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DECRETO Nº 3322/2009, 12 DE JANEIRO DE 2009
Início da vigência: 12/01/2009
Assunto(s): Prestações de Contas
Em vigor

DECRETO Nº 3322/2009.

“Dispõe sobre pagamento de despesas pelo regime de adiantamento e estabelece normas para a respectiva prestação de contas.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, ESTADO DO PARANÁ, usando das suas atribuições legais, resolve:

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica instituído na Prefeitura Municipal de Piraquara, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento, segundo as normas contidas nos arts. 65, 68 e 69 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 2º - Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de servidor, sempre precedido de empenho na dotação própria, para fins de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal.

Art. 3º - Os pagamentos a serem efetuados através do Regime de Adiantamento ora instituído, restringir-se-ão aos casos previstos neste Decreto e sempre em caráter de exceção.

Art. 4º - Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos decorrentes das seguintes espécies de despesa:

I - despesas urgentes, de pronto pagamento;

II - despesas com material de consumo;

III - despesas com serviços de terceiros.

Art. 5º - Considera-se despesas urgentes e de pronto pagamento, para os efeitos deste Decreto, as que se realizaram com:

I – selos postais, despesas com refeições e lanches, gastos com estacionamentos, transportes urbanos, pedágios;

II – custas judiciais e despesas com cartórios;

III – outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada, não se enquadrando no valor global previsto na Lei 8.666/93.

Capítulo II
DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS

Art. 6º -As requisições de adiantamentos serão feitas através de ofício dirigido ao titular da Diretoria de Administração e Finanças.

Art. 7º - Os adiantamentos para as despesas de pronto pagamento, somente serão liberados para os Secretários

Art. 8º -Dos ofícios requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações:

I – nome completo, cargo ou função do agente responsável pelo adiantamento;

II – identificação da espécie da despesa mencionando o item do art. 4.º, no qual a despesa se classifica;

III – dotação orçamentária a ser onerada;

IV – rubrica especificada

V -prazo de aplicação.

Art. 9º - A Secretaria de Finanças não fará novo adiantamento:

I – a quem do anterior não haja prestado contas no prazo de 30 dias datado do recebimento;

II – a quem deixar de atender notificação para regularizar prestação de contas.

III – para despesa já realizada;

IV – ao agente político responsável por dois adiantamentos.

Capítulo III
DO PERÍODO DE APLICAÇÃO

Art. 10º - O adiantamento solicitado somente poderá ser aplicado durante o período de trinta dias a contar da data da entrega do numerário ao responsável.

Art. 11 - Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.

Art. 12 - Os adiantamentos serão autorizados até 30 de novembro de cada exercício financeiro.

Capítulo IV
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS

Art. 13 - O ofício requisitório será autuado e protocolado seguindo diretamente ao Setor de Contabilidade para a competente autorização.

Art. 14. - Os processos de adiantamentos terão sempre andamento preferencial e urgente.

Art. 15 - Caberá ao Setor de Controle Interno, antes de efetuar o registro do empenho, observar se foram cumpridas todas as etapas legalmente previstas no Decreto.

Parágrafo Único - Constatado vicio procedimental, não se dará prosseguimento ao pedido, que será devolvido ao órgão solicitante para saneamento.

Art. 16 - Autorizada, a despesa será empenhada e paga em favor do agente político individualizado no processo.

Art. 17 - O adiantamento só poderá ser liberado após a assinatura, pelo tomador, da competente autorização para débito em conta corrente do valor recebido, conforme modelo anexo ao presente Decreto.

Parágrafo único - O débito de que trata este artigo será realizado a partir do primeiro depósito efetuado pela Prefeitura Municipal de Piraquara, em conta do responsável, a título de vencimento ou equivalente, a partir do término do prazo para prestação de contas ou para a devolução do adiantamento, em tantas vezes quantas forem necessárias à cobertura da importância adiantada.

Art. 18 - A importância recebida em regime de adiantamento deverá ser depositada, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas do seu recebimento, em conta bancária aberta em nome do beneficiário do adiantamento, vinculada à Prefeitura Municipal de Piraquara.

Parágrafo Único - É dispensável de depósito bancário, o adiantamento:

a) de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais);

b) de valor superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), desde que fundamentado a sua dispensa juntamente com a autorização motivada do Prefeito.

Art. 19 - Efetuado o pagamento o Setor de Contabilidade inscreverá o nome do responsável no Sistema de Compensação em conta apropriada subordinada ao grupo - RESPONSÁVEIS POR ADIANTAMENTOS.

Capítulo V
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO

Art. 20 - O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação diferente daquela para a qual foi autorizado.

Art. 21 - A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante das despesas, que consiste em:

I – recibo do qual constem:

a) em se tratando de pessoas físicas:

nome completo, número do documento de identidade, CPF e endereço de quem o firme, discriminação do serviço, local e data;

b) em se tratando de pessoas jurídicas:

razão social, CNPJ, endereço, discriminação do serviço, local, data e assinatura de quem o firme;

II - nota fiscal da qual constem a discriminação, a quantidade, espécie, valor unitário e valor total da despesa realizada, local e data;

III – cupom fiscal constando à identificação do emitente, desde que discriminada à parte a despesa realizada.

§ 1º - os documentos dos itens I e II, devem ser extraídos em nome da Prefeitura Municipal de Piraquara.

Art. 22 - Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.

Parágrafo único - Todos os documentos deverão ser apresentados em via original.

Art. 23 - Cada pagamento deverá ser rigorosamente justificado, esclarecendo-se a razão de despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e todas as informações que possam melhor explicar a necessidade da operação.

Art. 24 - Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço, passada pelo tomador do adiantamento.

Art. 25 - Em hipótese alguma poderão ser adquiridos equipamentos e materiais permanentes com recursos de adiantamentos.

Capítulo VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 26 - O responsável pelo adiantamento prestará contas do adiantamento recebido, em até 30 (trinta) dias, contados da data de seu recebimento.

§ 1º Nenhuma prestação de contas poderá ultrapassar o dia 20 de dezembro de cada exercício financeiro.

§ 2º A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.

Art. 27 - A prestação de contas far-se-á mediante entrada, no Divisão de Contabilidade, dos seguintes documentos:

I – ofício, conforme modelo anexo ao presente Decreto;

II – quadros conforme modelos anexos ao presente Decreto;

III – relação de todos os documentos de despesa constando: número e data do documento, espécie do documento, nome do interessado e valor da despesa, constando no final da relação à soma da despesa realizada.

IV – cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver;

V – cópia da Nota de Empenho;

VI – documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na mesma seqüência da relação mencionada no item III.

VII – os documentos mencionados no item VI, de medidas reduzidas, serão colocados em folhas brancas tamanho ofício; em cada folha poderão ser colocados quantos documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros;

VIII – em cada documento constará, obrigatoriamente:

a) atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço;

b) a finalidade da despesa;

c) o destino do material e outros esclarecimentos que se fizeram necessários à perfeita caracterização da despesa, passada pelo tomador do adiantamento.

Art. 28 - Havendo saldo, este deverá ser recolhido ao Tesouro Municipal, através de Guia de Recolhimento emitida pela Secretaria Municipal de Finanças, da qual deverá ser juntada cópia à prestação de contas.

Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29 - Caberá ao Controle Interno a tomada de contas dos adiantamentos.

Art. 30 - Recebidas às prestações de contas, conforme dispõe o art. 28, a Divisão de Contabilidade verificará se as disposições do presente Decreto foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, fixando prazos para que os responsáveis possam cumpri-las.

Parágrafo único - Não havendo cumprimento das exigências necessárias dentro do prazo fixado, aplicar-se-á ao tomador do adiantamento, o disposto no art. 35 da presente Decreto.

Art. 31 – Se as contas estiverem em ordem, o Controle Interno certificará através de documento próprio, modelo anexo ao presente Decreto e o encaminhará, apensado ao processo que autorizou o adiantamento, à Comissão de Tomada de Contas para exame final e parecer.

Art. 32 - Com os pareceres do Controle Interno e da Comissão de Tomada de Contas, o processo será encaminhado diretamente a apreciação do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, para aprovação ou não aprovação das contas, voltando ao Controle Interno para as seguintes providências:

I - no caso de as contas terem sido aprovadas;

a) baixar a responsabilidade inscrita no sistema de Compensação;

b) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

II - na hipótese da aprovação das contas condicionadas a determinadas exigências:

a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas;

b) adotar as medidas indicadas no inciso I.

III - não tendo sido aprovadas as contas, o Prefeito fará despacho motivado requerendo maiores explicações sobre dúvidas existentes ou, diante do caso, abertura de processo administrativo para apuração dos fatos e atos praticados.

Art. 33 - A Divisão de Contabilidade organizará calendário para controlar as datas em que deverão ser prestadas as contas de adiantamentos concedidos.

Art. 34 - No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, sem que o responsável as tenha apresentado, a Divisão de Contabilidade, oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de três dias úteis para fazê-lo.

Parágrafo único – Na cópia do ofício o responsável assinará o recebimento da via original colocando de próprio punho a data do recebimento.

Art. 35 - Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no art. 35, o Controle Interno remeterá, de imediato, a cópia do ofício a que se refere o parágrafo único do art. 35, a Procuradoria Jurídica, devidamente informado, para abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar, nos termos da lei 9.784/99 e legislação afim.

Art. 36 - As despesas consideradas impróprias e não pertinentes à administração pública, bem como aquelas em desconformidade com as normas do presente Decreto, serão glosadas, devendo o Tomador do adiantamento proceder com recolhimento ao Tesouro Municipal, das importâncias glosadas, estando autorizado o Poder Executivo descontar em folha do responsável a importância não recolhida aos cofres Públicos no caso de descumprimento do presente Decreto.

Art. 37 –Fica revogado o Decreto 2513 de 29 de Janeiro de 2005.

Art. 38- Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 12 de janeiro de 2009.

Gabriel Jorge Samaha-Prefeito Municipal

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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