Art. 1º Esta Lei, denominada "Código Tributário do Município de Piraquara - CTMP", regula e disciplina, com fundamento na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e Leis Complementares, os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência municipal.
Art. 2º A legislação tributária do Município de Piraquara compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versam, no todo ou em parte, sobre os tributos de sua competência e as relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 3º A lei tributária tem aplicação em todo o território do Município e estabelece a relação jurídico-tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.
Art. 4º Os tributos do Município são os seguintes:
I - IMPOSTOS:
a) Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
b) Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
c) Sobre Transmissão "inter-vivos" de Bens Imóveis.
II - TAXAS:
a) Pelo Exercício do Poder de Polícia;
b) De Serviços Gerais;
c) De Serviços Urbanos;
III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 5º O Município de Piraquara, ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional e deste Código, tem competência legislativa plena quanto à incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.
Art. 6º A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar, ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos da Constituição.
§ 1º A atribuição compreendendo as garantias e os privilégios processuais, competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoa jurídica de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 7º É vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributos sem que a lei o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que encontram-se em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - utilização de tributos com efeito de confisco;
IV - instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços relativos as outras esferas governamentais;
b) templo de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
V - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§ 1º A vedação do inciso IV, alínea "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§ 2º As vedações do inciso IV, alínea "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, a renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, e nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel.
§ 3º As vedações expressas no inciso IV, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte, e não a dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratória do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 5º O disposto na alínea "c" do inciso IV é subordinado à observância, pelas entidades nele referidas, dos requisitos seguintes:
a) não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, que possa representar rendimento, ganho ou lucro, para os respectivos beneficiários;
b) aplicarem integralmente no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais.
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades que assegurem sua exatidão.
§ 6º Na falta de cumprimento do disposto nos parágrafos 1º, 3º, 4º e 5º deste artigo, a autoridade competente suspenderá a aplicação do benefício, ficando o sujeito passivo obrigado ao recolhimento da obrigação tributária dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação.
Art. 8º O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como hipótese de incidência a prestação de serviços por empresas ou por profissionais autônomos de qualquer categoria, em caráter habitual, eventual ou intermitente com ou sem estabelecimento fixo.
Art. 9º Para efeito de incidência considera-se:
a) EMPRESA: toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive as sociedades civis, ou de fato, que exercer atividades econômicas com prestação de serviços, bem como o prestador individual de serviços que contar com o trabalho de mais de duas pessoas, empregados ou não, ou com um ou mais profissionais da mesma qualificação do empregador, firma individual e cooperativas.
b) PROFISSIONAL AUTÔNOMO: todo aquele que fornecer o próprio trabalho, habitualmente, sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, no máximo com dois auxiliares, empregados ou não, que não possua a mesma habilitação profissional do empregador.
c) TRABALHADOR AVULSO: aquele que exerce atividade de caráter eventual, sem continuidade, sob dependência hierárquica, mas sem vinculação empregatícia.
d) ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS: local onde sejam planejados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização o fato de ser sede, matriz, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, garagem, canteiro de obras, depósito ou outras repartições da empresa prestadora de serviços, bem como o fato de que o pessoal, prédio, materiais, máquinas, veículos e equipamentos utilizados, sejam próprios, contratados, alugados ou emprestados.
Parágrafo Único - Caracteriza-se como estabelecimento prestador de serviços, aquele que, para a execução da atividade, reúna um ou mais dos seguintes elementos:
a) a manutenção de pessoal, materiais, máquinas, veículos, instrumentos ou equipamentos necessários para a execução dos serviços;
b) estrutura organizacional, administrativa ou operacional, manifestada através da sede, matriz, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, canteiro de obras, depósito e outras repartições da empresa;
c) inscrição nos órgãos previdenciários;
d) indicação como domicílio fiscal, para efeitos de tributos Federal, Estadual e Municipal;
e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço, do telefone, em impressos e formulários, locação de imóvel, propaganda ou publicidade, fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador de serviços ou de seu representante.
Art. 10 As atividades sujeitas à incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza são as especificadas na lista de serviços constante do anexo I, e as que mais se aproximarem, ou ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias ou materiais para sua efetiva prestação de serviços.
Parágrafo Único - Cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito, agência, escritório, oficina ou garagem, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e recolhimento de imposto relativo aos serviços prestados.
Art. 11 Considera-se local da prestação de serviços:
a) o do estabelecimento prestador de serviços e na falta deste, o domicílio do prestador ou de seu representante;
b) no caso de construção civil, em sentido amplo, onde se efetuar a prestação de serviços, no local da obra.
Art. 12 A incidência do imposto é independente:
a) da existência do estabelecimento fixo ou não;
b) do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas à prestação de serviços, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
c) do fornecimento de materiais;
d) do resultado econômico do exercício da atividade;
e) do recebimento do preço ou resultado econômico da prestação de serviços no mesmo mês ou no exercício financeiro.
Art. 13 Ficam excluídos da incidência do imposto os serviços compreendidos na competência tributária da União e dos Estados.
Art. 14 Os contribuintes do imposto sobre serviços, serão enquadrados no regime de tributação fixa ou variável.
Art. 15 As empresas serão enquadradas no regime de tributação variável sobre o valor da receita bruta mensal.
§ 1º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço ao qual aplicam-se mensalmente as alíquotas especificadas no anexo II, parte integrante da presente lei.
§ 2º Considera-se preço do serviço, a receita bruta sem qualquer dedução, inclusive o próprio imposto quando destacado de sua base de cálculo.
§ 3º Fazem parte do preço do serviço entre outros componentes:
I - aquisição de bens (mercadorias, materiais ou serviços) necessários para a execução das atividades;
II - despesas com salário, mão-de-obra, encargos sociais, energia elétrica, telefone, seguros, fretes, aluguéis, locação e conservação de bens, ISS pago à terceiro, juros e encargos de operações financeiras, juros passivos, correção monetária, recebidos ou creditados e lucros, bem como despesas de viagens, estadias, alimentação, manutenção de veículos e combustíveis.
§ 4º Não integram o preço do serviço os valores relativos a:
I - desconto ou abatimento total ou parcial, desde que previamente contratados.
II - materiais produzidos fora do local da obra pelo prestador de serviços e subempreitada comprovadamente já tributada, conforme previsto na Lista de Serviços, anexo I.
Art. 16 O Imposto Sobre Serviços é devido em conformidade com as seguintes alíquotas:
I - profissionais autônomos, em geral, pagarão o imposto, anualmente, calculado com a aplicação da alíquota de 5% sobre o valor fixado para vigorar durante o ano, de determinado número de UFM (Unidade Fiscal do Município) - ou outro mecanismo baixado pelo governo municipal - obedecendo-se os seguintes critérios:
a) profissionais de nível elementar: 5 % de 10 UFM's ou valor equivalente, por ano;
b) profissionais de nível médio: 5% de 15 UFM's ou valor equivalente, por ano;
c) profissionais de nível superior: 5% de 20 UFM's ou valor equivalente, por ano;
Art. 17 Na prestação de serviços referente aos itens 32-33-34 da lista de serviços, anexo I, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
a) os valores correspondentes aos materiais produzidos pelo prestador de serviços fora do local da obra, comprovadamente;
b) os valores das subempreitadas, quando já onerados pelo imposto, cabendo a comprovação por parte do prestador de serviços.
Art. 18 Contribuinte do imposto é o prestador de serviços, e na ausência do mesmo seus co-responsáveis.
§ 1º Considera-se prestador de serviços o profissional ou empresa que exerça em caráter permanente, temporário ou eventual, quaisquer das atividades constantes da lista de serviços, anexo I.
§ 2º Não são contribuintes do imposto os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades.
Art. 19 Respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento do imposto e do crédito tributário dele decorrente:
a) o proprietário da obra e/ou contratante dos serviços com relação aos serviços de construção civil que lhes forem prestados.
b) o administrador e/ou empreiteiro com relação aos serviços prestados por subempreitada e demais serviços auxiliares.
c) o titular do estabelecimento onde se instalarem máquinas, aparelhos, ou equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município e relativo a exploração dos mesmos.
d) os clubes recreativos, danceterias, casas noturnas, boates e congêneres, pelos serviços prestados por grupos musicais, artistas, decoradores, organizadores de festas, "buffet" e locação de bens móveis.
Parágrafo Único - A solidariedade referida neste artigo, não comporta benefício de ordem, podendo a exigência administrativa ou judicial do pagamento do imposto ou crédito tributário dele correspondente, ser feita a qualquer dos coobrigados ou a todos conjuntamente, não podendo os indicados exigir que em primeiro lugar se convoque ou execute o contribuinte.
Art. 20 As empresas que gozem de imunidade ou de isenção do imposto, ficam obrigadas à retenção na fonte do imposto incidente dos serviços que lhes forem prestados, sem emissão de documentos fiscais ou sem a prova que o prestador de serviços é contribuinte do Município, ou ainda sem prova do recolhimento do imposto do mês anterior.
§ 1º Para os efeitos previstos neste artigo, o imposto será calculado pelas alíquotas especificadas no Anexo II, e recolhido aos cofres públicos no prazo de 10 (dez) dias a contar da data retenção.
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo, implicará responsabilidade do beneficiário do serviço pelo pagamento do imposto devido e seus acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 21 A pessoa física ou jurídica de direito privado, que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de estoque de comércio, ou estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual, responderá pelos débitos tributários relativos ao estabelecimento, devidos até a data do ato:
a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividades;
b) subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou outra atividade.
Art. 22 A pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação, será responsabilizada pelos débitos tributários devidos até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, ou incorporadas.
Parágrafo Único - O dispositivo previsto neste artigo, aplica-se aos casos de extinção de pessoa jurídica, quando a exploração da respectiva atividade for continuada por qualquer um dos sócios remanescentes, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.
Art. 23 O espólio, ou após a partilha ou adjudicação o sucessor a qualquer título, e o cônjuge meeiro, na proporção dos respectivos quinhões, legados ou meação, respondem pelos débitos do "de cujus" existentes até a data da abertura da sucessão.
Art. 24 O lançamento do imposto será efetuado:
a) de ofício, por iniciativa da administração, quando tratar-se de serviço sujeito à incidência do imposto fixo;
b) por homologação, por iniciativa do sujeito passivo, quando tratar-se de serviço sujeito à incidência de tributação variável;
c) por arbitramento da receita bruta, nos casos previstos nesta lei;
d) por estimativa, a critério da administração.
Art. 25 Para efeito de lançamento considera-se ocorrido o fato gerador, no primeiro dia seguinte àquele que tiver início qualquer das atividades especificadas na lista de serviços.
Parágrafo Único - Em todas as modalidades de lançamento o sujeito passivo será notificado de como proceder ao recolhimento da obrigação tributária, conforme regulamento próprio.
Art. 26 Decorridos os prazos para pagamento da obrigação tributária e não havendo sua liquidação, o imposto será acrescido de multa de 2% (dois por cento) até o 30º (trigésimo) dia após o vencimento, de 4% (quatro por cento) do 31º (trigésimo primeiro) ao 60º (sexagésimo) dia após o vencimento, e posterior a este prazo a penalidade será de 8% (oito por cento), sempre sobre o valor atualizado do débito, com juros de mora de 1% ao mês, ou fração em dias.
Art. 27 O lançamento de ofício será efetuado anualmente pela administração, sendo seu vencimento e parcelamento determinados por regulamento próprio.
Art. 28 De acordo com a categoria de serviço e a critério da administração, o lançamento poderá ser mensal, bimestral, trimestral, semestral ou por temporada, conforme regulamento do Executivo Municipal.
Art. 29 Enquanto não ocorrer a decadência tributária, poderá ser efetuada a constituição do crédito tributário contra o sujeito passivo, dos lançamentos omissos, permitindo ainda retificar lançamentos, com a emissão de nova notificação, efetuando lançamento substitutivo ou complementar com novo vencimento para sua liquidação.
§ 1º Independente da quitação, total ou parcial, poderão ser expedidos lançamentos aditivos, sempre que constar constituição do crédito tributário a menor, em razão de erro de fato, ou por irregularidade administrativa.
§ 2º O prazo para pagamento da diferença a ser recolhida, não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, a contar da data da emissão da nova notificação.
Art. 30 Quando a prestação de serviços iniciar no curso do exercício financeiro, o imposto será lançado na proporção de 1/12 avos para os meses restantes do ano.
Parágrafo Único - Para efeito previsto neste artigo, será contado o período de lançamento até o dia 31 de dezembro de cada exercício financeiro.
Art. 31 No lançamento por homologação, sujeitas as empresas definidas no artigo 9º, alínea "a", o sujeito passivo se obriga a apurar e a recolher o imposto em guia própria, no prazo, conforme dispuser o regulamento, sem qualquer aviso ou notificação por parte do sujeito ativo.
Parágrafo Único - Nos serviços de execução de obras de construção civil, o fato gerador ocorre no momento da efetiva prestação de serviços, independente de medição, vistoria ou conclusão da obra.
Art. 32 As guias de recolhimento e informativa, obedecerão os modelos constantes do regulamento expedido pelo Executivo Municipal.
Art. 33 Nos serviços de execução de obras de construção civil, e nos serviços auxiliares, o contribuinte fica obrigado a apresentar ao sujeito ativo, juntamente com a guia de recolhimento mensal de ISS, constante do regulamento, os seguintes documentos:
a) cópia das medições que serviram para a apuração da base de cálculo.
b) no caso da obra abranger o território de mais de um Município, cópia das medições globais, que envolva toda a obra.
c) cópia das notas fiscais/faturas de serviços, das notas de débitos e das guias de recolhimento de ISS que serviram para apuração da base de cálculo, e as primeiras vias relativas às medições, parciais, finais e complementares, caso existam, e todos os documentos que comprovam o valor total da obra.
d) notas fiscais e recibos que comprovam a aplicação do material a ser deduzido do valor da obra para compor a base de cálculo do imposto, quando justificar tal dedução do custo total.
Art. 34 Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço do serviço poderá ser arbitrado mediante processo regular nos seguintes casos:
a) quando o sujeito passivo não for inscrito no cadastro fiscal dos prestadores de serviços;
b) quando houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao preço corrente na praça;
c) quando o sujeito passivo deixar de apresentar os documentos requisitados pelo Fisco Municipal, após a segunda notificação.
Art. 35 Para arbitramento do preço do serviço serão considerados entre outros fatores, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza dos serviços prestados, o valor das instalações, máquinas, veículos, e equipamentos do contribuinte, a retirada dos sócios, o número de empregados, o valor de salários pagos e encargos sociais.
Art. 36 Far-se-á o arbitramento do preço do serviço, através de auto de infração, cuja cópia será entregue para o sujeito passivo, que deverá promover sua defesa no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da autuação.
Parágrafo Único - Vencido o prazo previsto neste artigo, não ocorrendo a liquidação da obrigação tributária e nem a defesa pelo sujeito passivo, o mesmo será notificado para pagamento dos débitos no prazo de 10 (dez) dias, e após este prazo o valor será inscrito em dívida ativa, para cobrança via execução fiscal.
Art. 37 Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser arbitrado mediante processo regular nos seguintes casos:
a) quando o contribuinte não estiver inscrito no cadastro fiscal de serviços;
b) quando houver fundadas suspeitas que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços declarados, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao preço corrente da praça;
c) quando o sujeito passivo criar dificuldades para o Fisco Municipal tomar conhecimento da receita bruta que é a base de cálculo do imposto.
Art. 38 Para arbitramento do preço dos serviços serão considerados entre outros fatores, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza dos serviços prestados, o valor das instalações, máquinas, veículos e equipamentos, a retirada dos sócios, o número de empregados, salários e encargos sociais pagos.
Art. 39 Far-se-á o arbitramento do preço dos serviços através de auto de infração, cuja cópia será entregue ao sujeito passivo, com direito a defesa no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da autuação ou pagamento do valor arbitrado.
Parágrafo Único - Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, e não ocorrendo a liquidação da obrigação tributária, notifica-se o sujeito passivo para o cumprimento da obrigação no prazo de 10 (dez) dias, com os acréscimos legais, sob pena da inscrição em dívida ativa dos débitos, para cobrança via execução fiscal.
Art. 40 O contribuinte ficará sujeito a tributação proporcional, cujo o volume ou modalidade de serviço aconselha tratamento mais simples e econômico no regime de estimativa, com observância das seguintes normas:
a) com base em dados fornecidos ou declarados pelo sujeito passivo ou em outros elementos informativos, serão estimados o valor da receita bruta e o montante do imposto devido no período considerado;
b) o montante do imposto a recolher assim estimado será dividido em parcelas iguais, em número correspondente aos dos meses compreendidos no período, constituindo cada parcela o valor do imposto a ser recolhido mensalmente, sendo cada parcela atualizada monetariamente em cada mês.
Art. 41 Sendo o sujeito passivo enquadrado no regime de lançamento por estimativa, o mesmo será notificado do montante do imposto estimado para o período e o valor de cada parcela.
Parágrafo Único - Após a notificação do enquadramento do sujeito passivo no regime de lançamento por estimativa, o contribuinte terá prazo de 30 (trinta) dias para contestar o lançamento.
Art. 42 O pagamento da primeira parcela, será 30 (trinta) dias após a data da notificação, e as demais parcelas, deverão ser pagas sempre no mesmo dia dos meses subseqüentes.
Art. 43 O contribuinte tratado em regime de lançamento por estimativa, terá seu imposto apurado através de declaração de movimento econômico, com os valores efetivos de sua receita bruta do exercício findo, e o montante do imposto devido correspondente a suas operações. A declaração de movimento deverá ser apresentada até o dia 31 de janeiro de cada exercício financeiro.
Art. 44 Verificada a receita bruta do sujeito passivo, conhecido o montante de imposto devido, procederá da seguinte forma:
a) havendo diferença a ser recolhida pelo sujeito passivo, entre o valor estimado e o valor efetivamente devido, deverá ser efetuado o pagamento até 30 (trinta) dias após a data da entrega da declaração de movimento econômico, independente de aviso ou notificação por parte do sujeito ativo, sendo seu saldo devedor atualizado monetariamente na proporção de 1/12 avos de janeiro a dezembro do exercício anterior;
b) verificando-se saldo em favor do sujeito passivo, será restituído o valor do crédito em forma de dedução de imposto devido nos meses seguintes, aplicando-se a mesma correção prevista no presente artigo, alínea "a", sendo que o prazo para tal restituição não poderá ser superior a 120 dias.
Parágrafo Único - Suspensa a aplicação do regime por estimativa, antecipará o cumprimento da obrigação prevista neste artigo, restituindo-se o valor integral para o sujeito passivo se houver, ou o contribuinte liquidará de uma vez só vez o saldo devedor.
Art. 45 O Fisco Municipal a qualquer tempo, a seu critério, poderá:
a) promover o enquadramento no regime por estimativa;
b) rever os valores estimados e reajustar as parcelas, mesmo no curso do período considerado;
c) suspender a aplicação do regime por estimativa.
Art. 46 Cada estabelecimento prestador de serviços, manterá obrigatoriamente a escrituração fiscal das suas atividades econômicas, conforme regulamento próprio do Executivo Municipal.
Art. 47 Os modelos de livros e notas fiscais serão estabelecidos por decreto do Executivo Municipal, e somente poderão ser utilizados após a autenticação pelo departamento competente.
Parágrafo Único - Os livros novos, serão autenticados mediante a apresentação do livro anterior.
Art. 48 As notas fiscais de prestação de serviços, para sua impressão, é obrigatória a autorização do departamento competente, contendo todas as exigências previstas em regulamento próprio, bem como seu registro em livro próprio, que ficará à disposição do Fisco Municipal.
Parágrafo Único - Sem prejuízo das penalidades cabíveis, respondem juntamente com o sujeito passivo, a gráfica que imprimir documentos fiscais ou quem desenvolver qualquer sistema com a finalidade de fraudar, omitir ou reduzir pagamentos de tributos.
Art. 49 Os livros e notas fiscais serão mantidos nos estabelecimentos, ficando à disposição do Fisco sempre que solicitados, inclusive os demais documentos que possam servir como prova de fonte de receitas tributárias do Município.
Art. 50 Toda prestação de serviços será precedida de expedição da respectiva nota fiscal, contendo nome do tomador do serviço, seu endereço e a descrição dos serviços executados, decalcados em carbono em dupla face em tantas quantas vias compuser o talonário.
Art. 51 A administração poderá autorizar a emissão de notas fiscais através de processamento de dados, desde que cumpridas as formalidades previstas em regulamento próprio.
Art. 52 Dependendo da atividade do sujeito passivo, a administração poderá dispensar a emissão de notas fiscais de prestação de serviços, uma vez cumpridas as formalidades previstas em regulamento próprio.
Art. 53 Ensino de qualquer grau e natureza manterá livro de registro de alunos, contendo no mínimo o nome do aluno, endereço, valor da mensalidade, período, turno ou hora aula freqüentada por mês.
Parágrafo Único - A exigência deste artigo aplica-se também às academias, saunas e outros estabelecimentos congêneres.
Art. 54 Os escritórios de contabilidade e serviços, bem como as imobiliárias, manterão registros em livro próprio de seus clientes sejam eles mensalistas ou temporários, contendo seu endereço e o valor dos serviços prestados.
Art. 55 Fica vedado o uso da nota fiscal de prestação de serviços em conjunto com outros tributos, bem como a sua cessão para uso de terceiros.
Art. 56 Ficam obrigados a efetuar retenção de imposto na fonte, toda pessoa jurídica, inclusive os condomínios e as cooperativas, que utilizarem-se de serviços de terceiros de outros Municípios.
Parágrafo Único - A falta de retenção da obrigação tributária na fonte, implicará pagamento do tributo, sem prejuízo das demais penalidades já previstas na presente lei.
Art. 57 As empresas e departamentos públicos ou de economia mista, estabelecidos ou não no Município, ficam obrigados quando utilizarem serviços de terceiros de outros Municípios, além da retenção na fonte dos impostos devidos, a remeter para o Município de Piraquara todos os documentos referentes aos serviços prestados, como cópias de contratos, cópias de notas fiscais, recibos e outros documentos que possam identificar as fontes de receitas.
Art. 58 Os distribuidores de loterias, bilhetes, cupons, cartelas, e outras formas de jogos, são obrigados a reter na fonte o ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, dos revendedores, independentemente de os mesmos estarem ou não cadastrados no Município de Piraquara.
Parágrafo Único - A falta do cumprimento do presente artigo implicará obrigatoriamente o pagamento dos tributos devidos.
Art. 59 A retenção na fonte ocorrerá no ato do pagamento dos serviços prestados, sendo que a retentora fornecerá ao prestador de serviços comprovante dos valores retidos, conforme guia fornecida pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo Único - Os valores retidos serão recolhidos aos cofres públicos no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da retenção.
Art. 60 O imposto sobre serviços será recolhido na tesouraria da Prefeitura Municipal, ou nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços autorizados pelo Município, conforme regulamento expedido pelo Executivo Municipal.
Art. 61 Todo recolhimento será efetuado em guia própria expedida ou fornecida pela Secretaria de Finanças do Município - DAM - Documento de Arrecadação Municipal, com custos para o sujeito passivo a título de preço público.
Parágrafo Único - O imposto poderá ser recolhido individualmente ou em conjunto com outros tributos, conforme regulamento próprio.
Art. 62 O recibo de recolhimento de tributo somente será válido quando autenticado mecanicamente por caixa registradora ou sistema eletrônico equivalente.
Art. 63 No ato do recolhimento o sujeito passivo se identificará no DAM, fornecendo seu número de inscrição no cadastro municipal de prestadores de serviços, o valor da receita bruta, sua alíquota de tributação e o valor do imposto devido.
Parágrafo Único - Quando tratar de lançamento de ofício, as informações serão fornecidas pelo cadastro do sujeito passivo já existente na Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 64 Ocorrendo recolhimento a menor do valor devido, o sujeito passivo fica obrigado ao recolhimento da diferença, com todos os acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis quando for o caso.
Art. 65 Os vencimentos de impostos em feriados, serão prorrogados sempre para o próximo dia útil após o feriado.
Art. 66 Quando a liquidação da obrigação tributária ocorrer por meio de cheque, somente será extinto o crédito tributário após o saque do mesmo, não sendo aceito cheque de terceiro para pagamento de tributos, salvo se o documento de crédito for nominativo para o sujeito passivo, o qual ficará coobrigado pela sua liquidação.
Parágrafo Único - Ocorrendo o previsto no presente artigo, será vinculada ao cheque a discriminação do pagamento do imposto no verso do mesmo, contendo o número do cadastro do sujeito passivo e seu endereço.
Art. 67 Ocorrendo recurso por parte do sujeito passivo, contra liquidação do imposto, o mesmo somente será atendido quando acompanhado de recibo autenticado pelo órgão arrecadador autorizado, sem rasuras ou emendas.
Art. 68 O contribuinte de ISS, promoverá sua inscrição na repartição fiscal, pessoalmente ou através de representante legal, independentemente de sua condição jurídica ou profissional, de imune ou isento:
I - até a data do início de suas atividades;
II - quando já em funcionamento, até o 5º (quinto) dia útil, após a expedição da notificação pelo órgão municipal competente, sob pena de inscrição de ofício, com as penalidades cabíveis e demais imposições legais.
Art. 69 O cadastro será atualizado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sempre que ocorrer alteração, modificação societária, encerramento de atividade, troca de endereço, nas formas previstas pela administração.
Art. 70 A inscrição será efetuada em formulário próprio, para cada estabelecimento ou local de atividade, exceto ambulante que ficará sujeito ao cadastro único, sendo que no ato da inscrição o prestador de serviços apresentará requerimento protocolado, acompanhado dos documentos exigidos por regulamento próprio.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, mas localizados em endereços diferentes, serão tratados como unidades independentes e autônomas para fins fiscais.
Art. 71 O número de cadastro do sujeito passivo será permanente, devendo o mesmo ser impresso em todos os documentos do contribuinte, bem como, constar em qualquer requerimento dirigido ao Fisco Municipal.
Art. 72 Quando da inscrição do interessado, serão efetuadas pesquisas nos cadastros existentes para verificar pendências junto ao Município, sendo constatado tal fato, somente será concluída sua inscrição após solucionadas tais exigências.
Parágrafo Único - As pendências de que trata o presente artigo referem-se ao conjunto das obrigações principal e acessórias, ficando vedado o fornecimento de certidões e outros documentos para a pessoa jurídica e seus sócios.
Art. 73 As declarações prestadas pelo contribuinte, seu representante e/ou responsável no ato da inscrição ou da utilização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação por parte do Fisco Municipal, que poderá revê-las a qualquer época independente de avisos ou comunicação.
Art. 74 O procedimento fiscal relativo ao Imposto Sobre Serviços, terá início com:
I - a lavratura do termo de início de fiscalização;
II - a notificação e/ou intimação de apresentação de documento;
III - a lavratura do auto de infração;
IV - a lavratura de termos de apreensão de mercadorias, livros ou documentos fiscais;
V - a prática, pela administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificando o contribuinte.
§ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo, desde que devidamente intimado, em relação aos atos acima e, independentemente da intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 2º O ato referido no inciso I valerá por 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 2 (dois) períodos sucessivos, com qualquer ato escrito que indique o prosseguimento de fiscalização.
§ 3º A exigência do crédito tributário, inclusive multas, será formalizada em notificação de lançamento ou auto de infração, que conterão os requisitos especificados nesta lei.
Art. 75 O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações tributárias seguintes, sofrerá as penalidades abaixo relacionadas:
I - falta de pagamento:
a) Até o 30º (trigésimo) dia, após o respectivo vencimento, multa de 1% (um por cento) sobre o valor das parcelas vencidas;
b) Do 31º (trigésimo primeiro) ao 60º (sexagésimo) dia, após o respectivo vencimento, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor das parcelas vencidas;
c) Após o 61º (sexagésimo primeiro) dia, do respectivo vencimento, multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, sempre sobre os valores devidamente atualizados.
d) quando o pagamento for efetuado por meio de ação fiscal, a multa será de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito;
e) tratando-se de imposto retido na fonte e ocorrendo o recolhimento após o prazo determinado, a multa será de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, e se cobrado por meio de ação fiscal a penalidade será em dobro.
II - falta de cumprimento das obrigações acessórias:
a) não promover sua inscrição no cadastro de prestador de serviços até o prazo previsto, multa igual a 20 % sobre o valor da UFM, e após ação fiscal a penalidade será em dobro;
b) falta de comunicação de encerramento de atividade, transferência de endereço, alteração societária, ou qualquer modificação que venha alterar o cadastro do sujeito passivo, multa de 20 % sobre a UFM, para cada infração cometida;
c) falta de livros fiscais, escrituração irregulares, documentos fiscais com irregularidades, omissão de dados que importe em redução da receita bruta para reduzir o valor do imposto, falta de registro ou escrituração fiscal das operações realizadas pelo sujeito passivo, multa de 30 % sobre o valor da UFM, para cada infração cometida;
d) deixar de apresentar guias, livros, balanços, notas fiscais, ou qualquer documento que possa servir como fonte de referência de receitas tributárias, omitir informações, criar embaraços para o Fisco Municipal, recusa ou sonegação de documentos que possa apurar o preço do serviço ou sua estimativa, multa igual a 40 % sobre o valor da UFM, para cada infração cometida;
e) impressão de documentos fiscais, sem a devida autorização do Fisco Municipal, multa igual a 130 % sobre o valor da UFM, para cada documento impresso, aplicando-se a mesma penalidade para a gráfica que confeccionar os ingressos;
f) impressão de documentos fiscais em duplicata, além do recolhimento do imposto, multa de 130 % sobre o valor da UFM, para cada documento impresso, sem prejuízo do processo criminal, aplicando-se a mesma penalidade para a gráfica que confeccionar os documentos;
g) desenvolver processo eletrônico ou processamento de dados que envolva redução, omissão ou fraude no recolhimento de imposto, multa de 200% sobre o valor da UFM, aplicando-se a mesma penalidade para o autor do processo, sem prejuízo da cobrança dos tributos, e do processo criminal contra ambos;
h) destruir, extraviar, facilitar seu furto ou roubo, de documentos fiscais, implicará multa de 60% sobre o valor da UFM, para cada documento;
i) deixar de atender solicitação do Fisco Municipal no prazo determinado em notificação ou termo de início de fiscalização, para entrega de documentos fiscais, implicará multa igual a 150% sobre o valor da UFM, para cada dia de atraso.
Art. 76 As isenções serão concedidas por lei específica, sempre que justificar sua aplicação em razão do benefício sócio-econômico.
Art. 77 As isenções serão concedidas sempre em caráter geral E Impessoal para os contribuintes que se encontrarem em situação igual ou equivalente.
Art. 78 A prova de quitação do Imposto sobre Serviços é indispensável para:
I - a expedição do visto de conclusão (habite-se) de obras de construção civil;
II - o recebimento de obras e/ou serviços contratados com o Município.
Art. 79 O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer título de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definida em lei civil, localizado na zona urbana ou de expansão urbana do Município.
Parágrafo Único - O fato gerador do imposto ocorre anualmente, no dia 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício financeiro.
Art. 80 A incidência do imposto independe do cumprimento de qualquer exigência legal, regulamentar ou administrativa, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 81 Para os efeitos deste imposto, são urbanas:
I - as áreas em que existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
a) meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgotos sanitários;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
e) escola primária ou posto de saúde, a uma distância mínima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
II - a área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamentos aprovados ou não pelo Município, destinados para habitação, comércio, indústria, prestação de serviços ou lazer;
III - as áreas localizadas fora do perímetro urbano, mas que comprovadamente são utilizadas como sítios de recreio, esporte, lazer, indústria, comércio e prestação de serviços, independente da existência ou não dos melhoramentos previstos no inciso I do presente artigo;
IV - os imóveis declarados inclusos na área urbana ou de expansão urbana, quando por solicitação do proprietário ou seu representante para fins de divisão, subdivisão ou parcelamento do solo, independentemente de constarem ou não das melhorias enumeradas no inciso I do presente artigo.
Art. 82 O bem imóvel para efeito do Imposto Predial e Territorial Urbano será classificado como terreno ou prédio.
§ 1º Considera-se terreno o bem imóvel:
I - sem edificação
II - em que houver construção paralisada ou em andamento, bem como aquelas em ruínas, em demolição, condenadas ou interditadas.
III - quando a edificação for temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;
IV - os imóveis que constarem de edificação considerada pela administração como inadequada, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma, bem como a sua área edificada em relação a área do terreno;
V - os imóveis destinados para estacionamento de veículos, depósitos de materiais, depósitos de combustíveis de qualquer natureza, exceto se a edificação for específica e reconhecida pelo Município com a sua devida aprovação.
§ 2º Considera-se prédio:
I - o bem imóvel no qual exista edificação destinada para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for sua denominação, forma ou destino, desde que não contrarie o parágrafo anterior.
II - os imóveis edificados na zona rural, destinados para indústria, comércio, prestação de serviços, lazer ou qualquer outra atividade que vise lucros diferentes das finalidades necessárias para obtenção de produção agropastoril e sua transformação.
Art. 83 Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel.
§ 1º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencentes a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, isenta do imposto ou imune.
§ 2º Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil, devido ao fato de o mesmo ser imune, ou estar isento, ser desconhecido, ou não localizado, será considerado sujeito passivo aquele que estiver de posse do imóvel.
§ 3º O promitente comprador imitido na posse, o titular de direito real sobre o bem imóvel alheio e o fideicomissário serão considerados sujeitos passivos da obrigação tributária.
Art. 84 A incidência e a cobrança do imposto independem da legitimidade do título de aquisição ou da posse do bem imóvel, do resultado econômico, da sua exploração, ou do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas a ele relativas.
Art. 85 O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transferência de propriedade ou de direitos a ele relativos.
Art. 86 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, sobre o qual aplica-se a alíquota constante do anexo III.
Art. 87 O valor venal do imóvel será determinado pelas informações constantes do cadastro imobiliário, que serão revistas sempre que a administração julgar necessário.
Art. 88 Para elaboração da Planta Genérica de Valores que compõe o valor venal do imóvel, o Executivo Municipal constituirá comissão específica por regulamento próprio.
Parágrafo Único - A atualização monetária dos valores de que trata o presente artigo não constitui aumento do valor venal do imóvel, podendo ser efetuada por decreto do Executivo Municipal.
Art. 89 Sobre os valores constantes do cadastro imobiliário serão aplicados os fatores corretivos para cada situação do imóvel, conforme regulamento próprio da administração.
Art. 90 O Executivo Municipal regulamentará por Lei, a Planta Genérica de Valores Imobiliários, setorizando-a por região geográfica para efeitos tributários, segundo suas características predominante de uso, atribuindo valor do terreno por face de quadra, bem como estabelecerá os fatores corretivos, e suas aplicações, o sistema de cálculo e as suas respectivas fórmulas, inclusive para prédios, e os tipos de construções.
Art. 91 Anualmente, antes da ocorrência do fato gerador, do exercício seguinte, o valor venal dos imóveis será revisto, levando-se em consideração os seguintes elementos em conjunto ou isoladamente:
I - declaração do contribuinte, quando existir;
II - índice de desvalorização da moeda nacional para o período;
III - índice médio de valorização correspondente ao zoneamento em que esteja localizado o imóvel;
IV - existência de equipamentos urbanos ou melhorias decorrentes de obras públicas, tais como água, esgoto, pavimentação, iluminação pública, limpeza urbana, saneamento e drenagem de área alagada, construção de ponte, viaduto, e outras benfeitorias que beneficie os imóveis ali localizados.
V - quaisquer outros dados informativos que possam ser dimensionados pelos serviços de cadastro e fiscalização de receitas tributárias.
Art. 92 Todos os imóveis serão inscritos no Cadastro Imobiliário Municipal, mesmo tratando-se de imóveis pertencentes às pessoas imunes ou isentas, sendo responsável pela inscrição o proprietário ou seu representante legal, ou possuidor a qualquer título, bem como o promitente comprador ou vendedor.
§ 1º Para fins de inscrição e lançamento, todos os proprietários, titular de domínio útil ou possuidor de bem imóvel são obrigados a declarar, em formulário próprio, os dados ou elementos necessários a perfeita identificação do mesmo.
§ 2º A declaração deverá ser efetivada dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da:
I - convocação que eventualmente poderá ser efetuada pela Prefeitura Municipal;
II - conclusão da construção, em seu total ou parcial, que permita seu uso ou habitação;
III - aquisição da propriedade de bem imóvel, no total ou em parte certa, desmembrada a parte ideal;
IV - aquisição do domínio útil ou da posse de bem imóvel;
V - demolição ou do perecimento da construção existente no imóvel.
Art. 93 Os elementos ou dados da declaração deverão ser atualizados dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que venham alterar a inscrição, inclusive nas hipóteses de reformas, com ou sem aumento da área edificada, e do registro de compromisso de compra e venda de bem imóvel ou de sua cessão.
Parágrafo Único - O dever previsto neste artigo estende-se à pessoa do compromissário vendedor e ao cedente do compromisso de compra e venda de bem imóvel.
Art. 94 Será objeto de uma única declaração, acompanhada da respectiva planta do imóvel, do loteamento ou do arruamento:
I - a gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa de realização de obras de arruamento ou de urbanização;
II - quadra indivisa de áreas arruadas;
III - o lote isolado ou o grupo de lotes contíguos, quando já tenha ocorrido a venda ou promessa de venda de lotes na mesma quadra.
Art. 95 O contribuinte poderá retificar os dados da declaração ou sua atualização, antes de ser notificado do lançamento, desde que comprove o erro em que se fundamente.
Art. 96 Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o lançamento será efetuado de ofício, com base nas informações de que dispuser a Fazenda Pública Municipal, arbitrados os dados físicos do imóvel, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 97 O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar junto à Prefeitura Municipal:
I - título de propriedade da área loteada;
II - planta completa do loteamento, contendo em escala que permita sua anotação, os logradouros, quadras, lotes, área total, áreas cedidas ao patrimônio público municipal;
III - mensalmente, comunicação das alienações realizadas, contendo os dados indicativos dos adquirentes, inclusive CPF ou CGC e endereço completo para correspondência e informações das unidades alienadas.
Art. 98 Os cartórios ficam obrigados a exigir sob pena de responsabilidade, para efeito de escrituração pública de compra e venda de bens imóveis, certidão negativa do imóvel, bem como a planta aprovada pelo Município.
Art. 99 O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano será:
I - anual, respeitada a situação do bem imóvel no 1º (primeiro) dia do mês de janeiro de cada exercício financeiro, separadamente ou em conjunto com outros tributos;
II - distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária autônoma, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte.
§ 1º Havendo interesse por parte do sujeito passivo, e não contrariando normas tributárias, o contribuinte poderá solicitar anexação ou seccionamento de lançamento desde que cumpridas as exigências regulamentares.
§ 2º Na caracterização da unidade imobiliária, a situação de fato, que deverá ser verificada pela Fazenda Pública Municipal, terá predominância sobre a descrição do bem imóvel contida no respectivo título.
Art. 100 O imposto será lançado em nome do contribuinte, levando-se em conta os dados ou elementos contidos no Cadastro Imobiliário do Município.
§ 1º Em se tratando de bem imóvel objeto de compromisso de compra e venda, a constituição do crédito poderá ser procedida contra o promitente vendedor ou comprador, ou ainda em nome de ambos, sendo solidária a responsabilidade pelo pagamento do imposto.
§ 2º O lançamento do imposto sobre bem imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, será procedido em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
§ 3º Na hipótese de condomínio, o lançamento será constituído contra:
a) quando pro individo, em nome de um, de alguns ou de todos condôminos, sem prejuízo da solidariedade pelo pagamento do imposto por qualquer um dos condôminos.
b) quando pro diviso, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.
§ 4º Para proceder lançamento individualizado no caso do § 3º alínea "b", o interessado deverá solicitar junto à Secretaria Municipal de Finanças a atualização do cadastro em seu nome, apresentando título de propriedade ou da posse do imóvel.
Art. 101 O sujeito passivo será notificado do lançamento do imposto, por via postal, pessoal, ou por edital, a critério da administração.
§ 1º Tratando-se de terreno, e o sujeito passivo elegendo o domicílio tributário aceito pelo sujeito ativo, a notificação poderá ser remetida via postal.
§ 2º A notificação não implicará necessariamente na entrega do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, ficando o sujeito passivo obrigado a retirá-lo nos locais e prazos indicados pela Administração Fazendária.
§ 3º A falta da entrega do documento de arrecadação, não tem efeito suspensivo da cobrança do imposto, não garante direito de benefício fiscal após vencimento para pagamento, ficando ainda sujeito as penalidades cabíveis.
§ 4º Quando ocorrer notificação pessoal, a mesma poderá ser feita:
I - diretamente para o sujeito passivo, seus familiares ou empregados;
II - para o ocupante do imóvel tributado;
III - para o administrador do imóvel.
Art. 102 Contestação ou reclamação contra o lançamento deverá ser efetuada 15 (quinze) dias antes do vencimento, fundamentando os fatos em requerimento protocolado.
Parágrafo Único - Após o prazo previsto no presente artigo, somente serão atendidas as solicitações acompanhadas da comprovação do pagamento do tributo.
Art. 103 O lançamento do imposto não implica reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
Art. 104 Os prazos, prorrogação de vencimentos, quantidade de parcelas, serão determinados por regulamento do Executivo Municipal.
Art. 105 Enquanto não ocorrer a decadência tributária, poderá ser efetuada a constituição do crédito tributário contra o sujeito passivo, dos lançamentos omissos, permitindo ainda retificar lançamentos substitutivos ou complementares, com novo vencimento para sua liquidação.
§ 1º Independente da liquidação, total ou parcial do imposto, poderão ser expedidos lançamentos aditivos, sempre que se constatar constituição a menor do crédito tributário, em razão de erro de fato ou por irregularidade administrativa.
§ 2º O prazo para liquidação da obrigação tributária, de que trata o parágrafo anterior, não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias da data da emissão da nova notificação.
Art. 106 O Imposto Predial e Territorial Urbano será pago de uma só vez ou parceladamente, nos locais indicados e nos prazos previstos em aviso, notificação ou no DAM - Documento de Arrecadação Municipal.
Parágrafo Único - Os vencimentos, a quantidade de parcelas e locais de pagamento, serão determinados por decreto do Executivo Municipal.
Art. 107 Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços para efetuar arrecadação de tributos municipais.
Art. 108 O pagamento das parcelas vincendas não implicará a liquidação das parcelas vencidas ou mesmo dos débitos já inscritos em dívida ativa.
Art. 109 Ocorrendo a liquidação da obrigação tributária através de cheque, o mesmo será extinto somente após o saque do referido título, com exceção do feriado de final de ano, quando o tributo deverá ser pago no último dia útil imediatamente anterior.
Parágrafo Único - Na hipótese de ocorrer o pagamento por meio de cheque, será vinculado ao referido documento o pagamento do imposto, constando no verso do cheque o número do cadastro liquidado, sendo vedado cheque de terceiro, salvo se nominal ao sujeito passivo, que ficará responsável pela liquidação do mesmo.
Art. 110 Após a liquidação do imposto, o sujeito passivo deverá guardar os recibos autenticados por 5 (cinco) anos, cabendo a ele provar a liquidação da obrigação tributária.
Art. 111 Quando o vencimento do imposto coincidir em dia feriado, seu vencimento será prorrogado para o próximo dia útil após o feriado.
Art. 112 Ocorrendo o pagamento após o vencimento determinado pela Administração Fazendária, o contribuinte ficará sujeito aos seguintes acréscimos:
I - Até o 30º (trigésimo) dia, após o respectivo vencimento, multa de 1% (um por cento) sobre o valor das parcelas vencidas;
II - Do 31º (trigésimo primeiro) ao 60º (sexagésimo) dia, após o respectivo vencimento, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor das parcelas vencidas;
III - Após o 61º (sexagésimo primeiro) dia, do respectivo vencimento, multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, sempre sobre os valores devidamente atualizados;
IV - ocorrendo o pagamento após ação fiscal do Município, a penalidade será de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação tributária.
§ 1º Em qualquer hipótese de pagamento após o vencimento, a multa será aplicada sobre o valor atualizado do imposto.
§ 2º Considera-se ação fiscal qualquer atividade do Fisco Municipal no sentido de receber o crédito tributário, através de aviso, notificação ou edital de convocação.
Art. 113 Ocorrendo o pagamento da obrigação tributária após o vencimento, sobre o montante serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor, ou fração.
Art. 114 Será considerada infração a inobservância das seguintes exigências:
I - deixar de promover sua inscrição no cadastro imobiliário, ou alteração no prazo determinado pela administração, multa igual a 30 % sobre o valor da UFM;
II - efetuar reformas, com ou sem acréscimo de área, sem a autorização do Município, multa de 40 % sobre o valor da UFM;
III - realizar obras sem o projeto de construção devidamente aprovado pelo Município, multa de 10 % do valor da UFM para cada metro quadrado de construção, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis;
IV - utilizar o imóvel antes das devidas vistorias, sem o fornecimento de habite-se, multa igual a 100% (cem por cento) sobre o valor da UFM;
Art. 115 O imóvel lindeiro para ruas e avenidas já pavimentadas há mais de 5 (cinco) anos, que não possuir calçamento e muros será penalizado com elevação da alíquota de tributação do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano em 100% (cem por cento) sobre a sua alíquota normal de tributação.
Parágrafo Único - Faltando somente o muro ou a calçada, previsto no caput deste artigo, a penalidade será reduzida em 50% (cinqüenta por cento).
Art. 116 A edificação que permanecer por um período superior a 5 (cinco) anos sem utilização, poderá ter sua alíquota de tributação elevada em até 1% (um por cento) a cada ano, a critério da administração.
Parágrafo Único - Entende-se por sem
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 14096/2025, 26 DE SETEMBRO DE 2025 | REGULAMENTA TAXA DE ALVARÁ E TAXA SANITÁRIA CONSTANTE NA LEI MUNICIPAL Nº 573/2001, PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 26/09/2025 |
| DECRETO Nº 14090/2025, 24 DE SETEMBRO DE 2025 | AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE NO VALOR DE R$ 900 000,00 (NOVECENTOS MIL REAIS) | 24/09/2025 |
| DECRETO Nº 13982/2025, 21 DE AGOSTO DE 2025 | AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, E ALTERA METAS FINANCEIRAS DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NO VALOR DE R$ 601 000,00 (SEISCENTOS E UM MIL REAIS) | 21/08/2025 |
| DECRETO Nº 13826/2025, 04 DE JULHO DE 2025 | AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE NO VALOR DE R$ 2 300,00 (DOIS MIL E TREZENTOS REAIS) | 04/07/2025 |
| DECRETO Nº 12858/2024, 11 DE DEZEMBRO DE 2024 | AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, NO VALOR DE R$ 100,00 (CEM REAIS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 11/12/2024 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2642/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | ACRESCENTA, ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 573/2001 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA), PARA DISCIPLINAR O PARCELAMENTO E O REPARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA | 16/12/2025 |
| DECRETO Nº 14265/2025, 01 DE DEZEMBRO DE 2025 | DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA A ANÁLISE E O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) INCIDENTE SOBRE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM PROCESSOS DE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 01/12/2025 |
| DECRETO Nº 14285/2025, 01 DE JANEIRO DE 2025 | REGULAMENTA O IPTU E AS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, CONSTANTES NA LEI MUNICIPAL Nº 573/2001, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1768/2017 DE 28 DE SETEMBRO DE 2017, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 | 01/01/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2460/2023, 14 DE DEZEMBRO DE 2023 | "ACRESCENTA TIPOS DE EDIFICAÇÕES AO § 1º DO ART 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 572/2001 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001 QUE DISPÕE SOBRE A PLANTA GENÉRICA DE VALORES (VALOR DO METRO QUADRADO (M²) DE EDIFICAÇÕES E TERRENOS DA ÁREA URBANA, PARA FINS DE CÁLCULO DO IPTU E DO ITBI " | 14/12/2023 |
| DECRETO Nº 11832/2023, 01 DE JANEIRO DE 2023 | REGULAMENTA O IPTU E AS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, CONSTANTES NA LEI MUNICIPAL Nº 573/2001, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1768/2017 DE 28 DE SETEMBRO DE 2017, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 | 01/01/2023 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2115/2021, 07 DE JANEIRO DE 2021 | ALTERA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 62, 64, 65 E 66 DA LEI MUNICIPAL Nº 862/2006, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 2 074/2020 DE 30 DE JULHO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PIRAQUARA | 07/01/2021 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1038/2009, 22 DE OUTUBRO DE 2009 | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, NO VALOR DE R$ 6.556.600,00 (SEIS MILHÕES, QUINHENTOS E CINQUENTA E SEIS MIL E SEISCENTOS REAIS) PARA INCLUSÃO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS NO ORÇAMENTO VIGENTE. | 22/10/2009 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 689/2003, 01 DE JULHO DE 2003 | INSTITUI O PLANO COMUNITÁRIO DE PAVIMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 01/07/2003 |
| DECRETO Nº 826/1990, 10 DE JULHO DE 1990 | REGULAMENTA A COBRANÇA DAS TAXAS DE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO E DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 10/07/1990 |
| DECRETO Nº 820/1990, 28 DE JUNHO DE 1990 | REGULAMENTA A COBRANÇA DAS TAXAS DE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO E DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 28/06/1990 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2382/2023, 16 DE JUNHO DE 2023 | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS DE 2023 - CONCEDENDO DESCONTO SOBRE MULTA E JUROS INCIDENTES SOBRE CRÉDITOS MUNICIPAIS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 16/06/2023 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1764/2017, 25 DE SETEMBRO DE 2017 | ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 930/2007, QUE INSTITUI O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 25/09/2017 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1534/2015, 26 DE NOVEMBRO DE 2015 | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS E CONCEDE ANISTIA DE MULTAS E JUROS INCIDENTES SOBRE TRIBUTOS MUNICIPAIS. | 26/11/2015 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1360/2014, 06 DE JUNHO DE 2014 | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA IMUNIDADE DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU A TEMPLOS RELIGIOSOS DE QUALQUER CULTO NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, CONFORME ESPECIFICA. | 06/06/2014 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1156/2011, 28 DE SETEMBRO DE 2011 | ALTERA O ARTIGO 128 DA LEI Nº 573/2001 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 28/09/2011 |
| DECRETO Nº 14096/2025, 26 DE SETEMBRO DE 2025 | REGULAMENTA TAXA DE ALVARÁ E TAXA SANITÁRIA CONSTANTE NA LEI MUNICIPAL Nº 573/2001, PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 26/09/2025 |
| DECRETO Nº 14025/2025, 08 DE SETEMBRO DE 2025 | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO REALIZADO NO DIA DE FINADOS NOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS - EXERCÍCIO DE 2025 | 08/09/2025 |
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