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LEI ORDINÁRIA Nº 831/2006, 22 DE MAIO DE 2006
Assunto(s): Administração Municipal, Educação, Estágio, Estudantes, Programa de Estágio
LEI Nº 831/2006
CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO À PROFISSIONALIZAÇÃO DO ESTUDANTE-(PIPE), PARA ALUNOS DE CURSOS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E DO ENSINO MÉDIO, INCLUSIVE NAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO ESPECIAL E DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Fica criado o Programa de Incentivo à Profissionalização do Estudante, para atender ao disposto no Inciso III do
Art 203, o
Art 205 e o Inciso IV do
Art 214 da Constituição Federal e ao disposto no Inciso III do
Art 2º da Lei Orgânica da Assistência Social -LOAS
Art 2º - O Programa de Incentivo à Profissionalização do Estudante objetiva propiciar ao aluno, por meio do estágio curricular, noções básicas dos Princípios e Práticas da Administração Pública Municipal e desenvolver competências, entendendo-se por competência a capacidade do indivíduo de articular, mobilizar e colocar em ação, conhecimentos, habilidades e valores para a sua atuação como profissional e cidadão
§ 1º - O estágio curricular, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino e controlado pelo setor competente da Prefeitura, será realizado de acordo com a Lei nº 6 494/77, Decreto nº 87 497/82, Lei nº 8 859/94, a Medida Provisória nº 2 164-41, de 24 de agosto de 2001 e a Resolução nº 1/04 CEB/CNE, que estabelece as diretrizes para o estágio de estudantes de cursos de Ensino Médio, e legislação complementar
§ 2º - Participarão do Programa somente estudantes de cursos cuja atividade curricular, prevista no projeto pedagógico da instituição de ensino, esteja relacionada diretamente com as atividades, programas, planos e projetos a serem desenvolvidos pela Prefeitura e órgãos vinculados
Art 3º - O estágio curricular, realizado de acordo com esta Lei e a legislação específica, não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza
Art 4º - A duração do estágio não poderá ser superior a 02 (dois) anos
Art 5º - Para a execução deste Programa, a Prefeitura Municipal poderá utilizar os serviços de agentes de integração declarados de utilidade pública, sem fins lucrativos e definidos filantrópicos pelo CNAS
Art 6º - O Estagiário receberá bolsa de estágio em valor fixado, por ocasião da abertura da oportunidade de estágio, pela
Secretaria Municipal de Administração e de Educação
§ 1º - Será considerada, para efeito de cálculo do pagamento da bolsa de estágio, além da proporcionalidade da jornada a que estiver submetida, a freqüência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de falta injustificada e a parcela de bolsa de estágio diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência
§ 2º - A despesa decorrente da concessão da bolsa de estágio será proveniente da dotação orçamentária correspondente a Secretaria onde for realizado o estágio
Art 7º - A jornada de atividade de estágio curricular a ser cumprida pelo estagiário deverá ser definida de acordo com a legislação de estágio em vigor e em comum acordo com a instituição de ensino, a Prefeitura e o estagiário
Art 8º - O desligamento do estagiário, ocorrerá, além dos motivos previstos no Termo de Compromisso de Estágio, por conduta pessoal reprovável e, a qualquer tempo, no interesse da Prefeitura
Art 9º - O supervisor do estágio curricular na Prefeitura será o titular da área em que o estagiário estiver desenvolvendo suas atividades, desde que possua formação compatível com a do estagiário
Art 10 - Para a execução do disposto nesta Lei, deverá o setor competente da Prefeitura integrar-se e articular-se com as Entidades envolvidas no processo e dar amplo conhecimento, aos supervisores de estágio e aos estagiários, das disposições contidas nesta Lei e nos instrumentos jurídicos que integrarão o programa de estágio, elementos de sustentação do Programa de Incentivo Profissional ao Estudante
Art 11 - A instituição de ensino ou entidade pública ou privada concedente da oportunidade de estágio curricular, diretamente ou por meio de atuação conjunta com o agente de integração, providenciará seguro de acidentes pessoais em favor do estudante, condição essencial para a celebração do convênio
Art 12 - O Executivo fica autorizado a regulamentar por Decreto esta Lei, a qualquer tempo, no que couber
Art 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 22 de maio de 2006
GABRIEL JORGE SAMAHA
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.