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LEI ORDINÁRIA Nº 130/1992, 29 DE JUNHO DE 1992
Início da vigência: 29/06/1992
Assunto(s): Educação, Ensino, Escolas Municipais , Rede Municipal de Ensino

LEI Nº 130/1992

RETIFICA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 109/92 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, João Guilherme Ribas Martins, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica retificada a redação do parágrafo único do artigo 1º da lei Municipal nº 109/92, de 11/03/92, conforme: "Art. 1º - ...

Parágrafo Único - A Municipalização gradativa refere-se ao Ensino Fundamental do Pré à 4ª série, das seguintes Escolas: ESCOLA ESTADUAL AMYNTAS DE BARROS (1ª a 4ª série) ESCOLA ESTADUAL MARIA CHALCOSKI ESCOLA ESTADUAL JOÃO LEAL ESCOLA ESTADUAL TENENTE SPRENGER (1ª a 4ª série) ESCOLA RURAL ESTADUAL GUARITUBA (1ª a 4ª série) ESCOLA RURAL ESTADUAL CAPOEIRA DOS DINOS ESCOLA RURAL ESTADUAL ADAUTO BOTELHO ESCOLA RURAL ESTADUAL JÚLIA WANDERLEY ESCOLA RURAL ESTADUAL CARMELA DUTRA ESCOLA RURAL ESTADUAL ANTONIO TEÓFILO VIEIRA ESCOLA RURAL ESTADUAL MANOEL RIBAS"

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio 29 de Janeiro, em 29 de junho de 1992. JOÃO GUILHERME RIBAS MARTINS Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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