Institui, no Município de Piraquara, o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que trata o artigo 40 da Constituição da República e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, nos termos da Lei Orgânica do Município de Piraquara, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Piraquara, o Regime de Previdência Complementar a que se referem os §§ 14 e 15 do artigo 40 da Constituição da República.
§ 1º - O Regime de Previdência Complementar de que trata o caput deste artigo, de caráter facultativo, aplica-se aos servidores stricto sensu que ingressarem no serviço público municipal a partir do oferecimento de plano de benefício previdenciário complementar a eles destinados.
§ 2º - Os servidores referidos no § 1º deste artigo que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência desta Lei poderão ser inscritos no respectivo plano de benefícios a partir da data de sua posse quando a hipótese de incidência da contribuição previdenciária exceda aos limites fixados para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º - Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
§ 4º - Na hipótese de o cancelamento previsto no § 3º deste artigo ser requerido no prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição das contribuições vertidas pelo participante, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de cancelamento, atualizadas pela variação das quotas do plano de benefícios.
§ 5º - O cancelamento da inscrição previsto no § 4º deste artigo não constitui resgate.
Art. 2º - Para fins de implantação do Regime de Previdência Complementar fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio de adesão ao plano de benefícios administrado por Entidade Fechada de Previdência Complementar e cujas características estejam em perfeita consonância com o disposto no ordenamento jurídico aplicável à previdência complementar destinada a servidores públicos, em especial ao disposto na Lei Complementar Federal nº 108, de 2001.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei e aplicação dos regulamentos da entidade fechada de previdência complementar entende-se por:
I - ASSISTIDO: o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada;
II - BENEFÍCIO DE RISCO: os benefícios cuja concessão depende da ocorrência de eventos não previsíveis como morte ou invalidez;
III - BENEFÍCIO PROGRAMADO: o benefício de caráter previdenciário em que a data de seu início é previsível e previamente planejada pelo participante, desde que estejam atendidos os requisitos previstos no Regulamento;
IV - CONTRIBUIÇÃO DE RISCO: a contribuição de caráter opcional para cobertura de benefícios de risco que dependem da ocorrência de eventos não previsíveis como morte ou invalidez;
V - CONTRIBUIÇÃO NORMAL: os valores vertidos ao Plano de Benefícios Previdenciários Complementares pelos participantes e pelos patrocinadores, de caráter obrigatório, com o objetivo de constituir as reservas individuais que servirão de base para a concessão dos benefícios e custear despesas administrativas da entidade gestora do Regime de Previdência Complementar;
VI - CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA: as contribuições e aportes voluntários dos participantes ao plano de benefícios, sem contrapartida do patrocinador;
VII - PARTICIPANTE: a pessoa natural, assim definida na forma do § 1º do Artigo 1º desta Lei, que aderir aos planos de benefícios previdenciários complementares administrados pela instituição contratada;
VIII - PATROCINADOR: o Município de Piraquara, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
IX - PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COMPLEMENTARES: o conjunto de obrigações e direitos derivados das regras do regulamento definidoras do custeio e dos benefícios de caráter previdenciário, que possui patrimônio próprio, independência patrimonial, contábil e financeira com relação aos demais planos de benefícios previdenciários complementares administrados pela entidade conveniada, inexistindo solidariedade entre os planos;
X - QUOTA DO PLANO: a fração do patrimônio atualizada pela rentabilidade dos investimentos ou pelo índice do Plano de Benefícios, que permite apurar a participação de cada um no patrimônio total do respectivo Plano;
XI - REGULAMENTO: o conjunto de normas disciplinadoras do plano de benefícios previdenciários complementares;
XII - REMUNERAÇÃO: o valor total da remuneração do servidor, exceto verbas indenizatórias;
XIII - SALDO DE CONTA: o valor acumulado em nome do participante, com o resultado das contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador acrescido dos resultados dos investimentos e deduzidas as despesas administrativas, na forma fixada pelo regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares e demais despesas previstas no plano de custeio; e
XIV - SERVIDOR STRICTO SENSU: os servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo, no regime estatutário, da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 4º - Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Piraquara aos servidores efetivos de que trata o § 1º do artigo 1º desta Lei, independentemente do eventual cancelamento de sua inscrição ao regime de previdência complementar.
Das Diretrizes Gerais dos Planos de Benefícios
Art. 5º - Fica o Município de Piraquara autorizado a oferecer e patrocinar plano de benefício previdenciário por meio de Entidade Fechada de Previdência Complementar, de natureza pública, instituída em conformidade com as disposições das Leis Complementares Federais nº 108, de 2001, e nº 109, de 2001.
Parágrafo único - O Município de Piraquara se utilizará de Entidade Fechada de Previdência Complementar destinada a administrar plano de previdência complementar de servidores públicos, conforme definido no artigo 2º desta Lei.
Art. 6º - O plano de benefício a ser oferecido será estruturado na modalidade de contribuição definida, nos termos da regulamentação estabelecida pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar, e financiados de acordo com os planos de custeio previstos nos termos do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 109/2001, observadas as demais disposições da Lei Complementar Federal nº 108/2001.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 109/2001, o valor do benefício programado será calculado de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo participante, devendo o valor do benefício estar permanentemente ajustado ao referido saldo.
Art. 7º - Os requisitos para aquisição, manutenção, portabilidade e perda da qualidade de participante, assim como os requisitos de elegibilidade e a forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios, deverão constar dos regulamentos do plano de benefício, observadas as disposições das Leis Complementares Federais números 108 e 109/2001, e das normas dos órgãos reguladores das Entidades Fechadas de Previdência Complementar.
Do Custeio dos Planos de Benefícios
Art. 8º - A alíquota de contribuição do patrocinador será igual à do participante e calculada a partir da aplicação do percentual máximo de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) exclusivamente sobre a parcela de remuneração que exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º - Além da contribuição normal de que trata o caput deste artigo, serão admitidas contribuições de risco, contribuições voluntárias e aportes adicionais, sem contrapartida do patrocinador.
§ 2º - Os aportes ao plano de previdência administrado pela Entidade de Previdência Complementar, a título de contribuição do patrocinador, deverão ser pagos com recursos do orçamento de cada um dos órgãos, entidades e poderes indicados no artigo 1º desta Lei.
Art. 9º - A adesão do patrocinador ao plano de benefício, a aplicação dos regulamentos do referido plano e suas respectivas alterações, bem como as retiradas de patrocínios, dependerão de prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 10 - A supervisão e a fiscalização da entidade que administrar o plano de benefício pelo órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar não exime os patrocinadores da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades da Entidade Fechada de Previdência Complementar.
Art. 11 - Aplica-se, no âmbito da gestão da entidade e dos planos de benefícios de que trata esta Lei, o regime disciplinar previsto no Capítulo VII da Lei Complementar Federal nº 109/2001.
Art. 12 - É facultativa a migração para o Regime de Previdência Complementar do servidor titular de cargo público de provimento efetivo do Município de Piraquara que, após a aprovação desta Lei, tomar posse em novo cargo de provimento efetivo, desde que não haja descontinuidade de vínculo.
Art. 13 - Cabe ao Município de Piraquara prover os meios necessários para articular as providências pertinentes à implantação e ao funcionamento do regime de previdência complementar de que trata esta Lei.
Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado, em caráter excepcional, a abrir crédito adicional especial para arcar com as despesas atinentes à sua adesão ao plano de benefício a que faz referência esta Lei.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 27 de setembro de 2021. Josimar Aparecido Knupp Fróes Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 14418/2026, 02 DE MARÇO DE 2026 | DECRETO Nº 14.418/2026 | 02/03/2026 |
| DECRETO Nº 14459/2026, 18 DE FEVEREIRO DE 2026 | DECRETO Nº 14.459/2026 | 18/02/2026 |
| DECRETO Nº 14458/2026, 18 DE FEVEREIRO DE 2026 | DECRETO Nº 14.458/2026 | 18/02/2026 |
| DECRETO Nº 1441905062026/2026, 05 DE FEVEREIRO DE 2026 | DECRETO Nº 14.419/2026 | 05/02/2026 |
| DECRETO Nº 14422/2026, 05 DE FEVEREIRO DE 2026 | DECRETO Nº 14.422/2026 | 05/02/2026 |
| PORTARIA Nº 11701/2026, 27 DE ABRIL DE 2026 | Designa servidores para atuarem no Comitê de Assessoramento e Acompanhamento da Previdência Complementar – CAAPC. | 27/04/2026 |
| DECRETO Nº 14129/2025, 03 DE OUTUBRO DE 2025 | MUNICÍPIO DE PIRAQUARA | 03/10/2025 |
| DECRETO Nº 13683/2025, 20 DE MAIO DE 2025 | DECRETO N° 13683/2025 | 20/05/2025 |
| DECRETO Nº 13331/2025, 17 DE MARÇO DE 2025 | DESIGNA DIRETORIA EXECUTIVA E MEMBROS DOS CONSELHOS DELIBERATIVO E FISCAL DO PIRAQUARAPREV, PARA COMPOR O COMITÊ DE INVESTIMENTO | 17/03/2025 |
| DECRETO Nº 13258/2025, 19 DE FEVEREIRO DE 2025 | DECRETO N° 13258/2025 | 19/02/2025 |
| DECRETO Nº 14322/2025, 23 DE DEZEMBRO DE 2025 | DECRETO N° 14322/2025 | 23/12/2025 |
| DECRETO Nº 14321/2025, 19 DE DEZEMBRO DE 2025 | REGULAMENTA O PARCELAMENTO E O REPARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 19/12/2025 |
| DECRETO Nº 14258/2025, 27 DE NOVEMBRO DE 2025 | DECRETO N° 14258/2025 | 27/11/2025 |
| DECRETO Nº 14084/2025, 22 DE SETEMBRO DE 2025 | DECRETO N° 14084/2025 | 22/09/2025 |
| DECRETO Nº 13958/2025, 14 DE AGOSTO DE 2025 | REGULAMENTA OS RESTOS A PAGAR NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 14/08/2025 |
| INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2026 - SMC, 20 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a utilização, gestão e atualização do site institucional da Prefeitura Municipal de Piraquara. | 20/05/2026 |
| PORTARIA Nº 11707/2026, 14 DE MAIO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 11.585/2026 que nomeou o servidor Daniel Rojas da Silva, matrícula 9582921009, para exercer a função de Secretário Escolar no Centro Municipal de Educação Infantil Felipe Zellner da Silva. | 14/05/2026 |
| PORTARIA Nº 11706/2026, 12 DE MAIO DE 2026 | Designar a servidora Karina Priscila Treska Teixeira, matrícula 992016, para exercer a função de Secretária Escolar no Setor de Documentação Escolar da Secretaria Municipal de Educação. | 12/05/2026 |
| PORTARIA Nº 11704/2026, 30 DE ABRIL DE 2026 | Nomear a professora Ana Caroline do Nascimento Rodrigues Valença para exercer a função de Coordenadora Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e instituir gratificação conforme previsto na Lei Municipal nº 1192/2012. | 30/04/2026 |
| PORTARIA Nº 11701/2026, 27 DE ABRIL DE 2026 | Designa servidores para atuarem no Comitê de Assessoramento e Acompanhamento da Previdência Complementar – CAAPC. | 27/04/2026 |