DECRETO N.º 15.087/2026
Dispõe sobre a regulamentação do comércio realizado por ocasião do Dia de Finados nos cemitérios municipais, no exercício de 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 40, inciso V, da Lei Orgânica do Município, bem como no Código Tributário do Município de Piraquara, DECRETA:
Art. 1º Os interessados em comercializar mercadorias por ocasião do feriado de Finados e nos dias que o antecedem, no período de 31/10/2026 a 02/11/2026, deverão comparecer à Sede Administrativa do Cemitério Bom Jesus dos Passos, localizada na Rua Alexandre Gugelmin, nº 10, Vila Juliana, entre os dias 13/10/2026 e 23/10/2026, das 9h às 16h, para realizar o protocolo e o cadastro para obtenção da licença.
Art. 2º Os interessados deverão apresentar os seguintes documentos:
I – RG;
II – CPF;
III – comprovante de residência;
IV – cartão CNPJ, no caso de pessoa jurídica.
Art. 3º Serão concedidas até 55 (cinquenta e cinco) licenças, distribuídas da seguinte forma:
I – 30 (trinta) licenças no Cemitério Municipal Bom Jesus dos Passos;
II – 10 (dez) licenças no Cemitério Municipal Sagrada Família – Guarituba;
III – 10 (dez) licenças no Cemitério Municipal São Roque;
IV – 05 (cinco) licenças no Cemitério Nossa Senhora de Assunção – Colônia Santa Maria.
§ 1º Será concedida apenas 01 (uma) licença por interessado, observado o limite quantitativo estabelecido no caput deste artigo e respeitada a ordem de cadastro e requerimento.
§ 2º Havendo dois ou mais licenciados que comercializem o mesmo produto, será realizado sorteio para definição dos locais a serem ocupados, conforme o layout definido pela SMMA.
Art. 4º No período de 31/10/2026 a 02/11/2026, os licenciados deverão comercializar suas mercadorias em tendas ou barracas medindo 3,00 m x 3,00 m, com lona na cor branca, estrutura metálica e fechamento em balcão.
§ 1º As despesas relativas à aquisição ou locação das tendas ou barracas correrão por conta dos licenciados.
§ 2º As tendas ou barracas serão de responsabilidade dos respectivos comerciantes.
Art. 5º Fica PROIBIDA, aos licenciados, a comercialização de bebidas alcoólicas.
Art. 6º Não serão concedidas licenças para a comercialização de produtos que não atendam às disposições da legislação vigente ou que sejam legalmente vedados.
Art. 7º Será requerida ao licenciado a emissão do Alvará, bem como o pagamento das respectivas taxas, que serão cobradas por dia de pleno exercício, conforme especificado no Anexo VII, item 2, alínea “a”, do Código Tributário do Município de Piraquara,
Lei nº 573/2001.
Parágrafo único. O valor da taxa para emissão do Alvará será de R$ 16,02 (dezesseis reais e dois centavos), equivalente a 2% (dois por cento) da UFM do ano corrente.
Art. 8º O Alvará para comercialização será válido exclusivamente para os dias elencados no art. 1º deste Decreto, no período das 7h às 17h, e nos locais determinados.
Art. 9º Não será permitida a comercialização de mercadorias nas imediações dos cemitérios municipais por pessoas que não estejam devidamente licenciadas, sob pena de autuação, apreensão das mercadorias e aplicação das demais sanções cabíveis.
Art. 10. Os casos omissos e as situações não previstas neste Decreto serão avaliados e resolvidos pela SMMA, por meio da equipe responsável.
Art. 11. No período de 27/10/2026 a 03/11/2026, ficam PROIBIDAS quaisquer manutenções, construções ou reformas, salvo em caso de sepultamento, em TODOS os cemitérios municipais.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, 07 de outubro de 2026.
Marcus Mauricio De Souza Tesserolli
Prefeito Municipal