DETERMINA O PROCESSO DE ESCOLHA PARA A FUNÇÃO DE COORDENADOR PEDAGÓGICO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 40 da Lei Orgânica do Município e de acordo com o disposto no artigo 9º, Inciso III, Parágrafo Único da Lei Municipal 1192/12, DECRETA:
Art. 1º A função de Coordenador Pedagógico das Instituições de Ensino da Rede Municipal será exercida pelo professor, escolhido na forma deste decreto.
Parágrafo único. Entende-se por Instituição de Ensino, os Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIS) e Escolas Municipais.
Art. 2º O processo de escolha do Coordenador Pedagógico das instituições de ensino da Rede Municipal previsto neste decreto compreende:
I - Inscrição mediante apresentação da documentação que comprove os requisitos exigidos neste decreto;
II - Realização de uma prova escrita com caráter eliminatório;
III - Escolha de vaga considerando a lista classificatória.
§ 1º O edital previsto neste artigo deverá ser publicado no órgão de imprensa oficial do Município, com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência ao período de inscrição, e deverá contemplar as seguintes condições:
a) Local, data e horário das inscrições;
b) Relação de documentos;
c) Local, data e horário da prova escrita;
d) Referência bibliográfica para a prova escrita.
Art. 3º Os candidatos selecionados desempenharão a função de Coordenador Pedagógico pelo período de 03 (três) anos, devendo após este período retornar as funções de seu cargo de professor ou submeter-se a nova aprovação num novo processo.
Art. 4º As atribuições, deveres, proibições e sanções do Coordenador Pedagógico das Instituições de Ensino estão explicitadas no Regimento Escolar das instituições.
Art. 5º O professor que assumir a função de Coordenador Pedagógico será avaliado e acompanhado pela Secretaria Municipal de Educação de acordo com o Regimento Escolar de cada Instituição.
Art. 6º A avaliação da prática do Coordenador Pedagógico acontecerá mediante:
a) Avaliação bimestral realizada nos momentos de conselhos de classe;
b) Avaliação do plano de ação pedagógica a qual será realizada por todos os servidores e comunidade escolar uma vez ao ano, devendo ser entregue até dia trinta do mês de setembro. No caso do coordenador que estiver no cargo por prazo inferior a 06 (seis) meses a avaliação será realizada de forma parcial;
c) Avaliação da prática profissional será realizada anualmente pela comissão local de avaliação com critérios elaborados a partir das funções e atribuições do Coordenador Pedagógico previstas no regimento escolar.
Art. 7º Poderão concorrer a função de Coordenador Pedagógico os integrantes do quadro do Magistério Municipal que se enquadrarem no disposto no Artigo 9º, inciso III da Lei 1192/2012, e:
I - Seja professor do Quadro do Magistério Público Municipal, possuindo 02 (dois) padrões, ou seja, 40 horas semanais, com disponibilidade para atuar nos turnos da manhã e da tarde;
II - Seja professor do quadro do Magistério Público Municipal, possuindo 01 (um) padrão (20 horas semanais), desde que não esteja em estágio probatório, com disponibilidade para trabalhar mais 20 horas, através do Regime Suplementar, atuando dessa forma, nos turnos da manhã e da tarde;
II - Excepcionalmente poderão participar do processo seletivo interno para as vagas de coordenação pedagógica das escolas com Educação de Jovens e Adultos noturna os professores com apenas 20 (vinte) horas, desde que não estejam em estágio probatório e que cumpram os demais requisitos deste decreto;
III - Não tenha nos cinco anos anteriores à homologação da inscrição da candidatura, sido julgado culpado em processo administrativo disciplinar ou sindicância e/ou em processo judicial.
IV - Não tenha nos três anos anteriores à homologação da inscrição da candidatura, apresentado resultado insatisfatório na Avaliação da Prática Profissional (nota inferior a 7,0);
V - Apresente o perfil para atuar na função, ou seja:
a) Ser assíduo e pontual;
b) Tratar todas as pessoas com respeito;
c) Apresentar responsabilidade e compromisso na realização do seu trabalho (na entrega de materiais solicitados, elaboração de planos de trabalho docente, ou qualquer outro plano de trabalho ou projeto), ter cuidado com materiais da instituição de ensino, demonstrando comprometimento com a aprendizagem do estudante/criança e demais demandas sob sua responsabilidade;
d) Possua domínio teórico-metodológico das Propostas Curriculares e da Concepção Histórico-Crítica;
e) Tenha disponibilidade para atuar em momentos além da carga horária cotidiana (período noturno, finais de semana, recessos escolares, etc.), quando for convocado em virtude de atividades inerentes às suas responsabilidades (Conselhos de Classe, Reuniões Pedagógicas, Assembleias, eventos, formações, etc.).
Art. 8º O (a) candidato (a) deverá assinar um termo no ato de sua inscrição comprometendo-se a participar da formação continuada ofertada pela Secretaria Municipal de Educação no primeiro quadrimestre do ano letivo subsequente ao pleito, fora do horário de trabalho. O coordenador que não obtiver frequência mínima de 75% na formação será destituído do cargo.
Art. 9º O candidato poderá concorrer à função de Coordenador Pedagógico nas instituições de ensino municipais que possuem vagas.
Art. 10 O candidato deverá apresentar no ato da inscrição a seguinte documentação:
I - Declaração que comprove a experiência de dois anos de docência. Este documento deverá ser solicitado à Secretaria Municipal de Educação (Setor de Gestão de Pessoas), com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência;
II - Declaração que comprove não ter sido julgado culpado em processos de sindicância e administrativo. Este documento deverá ser solicitado à Secretaria Municipal de Educação (Setor de Gestão de Pessoas), com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência;
III - Fotocópia autenticada do diploma ou declaração de conclusão da graduação, certificado ou declaração de conclusão da especialização;
V - Cópia das três últimas avaliações da prática profissional;
IV - A Secretaria Municipal de Educação não disponibilizará para nova inscrição os documentos apresentados nas inscrições de processos anteriores;
Art. 11 A documentação exigida será conferida no ato da inscrição e na presença do candidato e caso não esteja completa a inscrição será indeferida, podendo a dita inscrição ser realizada posteriormente, desde que dentro do período estabelecido em edital próprio;
Art. 12 A prova escrita, de caráter eliminatório, valerá 10,0 e terá bibliografia especificada em edital próprio.
Art. 13 Os candidatos que obtiverem nota inferior a 6,0 (seis) pontos estarão eliminados do processo seletivo.
Art. 14 Em caso de empate de notas, o desempate ocorrerá através dos seguintes critérios em ordem de importância:
I - Maior titulação acadêmica;
II - Maior tempo de serviço na Rede Municipal;
III - Maior média das três últimas avaliações da prática profissional.
Art. 15 A relação provisória de candidatos aprovados, com suas respectivas notas será publicada no site da Prefeitura Municipal de Piraquara, por ordem de classificação.
§ 1º O prazo para recurso será de até 48 (quarenta e oito) horas a contar a partir da divulgação do resultado provisório, considerando o horário de atendimento regular da Secretaria Municipal de Educação de Piraquara (8 às 12h e 13h às 17h).
§ 2º Os recursos deverão ser feitos por escrito e protocolados na recepção da Secretaria Municipal de Educação, não sendo consideradas reclamações verbais.
§ 3º Os recursos deverão conter uma justificativa clara do motivo da discordância.
Art. 16 Após o período de recursos, a Secretaria Municipal de Educação publicará o resultado final do processo seletivo interno para preenchimento das vagas de coordenação pedagógica e a data da convocação para escolha de vagas.
Art. 17 Na escolha de vaga será respeitada rigorosamente a ordem de classificação dos candidatos.
Art. 18 O candidato que não comparecer no dia e horário da escolha será considerado desistente e aquele que comparecer à escolha citada, poderá optar pela vaga ofertada ou solicitar final de lista por apenas 01 (uma) vez;
Art. 19 O candidato que não tiver interesse em assumir nenhuma das vagas disponíveis na hora da escolha, em segunda convocação (após ter solicitado final de lista), deverá preencher o termo de desistência do processo.
Art. 20 Após assumir a função, caso desista da vaga, o professor deverá assinar termo de desistência do processo, para convocação do próximo colocado.
Art. 21 Os candidatos que assumirem vagas em instituições em que os professores frequentam a formação do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa (PNAIC) deverão obrigatoriamente, participar da formação.
Parágrafo único. A não participação e/ou não cumprimento da freqüência obrigatória (75%) implicará na desistência/exoneração da função de coordenação pedagógica.
Art. 22 É vedada a troca de vagas após a escolha da mesma.
Art. 23 O número de vagas para Coordenador Pedagógico disponibilizado por instituição será definido pelo número de turmas informado através do sistema SERE. Sendo que:
I - As instituições de ensino que possuírem o número de turmas parciais inferior a 05 (cinco) não terão coordenador pedagógico, ficando sob a responsabilidade de a direção exercer simultaneamente esta função.
II - De 05 (cinco) a 20 (vinte) turmas, considerando também as turmas de Projeto de Alfabetização e Sala de Recursos: 01 vaga- 40 horas;
III - Igual ou acima de 21 (vinte e um) turmas, considerando também as turmas de Projeto de Alfabetização e Sala de Recursos: 02 vagas- 40 horas;
IV - Igual ou acima de 30 (trinta) turmas considerando também as turmas de Projeto de Alfabetização e Sala de Recursos: 03 vagas- 40 horas.
Parágrafo único. O critério utilizado para definir o número de vagas (Ensino Fundamental Educação de Jovens e Adultos/Fase I) é a oferta desta modalidade de ensino na instituição de ensino no turno da noite- 01 vaga - 20 horas noite.
Art. 24 Havendo a diminuição de turmas da instituição, a qualquer momento do ano letivo, será diminuído o número de vagas para coordenação pedagógica, devendo sair da função o coordenador com a menor pontuação na prova escrita. O coordenador que sair da instituição poderá assumir vaga em outra instituição, caso não haja vagas poderá compor o início da lista de espera.
Art. 25 Constituir-se-á lista de espera para a função de Coordenador Pedagógico, quando o número de professores aprovados no processo seletivo interno for maior que o número de vagas ofertadas.
Art. 26 As vagas para coordenação pedagógica de escolas e CMEIs recém-inaugurados, deverão ser preenchidas seguindo a ordem de classificação da lista de espera.
Art. 27 Será afastado da função o Coordenador Pedagógico, por ato da Secretaria Municipal de Educação, mediante medida preventiva, conforme estabelece o artigo 177 da Lei Municipal nº 863/2006 (Estatuto do Servidor).
Art. 28 Será destituído da função por ato da Secretaria Municipal de Educação, o Coordenador Pedagógico, quando:
I - Receber penalidade em Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicâncias Administrativas, conforme estabelece o artigo 143 da Lei Municipal nº 863/2006 (Estatuto do Servidor);
II - Obtiver resultado insatisfatório na avaliação da prática profissional, ou seja, pontuação inferior a 70% da pontuação máxima.
III - Assumir a vaga de 40 horas para a função de coordenação pedagógica e no decorrer do período solicitar a diminuição de sua carga horária de trabalho.
Art. 29 Após assumir a função, o coordenador deverá no prazo de um bimestre apresentar ao seu grupo de trabalho um plano de ação pedagógica para a instituição de ensino.
Art. 30 O coordenador deverá entregar duas vias do seu plano de ação pedagógica, uma via deverá ficar na Escola/CMEI para ser anexado ao Projeto Político Pedagógico, de forma que todos os profissionais tenham acesso e outra deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Educação até uma semana após a realização da apresentação para o grupo da instituição.
Parágrafo único. O plano de ação pedagógica deverá ser analisado pela coordenação pedagógica da SMED, que poderá interferir nesse plano se necessário, devendo nesse caso fazer a devolutiva para o coordenador.
Art. 31 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e pela Comissão Permanente de Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreira, Vencimentos e Salário dos Professores Municipais.
Art. 32 Fica revogado o Decreto nº 3458/2009 e a Instrução Normativa nº 01/2013 que determina o processo de escolha de profissionais para o provimento da função de coordenador pedagógico das instituições de ensino da Rede Municipal.
Piraquara, Palácio 29 de Janeiro, Edifício Antonio Alceu Zielonka, 19 de janeiro de 2018.
MARCUS MAURICIO DE SOUZA TESSEROLLI
PREFEITO MUNICIPAL
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 14327/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | DECRETO N° 14327/2026 | 05/01/2026 |
| DECRETO Nº 14316/2025, 18 DE DEZEMBRO DE 2025 | DISPÕE SOBRE A ELEVAÇÃO DE NÍVEL POR GRADUAÇÃO DOS PROFESSORES E SERVIDORES DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL | 18/12/2025 |
| DECRETO Nº 14312/2025, 17 DE DEZEMBRO DE 2025 | DECRETO N° 14312/2025 | 17/12/2025 |
| DECRETO Nº 14309/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | DECRETO N° 14309/2025 | 16/12/2025 |
| DECRETO Nº 14289/2025, 10 DE DEZEMBRO DE 2025 | AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, NO VALOR DE R$ 2 054 217,53 (DOIS MILHÕES, CINQUENTA E QUATRO MIL DUZENTOS E DEZESSETE REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 10/12/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2304/2022, 14 DE SETEMBRO DE 2022 | DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE ESCOLHA DA FUNÇÃO DE DIRETOR E VICE-DIRETOR DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO MEDIANTE A ADOÇÃO DE CRITÉRIOS TÉCNICOS DE MÉRITO E DESEMPENHO E CONSULTA À COMUNIDADE ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 14/09/2022 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1771/2017, 06 DE OUTUBRO DE 2017 | DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE ESCOLHA PARA A FUNÇÃO DE DIRETOR E VICE-DIRETOR DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 06/10/2017 |
| DECRETO Nº 5921/2017, 22 DE JUNHO DE 2017 | REVOGA O DECRETO Nº 4303/2014, ALTERADO PELO DECRETO 5744/2017 QUE INSTITUIU GRATIFICAÇÃO. | 22/06/2017 |
| DECRETO Nº 6250/2017, 01 DE JANEIRO DE 2017 | DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CACS FUNDEB - GESTÃO 2017/2019. | 01/01/2017 |
| DECRETO Nº 5901/2017, 01 DE JANEIRO DE 2017 | ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 4124/2013, ALTERADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 4323/2014 E PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 5150/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 01/01/2017 |
| DECRETO Nº 14242/2025, 17 DE NOVEMBRO DE 2025 | DECRETO N° 14242/2025 | 17/11/2025 |
| DECRETO Nº 14238/2025, 17 DE NOVEMBRO DE 2025 | DECRETO N° 14238/2025 | 17/11/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2610/2025, 31 DE OUTUBRO DE 2025 | ALTERA O ARTIGO 35 DA LEI Nº 1 192/2012 E MODIFICA AS GRATIFICAÇÕES DOS DIRETORES E VICE - DIRETORES, COORDENADORES PEDAGÓGICOS DAS ESCOLAS, CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL, CENTROS MUNICIPAIS DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO E COORDENADORES PEDAGÓGICOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO | 31/10/2025 |
| DECRETO Nº 14143/2025, 08 DE OUTUBRO DE 2025 | DECRETO N° 14143/2025 | 08/10/2025 |
| DECRETO Nº 14082/2025, 19 DE SETEMBRO DE 2025 | DECRETO N° 14082/2025 | 19/09/2025 |
| DECRETO Nº 14327/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | DECRETO N° 14327/2026 | 05/01/2026 |
| DECRETO Nº 14316/2025, 18 DE DEZEMBRO DE 2025 | DISPÕE SOBRE A ELEVAÇÃO DE NÍVEL POR GRADUAÇÃO DOS PROFESSORES E SERVIDORES DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL | 18/12/2025 |
| DECRETO Nº 14270/2025, 04 DE DEZEMBRO DE 2025 | DISPÕE SOBRE A ELEVAÇÃO DE NÍVEL POR GRADUAÇÃO DOS PROFESSORES E SERVIDORES DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL | 04/12/2025 |
| DECRETO Nº 14254/2025, 27 DE NOVEMBRO DE 2025 | REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO DISPÕE SOBRE A ELEVAÇÃO DE NÍVEL POR GRADUAÇÃO DOS PROFESSORES E SERVIDORES DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL | 27/11/2025 |
| DECRETO Nº 14256/2025, 26 DE NOVEMBRO DE 2025 | DISPÕE SOBRE A ELEVAÇÃO DE NÍVEL POR GRADUAÇÃO DOS PROFESSORES E SERVIDORES DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL | 26/11/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2304/2022, 14 DE SETEMBRO DE 2022 | DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE ESCOLHA DA FUNÇÃO DE DIRETOR E VICE-DIRETOR DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO MEDIANTE A ADOÇÃO DE CRITÉRIOS TÉCNICOS DE MÉRITO E DESEMPENHO E CONSULTA À COMUNIDADE ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 14/09/2022 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2271/2022, 25 DE MAIO DE 2022 | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 35 DA LEI Nº 1 192/2012 E MODIFICA AS GRATIFICAÇÕES DOS DIRETORES E VICE DIRETORES, COORDENADORES PEDAGÓGICOS DAS ESCOLAS, CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL, CENTROS MUNICIPAIS DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO E COORDENADORES PEDAGÓGICOS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO | 25/05/2022 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2143/2021, 26 DE MAIO DE 2021 | EXCEDENTES E SEM USO, INSTALADOS POR PESSOA JURÍDICA QUE OPERE OU UTILIZE REDE AÉREA NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA | 26/05/2021 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2110/2020, 15 DE DEZEMBRO DE 2020 | ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 2 087, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020, QUE ACRESCENTA O § 2º AO ART 27 DA LEI Nº 1 771, DE 06 DE OUTUBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE ESCOLHA PARA A FUNÇÃO DE DIRETOR DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO | 15/12/2020 |
| DECRETO Nº 6500/2018, 05 DE MARÇO DE 2018 | CONCEDER no período compreendido entre 01/03/2018 até 28/02/2019, conforme disposto no Art. 27 da Lei 1192/2012, Licença para Estudo, regulamentada pelo Decreto nº 4276/2014, a servidora GILMARA CRISTINE BACK | 05/03/2018 |