Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Siga-nos
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
Atualizado em: 17/04/2026 às 17h01
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 5397/2016, 01 DE JANEIRO DE 2016
Assunto(s): Executivo, Exercício Financeiro, IPTU, Taxas, Tributos
DECRETO Nº 5397/16

Regulamenta o IPTU e as Taxas de Serviços Públicos constantes da Lei Municipal nº 573/01 de 27 de dezembro de 2001 - Código Tributário Municipal e Lei Municipal nº 805/05 de 23 de dezembro de 2005 -
Tabela de Taxa de
Coleta de Lixo, para o Exercício Financeiro de 2017 e dá outras providências O Prefeito Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art 1º Este decreto regulamenta a aplicação do Código Tributário Municipal, e legislações pertinentes

Art 2º As tabelas constantes deste regulamento deverão ser publicadas sempre que houverem sido alteradas por motivo de decretação de níveis reajustáveis ou em virtude de modificação de especificações de seus itens
Parágrafo único O responsável pelo Órgão Fazendário Municipal fica encarregado de rever e atualizar as tabelas acima mencionadas, tendo como parâmetro a UFM - Unidade Fiscal do Município para os valores monetários, cabendo-lhe ainda promover, através dos órgãos competentes da Prefeitura, sua publicação

Art 3º São consideradas autoridades fiscais, para efeito do Código Tributário, todos os servidores públicos que disponham de poderes ou atribuições para prática de quaisquer atos que se refiram ao lançamento, fiscalização, arrecadação, recolhimento e controle de tributos municipais, bem como aqueles que tenham instruções especiais do responsável pelo Órgão Fazendário CÁLCULO DO IPTU - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

Art 4º Nos termos do Código Tributário Municipal, o IPTU será calculado aplicando-se ao valor venal do imóvel, a alíquota constante nesse Código

Art 5º O valor venal do imóvel será determinado pela seguinte fórmula: VVI = VT + VE onde: VVI = Valor Venal do Imóvel VT = Valor Terreno VE = Valor Edificação

Art 6º O valor do terreno (VT) será obtido aplicando-se a fórmula: VT = AT x VCM2T onde: VT = Valor do Terreno AT = Área do Terreno VCM2T = Valor corrigido do metro quadrado do terreno
§ 1º O valor corrigido do metro quadrado do terreno (VCM2T) será obtido através da Planta Genérica de Valores, expressos em Unidade Fiscal do Município - UFM, que estabelecerá o valor base para fins de cálculo do valor de metro quadrado do terreno urbano no Município Este valor será corrigido de acordo com as características individuais do terreno, levando-se em conta a situação, a pedologia e a topografia como está expresso na fórmula seguinte: VCM2T = VM2T x S x P x T onde: VM2T = F Localização x UFM F Localização = Fator de localização obtida da Planta Genérica de Valores UFM = Unidade Fiscal do Município S = Coeficiente corretivo de Situação P = Coeficiente corretivo de Pedologia T = Coeficiente corretivo de Topografia
§ 2º O coeficiente corretivo da situação referido pela sigla "S", consiste em um grau, atribuído ao imóvel conforme
sua situação mais ou menos favorável dentro da quadra, e será obtido conforme a tabela que segue:
___________________________________________________________________
| SITUAÇÃO | COEFICIENTE |
|=================================|=================================|
|Normal | 1,00|
|---------------------------------|---------------------------------|
|Esquina, mais de 1 frente | 1,10|
|---------------------------------|---------------------------------|
|Vila/ Galeria | 0,90|
|---------------------------------|---------------------------------|
|Fundos/Encravado | 0,80|
|---------------------------------|---------------------------------|
|Condomínio | 1,20|
|---------------------------------|---------------------------------|
|Quadra | 1,10|
|---------------------------------|---------------------------------|
|Gleba | 0,80|
|_________________________________|_________________________________|
§ 3º O coeficiente corretivo de pedologia, referido pela sigla "P", consiste em um grau atribuído ao imóvel
conforme as características do solo, e será obtido conforme a tabela que segue:
___________________________________________________________________
| PEDOLOGIA | COEFICIENTE |
|=================================|=================================|
|Argiloso | 0,80|
|---------------------------------|---------------------------------|
|Arenoso | 0,90|
|---------------------------------|---------------------------------|
|Rochoso | 0,80|
|---------------------------------|---------------------------------|
|Inundável | 0,70|
|---------------------------------|---------------------------------|
|Normal/Firme | 1,00|
|---------------------------------|---------------------------------|
|Pantanoso | 0,80|
|---------------------------------|---------------------------------|
|Alagado | 0,70|
|---------------------------------|---------------------------------|
|Combinação dos demais | 0,80|
|_________________________________|_________________________________|
§ 4º O coeficiente corretivo de topografia ou perfil, referido pela sigla "T", consiste em um grau, atribuído ao imóvel
conforme as características do relevo do solo, e será obtido conforme a tabela que segue:
___________________________________________________________________
| TOPOGRAFIA DO TERRENO | COEFICIENTE |
|=================================|=================================|
|Plano | 1,00|
|---------------------------------|---------------------------------|
|Aclive | 0,90|
|---------------------------------|---------------------------------|
|Declive | 0,70|
|---------------------------------|---------------------------------|
|Irregular | 0,80|
|_________________________________|_________________________________|
Art 7º O valor da edificação (VE) será obtido aplicando-se a fórmula:
VE = Ae x VM2e
onde:
VE = Valor da Edificação
Ae = Área da Edificação
VM2e = Valor do metro quadrado da edificação
§ 1º O valor do metro quadrado de edificação para cada um dos seguintes tipos: casa/sobrado, construção
precária, apartamento, loja, galpão, telheiro, fábrica e especial (entende-se por especial os prédios destinados
às atividades escolares, cinemas, teatros, bancos, templos, hospitais e supermercados), será obtido
tomando-se por base o valor máximo do metro quadrado de cada tipo de edificação em vigor para o município ou
para a região § 2º O valor máximo referido no parágrafo anterior será corrigido de acordo com as características de cada
edificação levando-se em conta a categoria, o estado de conservação e o subtipo, para sua correta aplicação no
cálculo do Valor da Edificação § 3º O valor do metro quadrado da edificação referido neste artigo, será obtido aplicando-se a fórmula:
VM2e = VM2TI x CAT x C x ST
-----
100
onde:
VM2e = Valor do metro quadrado da edificação
VM2TI = Valor do metro quadrado do tipo de edificação
CAT = Coeficiente corretivo de categoria da edificação
----
100
C = Coeficiente corretivo de conservação da edificação
ST = Coeficiente corretivo de subtipo da edificação § 4º O valor do metro quadrado do tipo de edificação (VM2TI), expresso em UFM, será obtido através da seguinte
tabela:
_________________________________________________
| TIPO DE EDIFICAÇÃO | UFM |
|=========================================|=======|
|Casa/Sobrado | 1,554|
|-----------------------------------------|-------|
|Construção Precária | 0,400|
|-----------------------------------------|-------|
|Apartamento | 2,555|
|-----------------------------------------|-------|
|Loja | 1,038|
|-----------------------------------------|-------|
|Galpão | 0,639|
|-----------------------------------------|-------|
|Telheiro | 0,347|
|-----------------------------------------|-------|
|Fábrica | 0,784|
|-----------------------------------------|-------|
|Especial | 3,107|
|_________________________________________|_______|
§ 5º A categoria da edificação será determinada pela soma de pontos ou pesos das informações da edificação e
equivale a um percentual do valor máximo de metro quadrado de edificação, conforme anexo I § 6º O coeficiente corretivo de Conservação, referido pela sigla "C", consiste em um grau atribuído ao imóvel
construído, conforme seu estado de conservação I - O coeficiente de conservação será obtido através da seguinte tabela:
___________________________________________________________________
| CONSERVAÇÃO DA EDIFICAÇÃO | COEFICIENTE |
|=================================|=================================|
|Nova / ótima | 1,00|
|---------------------------------|---------------------------------|
|Bom | 0,90|
|---------------------------------|---------------------------------|
|Regular | 0,80|
|---------------------------------|---------------------------------|
|Má | 0,70|
|_________________________________|_________________________________|
§ 7º Coeficiente corretivo de subtipo de edificação, referido pela sigla "ST", consiste em um grau atribuído à
edificação de acordo com as caracterizações: posição, situação de construção e fachada I - O coeficiente corretivo de subtipo será obtido através da seguinte tabela:

###TABELA_1###
Art 8º Quando existir mais de uma unidade imobiliária construída no terreno, será calculada a fração ideal e a
testada ideal do terreno para cada unidade imobiliária § 1º Para o cálculo da fração ideal do terreno, será usada a seguinte fórmula:
FRAÇÃO IDEAL = área da unidade x área do terreno
_________________________________
área total edificada
§ 2º Para o cálculo da testada ideal, será usada a seguinte fórmula:
TESTADA IDEAL = área da unidade x testada
_________________________
área total edificada
Art 9º A incidência de um imposto (Imposto Territorial Urbano ou Imposto Predial Urbano) exclui,
automaticamente, a incidência do outro DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO DO IPTU
Art 10 A Prefeitura notificará o contribuinte do lançamento do IPTU, por quaisquer dos meios permitidos pela
legislação pertinente, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias à data em que for devido o primeiro
pagamento Art 11 O lançamento e arrecadação do IPTU serão feito através do Documento de Arrecadação Municipal (DAM -
modelo tipo: ficha de compensação (SIGCB Caixa)) no qual estarão indicados, entre outros elementos, os valores
e os prazos de vencimento Art 12 O IPTU será lançado e arrecadado em cota única ou em até 10 (dez) parcelas, seguindo o critério que as
parcelas não sejam em valores inferiores a 5 % da UFM, sendo cada uma correspondente a um DAM específico § 1º As datas de vencimento da cota única e de cada uma das parcelas referidas no "caput" deste artigo são as
seguintes:
Cota única - no dia 10 de fevereiro, ou
1ª parcela - no dia 10 de fevereiro;
2ª parcela - no dia 10 de março;
3ª parcela - no dia 10 de abril;
4ª parcela - no dia 10 de maio;
5ª parcela - no dia 12 de junho;
6ª parcela - no dia 10 de julho;
7ª parcela - no dia 10 de agosto;
8ª parcela - no dia 11 de setembro;
9ª parcela - no dia 10 de outubro;
10ª parcela - no dia 10 de novembro Art 13 A Prefeitura poderá lançar e arrecadar, em um único DAM a totalidade do IPTU, nos seguintes casos:
I - Quando se tratar de lançamento suplementar;
II - Quando o contribuinte optar pelo pagamento em cota única
Parágrafo único Quando o contribuinte optar pelo pagamento integral, em cota única e até a data de vencimento
desta, ou seja, a mesma data do vencimento da 1a parcela, esse valor total será reduzido em 10 % (dez por
cento) DO LANÇAMENTO
Art 14 Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo quer através da entrega pessoal de
notificação, quer através de sua remessa por via postal, reportar-se-ão efetivados o lançamento ou as suas
alterações, mediante edital publicado em Órgão de Imprensa Oficial ou afixado na Prefeitura Art 15 Notificado o contribuinte por qualquer dos meios legais permitidos não será dilatado o prazo para
pagamento dos tributos ou apresentação de reclamações ou ainda interposição de recursos, exceto nos casos
expressamente previstos em lei Art 16 Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia Parágrafo único Nos casos de expedição fraudulenta de guias de recolhimento, responderão civil, criminal e
administrativamente, os servidores que as houverem subscrito ou fornecido Art 17 Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão
administrativa ou judicial tramitada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a
jurisprudência DAS ISENÇÕES
Art 18 As isenções de que trata o Código Tributário Municipal serão reconhecidas, anualmente, mediante
requerimento do interessado § 1º Do requerimento deverão constar todos os elementos comprobatórios necessários ao reconhecimento da
isenção § 2º O pedido inicial da isenção deverá ser feito até o dia 03 de Fevereiro de 2017 § 3º O requerimento de renovação deverá ser apresentado antes do exercício fiscal para o qual foi requerido Art 19 Quando as isenções forem concedidas por período certo de tempo, no caso de renovação o interessado
deverá dar entrada em novo requerimento à Prefeitura até 20 (vinte) dias antes do término do prazo assinalado Art 20 As isenções sem prazo certo e as não condicionadas poderão ser revogadas a qualquer tempo,
prevalecendo o princípio da anualidade Art 21 Quando não cumpridas às exigências determinadas na lei de isenção condicionada a prazo ou quaisquer
outros encargos, a autoridade administrativa, fundamentalmente, cancelará o despacho que efetivou o benefício DAS CONTRIBUIÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art 22 As contribuições de serviços públicos serão lançadas e arrecadadas no mesmo documento do IPTU, nas
mesmas datas, em cota única ou em parcelas, cada uma correspondente a um DAM específico No caso de cota
única as Taxas de Serviços Públicos terão seu valor reduzido no mesmo percentual do IPTU § 1º As taxas serão calculadas de acordo com a Lei nº 805/05 de 23 de dezembro de 2005 e reajustadas
conforme a Unidade Fiscal do Município de Piraquara (UFM) DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 23 A Planta Genérica de Valores faz parte integrante do regulamento Art 24 A apuração do valor venal das propriedades imobiliárias para efeito de lançamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano será feita baseada na Planta de que trata o artigo anterior e de conformidade com o disposto
neste Decreto Art 25 O valor da UFM fica estabelecido em R$ 452,87 (Quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete
centavos) Art 26 Este Decreto entrará em vigor em 01 de Janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 17 de Outubro de 2016 Marcus Mauricio de Souza Tesserolli
Prefeito Municipal de Piraquara
ANEXO I

###TABELA_2###
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 5602/2017, 01 DE JANEIRO DE 2017 DECRETO Nº 5602/2017 NOMEIA O SERVIDOR COMISSIONADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 01/01/2017
DECRETO Nº 5595/2017, 01 DE JANEIRO DE 2017 DECRETO Nº 5595/2017 NOMEIA O SERVIDOR COMISSIONADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 01/01/2017
DECRETO Nº 5554/2017, 01 DE JANEIRO DE 2017 DECRETO Nº 5554/2017 NOMEIA O SERVIDOR COMISSIONADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 01/01/2017
DECRETO Nº 5543/2017, 01 DE JANEIRO DE 2017 DECRETO Nº 5543/2017 NOMEIA SERVIDOR COMISSIONADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 01/01/2017
DECRETO Nº 5532/2017, 01 DE JANEIRO DE 2017 DECRETO Nº 5532/2017 NOMEIA SERVIDORA COMISSIONADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 01/01/2017
DECRETO Nº 5598/2017, 01 DE JANEIRO DE 2017 PROVIDÊNCIAS 01/01/2017
DECRETO Nº 5404/2016, 19 DE OUTUBRO DE 2016 NO INCISO X DO ARTIGO 40 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, CONSIDERANDO AS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 131/2009, 19/10/2016
DECRETO Nº 4994/2016, 01 DE JANEIRO DE 2016 4 629 339,47 (QUATRO MILHÕES, SEISCENTOS E VINTE E NOVE MIL, TREZENTOS E TRINTA E NOVE REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 01/01/2016
DECRETO Nº 4810/2016, 01 DE JANEIRO DE 2016 PROVIDÊNCIAS 01/01/2016
DECRETO Nº 4716/2015, 10 DE NOVEMBRO DE 2015 ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, E ALTERA METAS FINANCEIRAS DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2015, NO VALOR DE R$ 1 657 000,00 (HUM MILHÃO, SEISCENTOS E CINQUENTA E SETE MIL REAIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 10/11/2015
DECRETO Nº 14302/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 ALTERA OS INCISOS I E II DO ART 2º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 13 557/2025 16/12/2025
DECRETO Nº 14155/2025, 14 DE OUTUBRO DE 2025 "ACRESCENTA § 8º AO ART 3º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 13 726/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" 14/10/2025
DECRETO Nº 14144/2025, 08 DE OUTUBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE O PLANO ANUAL DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 08/10/2025
DECRETO Nº 14285/2025, 01 DE JANEIRO DE 2025 REGULAMENTA O IPTU E AS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, CONSTANTES NA LEI MUNICIPAL Nº 573/2001, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1768/2017 DE 28 DE SETEMBRO DE 2017, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 01/01/2025
DECRETO Nº 12117/2024, 27 DE MARÇO DE 2024 ALTERA O INCISO II DO ART 2º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 12 032/2024 27/03/2024
DECRETO Nº 14096/2025, 26 DE SETEMBRO DE 2025 REGULAMENTA TAXA DE ALVARÁ E TAXA SANITÁRIA CONSTANTE NA LEI MUNICIPAL Nº 573/2001, PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS 26/09/2025
DECRETO Nº 14025/2025, 08 DE SETEMBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO REALIZADO NO DIA DE FINADOS NOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS - EXERCÍCIO DE 2025 08/09/2025
DECRETO Nº 14285/2025, 01 DE JANEIRO DE 2025 REGULAMENTA O IPTU E AS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, CONSTANTES NA LEI MUNICIPAL Nº 573/2001, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1768/2017 DE 28 DE SETEMBRO DE 2017, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 01/01/2025
DECRETO Nº 12648/2024, 13 DE SETEMBRO DE 2024 REGULAMENTA TAXA DE ALVARÁ E TAXA SANITÁRIA CONSTANTE NA LEI MUNICIPAL Nº 573/2001 13/09/2024
DECRETO Nº 12783/2024, 01 DE JANEIRO DE 2024 DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO REALIZADO NA FEIRA DE NATAL - EXERCÍCIO DE 2024 01/01/2024
DECRETO Nº 14321/2025, 19 DE DEZEMBRO DE 2025 REGULAMENTA O PARCELAMENTO E O REPARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 19/12/2025
DECRETO Nº 14301/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PARA ATUAR COMO AGENTE DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 16/12/2025
DECRETO Nº 14265/2025, 01 DE DEZEMBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA A ANÁLISE E O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) INCIDENTE SOBRE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM PROCESSOS DE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 01/12/2025
DECRETO Nº 14155/2025, 14 DE OUTUBRO DE 2025 "ACRESCENTA § 8º AO ART 3º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 13 726/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" 14/10/2025
DECRETO Nº 14144/2025, 08 DE OUTUBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE O PLANO ANUAL DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 08/10/2025
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 5397/2016, 01 DE JANEIRO DE 2016
Código QR
DECRETO Nº 5397/2016, 01 DE JANEIRO DE 2016
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta