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LEI ORDINÁRIA Nº 1832/2018, 01 DE JANEIRO DE 2018
Assunto(s): Mobilidade, Operações de Crédito , Planejamento Urbano, Qualificação Viária
LEI Nº 1832/2018
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ATRAVÉS DA LINHA DE CRÉDITO DENOMINADA PROGRAMA AVANÇAR CIDADES-MOBILIDADE URBANA E DÀ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu, MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI,
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar junto à Caixa Econômica Federal a Operação de Crédito, até o limite de R$ 30 000 000,00 (Trinta milhões de reais), no âmbito da linha de crédito denominada Programa Avançar Cidades-Mobilidade Urbana, destinado à implantar no âmbito do Programa Avançar Cidades, linha de financiamento de Mobilidade Urbana, para atender demandas de execução de obras de Qualificação Viária e elaboração de Plano de Mobilidade Urbana do Município, observada a legislação vigente e em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000
Parágrafo único O valor da Operação de Crédito está condicionado à obtenção pela Municipalidade de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao endividamento público, através de Resoluções emanadas pelo Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
Art 2º Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais e, notadamente, o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas específicas da Caixa Econômica Federal
Art 3º Os recursos oriundos da operação de crédito autorizados por esta Lei serão aplicados na execução dos projetos descritos no
Art 1º, quais sejam:
I - Qualificação Viária;
II - Plano de Mobilidade Urbana
Art 4º Em garantia da Operação de Crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à Caixa Econômica Federal, as parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ou tributos que os venham a substituir em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado
Art 5º Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes da operação referida nesta Lei, o Poder Executivo Municipal, poderá outorgar à Caixa Econômica Federal, mandato pleno para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer
Art 6º O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal com a entidade financiadora, conforme elencado no contrato de operação de crédito
Art 7º Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios da dívida contratada nos termos do inciso II, parágrafo 1º do
Art 32, da Lei Complementar nº 101/2000
Art 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara,
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 21 de Maio 2018
MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.