DECRETO Nº 8 629/2020
Dispõe sobre as medidas para a reabertura de piscinas em academias O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais; Considerando a deliberação pelo Comitê Municipal de Gestão de Piraquara, DECRETA:
Art 1º Autoriza o funcionamento de piscinas em academias, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas no combate ao Covid-19, as seguintes medidas:
I - funcionamento exclusivamente para práticas desportivas;
II - obrigatório o uso de máscaras para os funcionários e alunos antes de entrarem na piscina e disponibilização de álcool em gel 70% (setenta por cento) na entrada do estabelecimento, bem como em todas as áreas de circulação;
III - fica proibida a entrada de alunos abaixo de 12 (doze) anos e idosos acima de 60 (sessenta) anos;
III - recomenda-se a restrição de acesso de alunos abaixo de 12 (doze) anos e idosos acima de 60 (sessenta) anos;
(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 8675/2020, 30 DE OUTUBRO DE 2020)
IV - obrigatório apresentar atestado médico, comprovando não ser do grupo de risco;
V - fica proibido o uso de catracas e liberação digital;
VI - realização de todas as atividades somente com o prévio agendamento;
a) O controle de entrada deverá ser realizado por um profissional da academia, a fim de garantir a entrada somente dos alunos agendados naquele horário;
VII - controle de temperatura de todos que ingressarem no estabelecimento com termômetros infravermelhos, se temperatura superior a 37 8ºC não será autorizada a entrada, devendo o aluno procurar um serviço de saúde;
VIII - o ambiente deverá ser ventilado através de portas e janelas, ficando proibida a utilização de ar condicionado e ventiladores;
IX - treinos com apenas um aluno por raia, respeitada a distância mínima de 1,5 metros entre cada aluno e professor;
X - os alunos deverão ocupar as raias e bordas de forma intercalada, respeitando o distanciamento mínimo obrigatório
XI - limitação de até dois treinadores para acompanhamento dos treinos, um em cada borda (principal e oposta);
XII - limpeza e tratamento adequado das piscinas, conforme NT ANVISA e ABNT NBR 10818/1989;
XIII - os ambientes de uso comuns (banheiros, corredores e recepção) deverão ser higienizados com hipoclorito de sódio ou água sanitária com intervalo mínimo de 3 (três) horas;
XIV - fica proibido o uso de chuveiros, devendo ser informado que os alunos deverão chegar ao local com roupa de treino individual;
a) Uso de chinelos individuais nas práticas aquáticas
XV - os bebedouros deverão ser interditados, devendo cada aluno levar sua garrafa de água já abastecida;
XVI - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos a cada troca de aula, para a devida higienização do ambiente, com hipoclorito de sódio ou água sanitária;
a) Após o término de cada aula higienizar a escada, balizas e bordas da piscina
XVII - os materiais de treino como: pranchinhas, espaguetes e outros, deverão ser utilizados de forma individual, e higienizados com álcool 70% (setenta por cento) no início e final de cada treino;
Art 3º A fiscalização e o controle do cumprimento das regras são de responsabilidade do organizador/responsável pelo estabelecimento
Parágrafo único Aqueles que não respeitarem essas determinações serão notificados pela autoridade municipal e estarão sujeitos à aplicação de multa, que será estabelecida entre R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 5 000,00 (cinco mil reais)
Art 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pela COVID-19, ficando revogadas as disposições em contrário
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 02 de outubro de 2020 Marcus
Mauricio de Souza Tesserolli
Prefeito Municipal