DECRETO Nº 3678/2011
REGULAMENTA A CONCESSÃO DE PASSE ESCOLAR PREVISTO NA LEI Nº 543, DE 25 DE ABRIL DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais previstas e tendo em vista o disposto no artigo 40, inciso V, da Lei Orgânica Municipal e na Lei Municipal nº 543, de 25 de abril de 2001, DECRETA: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 1º Os alunos matriculados em escolas da Rede Pública de Ensino Fundamental e Médio que residem a mais de mil metros das escolas que freqüentam e que tenham renda familiar igual ou inferior a três (3) salários mínimos, terão a título de PASSE ESCOLAR durante o período letivo, à metade do valor da passagem, em quantidade que corresponda ao total de viagens realizadas pelo aluno de sua casa à Escola e vice-versa, na forma do disposto neste Regulamento
§ 1º - Para as famílias que possuam dois ou mais alunos no na Rede Pública de Ensino Fundamental e Médio, o limite da renda familiar, para os fins desta Lei, é elastecido para 4 (quatro) ou 5 (cinco) salários mínimos, respectivamente
§ 2º - O aluno deve residir e estudar no Município de Piraquara
Art 2º - Para a obtenção do PASSE ESCOLAR, o aluno deverá cadastrar-se junto à
Secretaria Municipal de Ação Social, mediante o preenchimento de formulário subscrito pelo próprio aluno, caso tenha idade igual ou superior a dezoito (18) anos, ou por seu responsável legal, em se tratando de aluno com idade inferior à supramencionada instruído com a seguinte documentação:
I - prova de identidade expressamente reconhecida pela legislação federal e CPF - Cadastro de Pessoa Física, do aluno e/ou do seu responsável legal conforme o caso;
II - declaração fornecida pela instituição de ensino comprovando a qualidade de estudante devidamente matriculado em ensino regular, contemporânea a data do pedido;
III - comprovante atualizado de residência do aluno e/ou de seu responsável legal conforme o caso;
IV - comprovante de rendimentos do aluno e/ou do seu responsável legal, conforme o caso, bem como dos seus familiares, devidamente atualizado
Art 3º - A
Secretaria Municipal de Ação Social, através da sua estrutura organizacional, deverá adotar os seguintes procedimentos para a verificação do preenchimento das exigências dispostas na Lei Municipal nº 543, de 25 de abril de 2001:
I - análise da conformidade e regularidade da documentação apresentada;
II - constatação da necessidade e da possibilidade da utilização de transporte coletivo para o deslocamento do aluno de sua residência até a escola e vice-versa
Art 4º - Para os fins do cadastramento previsto neste decreto, entende-se por:
I - Familiares: pai, mãe e irmãos que residam na mesa moradia do aluno ou do qual o mesmo seja dependente;
II - Responsável legal: o pai, a mãe o tutor, o curador ou qualquer outra pessoa a quem esteja cometida, por ordem judicial a posse, guarda e responsabilidade do menor, nos termos da legislação civil;
III - Prova de identidade: certidão de nascimento, cédula de identidade fornecida pelo Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado, Carteira de Trabalho e Previdência Social e demais documentos a eles equiparados;
IV - Comprovante de residência: talão de luz, de IPTU, de conta telefônica ou declaração subscrita por duas testemunhas, com firma reconhecida em cartório;
V - Comprovantes de rendimento:
a) Para aquele que presta serviços com vínculo empregatício, a Carteiro de Trabalho e Previdência Social, contracheque ou declaração firmada pelo empregador, com firma reconhecida em cartório, onde conste o total da remuneração percebida; e
b) Para aquele que exerce atividade em caráter autônomo, declaração assinada pelo aluno ou responsável legal subscrita por duas testemunhas, com firma reconhecida, da qual conste a remuneração total
Art 5º - Aprovada a inscrição cadastral, constatado o cumprimento das exigências do art 1º desta Lei, serão fornecidas fichas ou comprovantes equivalentes, do vale transporte, ao aluno ou ao seu responsável legal, conforme o caso, renovando-se o fornecimento a cada mês Parágrafo Único - Atendendo o contido na Lei Federal nº 9 394/96, a qual estabelece que o ano letivo deve ter 200 (duzentos) dias, anualmente o limite máximo a ser fornecido é de 400 (quatrocentos) passes escolares
Art 6º - A aquisição de PASSE ESCOLAR somente poderá ser feita pelo aluno ou por seu responsável legal, segundo a faixa etária definida no art 2º deste Regulamento, admitindo-se, por exceção o fornecimento por procurador constituído por mandato público Parágrafo Único - O Aluno deverá possuir o Cartão Transporte em seu nome, sendo URBS ou Metrocard, verificando a linha que irá utilizar para seu transporte até a escola
Art 7º - Sob pena de ser suspenso o direito à aquisição de passe-escolar, o aluno ou seu responsável legal obriga-se a apresentar o boletim escolar ou declaração de freqüência, emitidos pela instituição de ensino em que o mesmo se encontra matriculado juntamente com os documentos referidos nos incisos III e IV, do art 2º deste Regulamento, referente ao ano letivo em curso, conforme o caso, no prazo de cinco dias, a cada início de semestre
Art 8º - Acarretará, igualmente, a suspensão a que alude o artigo anterior, a prestação de informação ou a apresentação de documentação não verdadeiras, bem como a verificação de que o aluno, por qualquer motivo, não esteja utilizando os passes no transporte coletivo urbano de passageiros
Art 9º - O recebimento indevido do passe, importará ao aluno ou ao seu responsável legal, assegurada ampla defesa, a obrigação de ressarcir aos cofres da Municipalidade a totalidade da quantia equivalente, de acordo com as tarifas vigentes à época do ressarcimento, independente das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis
Art 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 10 de fevereiro de 2011
GABRIEL JORGE SAMAHA
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.