DECRETO Nº 6710/2018
DISPÕE SOBRE o procedimento administrativo de regularização fundiária naS áreaS urbanaS e ruraIS Do município e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na Lei federal nº 9784/99, em seus Artigos 11,12 e 13, que regulamenta o Processo Administrativo Federal, DECRETA:
Art 1º Considerando a promulgação da Lei Federal nº 13 465, de 11 de julho de 2017, que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana de núcleos urbanos informais, tem-se que necessário a implantação do procedimento administrativo no âmbito municipal
Art 2º Poderão requerer a Regularização Fundiária Rural ou Urbana dos núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma da Lei, até o dia 22 de dezembro de 2016, os seguintes legitimados:
I - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
II - os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;
III - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e
IV - o Ministério Público
§ 1º Os legitimados deverão abrir protocolo administrativo junto à SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO, que por sua vez encaminhará ao Núcleo de Regularização Fundiária para autuação e procedimentos
§ 2º O pedido inicial deverá ser instruído com os documentos necessários, a seguir elencados, organizados e catalogados individualmente, nos casos em que se tratar de pedidos diversos, com descrição de cada requerente, seus confrontantes, proprietário(s) e, quando houver, compromissário(s), detentores de direitos reais ou qualquer interessado:
I - Projeto de Regularização instruído com: levantamento planialtimétrico cadastral com georreferenciamento, salvo se dispensado pela administração pública, em casos notórios de núcleos consolidados irreversíveis que já contam com infra estrutura essencial; planta do perímetro com demonstração das matrículas ou transcrições dos imóveis vizinhos atingidos quando possível; projeto urbanístico de regularização e memoriais técnicos; estudo técnico para situações de risco, quando for o caso; estudo técnico ambiental, quando for o caso; cronograma físico de obras e serviços de implantação da infraestrutura essencial e compensações urbanísticas e ambientais; fotocópia dos documentos pessoais do(s) requerente(s), comprovante de renda familiar, documento de identidade e cadastro nacional de pessoas físicas, comprovante de posse da área anterior a dezembro de 2016; declaração a ser fornecida pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano da classificação da área (se APP - ZR2, ZR3, ZR4, ZRO etc , ou seja, a Guia Amarela); declaração de próprio punho quanto a existência de ações judiciais possessórias, com manifestação expressa de desistência se houver tramitando ação de usucapião promovida através do Núcleo de Regularização Fundiária Municipal, ciente de que existindo ações em tramite que visem a manutenção, reintegração e/ou interdito proibitório o pedido administrativo não poderá prosseguir por via administrativa; declaração de próprio punho do requerente de que não é proprietário de imóvel urbano ou rural e de que não participa de nenhuma regularização local ou nacional, de termo de compromisso assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, com o respectivo número de registro no órgão de classe de representação e ou de fiscalização do profissional do responsável pelo cumprimento do cronograma físico e, modalidade de Reurb a ser adotada
II - Entende-se como infraestrutura essencial a ser demonstrada no momento do protocolo da Reurb os seguintes serviços públicos prestados de forma regular: abastecimento de água potável, coletivo ou individual; sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual; rede de distribuição de energia elétrica domiciliar; sistema de drenagem, quando for o caso; sistema educacional público ou privado de ensino fundamental e médio, postos de saúde e ou hospitais, rede de transporte público; iluminação das vias públicas e coleta e transporte de lixo doméstico
III - Nos casos onde núcleos urbanos informais estiverem situados, total ou parcialmente em áreas de preservação permanente ou em áreas de unidades de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidos pela União, Estados ou pelo próprio Município, será obrigatório ao requerente pleitear junto a
Secretaria Municipal do Meio Ambiente a elaboração de estudos técnicos, no âmbito das áreas a serem regularizadas, que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso O mencionado estudo deverá ser acostado junto com os demais documentos previstos nos incisos I e II
IV - Nos casos em que a Reurb abranger área de unidade de conservação de uso sustentável que, nos termos da Lei nº 9 985 de 18 de julho de 2000, admitida a regularização, será exigida também a anuência do órgão gestor da unidade, desde que o estudo técnico comprove que essas informações de regularização fundiária implicam a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior A anuência do órgão gestor da unidade deverá ser juntada com os documentos mencionados nos incisos I, II, III quando for o caso
V - Nos casos em que o pedido inicial for protocolado sem a observância dos incisos I, II, III e IV deste Decreto, será intimado o requerente para no prazo de 30 (trinta) dias emendar a petição inicial e, em não o fazendo, será indeferido o pleito formulado
Art 3º Os estudos mencionados no inciso III, do
§ 2º, do art 2º, deverão ser elaborados por profissional legalmente habilitado, compatibilizando-se o projeto de regularização fundiária apresentado com os elementos constantes dos arts 64 e/ou 65 da Lei nº 12 651 de 25 de maio de 2012, quando for o caso
Art 4º Considera-se órgão ambiental capacitado para fins de atendimento do disposto no art 2º,
§ 2º, inciso IV, o órgão municipal que possua em seus quadros ou à sua disposição profissionais com atribuições técnicas para a análise e a aprovação dos estudos no inciso IV do art 2º independente da existência de convênio com a União ou o Estado, sem prejuízo de parceria com universidades para aproveitamento de serviços que podem ser prestados por acadêmicos, de acordo com o artigo 5º da Lei nº 11 888/2008
Art 5º Não se admitirá pedido de regularização fundiária de núcleos urbanos informais situados em áreas indispensáveis à segurança nacional ou de interesse da defesa, assim reconhecidos em decreto do Poder Executivo Federal
Art 6º Aplicam-se as disposições deste Decreto aos imóveis localizados em área rural, desde que, a unidade imobiliária tenha área inferior à fração mínima de parcelamento previsto na Lei nº 5 868, de 12 de dezembro de 1972 e em áreas urbanas não inferior ao estabelecido na Lei nº 6 766, de 19 de dezembro de 1979
Art 7º Recebido o pedido administrativo devidamente instruído com os documentos acima elencados, formar-se-ão os Autos de Processo administrativo, os quais terão suas páginas numeradas com carimbo da respectiva secretária Após, serão remetidos ao
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano para análise da regularidade do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período a depender da complexidade do feito, bem como a quantidade de requerentes
§ 1º Verificada a regularidade do feito o
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano classificará em até 180 (cento e oitenta) dias a modalidade de Reurb a ser utilizada, se de Interesse Social ou de Interesse Específico
§ 2º A inércia do Município implica a automática fixação da modalidade de classificação da Reurb indicada pelo requerente em seu pedido inicial, bem como, o prosseguimento do procedimento administrativo da Reurb, sem prejuízo de futura revisão dessa classificação pelo Município, mediante estudo técnico que o justifique
Art 8º Instaurada a Reurb, o Município procederá às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado
§ 1º Tratando-se de imóveis públicos ou privados, caberá ao município notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para que querendo apresentem impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da notificação
§ 2º Tratando-se de imóveis públicos municipais, o Município notificará os confinantes e terceiros eventualmente interessados, para, querendo apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da notificação
§ 3º A notificação do proprietário e dos confinantes será feita via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, considerando-se efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço Poderá, ainda, ser substituída por declaração, de próprio punho, do proprietário e seu cônjuge, quando houver e dos respectivos confinantes, sendo que, estes últimos, deverão anexar à declaração, cópia de endereço atualizado, entendendo-se como atualizado dentro do mês em vigência
§ 4º A notificação da Reurb também será feita por meio de publicação de edital, com prazo de 30 (trinta) dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição da área a ser regularizada, nos seguintes casos:
I - quando o proprietário e os confinantes não forem encontrados; e
II - quando houver recusa de notificação por qualquer motivo
§ 5º A ausência de manifestação dos indicados referidos
§ 1º e
§ 3º, deste artigo será interpretada como concordância com a Reurb
§ 6º Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou transcrito na serventia, o Município realizará diligências perante as serventias anteriormente competentes (3ª, 6ª e 9ª CRI de Curitiba), mediante apresentação da planta do perímetro regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja certificada, caso possível
§ 7º O requerimento de instauração da Reurb ou, na forma de regulamento, a manifestação de interesses nesse sentido por parte de qualquer dos legitimados garantem perante o poder público aos ocupantes dos núcleo urbanos informais situados em áreas públicas a serem regularizadas a permanência em suas respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as situações de fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo do procedimento
§ 8º Fica instituído o método alternativo de prevenção e resolução administrativa de conflitos, disposto na Lei nº 13 140, de 26 de Junho de 2015, cabendo ao
Secretário Municipal do Desenvolvimento Urbano a escolha dos conciliadores ou ainda caso entenda necessário a celebração de convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para a indicação de conciliadores e ou a utilização da estrutura da referida Corte
§ 9º A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflitos no âmbito da Reurb suspende a prescrição
Art 9º Eventuais impugnações previstas no art 8, §
§ 1º e 2º, deverão ser protocoladas junto à
Secretaria Municipal Desenvolvimento Urbano, a qual remeterá os autos conclusos para o
Secretário Municipal que decidirá justificadamente sobre o acolhimento ou não da impugnação apresentada, no prazo de 30 (dias) dias, prorrogáveis por igual período a depender da complexidade do feito e número de requerentes
Art 10 Unidades individuais e isoladas poderão ser inseridas no programa de regularização fundiária a depender do caráter discricionário da administração pública, dentro da análise de conveniência e oportunidade
Art 11 Para a modalidade da Reurb S - de Interesse Social será aplicada à população de baixa renda, a mesma regra do Decreto-Lei 9 760/46, na Seção III-A, artigo 18-A,
§ 1º, devendo, para tanto, o pedido ser instruído com o comprovante de renda
Art 12 Considerar-se-á Núcleo Urbano Informal consolidado aquele constituído de população predominantemente de baixa renda na proporção de 70% de sua totalidade;
Art 13 Os legitimados, elencados no artigo 2º, poderão promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro e os elencados no artigo 8º,
§ 2º com observância do
§ 3º deste Decreto, bem como, a publicação do respectivo edital, o qual será confeccionado pela administração pública
Art 14 Competirá ao
Secretário Municipal do Desenvolvimento Urbano, analisar o processo administrativo, quanto a sua regularidade documental, material e formal ponderando os seguintes aspectos:
§ 1º Indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme projeto de regularização fundiária aprovado;
§ 2º aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo de regularização fundiária;
§ 3º Identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação urbana regularizada, e os respectivos direitos reais
§ 4º Proferir decisão final sobre o processo administrativo de regularização fundiária e determinar a expedição, nos casos de procedência do pedido inicial, de Certidão de Regularização Fundiária (CRF)
§ 5º Decidir sobre eventuais impugnações o prazo fixado no art 9º deste decreto
Art 15 A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) acompanhada pelo projeto aprovado de regularização deverão conter, no mínimo
I - o nome do núcleo urbano regularizado;
II - a localização;
III - a modalidade de regularização;
IV - as responsabilidades das obras e serviços constantes no cronograma;
V - a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;
VI - a listagem com nomes dos ocupantes que adquirirem a respectiva unidade, por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como o estado civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da Fazenda e do registro geral da cédula de identidade e a filiação
Art 16 Os casos omissos neste decreto serão analisados mediante requerimento da parte interessada pelo
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e de acordo com o caso concreto
Art 17 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio Vinte e Nove de janeiro, Edifício Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 20 de setembro de 2018
MARCUS MAURICIO DE SOUZA TESSEROLLI
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.