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LEIS Nº 2712/2026, 20 DE OUTUBRO DE 2026
Início da vigência: 20/10/2026
Assunto(s): Saúde
Em vigor

LEI Nº 2.712/2026

Dispõe sobre a divulgação de informações de interesse dos usuários por meio de avisos sonoros nas Unidades Básicas De Saúde – UBS do Município de Piraquara e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada a possibilidade de divulgação, por meio de avisos sonoros, de informações de interesse dos usuários nas Unidades Básicas de Saúde – UBS do Município de Piraquara.

Art. 2º Os avisos sonoros de que trata esta Lei poderão transmitir informações objetivas relacionadas aos serviços disponibilizados pela respectiva Unidade Básica de Saúde, especialmente:

I – Dias e horários dos serviços disponíveis;

II – Vacinação, incluindo dias, horários e orientações gerais;

III – Atendimento odontológico;

IV – Consultas e demais atendimentos disponíveis;

V – Solicitação, realização e retirada de resultados de exames;

VI – Documentos eventualmente necessários para utilização dos serviços;

VII – Orientações gerais sobre encaminhamentos e procedimentos; VIII – Canais oficiais de comunicação, informação e Ouvidoria do Município;

IX – Campanhas de prevenção e promoção da saúde;

X – Outras informações de interesse dos usuários relacionadas aos serviços de saúde.

Art. 3º Os avisos poderão ser realizados periodicamente durante o funcionamento da unidade, especialmente nos períodos de maior fluxo de usuários, de forma a possibilitar que as informações sejam acessíveis às pessoas que aguardam atendimento.

Art. 4º A definição da forma de divulgação, dos equipamentos ou recursos tecnológicos eventualmente utilizados, da periodicidade, do conteúdo, da duração e dos horários dos avisos observará critérios técnicos e administrativos definidos pelo Poder Executivo, de acordo com as características de cada unidade e a disponibilidade dos recursos existentes.

Art. 5º As informações divulgadas deverão ser apresentadas de forma clara, objetiva, acessível e atualizada, evitando-se conteúdo que possa causar confusão ou interferir no atendimento dos usuários e dos profissionais.

Art. 6º A divulgação prevista nesta Lei deverá observar a disponibilidade orçamentária, financeira, tecnológica e administrativa do Município, podendo ser implementada de forma gradual.

Art. 7º Esta Lei não cria cargos, funções ou empregos públicos, não cria ou modifica órgãos da Administração Pública, não altera atribuições de Secretarias ou servidores públicos e não determina a contratação de pessoal ou a aquisição de equipamentos ou sistemas específicos.

Art. 8º A implementação das disposições desta Lei será realizada pelos meios que o Poder Executivo considerar adequados, preservada sua autonomia administrativa e observada a legislação vigente.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 20 de outubro de 2026.

Marcus Mauricio de Souza Tesserolli
Prefeito Municipal

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 22/10/2026
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
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