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DECRETO Nº 7929/2019, 20 DE NOVEMBRO DE 2019
Assunto(s): Alvará, Comércio, Licenças, Taxas
DECRETO Nº 7 929/2019

Dispõe sobre a regulamentação do comércio realizado durante o "Natal do Parque das Águas", em Piraquara, nos meses de novembro e dezembro de 2019

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Marcus Maurício de Souza Tesserolli, no uso de suas atribuições legais, conforme o disposto no art 40, inciso V da Lei Orgânica do município, com fundamento na Lei Municipal nº 61, de 1990, DECRETA:

Art 1º Os interessados em comercializar alimentos na praça de alimentação durante a realização "Natal do Parque das Águas", nos dias 30/11/2019 - 01/12/2019 - 07/12/2019 - 08/12/2019 - 14/12/2019 - 15/12/2019 - 21/12/2019 - 22/12/2019, deverão comparecer na
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, entre os dias 25/11/2019 a 29/11/2019, das 09h00 às 12h00 e das 13h00 às 16h00, para realizar o cadastro

Art 2º Os interessados deverão estar munidos dos seguintes documentos:
I - RG;
II - CPF;
III - Comprovante de Residência;
IV - Cartão do CNPJ (para Pessoa Jurídica);
V - Licença Sanitária Vigente

Art 3º Serão concedidas 10 (dez) licenças para comerciantes, para atuação na Travessa José Major Luciano, entre a Av Getulio Vargas e Rua Barão do Cerro Azul
§ 1º Será concedida apenas 01 (uma) licença por interessado, no limite quantitativo disposto no caput deste artigo, respeitada a ordem de cadastro e requerimento;
§ 2º Havendo mais de dois licenciados com o mesmo produto, haverá sorteio para a definição de local que estes ocuparão

Art 4º Os licenciados deverão comercializar suas mercadorias em Trailers e Food Truck

Art 5º Não serão concedidas licenças para a comercialização de produtos que não atendam às disposições da legislação vigente ou que sejam legalmente vedados
Parágrafo único Não será permitida a comercialização de bebidas alcoólicas

Art 6º Ao licenciado será requerida a emissão do Alvará, bem como o pagamento das devidas taxas referentes à emissão do documento
§ 1º O valor diário cobrado para emissão do Alvará será equivalente a 3% da UFM, nos casos do comércio em veículos

Art 7º O alvará para a comercialização será válido apenas para os dias elencados no art 1º, no período das 10h00 às 22h00, nos locais determinados
§ 1º Os horários de início e término do funcionamento da feira deverão ser respeitados por todos os participantes, não sendo permitido montar ou desmontar as estruturas durante este horário
§ 2º durante o período de funcionamento da feira (das 15h00 às 21h00) não será permitido qualquer tipo de trânsito com veículos no espaço destinado à feira

Art 8º Não será permitida a comercialização de mercadorias nas intermediações, por pessoas que não estejam devidamente licenciados, sob pena de autuação, apreensão e demais sanções cabíveis

Art 9º Casos omissos e situações não previstas neste decreto serão avaliadas e resolvidas por meio de equipe responsável

Art 10 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Alceu Zielonka, em 20 de novembro de 2019 Marcus
Mauricio de Souza Tesserolli
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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