
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 662/2002, 12 DE DEZEMBRO DE 2002
Assunto(s): Meio Ambiente, Reaproveitamento de Água, Recursos Hídricos, Urbanismo
LEI Nº 662/2002
INSTITUI O PROGRAMA DE REAPROVEITAMENTO DE ÁGUAS PROVENIENTES DE LAVATÓRIOS, BANHEIROS, CHUVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Piraquara aprovou e eu, João Guilherme Ribas Martins,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Fica instituído no Município o Programa de Reaproveitamento de Águas, com a finalidade de diminuir o gasto de água na cidade e melhorar as condições de atendimento à população Parágrafo Único - Aqueles que quiserem aderir ao Programa, deverão instalar reservatório para contenção de água, na base de chuveiros ou em outro local julgado conveniente, para recolher as águas de chuveiros, banheiros, lavatórios e chuvas, alem de uma entrada suplementar de água para ser usada na descarga, vaso sanitário ou mictório
Art 2º - O munícipe interessado em participar do Programa deverá, quando do projeto de construção ou reforma residencial ou comercial, solicitar especificações técnicas aos órgãos competentes, especialmente a
Secretaria Municipal de Obras Públicas, para a instalação dos coletores de água
Art 3º - A Prefeitura Municipal de Piraquara, através dos órgãos competentes, aprovará e cadastrará as residências e estabelecimentos comerciais ou industriais que aderirem ao Programa, para fins de estudos referentes a incentivos
Art 4º - O munícipe receberá a visita de técnico, quando da vistoria de conclusão das obras, o qual dará parecer quanto à exatidão do projeto de instalação do coletor de águas destinado ao reaproveitamento
Art 5º - Alem dos órgãos competentes da Prefeitura, poderão ser convidados a outros órgãos e entidades para emitirem pareceres sobre projetos, objetivando sua realização de acordo com as normas legais vigentes
Art 6º - A elaboração do Programa, objeto desta Lei, deverá contar com a colaboração de técnicos envolvidos com a construção civil e que esteja vinculados a atividade de preservação e conservação do meio ambiente
Art 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, 12 de dezembro de 2002
JOÃO GUILHERME RIBAS MARTINS
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.