Dispõe sobre a assistência religiosa, espiritual e de capelania nas instituições públicas e privadas do Município de Piraquara, revoga a Lei Municipal nº 1.931/ 2019, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prestação de assistência religiosa, espiritual e de capelania aos usuários, pacientes, alunos, servidores, colaboradores e demais pessoas atendidas em instituições públicas e privadas situadas no Município de Piraquara, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da liberdade de consciência, da liberdade de crença, da igualdade e da laicidade do Estado.
§ 1º A assistência prevista nesta Lei será prestada mediante solicitação da parte interessada ou de seu representante legal, quando cabível.
§ 2º Nenhuma pessoa poderá ser constrangida, obrigada, induzida ou discriminada em razão da aceitação ou recusa da assistência prevista nesta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se serviço de capelania o conjunto de ações de assistência religiosa, espiritual, emocional e humanitária destinadas ao atendimento integral da pessoa, considerando suas dimensões física, emocional, intelectual, social e espiritual, prestadas por capelães devidamente capacitados e autorizados pela instituição onde ocorrerá o atendimento, sem configurar exercício privativo de profissões regulamentadas. Parágrafo único. O serviço de capelania poderá compreender, entre outras atividades:
I – aconselhamento espiritual;
II – escuta qualificada e acolhimento emocional;
III – apoio em situações de enfermidade, sofrimento, luto, violência, abuso, abandono, calamidade pública ou outras situações de vulnerabilidade;
IV – realização de visitas, inclusive domiciliares quando autorizadas, orações, leituras devocionais, celebrações religiosas e demais práticas compatíveis com a crença da parte assistida, sempre mediante sua anuência;
V – participação em ações educativas, preventivas e de promoção da cultura da paz;
VI – desenvolvimento de atividades voltadas ao fortalecimento dos vínculos familiares, comunitários e sociais;
VII – realização de palestras, cursos, rodas de conversa, treinamentos e outras ações de orientação voltadas ao desenvolvimento humano, à prevenção da violência e à valorização da vida;
VIII – colaboração, quando autorizada pela instituição, em projetos educativos, comunitários, assistenciais ou de promoção da cidadania.
Art. 3º A assistência religiosa, espiritual e de capelania poderá ser prestada:
I – em hospitais, unidades de pronto atendimento, centros de saúde e demais estabelecimentos de atendimento médico e hospitalar;
II – em instituições públicas e privadas de ensino, sem integrar as atividades pedagógicas obrigatórias ou implicar participação compulsória;
III – em instituições de longa permanência para idosos;
IV – em casas de acolhimento de crianças e adolescentes;
V – em serviços de atendimento e proteção à mulher;
VI – nos Centros de Atenção Psicossocial – CAPS, sem interferência nas condutas terapêuticas definidas pela equipe multiprofissional que acompanha a parte assistida;
VII – em comunidades terapêuticas;
VIII – em unidades de acolhimento institucional e demais entidades assistenciais regularmente constituídas;
IX – em repartições públicas, estabelecimentos privados e demais instituições que atendam pessoas em situação de vulnerabilidade, mediante autorização da administração responsável.
Art. 4º São beneficiários da assistência prevista nesta Lei:
I – estudantes, professores e profissionais da educação;
II – pacientes, acompanhantes e profissionais da saúde;
III – idosos acolhidos em instituições de longa permanência;
IV – crianças e adolescentes acolhidos em instituições de proteção;
V – mulheres em situação de vulnerabilidade social ou vítimas de violência;
VI – pessoas com transtornos mentais ou em tratamento por dependência química;
VII – servidores públicos e colaboradores das instituições abrangidas por esta Lei;
VIII – demais usuários dos serviços públicos e privados abrangidos por esta Lei.
Art. 5º A assistência religiosa e espiritual poderá ser prestada por representantes de organizações religiosas regularmente constituídas, entidades de capelania ou por pessoas devidamente capacitadas para o exercício da atividade, observadas as normas da instituição onde ocorrerá o atendimento e os princípios da liberdade religiosa e da diversidade de crenças.
§ 1º É vedada qualquer forma de discriminação religiosa ou preferência institucional por determinada religião, crença ou tradição espiritual.
§ 2º O acesso dos capelães dependerá da observância das normas de segurança, funcionamento e organização interna de cada instituição.
§ 3º A instituição poderá exigir documentação relativa à identidade, capacitação, antecedentes, declaração de vínculo institucional ou outros documentos compatíveis com seus regulamentos internos.
Art. 6º O exercício das atividades de capelania observará os critérios de capacitação ou experiência definidos pela organização religiosa, entidade de capelania ou instituição responsável, observado o regulamento da instituição em que ocorrer o atendimento. Art. 7º Os capelães deverão:
I – respeitar a dignidade, a intimidade, a autonomia, a privacidade e as convicções pessoais dos assistidos;
II – preservar o sigilo das informações obtidas durante os atendimentos, ressalvadas as hipóteses previstas em lei;
III – observar os protocolos de segurança, saúde, ética e funcionamento das instituições;
IV – atuar de forma complementar às atividades desenvolvidas pelos profissionais das respectivas instituições;
V – abster-se de qualquer forma de constrangimento, discriminação, coação, assédio religioso ou aproveitamento da condição de vulnerabilidade do assistido.
Art. 8º A assistência religiosa, espiritual e de capelania possui natureza humanitária, voluntária ou institucional, não substitui os atendimentos médico, psicológico, assistencial, pedagógico ou de qualquer outro profissional legalmente habilitado, devendo ser prestada de forma complementar e respeitadas as competências legais de cada profissão.
Art. 9º As instituições públicas e privadas poderão celebrar acordos, convênios, termos de cooperação, instrumentos congêneres ou parcerias com organizações religiosas, entidades de capelania e organizações da sociedade civil para a execução das atividades previstas nesta Lei, observada a legislação aplicável.
Art. 10. É vedada a utilização das atividades de assistência religiosa, espiritual ou de capelania para fins político-partidários, eleitorais, comerciais, de captação financeira, propaganda institucional ou qualquer forma de constrangimento religioso.
Art. 11. A execução desta Lei não implica criação obrigatória de cargos públicos, funções, de estruturas administrativas ou de aumento automático de despesas para o Município.
Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para assegurar sua adequada execução.
Art. 13. Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 1.931/2019.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 02 de setembro de 2026.
Marcus Maurício de Souza Tesserolli
Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| PORTARIA Nº 11733/2026, 13 DE AGOSTO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 11.633/2026 que nomeou a professora Kátia Cristina Vidal, matrícula 713741, para exercer a função de Coordenadora Pedagógica do Centro Municipal de Educação Infantil Professora Judith dos Santos Pires. | 13/08/2026 |
| PORTARIA Nº 11723/2026, 06 DE JULHO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 11.687/2026 que nomeou a professora Vanessa Adriane Correia, matrículas 809341 e 744891, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Municipal Rural Heinrich de Souza. | 06/07/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2441/2023, 16 DE NOVEMBRO DE 2023 | REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 2 435 DE 26 DE OUTUBRO DE 2023 | 16/11/2023 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2338/2022, 22 DE DEZEMBRO DE 2022 | REVOGA IN TOTUM A LEI MUNICIPAL Nº 2 328/2022 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 22/12/2022 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2105/2020, 16 DE NOVEMBRO DE 2020 | REVOGA A LEI Nº 1690/2017, CONFORME ESPECIFICA | 16/11/2020 |