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LEI ORDINÁRIA Nº 945/2008, 17 DE MARÇO DE 2008
Início da vigência: 17/03/2008
Assunto(s): Contratações , Educação, Magistério, Professores, Recursos Humanos
Revogada Totalmente

LEI Nº 945/2008

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES ADMITIDOS EM CARÁTER TEMPORÁRIO NO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PIRAQUARA

A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gabriel Jorge Samaha, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Em decorrência de afastamento de professor titular, por licença médica e maternidade, afastamento temporário previsto no art. 37, inciso IX da Constituição Federal, será contratado professor para atuar em caráter temporário.

Art. 2º - São condições para admissão de professor em caráter temporário:

I - ser brasileiro ou gozar das prerrogativas legais;

II - ter idade mínima de 18 anos;

III - estar legalmente habilitado;

IV - estar quite com a justiça eleitoral;

V - estar quite com o serviço militar;

VI - apresentar atestado de prévia aprovação de aptidão física e mental.

§ 1º - A habilitação dar-se-á através da comprovação de formação em Ensino Médio com Habilitação em Magistério, Graduação em Pedagogia ou Normal Superior.

Art. 3º - A admissão será precedida de processo seletivo de títulos, mediante Edital.

Art. 4º - A admissão do professor em caráter temporário dar-se-á por ato do Secretário Municipal de Educação, que fixará o prazo máximo de sua vigência até o término do ano letivo de 2008.

§ 1º - No afastamento do titular por prazo inferior a quinze dias, não será admitida a contratação de professor substituto.

§ 2º - O contrato de professor em caráter temporário não poderá exceder o calendário do ano letivo.

§ 3º - Tornar-se-á nulo o ato de admissão, quando o professor não assumir suas funções no primeiro dia útil imediato a sua contratação.

Art. 5º - A jornada de trabalho semanal do professor admitido em caráter temporário será de até 20(vinte) horas/aulas semanais.

Art. 6º - A remuneração do professor admitido em caráter temporário será igual, a prevista na Lei Municipal nº 726/2004, nível 1 e Classe A, mais adicional de auxílio transporte.

Art. 7º - Ao professor admitido em caráter temporário será garantido todos os direitos da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.

Art. 8º - Dar-se-á dispensa do professor admitido em caráter temporário nos seguintes casos:

I - a pedido do interessado;

II - no término do contrato;

III - no retorno do titular em licença ;

IV - quando a vaga for ocupada por servidor efetivo do magistério, em decorrência de concurso público, de ingresso, de remoção ou alteração de carga horária;

V - retorno do titular, nos casos previstos em lei;

VI - quando as atividades do professor substituto não forem mais necessárias à Secretaria Municipal de Educação;

VII - quando constatado, através do processo de avaliação de desempenho instituído pela Secretaria Municipal de Educação, que o professor não atende os requisitos da função;

VIII - nos demais casos previstos em lei;

IX - por ato administrativo do Secretário Municipal de Educação.

Art. 9º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato.

Art. 10 - A contratação nos termos desta Lei não confere direitos nem expectativa de direito à efetivação no serviço Público Municipal.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 17 de março de 2008. GABRIEL JORGE SAMAHA Prefeito Municipal

(Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 1109/2011)

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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