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DECRETO Nº 10510/2022, 06 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto(s): Cargos, Regime Jurídico , Servidores Municipais, Vencimentos
Alterada

DECRETO Nº 10.510/2022

Dispõe sobre o aumento de jornada de trabalho dos cargos de Médico Generalista e de Procurador Municipal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o disposto nos art. 40, incisos IX, X, XI e XXVII da Lei Orgânica do Município de Piraquara e art. 26, § 3º, da Lei Municipal nº 863/2006, DECRETA:

Art. 1º - A concessão do aumento da jornada de trabalho para os cargos de Médico Generalista e de Procurador, ambos de 20 (vinte) horas semanais, que pertençam ao quadro efetivo de servidores do Município, somente será autorizada se houver cargo não provido, sem prejuízo quanto à prévia justificativa.

Art. 2º - A jornada máxima de trabalho para os cargos de Médico Generalista e de Procurador Municipal será de 40 (vinte) horas semanais.

Art. 3º - O aumento da carga horária dos referidos cargos para os limites máximos levará em conta a necessidade e o interesse público e o interesse do servidor, mediante termo de opção.

Art. 3º O aumento de carga horária dos referidos cargos levará em conta a necessidade, o interesse público e o interesse do servidor, mediante termo de opção e publicação de Portaria. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 12638/2024)

§ 1º - Cessados os motivos que determinaram a atribuição do aumento da jornada de trabalho, o servidor retoma, automaticamente, a sua jornada normal de trabalho. (Revogado pelo(a) Decreto nº 12638/2024)

§ 2º - A efetivação do aumento de jornada de trabalho será estabelecida através de Portaria, após publicação deste Decreto. (Revogado pelo(a) Decreto nº 12638/2024)

Parágrafo único - O aumento de carga horária se estenderá enquanto durarem seus motivos, findando-se somente após constatada a ausência de necessidade, interesse público ou interesse do servidor, mediante a revogação da Portaria. (Incluído pelo(a) Decreto nº 12638/2024)

Art. 4º - O aumento de jornada de trabalho não se constitui em horas extras, e por ser de cunho eventual e transitório, extingue-se automaticamente pelo decurso de seu prazo de exercício, não podendo exceder 24 (vinte e quatro) meses, cujos valores não se incorporarão aos vencimentos, não gera estabilidade ou direito de conversão em cargo efetivo, nem sobre ele incidirá qualquer vantagem acessória, tendo em vista sua natureza excepcional.

Art. 4º O aumento da jornada de trabalho não se constitui em horas extras, sendo de cunho eventual e transitório, cujos valores não se incorporam aos vencimentos, bem como não gera estabilidade ou direito a conversão em cargo efetivo, nem sobre ele incidirá qualquer vantagem acessória, tendo em vista sua natureza excepcional. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 12638/2024)

Art. 5º - A contraprestação do servidor que prestar serviços temporários ao Município de Piraquara, por meio de aumento de jornada de trabalho, será igual a prevista na Lei nº 941/2007, nível 01 do seu cargo de origem.

Parágrafo único - Sobre a contraprestação que trata este artigo não incidirá contribuição previdenciária e, como tal, a verba não se incorpora aos benefícios previdenciários.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2022. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 06 de outubro de 2022. Josimar Aparecido Knupp Fróes Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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