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LEI ORDINÁRIA Nº 831/2006, 22 DE MAIO DE 2006
Assunto(s): Administração Municipal, Educação, Estágio, Estudantes, Programa de Estágio
LEI Nº 831/2006

CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO À PROFISSIONALIZAÇÃO DO ESTUDANTE-(PIPE), PARA ALUNOS DE CURSOS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E DO ENSINO MÉDIO, INCLUSIVE NAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO ESPECIAL E DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art 1º - Fica criado o Programa de Incentivo à Profissionalização do Estudante, para atender ao disposto no Inciso III do

Art 203, o

Art 205 e o Inciso IV do

Art 214 da Constituição Federal e ao disposto no Inciso III do

Art 2º da Lei Orgânica da Assistência Social -LOAS

Art 2º - O Programa de Incentivo à Profissionalização do Estudante objetiva propiciar ao aluno, por meio do estágio curricular, noções básicas dos Princípios e Práticas da Administração Pública Municipal e desenvolver competências, entendendo-se por competência a capacidade do indivíduo de articular, mobilizar e colocar em ação, conhecimentos, habilidades e valores para a sua atuação como profissional e cidadão
§ 1º - O estágio curricular, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino e controlado pelo setor competente da Prefeitura, será realizado de acordo com a Lei nº 6 494/77, Decreto nº 87 497/82, Lei nº 8 859/94, a Medida Provisória nº 2 164-41, de 24 de agosto de 2001 e a Resolução nº 1/04 CEB/CNE, que estabelece as diretrizes para o estágio de estudantes de cursos de Ensino Médio, e legislação complementar
§ 2º - Participarão do Programa somente estudantes de cursos cuja atividade curricular, prevista no projeto pedagógico da instituição de ensino, esteja relacionada diretamente com as atividades, programas, planos e projetos a serem desenvolvidos pela Prefeitura e órgãos vinculados

Art 3º - O estágio curricular, realizado de acordo com esta Lei e a legislação específica, não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza

Art 4º - A duração do estágio não poderá ser superior a 02 (dois) anos

Art 5º - Para a execução deste Programa, a Prefeitura Municipal poderá utilizar os serviços de agentes de integração declarados de utilidade pública, sem fins lucrativos e definidos filantrópicos pelo CNAS

Art 6º - O Estagiário receberá bolsa de estágio em valor fixado, por ocasião da abertura da oportunidade de estágio, pela
Secretaria Municipal de Administração e de Educação
§ 1º - Será considerada, para efeito de cálculo do pagamento da bolsa de estágio, além da proporcionalidade da jornada a que estiver submetida, a freqüência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de falta injustificada e a parcela de bolsa de estágio diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência
§ 2º - A despesa decorrente da concessão da bolsa de estágio será proveniente da dotação orçamentária correspondente a Secretaria onde for realizado o estágio

Art 7º - A jornada de atividade de estágio curricular a ser cumprida pelo estagiário deverá ser definida de acordo com a legislação de estágio em vigor e em comum acordo com a instituição de ensino, a Prefeitura e o estagiário

Art 8º - O desligamento do estagiário, ocorrerá, além dos motivos previstos no Termo de Compromisso de Estágio, por conduta pessoal reprovável e, a qualquer tempo, no interesse da Prefeitura

Art 9º - O supervisor do estágio curricular na Prefeitura será o titular da área em que o estagiário estiver desenvolvendo suas atividades, desde que possua formação compatível com a do estagiário

Art 10 - Para a execução do disposto nesta Lei, deverá o setor competente da Prefeitura integrar-se e articular-se com as Entidades envolvidas no processo e dar amplo conhecimento, aos supervisores de estágio e aos estagiários, das disposições contidas nesta Lei e nos instrumentos jurídicos que integrarão o programa de estágio, elementos de sustentação do Programa de Incentivo Profissional ao Estudante

Art 11 - A instituição de ensino ou entidade pública ou privada concedente da oportunidade de estágio curricular, diretamente ou por meio de atuação conjunta com o agente de integração, providenciará seguro de acidentes pessoais em favor do estudante, condição essencial para a celebração do convênio

Art 12 - O Executivo fica autorizado a regulamentar por Decreto esta Lei, a qualquer tempo, no que couber

Art 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 22 de maio de 2006
GABRIEL JORGE SAMAHA
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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