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LEI ORDINÁRIA Nº 75/1991, 01 DE JANEIRO DE 1991
Início da vigência: 26/06/1991
Assunto(s): Funç. Grat/Gratificações, Magistério, Professores, Remuneração, Vencimentos
Alterada

LEI Nº 75/1991

INSTITUI NO MAGISTÉRIO MUNICIPAL A REGÊNCIA DE CLASSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, Luiz Cassiano de Castro Fernandes, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído aos ocupantes de Empregos de Professor do Grupo Ocupacional Magistério, a gratificação pelo exercício de Regência de Classe, no exercício dessa atribuição.

§ 1º - Farão jus a percepção de gratificação os Professores com Regência de Classe de 1ª a 4ª série e multisseriada, conforme: REGÊNCIA DE 1ª A 4ª SÉRIE
I - 1ª Série = 20% (vinte por cento);
II - 2ª Série = 10% (dez por cento);
III - 3ª Série = 5% (cinco por cento);
IV - 4ª Série = 5% (cinco por cento); REGÊNCIA MULTISSERIADA
I - 1ª a 4ª série = 50% (cinquenta por cento);
II - 1ª e 2ª série = 25% (vinte e cinco por cento);
III - 3ª e 4ª série = 25% (vinte e cinco por cento);

§ 1º - Fica alterado o § 1º do artigo 1º da redação referida; passando a ter a seguinte redação: "I - 1ª Série - 20%;
II - 2ª Série - 10%;
III - 3ª Série - 10%;
IV - 4ª Série - 10%;" (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 107/1992)

§ 2º - A base de cálculo para os percentuais da gratificação, será sobre o valor correspondente ao Piso Salarial do Professor Magistério, Classe A.

Art. 2º - A gratificação de Regência de Classe, não constitui emprego e será considerada como vantagens acessória do salário do Professor que exercer a função de Regente.

Art. 3º - Os benefícios desta Lei serão devidos a partir de 1º de agosto do corrente exercício.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio 29 de Janeiro, em 26 de junho de 1991. LUIZ CASSIANO DE CASTRO FERNANDES Prefeito

LIZETE BRUDECK CORDEIRO Diretora do Dptº. De Educação, Cultura e Esporte

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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