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DECRETO Nº 3497/2009, 07 DE DEZEMBRO DE 2009
Início da vigência: 07/12/2009
Assunto(s): Educação, Magistério, Plano de Carreira, Servidores Municipais, Vencimentos

DECRETO Nº 3497/2009

DETERMINA CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO E EFETIVAÇÃO DO REGIME SUPLEMENTAR PREVISTO NO ART. 40,

§ 3º - , DA LEI Nº 947/08 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 40 da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto no Artigo 40, Parágrafo Segundo da Lei Municipal nº 947/08, de 01/04/08, DECRETA:

Art. 1º - Entende-se por Regime Suplementar a ampliação de carga horária dos professores que tem apenas um padrão concursado na Rede Municipal de Ensino de Piraquara.

Art. 2º - Para concessão de Regime Suplementar na Rede Municipal de Ensino de Piraquara deverá ser considerado:

I - O dever constitucional do Estado de ofertar escolaridade básica à população;

II - A necessidade de suprir o quadro de professores dos estabelecimentos de ensino da rede municipal com professores regentes, em caráter excepcional e temporário, na forma do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal;

III - A urgência e necessidade de implantar o Regime Suplementar para professores 20 horas (um padrão concursado) em substituição temporária para atuação nas séries iniciais do Ensino Fundamental, Educação Infantil, EJA, Educação Especial e demais funções de Magistério conforme prevê a Lei nº 947/08, de 01/04/08;

IV - Que a urgência se justifica pela necessidade de manter a regularidade na oferta da Educação Básica;

V - Que por se tratar de serviço público essencial, o Município não pode deixar de cumprir seus compromissos com a comunidade piraquarense;

Art. 3º - O Regime Suplementar não se constitui em horas extras e por ser de cunho eventual e transitório, extingue-se automaticamente pelo decurso de seu prazo de exercício, não se incorpora aos vencimentos, não gera estabilidade ou direito de conversão em cargo efetivo, nem sobre ele incidirá qualquer vantagem acessória, tendo em vista sua natureza excepcional.

Art. 4º - Cessados os motivos que determinam à atribuição do Regime Suplementar de trabalho, o professor retorna, automaticamente, a sua jornada normal de trabalho.

Art. 5º - A concessão de Regime Suplementar aos professores titulares do cargo de Professor da Rede Municipal de Ensino de Piraquara, que não estejam em acumulo de cargo ou função pública, se dará de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 6 - ª - A contraprestação do professor que prestar serviços temporários ao Município de Piraquara por meio de Regime Suplementar será igual a prevista na Lei Municipal Nº 947/08 (Plano de Cargos, Emprego, Carreira, Vencimentos e Salários do Magistério Público Municipal), tabela de vencimentos, nível 1 e Classe A.

Art. 7º - Não poderá assumir em Regime Suplementar os profissionais que:

I - Em anos anteriores tenham trabalhado nesse regime e não tenham apresentado desempenho satisfatório;

II - Não forem assíduos e/ou pontuais;

III - Apresentarem licença médica;

IV - Apresentarem laudo médico os impossibilitando de atuar na função para a qual estão sendo oferecidas as vagas;

V - Forem julgados culpados em processo de sindicância ou em processo administrativo disciplinar;

§ 1º - Entende-se por desempenho insatisfatório o não domínio de planejamento, o não domínio de turma, o mau relacionamento interpessoal com os alunos e com os demais profissionais da instituição, o não comprometimento com o processo de ensino e aprendizagem dos alunos e o não comprometimento com o trabalho escolar.

§ 2º - A equipe diretiva deverá comprovar o desempenho insatisfatório do professor através dos seguintes documentos: registro em atas, registro em relatório de acompanhamento da prática do profissional, livro ponto, encaminhamentos apresentados no pré-conselho, etc.

Art. 8º - O processo de distribuição de vagas de Regime Suplementar ocorrerá em duas etapas:

I - Na primeira etapa serão priorizados os profissionais da própria instituição de ensino.

II - A segunda etapa consistirá na distribuição das vagas remanescentes a todos os profissionais da rede que tenham interesse e se enquadrem nos critérios necessários para assumir nesse regime.

Art. 9º - Compete ao candidato:

I - Preencher a ficha de inscrição com dados fidedignos, com legibilidade e sem rasuras;

II - Providenciar fotocópia da carteira de trabalho com a data de ingresso na rede;

III - Providenciar a fotocópia do diploma ou histórico e certidão de conclusão da formação.

IV - Entregar a ficha preenchida dentro do prazo estabelecido pela Escola.

Parágrafo Único - Os professores novos que não tem a data de ingresso na rede anotada na carteira de trabalho deverá solicitar a declaração de tempo de rede junto ao setor de Recursos Humanos da SMED.

Art. 10 - Compete a instituição de ensino:

I - Emitir o documento comprobatório da pontualidade, assiduidade, tempo de trabalho na escola e fotocópia da avaliação da prática profissional;

II - Emitir a ficha de inscrição previamente preenchida pelo profissional, para a SMED, no prazo previamente determinado por esta secretaria.

Art. 11 - Compete a Secretaria Municipal de Educação:

I - Receber as fichas de inscrição dos candidatos com seus devidos anexos;

II - Fazer a verificação e conferência dos documentos comprobatórios;

III - Proceder a classificação para a primeira e segunda etapa do processo de escolha do Regime Suplementar;

IV - Divulgar o número de vagas remanescentes para a primeira e segunda etapa.

V - Publicar a relação de professores que tiveram a concessão do Regime Suplementar;

VI - Publicar o termo de cancelamento do Regime Suplementar.

Art. 12 - Na distribuição de Regime Suplementar serão considerados os seguinte critérios e pontuações:

I - Formação: máximo de 3.5 pontos;

a) Doutorado ou mestrado: 3.5 pontos;

b) Especialização: 3.0 pontos;

c) Graduação: 2.5 pontos;

d) Magistério: 1.5 pontos;

II - Assiduidade: máximo de 2.0 pontos;

a) Nenhuma falta: 2.0 pontos;

b) 1 falta: 1.0 pontos;

c) 2 faltas: 0.5 pontos;

d) Acima de 03 faltas: 0,0 pontos;

III - Pontualidade: máximo de 2.0 pontos;

a) nenhum atraso ou saída antecipada: 2.0 pontos;

b) 1 atraso ou saída antecipada: 1.0 pontos;

c) 2 atrasos ou saídas antecipadas: 0.5 pontos;

IV - Tempo de Rede: máximo de 1.5 pontos;

a) Mais de 20 anos e um dia: 1.5 pontos;

b) 18 anos e 01 dia a 20 anos e um dia: 1.4 pontos;

c) 16 anos e 01 dia a 18 anos: 1.3 pontos;

d) 14 anos e 01 dia a 16 anos: 1.2 pontos;

e) 12 anos e 01 dia a 14 anos: 1.1 pontos;

f) 10 anos e 01 dia a 12 anos: 1.0 ponto;

g) 08 anos e 01 dia a 10 anos: 0.9 pontos;

h) 06 anos e 01 dia a 08 anos: 0.8 pontos;

i) 04 anos e 01 dia a 06 anos: 0.7 pontos;

j) 02 anos e 01 dia a 04 anos: 0.6 pontos;

k) 01 ano a 02 anos: 0.5 pontos;

V - Tempo de Escola: máximo de 1.0 ponto (critério válido apenas na primeira etapa);

a) Mais de 18 anos: 1.0 ponto;

b) 16 anos e 01 dia a 18 anos: 0.9 pontos;

c) 14 anos e 01 dia a 16 anos: 0,8 pontos;

d) 12 anos e 01 dia a 14 anos: 0,7 pontos;

e) 10 anos e 01 dia a 12 anos: 0,6 pontos;

f) 08 anos e 01 dia a 10 anos: 0,5 pontos;

g) 06 anos e 01 dia a 8 anos: 0,4 pontos;

h) 04 anos e 01 dia a 6 anos: 0,3 pontos;

i) 02 anos a 04 anos: 0,2 pontos;

j) 01 ano a 02 anos: 0,1 pontos;

VI - Avaliação da prática profissional.

§ 1º - Deverá ser considerado apenas a pontuação máxima obtida pelo professor em cada um dos critérios elencados nos incisos I, II, III, IV e V.

§ 2º - A primeira etapa de distribuição de vagas será feita na própria instituição aos professores que nela já atuam.

§ 3º - Na impossibilidade de fechamento das vagas ofertadas na primeira etapa, as vagas remanescentes serão ofertadas aos professores que não conseguiram Regime Suplementar na instituição em que atuam, seguindo a ordem dos critérios explicitados no presente artigo.

Art. 13 - A pontuação dos profissionais que tem interesse em assumir em caráter de Regime Suplementar será obtida com a soma da pontuação obtida nos critérios elencados no artigo 12, acrescida da pontuação obtida na última avaliação da prática profissional, dividido por dois.

Parágrafo Único - Será considerado como critério de desempate:

I - Idade;

II - Número de filhos.

Art. 14 - No início do ano letivo a SMED apresentará aos profissionais que tem interesse de assumir em Regime Suplementar a relação de vagas ofertada em cada instituição de ensino.

Art. 15 - As vagas serão preenchidas por ordem de classificação.

Art. 16 - Será afastado do cargo de professor com Regime Suplementar o profissional que:

I - Demonstrar desempenho insatisfatório no decorrer do ano letivo;

II - Apresentar inassiduidade;

III - Não for pontual;

IV - For julgado culpado em processo de sindicância ou em processo administrativo disciplinar;

V - Ficar afastado por mais de 15 dias com atestado médico;

VI - Solicitar licença médica no decorrer do ano letivo.

§ 1º - Entende-se por desempenho insatisfatório o não domínio de planejamento, o não domínio de turma, o mau relacionamento interpessoal com os alunos e com os demais profissionais da instituição, o não comprometimento com o processo de ensino e aprendizagem dos alunos e o não comprometimento com o trabalho escolar.

§ 2º - A equipe diretiva deverá comprovar o desempenho insatisfatório do professor através dos seguintes documentos: registro em atas, registro em relatório de acompanhamento da prática do profissional, livro ponto, encaminhamentos apresentados no pré-conselho, etc.

§ 3º - A interrupção do Regime Suplementar também poderá ocorrer a pedido do interessado.

Art. 17 - Após o professor assumir a vaga em Regime Suplementar não será possível realizar permuta de escola, mesmo que abra vaga na instituição a qual o professor demonstrou interesse anteriormente.

Art. 18 - O professor que optar por não assumir a vaga disponibilizada poderá solicitar final de lista.

Art. 19 - Os casos omissos deverão ser resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 20 - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando o Decreto nº 3.279/2009. Piraquara, Palácio 29 de Janeiro, Edifício Antônio Alceu Zielonka, 07 de dezembro de 2009. GABRIEL JORGE SAMAHA Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Secretarias Vinculadas
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Ato Ementa Data
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