DETERMINA O PROCESSO DE ESCOLHA PARA A FUNÇÃO DE COORDENADOR PEDAGÓGICO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 40 da Lei Orgânica do Município e de acordo com o disposto no artigo 9º, Inciso III, Parágrafo Único da Lei Municipal 1192/12, DECRETA:
Art. 1º - A função de Coordenador Pedagógico das Instituições de Ensino da Rede Municipal será exercida pelo professor, escolhido na forma deste decreto.
Parágrafo único - Entende-se por Instituição de Ensino, os Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIS) e Escolas Municipais.
Art. 2º - O processo de escolha do Coordenador Pedagógico das instituições ocorrerá através de provas distintas de acordo com as especificidades da Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos.
Art. 3º - O processo de escolha do Coordenador Pedagógico das instituições de ensino da Rede Municipal previsto neste decreto compreende:
I - Publicação de edital específico;
II - Inscrição mediante apresentação da documentação que comprove os requisitos exigidos neste decreto;
III - Realização de uma prova escrita com caráter eliminatório;
a) IV - Escolha de vaga considerando as listas classificatórias, conforme as etapas e modalidades de ensino;
§ 1º - O edital previsto neste artigo deverá ser publicado no órgão de imprensa oficial do Município, com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência ao período de inscrição, e deverá contemplar as seguintes condições:
b) Local, data e horário das inscrições;
c) Relação de documentos;
d) Local, data e horário da prova escrita;
e) Referência bibliográfica para a prova escrita.
Art. 4º - Os candidatos selecionados desempenharão a função de Coordenador Pedagógico pelo período de até 03 (três) anos, conforme disposto no edital, devendo após este período retornar as funções de seu cargo de professor ou submeter-se a nova aprovação num novo processo.
Art. 5º - As atribuições, deveres, proibições e sanções do Coordenador Pedagógico das Instituições de Ensino estão explicitadas no Regimento Escolar das instituições.
Art. 6º - O professor que assumir a função de Coordenador Pedagógico será avaliado e acompanhado pela Secretaria Municipal de Educação de acordo com o Regimento Escolar de cada Instituição.
Art. 7º - A avaliação da prática do Coordenador Pedagógico acontecerá mediante:
a) Avaliação bimestral realizada nos momentos de conselhos de classe;
b) Avaliação do plano de ação pedagógica a qual será realizada por todos os servidores e comunidade escolar uma vez ao ano, devendo ser entregue até dia trinta do mês de setembro. No caso do coordenador que estiver no cargo por prazo inferior a 06 (seis) meses a avaliação será realizada de forma parcial;
c) Avaliação da prática profissional será realizada anualmente pela comissão local de avaliação com critérios elaborados a partir das funções e atribuições do Coordenador Pedagógico previstas no regimento escolar.
Art. 8º - Poderão concorrer a função de Coordenador Pedagógico os integrantes do quadro do Magistério Municipal que se enquadrarem no disposto no Artigo 9º, inciso III da Lei 1192/2012, e:
I - Seja professor efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal, possuindo 02 (dois) padrões, ou seja, 40 horas semanais, com disponibilidade para atuar nos turnos da manhã e da tarde;
II - Seja professor efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal, possuindo 01 (um) padrão, ou seja, 20 horas semanais, com disponibilidade para exercer a função por 40 horas, atuando nos turnos da manhã e da tarde;
III - Seja professor efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal, possuindo 01 (um) padrão, ou seja, 20 horas semanais, com disponibilidade para exercer a função por 20 horas, atuando no turno da noite.
IV - Não tenha nos cinco anos anteriores à homologação da inscrição da candidatura, sido julgado culpado em processo administrativo disciplinar ou sindicância e/ou em processo judicial.
V - Não tenha nos três anos anteriores à homologação da inscrição da candidatura, apresentado resultado insatisfatório na Avaliação da Prática Profissional (nota inferior a 7,0);
VI - Apresente o perfil para atuar na função, ou seja:
a) Ser assíduo e pontual;
b) Tratar todas as pessoas com respeito;
c) Apresentar responsabilidade e compromisso na realização do seu trabalho (na entrega de materiais solicitados, elaboração de planos de trabalho docente, ou qualquer outro plano de trabalho ou projeto), ter cuidado com materiais da instituição de ensino, demonstrando comprometimento com a aprendizagem do estudante/criança e demais demandas sob sua responsabilidade;
d) Possua domínio teórico-metodológico das Propostas Curriculares e da Concepção Histórico-Crítica;
e) Tenha disponibilidade para atuar em momentos além da carga horária cotidiana (período noturno, finais de semana, recessos escolares, etc.), quando for convocado em virtude de atividades inerentes às suas responsabilidades (Conselhos de Classe, Reuniões Pedagógicas, Assembleias, eventos, formações, etc.).
Art. 9º - O (a) candidato (a) deverá assinar um termo no ato de sua inscrição comprometendo-se a participar da formação continuada ofertada pela Secretaria Municipal de Educação no primeiro ano subsequente ao processo de escolha, fora do horário de trabalho. O coordenador que não obtiver frequência mínima de 75% na formação será destituído do cargo.
Art. 10 - O candidato poderá concorrer à função de Coordenador Pedagógico nas instituições de ensino municipais que possuem vagas, de acordo com a etapa ou modalidade para qual realizou a prova.
Art. 11 - O candidato deverá apresentar no ato da inscrição a seguinte documentação:
I - Declaração que comprove a experiência de dois anos de docência. Este documento deverá ser solicitado à Secretaria Municipal de Educação (Setor de Gestão de Pessoas), com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência;
II - Declaração que comprove não ter sido julgado culpado em processos de sindicância e administrativo. Este documento deverá ser solicitado à Secretaria Municipal de Educação (Setor de Gestão de Pessoas), com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência;
III - Fotocópia autenticada do diploma ou declaração de conclusão da graduação, certificado ou declaração de conclusão da especialização;
V - Cópia das três últimas avaliações da prática profissional;
IV - A Secretaria Municipal de Educação não disponibilizará para nova inscrição os documentos apresentados nas inscrições de processos anteriores;
Art. 12 - A documentação exigida será conferida no ato da inscrição e na presença do candidato e caso não esteja completa a inscrição será indeferida, podendo a dita inscrição ser realizada posteriormente, desde que dentro do período estabelecido em edital próprio;
Art. 13 - As provas escritas, de caráter eliminatório, valerão 10,0 e terão bibliografia especificada em edital próprio.
Art. 14 - Os candidatos que obtiverem nota inferior a 6,0 (seis) pontos estarão eliminados do processo seletivo.
Art. 15 - Em caso de empate de notas, o desempate ocorrerá através dos seguintes critérios em ordem de importância: Maior titulação acadêmica; Maior tempo de serviço na Rede Municipal; Maior média das três últimas avaliações da prática profissional.
Art. 16 - A relação provisória de candidatos aprovados, com suas respectivas notas será publicada no site da Prefeitura Municipal de Piraquara, por ordem de classificação.
§ 1º - O prazo para recurso será de até 48 (quarenta e oito) horas a contar a partir da divulgação do resultado provisório, considerando o horário de atendimento regular da Secretaria Municipal de Educação de Piraquara (8 às 12h e 13h às 17h).
§ 2º - Os recursos deverão ser feitos por escrito e protocolados na recepção da Secretaria Municipal de Educação, não sendo consideradas reclamações verbais.
§ 3º - Os recursos deverão conter uma justificativa clara do motivo da discordância.
Art. 17 - Após o período de recursos, a Secretaria Municipal de Educação publicará o resultado final do processo seletivo interno para preenchimento das vagas de coordenação pedagógica e a data da convocação para escolha de vagas.
Art. 18 - Na escolha de vaga será respeitada rigorosamente a ordem de classificação dos candidatos.
Art. 19 - O candidato que não comparecer no dia e horário da escolha será considerado desistente e aquele que comparecer à escolha citada, poderá optar pela vaga ofertada ou solicitar final de lista por apenas 01 (uma) vez;
Art. 20 - O candidato que não tiver interesse em assumir nenhuma das vagas disponíveis na hora da escolha, em segunda convocação (após ter solicitado final de lista), deverá preencher o termo de desistência do processo.
Art. 21 - Após assumir a função, caso desista da vaga, o professor deverá assinar termo de desistência do processo, para convocação do próximo colocado.
Art. 22 - Os candidatos que assumirem vagas em instituições em que os professores frequentam a formação dos Programas do Governo Federal, deverão obrigatoriamente participar da formação, se houver.
Parágrafo único - A não participação e/ou não cumprimento da frequência obrigatória (75%) implicará na desistência/exoneração da função de coordenação pedagógica.
Art. 23 - O número de vagas para Coordenador Pedagógico disponibilizado por instituição será definido pelo número de turmas informado através do sistema SERE. Sendo que:
a) As instituições de ensino que possuírem o número de turmas parciais inferior a 05 (cinco) não terão coordenador pedagógico, ficando sob a responsabilidade de a direção exercer simultaneamente esta função.
b) De 05 (cinco) a 20 (vinte) turmas, considerando também as turmas de Projeto de Alfabetização e Sala de Recursos: 01 vaga- 40 horas;
c) Igual ou acima de 21 (vinte e um) turmas, considerando também as turmas de Projeto de Alfabetização e Sala de Recursos: 02 vagas- 40 horas;
d) Igual ou acima de 30 (trinta) turmas considerando também as turmas de Projeto de Alfabetização e Sala de Recursos: 03 vagas- 40 horas.
Parágrafo único - O critério utilizado para definir o número de vagas (Ensino Fundamental Educação de Jovens e Adultos/Fase I) é a oferta desta modalidade de ensino na instituição de ensino no turno da noite- 01 vaga - 20 horas noite.
Art. 24 - Havendo a diminuição de turmas da instituição, a qualquer momento do ano letivo, será diminuído o número de vagas para coordenação pedagógica, devendo sair da função o coordenador com a menor pontuação na prova escrita. O coordenador que sair da instituição poderá assumir vaga em outra instituição, caso não haja vagas poderá compor o início da lista de espera do edital em vigência.
Art. 25 - Constituir-se-á lista de espera para a função de Coordenador Pedagógico, quando o número de professores aprovados no processo seletivo interno for maior que o número de vagas ofertadas.
Art. 26 - As vagas para coordenação pedagógica de escolas e CMEIs recém-inaugurados, deverão ser preenchidas seguindo a ordem de classificação da lista de espera.
Art. 27 - Será afastado da função o Coordenador Pedagógico, por ato da Secretaria Municipal de Educação, mediante medida preventiva, conforme estabelece o artigo 177 da Lei Municipal nº 863/2006 (Estatuto do Servidor).
Art. 28 - Será destituído da função por ato da Secretaria Municipal de Educação, o Coordenador Pedagógico, quando:
I - Receber penalidade em Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicâncias Administrativas, conforme estabelece o artigo 143 da Lei Municipal nº 863/2006 (Estatuto do Servidor);
II - Obtiver resultado insatisfatório na avaliação da prática profissional, ou seja, pontuação inferior a 70% da pontuação máxima.
III - Assumir a vaga de 40 horas para a função de coordenação pedagógica e no decorrer do período solicitar a diminuição de sua carga horária de trabalho.
Art. 29 - Após assumir a função, o coordenador deverá no prazo de um bimestre apresentar ao seu grupo de trabalho um plano de ação pedagógica para a instituição de ensino.
Art. 30 - O coordenador deverá entregar duas vias do seu plano de ação pedagógica, uma via deverá ficar na Escola/CMEI para ser anexado ao Projeto Político Pedagógico, de forma que todos os profissionais tenham acesso e outra deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Educação até uma semana após a realização da apresentação para o grupo da instituição.
Parágrafo único - O plano de ação pedagógica deverá ser analisado pela coordenação pedagógica da SMED, que poderá interferir nesse plano se necessário, devendo nesse caso fazer a devolutiva para o coordenador.
Art. 31 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e pela Comissão Permanente de Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreira, Vencimentos e Salário dos Professores Municipais.
Art. 32 - Fica revogado o Decreto nº 6406/2018. Piraquara, Palácio 29 de Janeiro, Edifício Antônio Alceu Zielonka, 07 de agosto de 2018. MARCUS MAURICIO DE SOUZA TESSEROLLI Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 14559/2026, 06 DE ABRIL DE 2026 | Nomeção de candidatos aprvovados no Concurso Público realizado através do edital nº 338/2022 e com homologação através do edital 630/2022. | 06/04/2026 |
| DECRETO Nº 14491/2026, 05 DE MARÇO DE 2026 | DECRETO Nº 14.491/2026 | 05/03/2026 |
| DECRETO Nº 14490/2026, 05 DE MARÇO DE 2026 | DECRETO Nº 14.490/2026 | 05/03/2026 |
| DECRETO Nº 14435/2026, 10 DE FEVEREIRO DE 2026 | DECRETO Nº 14.435/2026 | 10/02/2026 |
| DECRETO Nº 14434/2026, 10 DE FEVEREIRO DE 2026 | DECRETO Nº 14.434/2026 | 10/02/2026 |
| PORTARIA Nº 11714/2026, 01 DE JUNHO DE 2026 | Nomear o professor Rudá Morais Gandin, para exercer a função de coordenador pedagógico da Escola Municipal Rural Idília Alves de Farias. | 01/06/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2675/2026, 20 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Quadro da Educação Escolar Pública do Município de Piraquara. | 20/05/2026 |
| PORTARIA Nº 11707/2026, 14 DE MAIO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 11.585/2026 que nomeou o servidor Daniel Rojas da Silva, matrícula 9582921009, para exercer a função de Secretário Escolar no Centro Municipal de Educação Infantil Felipe Zellner da Silva. | 14/05/2026 |
| PORTARIA Nº 11706/2026, 12 DE MAIO DE 2026 | Designar a servidora Karina Priscila Treska Teixeira, matrícula 992016, para exercer a função de Secretária Escolar no Setor de Documentação Escolar da Secretaria Municipal de Educação. | 12/05/2026 |
| PORTARIA Nº 11704/2026, 30 DE ABRIL DE 2026 | Nomear a professora Ana Caroline do Nascimento Rodrigues Valença para exercer a função de Coordenadora Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e instituir gratificação conforme previsto na Lei Municipal nº 1192/2012. | 30/04/2026 |
| PORTARIA Nº 11547/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 10.990/2023 que nomeou a professora Jocemara Aline dos Santos Gonçalves, matrículas 620301 e 715951, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Rural Municipal Marilda Cordeiro Salgueiro. | 05/01/2026 |
| PORTARIA Nº 11540/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 10.995/2023 que nomeou a professora Gabriele Rodrigues da Silva, matrículas 760231 e 992176, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Rural Municipal Marilda Cordeiro Salgueiro. | 05/01/2026 |
| PORTARIA Nº 11530/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 11.004/2023 que nomeou a professora Carin Cristiane Batista dos Santos, matrículas 467011 e 576061, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Municipal Guilherme Ribeiro. | 05/01/2026 |
| PORTARIA Nº 11496/2025, 20 DE OUTUBRO DE 2025 | Nomear a professora Emily Gonçalves Lourenço Pinto para exercer a função de diretora da Escola Rural Municipal Professor Padre Lotário Welter e revoga a Portaria nº 11.039/2023. | 20/10/2025 |
| PORTARIA Nº 11486/2025, 01 DE OUTUBRO DE 2025 | Nomeia servidora para o cargo de diretora em caráter de intervenção na Escola Municipal e dá outras providências. | 01/10/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2674/2026, 20 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a aplicação do piso salarial 2026 dos profissionais do magistério público municipal. | 20/05/2026 |
| PORTARIA Nº 11702/2026, 28 DE ABRIL DE 2026 | Revogar a Portaria nº 11.444/2025 que nomeou a professora Daiane Afonso Gandin Magalhães, matrículas 997639 e 992185, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Rural Municipal Heinrich de Souza. | 28/04/2026 |
| PORTARIA Nº 11547/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 10.990/2023 que nomeou a professora Jocemara Aline dos Santos Gonçalves, matrículas 620301 e 715951, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Rural Municipal Marilda Cordeiro Salgueiro. | 05/01/2026 |
| PORTARIA Nº 11546/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 11.102/2023 que nomeou a professora Joana Aparecida dos Santos, matrículas 997613 e 992485, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Rural Municipal Heinrich de Souza. | 05/01/2026 |
| PORTARIA Nº 11540/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 10.995/2023 que nomeou a professora Gabriele Rodrigues da Silva, matrículas 760231 e 992176, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Rural Municipal Marilda Cordeiro Salgueiro. | 05/01/2026 |
| PORTARIA Nº 11714/2026, 01 DE JUNHO DE 2026 | Nomear o professor Rudá Morais Gandin, para exercer a função de coordenador pedagógico da Escola Municipal Rural Idília Alves de Farias. | 01/06/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2677/2026, 20 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a reposição salarial dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Piraquara. | 20/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2675/2026, 20 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Quadro da Educação Escolar Pública do Município de Piraquara. | 20/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2674/2026, 20 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a aplicação do piso salarial 2026 dos profissionais do magistério público municipal. | 20/05/2026 |
| INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2026 - SMC, 20 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a utilização, gestão e atualização do site institucional da Prefeitura Municipal de Piraquara. | 20/05/2026 |