A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Piraquara, o Programa Municipal de Conscientização e Prevenção da Pediculose, destinado à promoção de ações educativas e preventivas relacionadas à pediculose da cabeça no ambiente escolar. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se pediculose a infestação por piolhos (Pediculus humanus capitis), de comum ocorrência entre crianças em idade escolar.
Art. 2º O Programa terá como objetivos:
I – promover a conscientização de crianças, estudantes, pais, responsáveis e profissionais da educação acerca da pediculose;
II – disseminar informações sobre as formas de transmissão, identificação, prevenção e cuidados relacionados à infestação por piolhos;
III – incentivar a adoção de medidas preventivas no ambiente familiar e escolar;
IV – contribuir para a redução da ocorrência e da propagação da pediculose entre crianças e estudantes da rede municipal de ensino;
V – combater o preconceito, o constrangimento e a estigmatização associados à ocorrência de pediculose;
VI – estimular a participação das famílias nas ações de prevenção e nos cuidados necessários;
VII – promover a educação em saúde de maneira acessível, lúdica e adequada à faixa etária dos estudantes.
Art. 3º O Programa poderá ser desenvolvido mediante ações articuladas entre os órgãos municipais responsáveis pelas áreas de Saúde e Educação, observadas as respectivas competências administrativas.
Parágrafo único. A forma de execução das ações previstas nesta Lei será definida pelo Poder Executivo, de acordo com sua organização administrativa, planejamento, disponibilidade orçamentária e financeira e orientações técnicas dos órgãos competentes.
Art. 4º Para o desenvolvimento do Programa, poderão ser realizadas, entre outras, as seguintes ações:
I – campanhas educativas e de conscientização nas unidades da rede municipal de ensino;
II – palestras, rodas de conversa, oficinas, atividades lúdicas e outras ações educativas destinadas aos estudantes;
III – orientação aos pais e responsáveis sobre prevenção, identificação e cuidados relacionados à pediculose;
IV – elaboração e divulgação de cartilhas, materiais impressos, conteúdos digitais, vídeos e demais materiais educativos;
V – divulgação de orientações sobre a utilização adequada do pente fino e demais cuidados no ambiente doméstico;
VI – divulgação de informações sobre a importância de evitar o compartilhamento de objetos de uso pessoal que possam favorecer a transmissão;
VII – orientação quanto à necessidade de procurar os responsáveis e os serviços de saúde quando houver necessidade de avaliação ou tratamento;
VIII – utilização de recursos tecnológicos e canais oficiais de comunicação do Município para divulgação das informações;
IX – outras ações educativas e preventivas consideradas pertinentes pelos órgãos municipais competentes.
Art. 5º As ações do Programa deverão observar, sempre que possível, os seguintes princípios:
I – universalidade da informação e da prevenção;
II – respeito à dignidade das crianças e dos estudantes;
III – proteção contra qualquer forma de constrangimento, discriminação ou exposição;
IV – linguagem acessível e adequada à faixa etária;
V – participação das famílias e da comunidade escolar;
VI – integração entre as políticas públicas de Saúde e Educação.
Art. 6º As ações de conscientização e prevenção deverão ser desenvolvidas de forma a evitar a identificação pública ou a exposição individual de crianças ou estudantes eventualmente acometidos por pediculose.
§ 1º Sempre que possível, os materiais educativos poderão ser disponibilizados de forma universal aos estudantes, de modo que a participação na campanha não esteja relacionada à identificação de eventual ocorrência de pediculose.
§ 2º Eventual verificação da presença de pediculose em estudante, quando realizada, ficará restrita a profissional de saúde habilitado e dependerá de prévia comunicação e anuência dos pais ou responsáveis, observada a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 3º As informações relacionadas à situação individual de saúde dos estudantes deverão ser tratadas com respeito à privacidade, à dignidade e às normas de proteção de dados aplicáveis.
Art. 7º O Poder Executivo poderá avaliar a disponibilização de materiais educativos destinados à prevenção da pediculose, podendo incluir, conforme a disponibilidade e a conveniência administrativa, cartilhas, materiais informativos, recursos educativos e pente fino. Parágrafo único. A eventual disponibilização de materiais prevista no caput observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, bem como os procedimentos administrativos e legais aplicáveis.
Art. 8º As ações previstas nesta Lei poderão ser realizadas durante o ano letivo, inclusive por meio de campanhas ou períodos específicos de conscientização definidos pelo Poder Executivo.
Art. 9º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias e articulações com instituições públicas, entidades da sociedade civil, profissionais da área da saúde e demais organizações que possam contribuir para os objetivos do Programa, observada a legislação aplicável.
Art. 10. A implementação do Programa poderá ocorrer de forma gradual, conforme planejamento administrativo e disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 11. A presente Lei não implica, por si só:
I – criação de cargos, empregos ou funções públicas;
II – alteração da estrutura administrativa do Município;
III – obrigatoriedade de contratação de pessoal;
IV – obrigatoriedade de aquisição de medicamentos, produtos ou materiais específicos;
V – criação de despesa obrigatória de caráter continuado. Parágrafo único. Eventuais despesas decorrentes da execução das ações previstas nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação aplicável.
Art. 12. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal, anualmente, relatório sintético sobre as ações realizadas no âmbito do Programa, para fins de acompanhamento e fiscalização legislativa.
Art. 13. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 20 de outubro de 2026.
Marcus Mauricio de Souza Tesserolli
Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEIS Nº 2713/2026, 20 DE OUTUBRO DE 2026 | Institui o Programa Municipal de Conscientização e Prevenção da Pediculose no âmbito do Município de Piraquara, e dá outras providências. | 20/10/2026 |
| DECRETO Nº 15106/2026, 19 DE OUTUBRO DE 2026 | Dispõe sobre a elevação de nível por graduação dos professores e servidores da educação municipal. | 19/10/2026 |
| DECRETO Nº 15105/2026, 16 DE OUTUBRO DE 2026 | Dispõe sobre a conclusão do período de estágio probatório e elevação de subclasse dos professores municipais. | 16/10/2026 |
| DECRETO Nº 15054/2026, 29 DE SETEMBRO DE 2026 | Define as diretrizes do processo de cadastro, atendimento, lista de espera, matrícula e transferência das crianças da Educação Infantil nas instituições de ensino públicas municipais que ofertam a referida etapa da Educação Básica. | 29/09/2026 |
| LEIS Nº 2699/2026, 19 DE AGOSTO DE 2026 | Institui a Política Municipal de Alfabetização da Rede Municipal de Ensino de Piraquara, em consonância com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e a Proposta Curricular Municipal de Piraquara, e dá outras providências. | 19/08/2026 |
| LEIS Nº 2713/2026, 20 DE OUTUBRO DE 2026 | Institui o Programa Municipal de Conscientização e Prevenção da Pediculose no âmbito do Município de Piraquara, e dá outras providências. | 20/10/2026 |
| LEIS Nº 2712/2026, 20 DE OUTUBRO DE 2026 | Dispõe sobre a divulgação de informações de interesse dos usuários por meio de avisos sonoros nas Unidades Básicas De Saúde – UBS do Município de Piraquara e dá outras providências. | 20/10/2026 |
| DECRETO Nº 15060/2026, 02 DE OUTUBRO DE 2026 | Autoriza a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento – Programa vigente, e altera metas financeiras do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, no valor de R$ 20.273,92 (vinte mil, duzentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos), | 02/10/2026 |
| DECRETO Nº 15028/2026, 18 DE SETEMBRO DE 2026 | Retifica pontualmente a composição do Conselho Municipal de Saúde de Piraquara- COMUSP e dá outras providências. | 18/09/2026 |
| DECRETO Nº 15013/2026, 14 DE SETEMBRO DE 2026 | Altera pontualmente a composição do Conselho Municipal de Saúde de Piraquara – COMUSP, para cumprimento de decisão judicial e atualização de representante indicado por entidade integrante do Conselho, e dá outras providências. | 14/09/2026 |