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DECRETO Nº 15101/2026, 14 DE OUTUBRO DE 2026
Início da vigência: 14/10/2026
Assunto(s): Cemitérios
Em vigor
DECRETO Nº 15.101/2026

Regulamenta a concessão de uso de gavetas mortuárias e de lóculos em ossuários nos Cemitérios Públicos do Município de Piraquara.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 40, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e com fundamento na Lei Municipal nº 1.770/2017, no Decreto Municipal nº 7.260/2019 e no Decreto Municipal nº 11.942/2024;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização e otimização do espaço físico dos cemitérios públicos municipais de Piraquara, mediante a substituição gradual do modelo horizontal tradicional pela infraestrutura verticalizada de gavetas;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a transparência, a justa cobrança de taxas e preços públicos, bem como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa nos procedimentos de extinção das concessões de uso cemiteriais;  

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta as condições, modalidades, valores e procedimentos administrativos para outorga e extinção do direito real de uso sobre gavetas mortuárias e lóculos em ossuários nos cemitérios públicos de Piraquara.

Parágrafo único. Ressalvadas as concessões de uso vigentes e outorgadas anteriormente à publicação deste Decreto, a outorga de direito de uso recairá exclusivamente sobre gavetas mortuárias e lóculos em ossuários.

Art. 2º A concessão de uso sobre as gavetas mortuárias subdivide-se nas seguintes modalidades:

I - Concessão Temporária Gratuita: destinada ao atendimento de pessoas reconhecidamente em situação de vulnerabilidade social, conforme avaliação técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social, pelo prazo improrrogável de 3 (três) anos, que pode ser substituída por cremação mediante aceitação de familiar ou representante legal, quando houver;

II - Concessão Temporária Onerosa: outorgada pelo prazo de 3 (três) anos para familiar até segundo grau ou representante legal do falecido, mediante pagamento do valor de outorga e da taxa anual de manutenção dos cemitérios;

III - Concessão Permanente: outorgada por prazo indeterminado para familiar até segundo grau ou representante legal do falecido, mediante pagamento do valor de outorga e da taxa anual de manutenção dos cemitérios.

Parágrafo único. As gavetas mortuárias padrão nos cemitérios públicos de Piraquara observarão as seguintes dimensões mínimas internas por unidade:

I - largura: 0,80 m (oitenta centímetros);

II - profundidade: 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros);

III - altura: 0,60 m (sessenta centímetros).

Art. 3º A concessão de uso de lóculos em ossuários será dividida em:

I - Concessão de Lóculo Social: outorga de uso de lóculo coletivo destinado ao recebimento da ossada exumada de pessoa atendida pela Concessão Temporária de gaveta mortuária, gratuita ou onerosa, que não tenha optado pela aquisição de lóculo particular dentro do prazo de até 3 (três) anos do sepultamento;

II - Concessão de Lóculo Particular: outorga de uso de lóculo individualizado por tempo indeterminado para familiar até segundo grau ou representante legal do falecido, destinado ao recebimento da ossada exumada, mediante pagamento do valor de outorga e da taxa anual de manutenção dos cemitérios.

§ 1º Os lóculos em ossuários nos cemitérios públicos de Piraquara observarão as seguintes dimensões mínimas por unidade:

I - largura: 0,40 m (quarenta centímetros);

II - profundidade: 0,60 m (sessenta centímetros);

III - altura: 0,40 m (quarenta centímetros).

§ 2º Poderão ser acondicionadas até 3 (três) ossadas por lóculo, conforme viabilidade atestada pela Central Municipal de Luto.
§ 3º O titular de concessão temporária, gratuita ou onerosa, pode manifestar, dentro do prazo de até 3 (três) anos do sepultamento, o interesse em retirar as ossadas exumadas para destinação em local devidamente regularizado,
especialmente do ponto de vista sanitário e ambiental, o que demandará autorização específica e comprovação do destino.

§ 4º As ossadas exumadas alocadas em lóculo social poderão ser destinadas para incineração, conforme planejamento da Central Municipal de Luto e mediante aceitação de familiar ou representante legal, quando houver.

Art. 4º As cinzas oriundas do processo de cremação ou incineração poderão ser destinadas em columbário público, quando existente.

Art. 5º Os custos relacionados ao sepultamento, à exumação e à abertura e ao fechamento de lóculos em ossuário serão devidos aos Construtores Permissionários, conforme norma específica.

Art. 6ºA edificação, acabamento e conservação das gavetas mortuárias e lóculos em ossuários deverão obedecer rigorosamente aos padrões estéticos, arquitetônicos e às normas de segurança estrutural estabelecidos pela Prefeitura Municipal.

§ 1º É vedada qualquer alteração estrutural, perfuração, pintura não autorizada, adição de revestimentos ou instalação de adereços pesados na fachada e estrutura das gavetas e lóculos.

§ 2º Adereços, placas ou elementos decorativos instalados em desacordo com as especificações técnicas deste Decreto poderão ser removidos de ofício pela Administração do Cemitério, sem direito a retenção ou indenização.

Art. 7º As gavetas mortuárias e lóculos em ossuários disponíveis para concessão, em qualquer modalidade, serão definidas pela Central Municipal de Luto, conforme disponibilidade dos cemitérios municipais e planejamento da Administração Pública.

Art. 8º É vedada qualquer concessão antecipada de gavetas mortuárias ou lóculos em ossuários.

Parágrafo único. A concessão de uso de gaveta mortuária somente será deferida e formalizada após a ocorrência comprovada do evento morte, nos termos do regulamentado pelo Decreto Municipal nº 11.942/2024.

Art. 9º O requerente da concessão de uso de gaveta mortuária ou lóculo em ossuário deve comprovar a condição de residência em Piraquara do falecido, mediante apresentação da Certidão de Óbito e documentos pessoais.

§ 1º O Termo de Concessão de Uso será emitido obrigatoriamente em nome do familiar até segundo grau ou responsável legal do falecido.

§ 2º Além das demais hipóteses legais, considera-se residente no Município de Piraquara, para os fins deste Decreto, a pessoa falecida atendida por, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias em Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI), estabelecimento hospitalar, unidade de saúde ou instituição de acolhimento situada no território municipal, mediante comprovação do tempo de permanência prestada pela respectiva instituição.

Art. 10 Os valores das concessões de que trata este Decreto serão dispostos em percentual de Unidade Fiscal do Município (UFM) de Piraquara, conforme exposto no Anexo Único deste Decreto.

§ 1º O valor da Concessão Temporária Onerosa não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor fixado para a Concessão Permanente.

§ 2º O titular de Concessão Temporária, Gratuita ou Onerosa poderá requerer a sua conversão em Concessão Permanente, dentro do prazo de até 3 (três) anos do sepultamento e mediante o pagamento da diferença ou do valor integral de outorga.

§ 3º O valor referente à Concessão Permanente de gaveta mortuária poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, mediante requerimento do interessado.

§ 4º O valor referente à Concessão Temporária Onerosa de gaveta mortuária poderá ser parcelado em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, mediante requerimento do interessado.

§ 5º O valor referente à Concessão de Lóculo Particular em Ossuário poderá ser parcelado em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, mediante requerimento do interessado.

§ 6º A arrecadação dos valores de que trata este Decreto será realizada por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, emitido pela Administração dos Cemitérios Municipais.

Art. 11 Todos os titulares de concessão onerosa estão sujeitos ao pagamento da Taxa Anual de Manutenção dos Cemitérios Municipais, cobrada por unidade de gaveta mortuária e/ou lóculo em ossuário, na forma da Lei Municipal nº 1.770/2017.

Art. 12 O direito de uso outorgado é pessoal, intransferível e inalienável entre particulares, sendo estritamente vedada a comercialização, cessão onerosa, promessa de venda ou aluguel de gavetas por particulares, sob pena de nulidade absoluta e reversão imediata do bem ao patrimônio público.

Parágrafo único. A transmissão causa mortis do direito de uso observará estritamente a ordem de vocação hereditária legal ou os procedimentos de alteração do termo de concessão disciplinados no Decreto Municipal nº 11.942/2024.

Art. 13 A concessão de uso da gaveta mortuária ou do lóculo em ossuário poderá ser extinta pela Administração Pública Municipal nas seguintes hipóteses:

I - não pagamento da Taxa Anual de Manutenção dos Cemitérios Municipais por 3 (três) anos consecutivos;

II - falta de pagamento integral da Concessão Permanente em até 3 (três) anos do sepultamento;

III - comprovação de venda, cessão ilegal ou uso da gaveta em desacordo com as finalidades cemiteriais e os bons costumes;

IV - encerramento do período de 3 (três) anos nas concessões temporárias sem requerimento de conversão para concessão permanente ou destinação dos restos mortais.

Art. 14 O procedimento de extinção da concessão tramitará sob o rito do devido processo legal, garantidos o contraditório e a ampla defesa, conforme o seguinte procedimento:

I - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 13, a Central Municipal de Luto irá instaurar de ofício o Processo Administrativo de Extinção de Concessão;

II - O titular da concessão será notificado pessoalmente ou por edital publicado no Diário Oficial dos Municípios, caso frustrada a notificação pessoal, para regularizar a pendência ou apresentar defesa escrita no prazo de 20 (vinte) dias úteis;

III - Apresentada a defesa pelo concessionário, a Central Municipal de Luto terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis para apresentar contradita e esclarecimentos pertinentes;

IV - Instruído o feito, o processo será remetido ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, que proferirá decisão fundamentada, confirmando a extinção da concessão ou determinando o arquivamento do feito;

V - Da decisão do Secretário Municipal de Meio Ambiente que aplicar a extinção caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, dirigido ao Conselho Municipal de Meio Ambiente de Piraquara (COMUMA), o qual analisará o recurso e proferirá decisão final, da qual não caberá novo recurso na esfera administrativa.

Art. 15 Consumada a extinção da concessão:

I - a gaveta mortuária ou o lóculo em ossuário reverterá automaticamente ao patrimônio público do Município, sem que assista ao ex-concessionário qualquer direito a indenização ou retenção por benfeitorias;

II - os restos mortais porventura existentes no local serão exumados e transferidos para lóculo social ou incinerados, com o devido registro administrativo pela Central Municipal de Luto e ciência ao familiar ou representante legal, quando houver.

Parágrafo único. Além da extinção da concessão, o não pagamento dos valores no prazo estipulado implicará atualização monetária, acréscimos legais e demais encargos previstos no Código Tributário Municipal.

Art. 16 A Administração Pública Municipal notificará o concessionário ou responsável legal com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do encerramento do prazo trienal da Concessão Temporária, informando as opções disponíveis de:

I - conversão da Concessão Temporária em Concessão Permanente;

II - aquisição de Concessão de Lóculo Particular;

III - desocupação e retirada dos restos mortais para destinação diversa legalmente autorizada.

Art. 17 O concessionário ou responsável legal pela concessão obriga-se a manter atualizados seus dados cadastrais perante a Central Municipal de Luto, devendo comunicar imediatamente qualquer alteração de endereço residencial, telefone de contato ou endereço de correio eletrônico (e-mail).

§ 1º As notificações, intimações e comunicações oficiais relativas à concessão, renovação, cobrança ou procedimento de extinção poderão ser realizadas por meios eletrônicos, mediante envio de mensagem para o e-mail cadastrado ou
aplicativo de mensagem instantânea com confirmação de entrega ou leitura.

§ 2º Presumem-se válidas e regularmente entregues as notificações enviadas aos canais de contato fornecidos e mantidos pelo concessionário, correndo sob sua responsabilidade os prejuízos decorrentes da omissão ou desatualização cadastral.

§ 3º Frustrada a notificação por meio eletrônico ou pessoal, a intimação será efetuada por edital publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 18 A gestão do sistema de concessões, sepultamentos, exumações e conservação dos cemitérios públicos municipais será, prioritariamente, mantida por meio de registro eletrônico informatizado e georreferenciado, sob responsabilidade da Central Municipal de Luto.

§ 1º O sistema eletrônico conterá o mapeamento individualizado e o histórico completo de cada gaveta mortuária e lóculo em ossuário, registrando:

I - identificação completa do concessionário e da pessoa falecida;

II - datas de sepultamento, exumação, transferência, conversão ou extinção da concessão;

III - modalidade da concessão e histórico de quitação de taxas e preços públicos;

IV - registro de notificações, vistorias e ocorrências administrativas.

§ 2º O banco de dados do sistema informatizado será atualizado continuamente, garantida a transparência das informações não sigilosas e a proteção de dados pessoais nos termos da legislação vigente.

Art. 19 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente expedirá as normas complementares, ordens de serviço e formulários-padrão necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, 14 de outubro de 2026.
 
Marcus Maurício de Souza Tesserolli 
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 15/10/2026
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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