos.
§ 4º - A licença parcial poderá ser alterada para licença integral e vice-versa, por solicitação do professor, desde que apresente justificativa e documentação que comprove a necessidade, mediante disponibilidade de vaga, análise e autorização da Secretaria Municipal de Educação.
§ 5º - A licença parcial só será concedida quando a carga horária de afastamento para estudo for compatível às funções e atribuições desempenhadas pelo professor, conforme definido nos Regimentos Escolares das instituições públicas municipais de ensino, sem quaisquer prejuízos às mesmas. Se depois de concedida a licença, forem comprovados quaisquer prejuízos às funções e atribuições a licença será cancelada, podendo o professor requerer a licença integral ou sem vencimentos, a depender da disponibilidade de vagas, análise e deliberação da Secretaria Municipal de Educação.
§ 6º - O professor que usufruir de licença parcial, em regência escolar, na ocasião do processo de escolha de turmas, poderá ser conduzido ao trabalho docente que seja compatível com sua carga horária de efetivo exercício na instituição escolar, conforme orientações e definições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º - A concessão da licença remunerada temporária parcial e/ou integral, para participação em curso de pós-graduação em nível de mestrado e doutorado:
I - licença remunerada temporária parcial para o mestrado - não poderá ultrapassar o limite máximo de 0,6% (zero vírgula seis por cento) do total de padrões de professores concursados do quadro do Magistério Público Municipal.
II - licença remunerada temporária integral para o mestrado - não poderá ultrapassar o limite máximo de 0,6% (zero vírgula seis por cento) do total de padrões de professores concursados do quadro do Magistério Público Municipal.
III - licença remunerada temporária parcial para o doutorado - não poderá ultrapassar o limite máximo de 0,6% (zero vírgula seis por cento) do total de padrões de professores concursados do quadro do Magistério Público Municipal.
IV - licença remunerada temporária integral para o doutorado - não poderá ultrapassar o limite máximo de 0,6% (zero vírgula seis por cento) do total de padrões de professores concursados do quadro do Magistério Público Municipal.
§ 1º - Os percentuais acima estabelecidos correspondem ao limite máximo permanente de padrões liberados, sendo que os mesmos não serão alterados/acrescidos a cada ano.
§ 2º - Se, ao calcular o referido percentual, o número absoluto resultar em número decimal, considerar-se-á o número inteiro subsequente.
§ 3º - A concessão de novas licenças só será feita quando houver vagas disponíveis.
§ 4º - Quando o número de solicitação de licença for superior ao número de vagas disponíveis, será utilizada para fins de classificação ou desempate o previsto na Lei nº 1192/2012, em seu Anexo VIII - Artigo 7º, incisos: I e III.
Art. 4º - A licença remunerada para curso de pós-graduação em nível de mestrado poderá ser concedida com duração máxima de 02 (dois) anos e em nível de doutorado poderá ser concedida com duração máxima de 04 (quatro) anos, a contar da data de matrícula no curso.
§ 1º - Excepcionalmente, o prazo previsto no Artigo 4º poderá ser prorrogado por no máximo 6 (seis) meses, mediante apresentação de documentação comprobatória, análise e deferimento da Secretaria Municipal de Educação, nos seguintes casos:
a) licença maternidade;
b) licença médica;
c) alteração no calendário letivo da instituição que oferta o curso de pós-graduação.
Art. 5º - Para solicitar a concessão de licença temporária para participação em cursos de pós-graduação (mestrado e/ou doutorado) scricto senso, o professor deverá enquadrar-se nos seguintes critérios:
I - ser professor estável, ter concluído estágio probatório;
II - estar enquadrado no nível II, III e/ou IV no Plano de Cargos, Carreira, Vencimentos e Salários do Magistério Público Municipal;
III - possuir nota igual ou superior a 70 (setenta) pontos nas 3 (três) últimas avaliações da prática profissional;
IV - não ter sido julgado culpado em Processo Administrativo Disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;
V - estar em efetivo exercício de suas funções e atribuições;
VI - não estar em readaptação de atividade laborativa.
Art. 6º - O professor interessado em solicitar a licença de que trata este Decreto deverá formalizar junto à Secretaria Municipal de Educação o pedido da seguinte forma:
I - Preenchimento do Formulário de Solicitação, estabelecido pela Prefeitura Municipal de Piraquara/Secretaria Municipal de Educação;
II - Declaração de matrícula da universidade em papel timbrado, constando a data do início e término do curso, o nome e a assinatura do coordenador do Programa de Pós-Graduação;
III - Cópia do pré-projeto de pesquisa na área da educação contendo, obrigatoriamente, tema/objeto de pesquisa relacionado a realidade, necessidades e demandas da Rede Pública Municipal de Ensino;
Parágrafo único - A documentação solicitada no Artigo 6º deverá ser protocolada de forma digital, na Plataforma Digital Oficial da Prefeitura Municipal de Piraquara. A falta de qualquer documentação implicará no indeferimento da solicitação.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Educação terá até 30 (trinta) dias, a partir da data do protocolo, para analisar e deferir ou não o pedido de licença, sendo que o professor deverá aguardar a homologação da mesma (publicação em diário oficial dos municípios) em efetivo exercício de suas funções e atribuições.
Art. 8º - Caso o professor não seja contemplado com a licença remunerada temporária de que trata este Decreto, o mesmo poderá solicitar licença sem vencimentos, conforme regulamentação da Lei nº 863/2006, mediante análise e aprovação da Secretaria Municipal de Educação, Art. 9º Se a licença for concedida, o professor, obrigatoriamente, deverá apresentar através da Plataforma Digital Oficial da Prefeitura Municipal de Piraquara:
I - preencher e assinar a documentação solicitada pela Prefeitura Municipal de Piraquara/Secretaria Municipal de Educação;
II - apresentar, semestralmente (até trinta dias corridos, após início do semestre), declaração de matrícula atualizada, em papel timbrado, contendo o nome e a assinatura do coordenador do Programa de Pós-Graduação;
III - apresentar, anualmente (final de ano letivo), relatório de atividades de estudo/pesquisa desenvolvidas, assinado pelo professor/orientador;
IV - comunicar a Secretaria Municipal De Educação, com no mínimo 7 (sete) dias úteis de antecedência, as datas da banca de qualificação e defesa de dissertação ou tese;
V - entregar uma cópia digital da dissertação ou da tese finalizada à Secretaria Municipal de Educação, a qual comporá o acervo digital da referida Secretaria.
VI - socializar, junto à Rede Pública Municipal de Ensino, os resultados de sua pesquisa, em processo organizado/mediado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 10 - Ao ter a licença parcial ou integral para estudos concedida o professor 20 horas que estiver usufruindo do regime suplementar será automaticamente desligado do mesmo.
Art. 11 - O professor que necessitar de afastamento para tratamento de saúde ou para licença maternidade deverá seguir as definições da Lei nº 863/2006, solicitando o referido afastamento por meio de protocolo de agendamento de Perícia Médica e submeter-se a mesma para oficializar o processo. Na sequência, deverá apresentar à Secretaria Municipal de Educação o atestado médico, o laudo da perícia municipal e a declaração da instituição de pós-graduação que comprove que está licenciado do curso de Mestrado ou Doutorado, via Plataforma Digital Oficial da Prefeitura Municipal de Piraquara.
Art. 12 - Caso o professor que usufruiu da licença prevista neste Decreto não conclua o curso de pós-graduação no período previsto, terá que, obrigatoriamente, ressarcir a despesa havida com seu afastamento, devidamente corrigida pelos mesmos índices de reajustes, reposições, atualizações salariais e benefícios concedidos aos professores da Rede Pública Municipal De Ensino.
Art. 13 - O professor contemplado com a licença de que trata este decreto não poderá desenvolver atividades remuneradas e/ou assumir vínculos empregatícios no(s) turno(s) da mesma, sob pena de suspensão da licença e abertura de Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 14 - A licença se encerrará nas seguintes situações:
I - a qualquer tempo, a pedido do professor;
II - pelo não cumprimento das obrigações contidas no presente Decreto;
III - por incorrer a alguma irregularidade prevista neste Decreto;
IV - por conclusão do prazo previsto no Artigo 4º;
V - por ocasião da banca de defesa da dissertação ou tese, caso esta ocorra antes da conclusão do prazo previsto no Artigo 4º
Art. 15 - O professor deverá retornar ao trabalho no primeiro dia útil subsequente a conclusão do prazo previsto no Artigo 4º deste Decreto ou por ocasião da banca de defesa da dissertação ou tese.
Art. 16 - O professor retornará ao trabalho na instituição em que possui lotação, em vaga permanente.
§ 1º - Caso o professor não queira retornar à instituição que possui lotação em vaga permanente, poderá assumir uma vaga provisória em outra instituição, caso esta esteja disponível, mediante deliberação da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º - Caso o professor não possua lotação em vaga permanente, o mesmo será direcionado a uma vaga provisória, conforme necessidade da Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 17 - Após o término da licença o professor deverá, obrigatoriamente, permanecer em efetivo exercício na Rede Pública Municipal de Ensino por, no mínimo, ao período igual ao tempo da licença usufruída.
Parágrafo único - Caso o professor não cumpra o tempo de efetivo exercício previsto no Artigo 17, este deverá devolver o valor da remuneração que recebeu durante o período de licença, na proporção do tempo de permanência obrigatória não cumprido, devidamente corrigido pelos mesmos índices de reajustes, reposições, atualizações salariais e benefícios concedidos aos professores da rede municipal de ensino.
Art. 18 - Não será concedida licença sem vencimentos ao professor no retorno da licença de que trata este Decreto antes de cumprir o período previsto no Artigo 17.
Art. 19 - No caso de solicitação de exoneração ou aposentadoria, antes de cumprir o previsto no Artigo 17, a Secretaria Municipal de Educação deverá ser indenizada de todas as despesas referentes ao período da licença.
Parágrafo único - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste Decreto não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento, devidamente corrigida e acrescida dos juros compensatórios.
Art. 20 - O professor estável tem o direito de ausentar-se do trabalho para cursar disciplinas isoladas (apenas uma disciplina por semestre), independentemente do número de padrões que possua, em instituições descritas no Artigo 1º Para tanto, deverá cumprir os requisitos descritos no Artigo 5º deste Decreto, apresentar a documentação comprobatória (declaração de matrícula emitida pela Universidade e declaração dos dias de aula emitida pelo professor responsável pela disciplina em curso) e não poderá causar quaisquer prejuízos às suas funções e atribuições, conforme estabelecem as Leis nº 863/2006 e 1192/2012, Regimento Escolar das instituições públicas municipais de ensino e Avaliação Da Prática Profissional. Se forem comprovados, de forma documentada, quaisquer prejuízos às funções e atribuições, o professor perderá o direito de ausentar-se do trabalho. A carga horária cursada será considerada como carga horária de formação continuada.
Art. 21 - O professor que estiver em licença integral de seu padrão para estudo não será avaliado durante o período em que usufruir a mesma, bem como não poderá solicitar avaliação retroativa referente ao período em que esteve afastado de suas funções e atribuições conforme estabelece a Lei Municipal nº 1192/2012 (Anexo V Artigo 25, inciso IV).
Art. 22 - O professor que estiver em licença parcial para estudo (mestrado, doutorado e disciplinas isoladas), será avaliado pela carga horária em que está em efetivo exercício, porém, lhes serão exigidas a integralidade do cumprimento de suas funções e atribuições, conforme estabelece a Lei nº 1192/2012, Regimento Escolar das instituições públicas municipais de ensino e Avaliação da Prática Profissional.
Art. 23 - O professor em licença tem o direito de participar de eventos científicos organizados e desenvolvidos por programas de pós-graduação de instituições credenciadas e reconhecidas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), vinculada ao Ministério da Educação do Brasil (MEC), no período (dias e horários) que possui licença parcial ou integral. Caso a participação nos referidos eventos ultrapasse os dias e horários nos quais o professor está licenciado, o mesmo deverá solicitar autorização à Secretaria Municipal de Educação, com antecedência de no mínimo de 30 (trinta) dias, por meio da Plataforma Digital Oficial da Prefeitura Municipal de Piraquara, a qual irá analisar e deferir ou não a solicitação, considerando as necessidades e possibilidades da instituição que atua.
Art. 24 - O professor licenciado que desejar participar de atividades de ensino, pesquisa e extensão vinculadas ao curso de pós-graduação que está matriculado, deverá desenvolvê-las exclusivamente no período em que usufrui a licença, sem o recebimento de quaisquer recursos financeiros.
Art. 25 - A Comissão de Acompanhamento Permanente do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, juntamente com equipe técnica da Secretaria Municipal de Educação, são responsáveis pela implantação, acompanhamento e fiscalização desse Decreto, devendo zelar pelo seu cumprimento, conforme estabelece a Lei nº 1192/2012 (Seção III, Artigo 58).
Art. 26 - A concessão da licença estudo será concedida pela Secretária Municipal de Educação e publicada em Diário Oficial, contendo data de início e término da mesma.
Art. 27 - Os professores que se encontram em licença parcial ou integral, concedida antes da publicação deste Decreto, não precisarão solicitá-la novamente, porém, deverão adequar-se as regras e procedimentos aqui estabelecidos.
Art. 28 - Fica revogado o Decreto Municipal nº 4276/2014.
Art. 29 - Os casos omissos serão encaminhados e definidos pela Secretaria Municipal de Educação e acompanhados pela Comissão de Acompanhamento Permanente do Plano de Carreira do Magistério público municipal.
Art. 30 - O presente Decreto passa a vigorar a partir da data de sua publicação. Palácio 29 de janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 03 de junho de 2025. Marcus Mauricio de Souza Tesserolli Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| PORTARIA Nº 11714/2026, 01 DE JUNHO DE 2026 | Nomear o professor Rudá Morais Gandin, para exercer a função de coordenador pedagógico da Escola Municipal Rural Idília Alves de Farias. | 01/06/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2675/2026, 20 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Quadro da Educação Escolar Pública do Município de Piraquara. | 20/05/2026 |
| PORTARIA Nº 11707/2026, 14 DE MAIO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 11.585/2026 que nomeou o servidor Daniel Rojas da Silva, matrícula 9582921009, para exercer a função de Secretário Escolar no Centro Municipal de Educação Infantil Felipe Zellner da Silva. | 14/05/2026 |
| PORTARIA Nº 11706/2026, 12 DE MAIO DE 2026 | Designar a servidora Karina Priscila Treska Teixeira, matrícula 992016, para exercer a função de Secretária Escolar no Setor de Documentação Escolar da Secretaria Municipal de Educação. | 12/05/2026 |
| PORTARIA Nº 11704/2026, 30 DE ABRIL DE 2026 | Nomear a professora Ana Caroline do Nascimento Rodrigues Valença para exercer a função de Coordenadora Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e instituir gratificação conforme previsto na Lei Municipal nº 1192/2012. | 30/04/2026 |
| DECRETO Nº 14553/2026, 01 DE ABRIL DE 2026 | Prorrogação de licença por motivo de doença em pessoa da familia. | 01/04/2026 |
| DECRETO Nº 14552/2026, 01 DE ABRIL DE 2026 | A concessão de licença por motivo de doença em pessoa da familia. | 01/04/2026 |
| DECRETO Nº 14487/2026, 04 DE MARÇO DE 2026 | DECRETO Nº 14.487/2026 | 04/03/2026 |
| DECRETO Nº 14477/2026, 26 DE FEVEREIRO DE 2026 | DECRETO Nº 14.477/2026 | 26/02/2026 |
| DECRETO Nº 14471/2026, 25 DE FEVEREIRO DE 2026 | DECRETO Nº 14.471/2026 | 25/02/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2674/2026, 20 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a aplicação do piso salarial 2026 dos profissionais do magistério público municipal. | 20/05/2026 |
| PORTARIA Nº 11702/2026, 28 DE ABRIL DE 2026 | Revogar a Portaria nº 11.444/2025 que nomeou a professora Daiane Afonso Gandin Magalhães, matrículas 997639 e 992185, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Rural Municipal Heinrich de Souza. | 28/04/2026 |
| PORTARIA Nº 11547/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 10.990/2023 que nomeou a professora Jocemara Aline dos Santos Gonçalves, matrículas 620301 e 715951, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Rural Municipal Marilda Cordeiro Salgueiro. | 05/01/2026 |
| PORTARIA Nº 11546/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 11.102/2023 que nomeou a professora Joana Aparecida dos Santos, matrículas 997613 e 992485, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Rural Municipal Heinrich de Souza. | 05/01/2026 |
| PORTARIA Nº 11540/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 10.995/2023 que nomeou a professora Gabriele Rodrigues da Silva, matrículas 760231 e 992176, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Rural Municipal Marilda Cordeiro Salgueiro. | 05/01/2026 |
| PORTARIA Nº 11705/2026, 30 DE ABRIL DE 2026 | Nomear a professora Jéssica Gonçales Dias para exercer a função de coordenadora pedagógica da Escola Municipal Manoel Eufrásio, com concessão de gratificação. | 30/04/2026 |
| PORTARIA Nº 11702/2026, 28 DE ABRIL DE 2026 | Revogar a Portaria nº 11.444/2025 que nomeou a professora Daiane Afonso Gandin Magalhães, matrículas 997639 e 992185, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Rural Municipal Heinrich de Souza. | 28/04/2026 |
| PORTARIA Nº 11700/2026, 27 DE ABRIL DE 2026 | Nomear a professora Jéssica Gonçalves Dias, matrículas 1001685 e 822791, para exercer a função de coordenadora pedagógica da Escola Municipal Manoel Eufrásio, ficando concedida gratificação de acordo com a Lei Municipal nº 1192/2012, art. 35, inciso III. | 27/04/2026 |
| DECRETO Nº 14327/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | DECRETO N° 14327/2026 | 05/01/2026 |
| PORTARIA Nº 11548/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 10.987/2023 que nomeou a professora Juliana Ferreira Barbosa de Almeida, matrículas 708821 e 763091, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Rural Municipal Idília Alves de Farias. | 05/01/2026 |
| PORTARIA Nº 11714/2026, 01 DE JUNHO DE 2026 | Nomear o professor Rudá Morais Gandin, para exercer a função de coordenador pedagógico da Escola Municipal Rural Idília Alves de Farias. | 01/06/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2677/2026, 20 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a reposição salarial dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Piraquara. | 20/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2675/2026, 20 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Quadro da Educação Escolar Pública do Município de Piraquara. | 20/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2674/2026, 20 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a aplicação do piso salarial 2026 dos profissionais do magistério público municipal. | 20/05/2026 |
| INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2026 - SMC, 20 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a utilização, gestão e atualização do site institucional da Prefeitura Municipal de Piraquara. | 20/05/2026 |