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DECRETO Nº 6711/2018, 20 DE SETEMBRO DE 2018
Assunto(s): Desapropriações , Habitação, Regularização Fundiária, Urbanismo
DECRETO Nº 6711/2018
DISPÕE SOBRE O APROVEITAMENTO DOS ATOS JUDICIAIS PRATICADOS NOS PROCESSOS DE USUCAPIÕES PROPOSTOS NOS ANOS DE 2006 A 2016, PELO NÚCLEO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO MUNICÍPIO, PARA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO DE NÚCLEOS URBANOS E RURAIS, DESDE QUE, CONSOLIDADOS E IRREVERSÍVEIS, NOTADAMENTE EXISTENTES ATÉ DEZEMBRO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAIS
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art 1º Tendo em vista a promulgação da Lei Federal nº 13 465/2017, que dispõe sobre a regularização dos núcleos urbanos e rurais informais, notadamente existentes até dezembro de 2016 e, considerando:
a) A propositura de mais de mil processos, pelo Núcleo de Regularização Fundiária de Interesse Social do Município de Piraquara, entre os anos de 2006 a 2016;
b) que, muitos destes processos já se encontram tramitando há mais de dez anos;
c) a duração razoável do processo, insculpida no inciso LXXVIII do art 5º da Constituição Federal de 1988, com o seguinte teor: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação";
d) princípio da economia e celeridade processual, principalmente, em razão da peculiaridade do Município que possui, notoriamente, várias áreas que formam núcleos urbanos informais consolidados e de difícil reversão, RESOLVE aproveitar os atos judiciais praticados nos processos de usucapiões propostos pelo Núcleo de Regularização Fundiária e Habitação de Interesse Social, convertendo-os em documentos hábeis para abertura e instrução de processos administrativos, regulamentados por ato do Poder Executivo Municipal, via Decreto, de forma subsidiária à Lei 13 465/2017
Art 2º O aproveitamento dos atos judiciais praticados fica restrito aos processos das ações de usucapiões propostos pelo Núcleo de Regularização Fundiária e Habitação de Interesse Social deste Município, compreendido pelos processos ajuizados no período 2006 a 2016, para exclusivo atingimento do interesse público
Art 3º Para efeitos deste Decreto, entendem-se como atos judiciais: as notificações/citações e intimações de proprietários e confinantes realizadas por carta e/ou por mandado; os editais expedidos para citação do(s) proprietário(s) da(s) área(s) que se está sendo objeto de regularização, seus herdeiros, sucessores, detentores de direitos reais ou eventuais compromissários; plantas e memoriais descritivos que instruíram o processo judicial, com decurso de prazo "in albis"; eventual certidão de ciência dos confrontantes expedida pela Secretária da Vara Cível; bem como, todos e quaisquer atos praticados no âmbito judicial que puderem ser aproveitados para o procedimento administrativo municipal
Art 4º O aproveitamento dos atos judiciais e validação será mediante a juntada de cópias autenticadas das peças originais do processo ou mediante certidão do Juízo, discriminando os atos praticados;
Art 5º O Núcleo de Regularização Fundiária e Habitação de Interesse Social fará a triagem dos processos propostos entre os anos de 2006 a 2016 e verificará quais estão aptos para o aproveitamento dos atos judiciais praticados, dentro do critério de oportunidade, conveniência e da discricionariedade administrativa
Art 6º Os procedimentos adotados deverão seguir, no que couber, as normativas do processo administrativo de Regularização Fundiária dos Núcleos Urbanos e Rurais informais, a ser definido em decreto promulgado pelo Poder Executivo Municipal
Art 7º Para aproveitamento dos atos praticados no âmbito judicial, o Núcleo de Regularização Fundiária e Habitação de Interesse Social dará prioridade para os processos cujos atos citatórios já tenham ocorrido, com devido decurso de prazo, inclusive, do edital
Art 8º Processos nos quais não foram realizados os atos citatórios não serão convertidos em processos administrativos
Art 9º Só poderão ser aproveitados os atos judiciais praticados nos processos propostos pelo Núcleo de Regularização Fundiária e Habitação de Interesse Social, cujos beneficiários sejam hipossuficientes A constatação, em qualquer tempo, da contratação de um particular ou empresa que trabalhe com a regularização fundiária no âmbito municipal, ensejará o imediato cancelamento do processo administrativo e consequente pedido de extinção do processo judicial, pela perda superveniente do interesse social
Art 10 Somente serão beneficiados os moradores já cadastrados no Núcleo de Regularização Fundiária e Habitação de Interesse Social, cujos endereços e finalidade de moradia própria permaneçam inalterados, sendo vedada a troca, permuta ou venda dos direitos possessórios enquanto beneficiário do Núcleo
Art 11 Em sendo declarada a aquisição originária da propriedade, o imóvel regularizado estará livre de quaisquer ônus decorrentes do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), contudo, assumindo a condição de compromissário, responderá em conjunto com o proprietário, por eventual divida em execução fiscal
Art 12 Os casos omissos neste decreto serão analisados mediante requerimento da parte interessada pelo
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e de acordo com o caso concreto
Art 13 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio Vinte e Nove de janeiro, Edifício Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 20 de setembro de 2018
MARCUS MAURICIO DE SOUZA TESSEROLLI
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.