A Câmara Municipal de Piraquara aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Este Código, ressalvadas as competências da União e do Estado do Paraná, institui o Código Ambiental do Município de Piraquara e estabelece as bases normativas para a Política Municipal do Meio Ambiente, observados os seguintes princípios:
I - Informação - Toda pessoa pode ter acesso a informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas ressalvadas aquelas que sejam sigilosas em virtude de segredos industriais e congêneres;
II - Participação - Toda pessoa deve ter a possibilidade de participar da tomada de decisões que afetem o equilíbrio ambiental;
III - Educação Ambiental - Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
IV - Precaução - Prevenir a ameaça de danos ambientais irreversíveis; a ameaça de sensível redução ou perda de diversidade biológica e a incerteza científica, as quais não devem ser usadas para adiar medidas para evitar ou minimizar essa ameaça;
V - Reparação - Independente de culpa o poluidor deverá recuperar ou reparar o ambiente degradado;
VI - Poluidor-Pagador - Os recursos naturais são bens econômicos e a sua utilização poderá implicar em tarifas ou preços públicos;
VII - Acesso aos recursos ambientais - Toda pessoa deve ter acesso aos recursos ambientais na medida das suas necessidades básicas e do equilíbrio ambiental;
VIII - A ação governamental - Cabe a Administração Pública Municipal em concurso com os demais entes a manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente urbano e rural como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
IX - Controle e Recuperação ambiental - recuperação do meio ambiente e de áreas degradadas, gestão de recursos ambientais, bem como diretrizes para seu detalhamento em planos setoriais, de acompanhamento e avaliação;
X - Integração Setorial - desenvolvimento e implementação de mecanismos que garantam a integração dos diversos organismos da ação setorial do Município na consecução dos objetivos da política ambiental;
XI - Racionalidade - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água, da fauna, da flora e do ar;
XII - Desenvolvimento sustentável - Apoiar atividades e práticas sustentáveis de desenvolvimento econômico e ambiental;
Art. 2º O Sistema Municipal do Meio Ambiente-SMMA tem como finalidade integrar todos os mecanismos da Política Municipal do Meio Ambiente com as Políticas Federal e Estadual do Meio Ambiente, sob a coordenação do Município, sendo este composto pelo:
I - Conselho Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo - COMATUR;
II - Órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas áreas de jurisdição.
Art. 3º O COMATUR, órgão colegiado do Sistema Municipal do Meio Ambiente-SMMA, tem a finalidade de assessorar, avaliar e propor ao Município de Piraquara, as diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente, bem como deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à qualidade de vida, possuindo as seguintes atribuições:
I - participar da elaboração das normas necessárias à consolidação da Política Municipal do Meio Ambiente, inclusive mediante a proposição de normas e diretrizes que não excedam ao seu nível de competência;
II - aprovar medidas definindo padrões de qualidade ambiental e de emissões, bem como as relativas ao uso racional dos recursos ambientais;
III - apreciar e deliberar sobre o licenciamento ambiental municipal de projetos públicos ou privados que impliquem na realização do Estudo de Impacto Ambiental-EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA;
IV - participar, obrigatoriamente, das audiências públicas convocadas para a apresentação de projetos e discussão do respectivo Relatório de Impacto Ambiental- RIMA, designando, para tanto, a sua representação por, no mínimo, dois de seus membros;
V - regulamentar a criação, implantação e administração de unidades de conservação municipais e espaços territoriais escolhidos para serem especialmente protegidos por seus atributos ambientais, paisagísticos, artísticos e culturais;
VI - propor, quando julgar necessário, o tombamento de bens de valor histórico, cultural e ambiental;
VII - julgar, em última instância, recursos administrativos interpostos contra as penalidades aplicadas com base na legislação ambiental;
VIII - aprovar previamente o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do FUNDAM - Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente, e apreciar quadrimestralmente o balancete apresentado pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente, Agricultura e Turismo.
IX - recomenda, em grau de recurso, em caráter geral ou condicional, a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamentos em estabelecimentos oficiais de crédito estaduais, devendo solicitar ao Conselho Estadual do Meio Ambiente e ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA - idênticas providências junto aos órgãos e entidades estaduais e federais, quando comprovadamente se verificarem transgressões das normas legais vigentes;
X - aprovar a proposta de aplicação anual dos recursos do FUNDAM, bem como a prestação de contas do exercício anterior;
XI - opinar sobre a alteração das praças e demais áreas verdes, desde que não modifique a finalidade pública das mesmas;
XII - indicar fatos e ações próprios do exercício do poder de polícia administrativa e para os casos de infração à legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e de gestão de recursos ambientais;
XIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 4º Ao Município de Piraquara, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo - SMAT, compete:
I - exercer o poder de polícia administrativa ambiental na área de abrangência do município, através de:
a) licenciamento ambiental das atividades que utilizem recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, ressalvadas as competências do licenciamento estadual e federal;
b) fiscalização e aplicação das sanções - notificações, embargos, interdições, apreensões e autos de infração ambiental - por infração à legislação ambiental federal, estadual e municipal vigentes, de acordo com o que dispuser a norma violada;
II - adotar medidas visando o controle, conservação e preservação dos recursos ambientais e, quando julgar necessário, para proteção de bens de valor científico, artístico, histórico, paisagístico e cultural;
III - elaborar e propor ao COMATUR a edição de resoluções que julgar necessárias à sua atuação na prevenção, controle, conservação e preservação do meio ambiente;
IV - implantar, administrar e fiscalizar as Unidades de Conservação Municipais;
V - estimular a conscientização ambiental;
VII - definir atividades, obras e serviços que demandam prévio licenciamento ambiental.
VIII - incrementar programas para disponibilizar o fornecimento de insumos, sementes, adubos, calcário e demais subsídios necessários ao desenvolvimento agro-industrial e artesanal aos produtores de pequeno porte e para as chamadas economias familiares.
§ 1º - O Licenciamento para atividades de visitação, esporte náutico, passeio turístico em mananciais, nas represas, nascentes e captação de água de interesse histórico, além de trilha e entrada de parques/estações ecológica Municipal, Estadual e Federal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo, observadas as limitações das leis estaduais e federais.
§ 2º - Em se tratando de estabelecimento prisional ou unidade de internação, o licenciamento fica condicionado à contrapartida a ser estabelecida em conjunto com o COMATUR.
Art. 5º Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUNDAM, cujos recursos deverão ser utilizados em atividades de recuperação dos bens artísticos, culturais, naturais e históricos degradados, projetos e eventos educativos, preventivos e de fiscalização ambiental, tendo como objetivo a proteção do meio ambiente.
§ 1º - Constituem recursos do FUNDAM:
I - dotações orçamentárias;
II - o produto das multas arrecadadas pelo Poder Público Municipal, oriundas de infrações ambientais tipificadas na legislação;
III - financiamentos, doações e recursos oriundos de convênios com entidades públicas e privadas;
V - taxas provenientes de licenciamento ambiental.
§ 2º - O FUNDAM será administrado pelo COMATUR e operacionalizado através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo e Secretaria Municipal de Finanças que encaminharão para apreciação e aprovação, a proposta de aplicação anual dos recursos, bem como a devida prestação de contas do exercício anterior.
Art. 6º São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente:
I - as medidas diretivas que promovam a melhoria, conservação, preservação ou recuperação do meio ambiente urbano;
II - o zoneamento urbano;
III - o sistema de registro, cadastro e informações ambientais;
IV - o controle, o monitoramento e a fiscalização das atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
V - o saneamento básico;
VI - a implantação e gestão de Unidades de Conservação e espaços territoriais protegidos;
VII - a educação ambiental.
Art. 7º O estabelecimento das normas disciplinadoras do meio ambiente urbano, incluindo as de utilização e exploração dos espaços urbanos, atenderá, como objetivo primordial, ao princípio da orientação preventiva na proteção do patrimônio histórico, paisagístico, urbanístico, artístico e cultural municipal, sem prejuízo da adoção de normas e medidas corretivas e de imputação de responsabilidade por danos causados a este.
Art. 8º O Município realizará o zoneamento urbano do território municipal, estabelecendo, em lei própria o ordenamento territorial, para cada região, tendo como base:
I - o diagnóstico ambiental, considerando os aspectos geo-bio-físicos, a organização espacial do seu território, incluindo o uso e ocupação do solo, as características do desenvolvimento sócio-econômico e o grau de degradação dos recursos naturais;
II - a capacidade de suporte de cada região do perímetro urbano, indicando os limites de absorção de impactos provocados pela instalação de atividades produtivas e de obras de infra-estrutura, bem como a capacidade de saturação resultante de todos os demais fatores naturais e antrópicos;
III - a definição das áreas de maior ou menor restrição, no que diz respeito ao uso e ocupação do solo e ao aproveitamento dos recursos naturais e urbanísticos;
IV - os planos de controle, fiscalização, acompanhamento, monitoramento, recuperação e manejo de interesse ambiental.
Art. 9º A lei que definir o zoneamento urbano, estabelecerá incentivos e restrições à utilização do solo urbano, em conformidade com as vocações e potencialidades definidas para cada região.
Art. 10 Fica criado um banco de dados ambientais na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo.
§ 1º - O acesso da população do Município ao banco de dados será gratuito.
§ 2º - Deverão constar, no mínimo, em inteiro teor, do referido banco de dados, cópias de:
I - pedidos de autorização e licenças;
II - decisões do Poder Público sobre os pedidos a que alude o inciso anterior;
III - estudos prévios de impacto ambiental e relatórios de impacto do meio ambiente;
IV - atas de audiências públicas nos procedimentos de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA);
V - autos de infrações ambientais, autos de constatação ou boletins de ocorrência lavrados pela Polícia Militar Florestal e pela fiscalização municipal e decisões administrativas;
VI - informes fornecidos pelas atividades e obras licenciadas e autorizadas, desde que não configurem comprovadamente sigilo industrial ou comercial;
VII - informes fornecidos pelos servidores públicos que vistoriem ou monitorem os serviços ou obras licenciadas e autorizadas, desde que não configurem comprovadamente sigilo industrial ou comercial;
VIII - ofícios ao Ministério Público comunicando degradações ambientais e ou solicitando providências.
Art. 11 O controle, o monitoramento e a fiscalização das atividades, processos e obras que causem ou possam causar degradação ambiental, serão exercidos pelo Município, através de seus agentes, com observância dos seguintes princípios:
I - o controle ambiental será realizado por todos os meios e formas legalmente permitidos, compreendendo a autorização e o acompanhamento regular das atividades, processos e obras públicas e privadas, sempre tendo como objetivo a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado;
II - a constatação operativa das infrações ambientais implicará na aplicação de um sistema de sanções caracterizadas em razão da natureza e gravidade da conduta, medida por seus efeitos e ameaças à integridade do meio ambiente.
Art. 12 A água destinada ao consumo humano será tratada de acordo com os modernos preceitos do sanitarismo, devendo ser entregue pelo poder público à população em quantidade suficiente e nas condições estabelecidas em normativas municipais, estaduais e federais.
Art. 13 Todo o esgoto doméstico produzido nos limites do perímetro urbano deverá ser lançado nas redes coletoras e, obrigatoriamente, receber o devido tratamento antes do lançamento nos corpos d`água receptores, de acordo com a legislação vigente, observando-se o princípio do gradualismo nos graus de tratamento exigidos de forma a atender, simultaneamente, aos objetivos de desenvolvimento econômico e social com crescente qualidade ambiental do município.
§ 1º - É expressamente proibido o lançamento de esgoto nas galerias de águas pluviais, sujeitando-se o ofensor às penas da lei.
§ 2º - A concessão para a exploração e distribuição de água e coleta de esgoto depende de autorização legislativa e será feito mediante processo licitatório que estipule no mínimo a compensação financeira ao município, estabelecendo cronograma de investimento, para atingir 100% do esgoto e abastecimento de água, devendo as metas ser adequadas a cada quatro (4) anos.
Art. 14 Os efluentes industriais somente poderão ser descartados após sofrerem tratamento que os tornem adequados ao lançamento no meio ambiente, de acordo com os padrões estabelecidos na legislação em vigor.
Art. 15 A expedição do "habite-se" pelo Município para prédios novos ou ampliações e reformas de prédios existentes fica condicionada à apresentação de Atestado de Regularidade das Instalações Hidráulicas e Sanitárias, a ser expedido pelo órgão administrador dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município, que não poderá cobrar por este serviço.
Art. 16 O município poderá, ouvido o COMATUR, instituir Unidades de Conservação Municipais, conforme a situação dominial dos imóveis, estabelecendo normas, limitando ou proibindo a utilização dos recursos ambientais dessas áreas, de acordo com o que estabelece o Sistema Nacional de Unidade de Conservação - SNUC, definido pela Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 1º - A utilização de Unidades de Conservação Municipais depende de prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo.
Art. 17 O serviço funerário será desenvolvido no município, através de concessão a ser regulamentada pelo chefe do executivo, a qual estabelecerá a criação da central municipal de luto.
§ 1º - Às famílias denominadas carentes pela Secretaria Municipal de Ação Social, será garantida a gratuidade no uso da sala de velório e o sepultamento incluindo o serviço funeral.
§ 2º - Em caso de fraude comprovada, a família terá o prazo máximo de trinta (30) dias para a retirada do corpo.
§ 3º - O Município, através da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, viabilizará, de maneira segura e respeitosa, no horário comercial, a passagem de pedestres através do Cemitério Senhor Bom Jesus dos Passos, interligando as Ruas Victorio Bevervanso e Tenente Celso Soares;
Art. 18 A segurança externa e interna, iluminação e condições de acessibilidade e circulação nos cemitérios, são de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo e poderão ser realizadas por servidores ou empresa terceirizada, mediante processo licitatório.
§ 1º - Os servidores e prestadores de serviço a que se refere o "caput" deste artigo deverão estar devidamente uniformizados e identificados;
§ 2º - O Município, através da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, manterá, permanentemente, no interior dos Cemitérios Municipais, mediante sistema de revezamento, no mínimo três servidores públicos municipais, ou prepostos de empresa especializada, a fim de manter a segurança no local;
§ 3º - A responsabilidade pela manutenção dos túmulos, é do representante da família, o qual, estará sujeito ao que estabelece o artigo 54 inciso XIII da presente lei.
Art. 19 Os serviços de construção de túmulos poderão ser realizados por servidores públicos da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Agricultura e Turismo, mediante pagamento de taxas constantes em tabelas e normas a serem definidas por ato do Poder Executivo.
§ 1º - Os serviços para construção, manutenção e reforma dos túmulos, poderão ser desempenhados por profissionais autônomos ou empresas terceirizadas, devidamente habilitadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Agricultura e Turismo, obrigando-se a praticar o preço e especificações constantes em tabelas e normas definidas por ato do Poder Executivo.
§ 2º - As famílias carentes que necessitem do sepultamento provisório, terão direito ao mesmo, sem custos, pelo período de três (03) anos, mediante solicitação de assistente social da Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual encaminhará pedido de isenção à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo.
§ 3º - Após três (3) anos a família poderá optar pelo translado dos restos mortais para túmulos adquirido.
§ 4º - Na falta da opção prevista no § 2º deste artigo, fica o município autorizado a depositar os restos mortais em ossários devidamente nominado.
§ 5º - Fica proibido o sepultamento diretamente na terra, em todos os cemitérios do Município;
§ 6º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo do Município, providenciará, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), a contar da publicação da presente lei, gavetas destinadas a enterrar os restos mortais pessoas oriundas de famílias carentes.
Art. 20 A Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo com apoio da Secretaria de Educação, no prazo de 120 dias após a entrada em vigência da presente lei elaborarão o Plano Municipal de Educação Ambiental
Art. 21 As propostas curriculares das escolas de ensino fundamental e médio, deverão contemplar os conteúdos estabelecidos nas diretrizes e parâmetros curriculares nacionais, que levam em conta a educação ambiental como elemento fundamental na formação humana, além de observar a lei federal 9795 de 27 de abril de 1999.
§ 1º - Os órgãos de divulgação de massa (rádio e televisão) poderão incluir textos e dispositivos aprovados pelo CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA E TURISMO (COMATUR).
§ 2º - Nos casos de veículos de divulgação impressos, poderão editar reportagens semanais encaminhadas pelo COMATUR.
Art. 22 As proposta curriculares das escolas municipais do ensino fundamental e médio, contemplarão conteúdos referentes à Educação Ambiental estabelecidos na área do conhecimento de ciências. Os mesmos serão sistematizados pelo corpo docente.
Art. 23 As temáticas, discussões e assuntos referentes à Educação Ambiental deverão ser contempladas nos planejamentos de ensino dos professores.
Art. 24 Para consecução dos objetivos a que se propõe o presente capítulo, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo poderá solicitar apoio de órgãos ou instituições governamentais que prestem serviços ligados à preservação ou conservação do meio ambiente.
Art. 25 Consideram-se de preservação permanente, no âmbito municipal, as florestas e demais formas de vegetação situadas:
a) ao longo de qualquer curso d`água, desde o seu nível mais alto, em faixa marginal, cuja largura mínima será:
1 - de 30 m (trinta metros), para os cursos d`água de até 10m (dez metros) de largura e tanques de piscicultura, armazenamento, irrigação e decantação.
2 - de 50m (cinqüenta metros), para os cursos d`água de até 50m (cinqüenta metros) de largura;
3 - de 100m (cem metros), para os cursos d`água que tenham de 50m (cinqüenta metros) a 200m (duzentos metros) de largura;
4 - de 200m (duzentos metros), para os cursos d`água que tenham de 200m (duzentos metros) a 600m (seiscentos metros) de largura;
5 - de 500m (quinhentos metros), para os cursos d`água que tenham largura superior a 600m (seiscentos metros);
b) ao redor das lagoas ou lagos e reservatórios d`água naturais ou artificiais, represas hidrelétricas ou de uso múltiplo, em faixa marginal, cuja largura mínima será de 100m (cem metros);
c) nas nascentes, ainda que intermitentes, nos chamados "olhos d`água", qualquer que seja sua situação topográfica, nas veredas e nas cachoeiras ou quedas d`água, num raio mínimo de 50m (cinqüenta metros);
d) no topo dos morros, montes e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45 (quarenta e cinco) graus;
f) nas bordas dos tabuleiros e chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100m (cem metros) em projeção horizontal.
Art. 26 Nas áreas de preservação permanente é vedado o corte da vegetação, a escavação do terreno, a exploração mineral, o emprego de agrotóxicos ou biocidas e o lançamento ou depósito de quaisquer tipos de dejetos, ressalvadas as obras de saneamento públicos, ou outras de interesse social, devidamente licenciadas.
Art. 27 Cabe ao Município instituir programas de arborização, paisagismo e plantio de árvores nos espaços públicos, preferencialmente em parcerias com outros órgãos da administração.
§ 1º - A espécie arbórea a ser plantada deve ser escolhida dentro das espécies mais representativas da flora regional, oferecendo sombra aos transeuntes e condições biológicas de abrigo e alimentação da fauna.
§ 2º - Moradores nas propriedades adjacentes aos passeios públicos poderão neles plantar árvores, desde que autorizados e ajustados pelo Município.
§ 3º - Será instituída a lei municipal de estimulo à ajardinamento e reflorestamento mediante a utilização de espécies nativas.
§ 4º - A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, mediante estudo prévio e parecer circunstanciado, providenciará a poda ou o corte de árvores que ofereçam riscos à comunidade, localizadas em vias e espaços públicos, ou em áreas particulares, desde que solicitado pelos seus respectivos proprietários.
Art. 28 Qualquer árvore ou grupo de árvores poderá ser declarado imune ao corte, mediante ato do Poder Executivo ou de lei municipal, quando o motivo for a localização, raridade, beleza, história, condição genética de porta-sementes ou esteja a espécie em vias de extinção na região.
Art. 29 A relocação, a derrubada, o corte e a poda de árvores ficam sujeitos à autorização previa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo, obedecendo-se a legislação em vigor.
§ 1º - Antes da expedição da autorização, a árvore será obrigatoriamente vistoriada, relatando-se, por laudo técnico, a sua situação.
§ 2º - Tratando-se de da poda de árvores em vias e espaços públicos, caberá ao Município a execução da mesma, podendo este firmar convênio com instituições ou empresas, públicas e privadas, para a realização dessas atividades.
Art. 30 A alteração das praças e demais áreas verdes, desde que não modifique a finalidade pública das mesmas, bem como a substituição de árvores, dentro de um programa de urbanização, necessita de prévio consentimento do Conselho Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo (COMATUR).
Parágrafo Único - A limpeza e conservação das áreas verdes públicas é de responsabilidade do Município, sendo o composto processados em local adequado e utilizado prioritariamente na política de arborização e ajardinamento público, bem como, nos estímulos das atividades ambientais e agrícolas, por meio de entidades representativas.
Art. 31 São consideradas ações lesivas ao Meio Ambiente no Município de Piraquara e expressamente proibidas:
I - o abandono de animais na via pública, tanto na zona urbana como na rural;
II - a pesca ou atos tendentes em desacordo com a legislação estadual e federal pertinentes à matéria;
III - a caça de qualquer animal da fauna silvestre;
IV - a posse ou comercialização de qualquer espécie da fauna silvestre, exceto peixes, desde que dentro das normas legais;
V - a manutenção, dentro do perímetro urbano, de animais de médio e grande porte, confinados em terrenos baldios;
VI - a submissão de animais à crueldade e maus tratos.
§ 1º - Constitui-se obrigação de todos que tomarem conhecimento de qualquer das ações mencionadas nos incisos de I à V deste aartigo, comunicar imediatamente a Secretária Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo.
§ 2º - Aquele que infringir qualquer dispositivo deste artigo, fica sujeito às penalidades impostas nos artigos 54 inciso XII .
Art. 32 O município implementará no prazo de 120 dias após a promulgação deste Código o programa de identificação e esterilização de cães e gatos abandonados.
Parágrafo Único - No mesmo prazo estabelecido no caput deste artigo o Município criará o canil municipal.
I - O proprietário de cães, gatos e eqüinos está obrigado a cadastrar seu animal junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo, a qual manterá registro do mesmo e fornecerá dispositivos de identificação e controle dos animais.
II - Nos casos de venda e óbito do animal, o proprietário deverá informar à Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo acerca da ocorrência.
III - No caso de pessoa comprovadamente carente, a esterilização será feita gratuitamente.
Art. 33 Será considerada área de manancial de abastecimento público deve atender aos seguintes condições:
I - Incluir as principais nascentes da micro bacias onde será feita a captação de água do abastecimento público;
II - Apresentar qualidade e quantidade de águas adequadas aos fins a que se destina;
III - Ausência de fontes poluidoras mesmo as instaladas;
IV - Apresentar recursos naturais preservados;
V - Inexistência de ocupação urbana em sua área ou no entorno do ponto de captação de água para o abastecimento público.
VI - Inexistência de área de expansão urbana, definida por lei municipal, à montante da área do Manancial de abastecimento público;
Art. 34 Fica expressamente proibido qualquer ato que envolva alterações diretas ou indiretas dos recursos naturais existentes na área do manancial de abastecimento público, sujeitando-se o infrator a penalidades do artigo 54 e seguintes, cuja a arrecadação será destinadas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo.
Art. 35 A produção de ruído ou as vibrações do ar são denominadas emissões ao sair das instalações, e imissões no lugar de seu efeito.
Parágrafo Único - No monitoramento deverão ser observados os padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e das Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
Art. 36 Nas áreas predominantemente residenciais o nível de imissões dos sons poderá ser de até 50 dB(A) no período das sete às vinte horas, e de até 40 dB(A) no período das vinte às sete horas.
§ 1º - Nas áreas distantes até duzentos metros de hospitais, berçários, casas de repouso e escolas o nível de emissões de sons, poderá ser de até 45 dB(A) no período de sete às vinte horas, e de até 40 dB(A) no período de vinte às sete horas.
§ 2º - Estes limites poderão sofrer alterações para atender a eventos previamente autorizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo, tais como: carnaval, natal, festas típicas da cidade e comemorações cívicas.
§ 3º - As áreas predominantemente residenciais serão definidas através de estudos e levantamentos realizados pelo Município, os quais servirão como base para a elaboração da Lei de Uso e Ocupação do Solo.
§ 4º - Nas áreas mistas, o nível de emissão dos sons poderá ser de 50dB(A) no período das sete até as vinte e duas horas e de 40 dB(A) no período das vinte e duas horas às sete horas.
Art. 37 As atividades religiosas, políticas, comerciais, de shows, casas de diversão noturna e congêneres terão seus limites de emissão externa fixados em 50 dB.
§ 1º - Os serviços de alto-falantes, fixos ou móveis, somente poderão funcionar no período das nove às vinte horas, limitada a emissão de 70 dB, vedado nas cercanias, a uma distância de cem (100) metros, de escolas, hospitais, templos religiosos, espaços mortuários, Fórum, Prefeitura e Câmara Municipal, ressalvadas as atividades comerciais que se darão mediante regulamentação emanadas pela Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo;
§ 2º - Todo serviço de auto-falante, fixo ou móvel somente poderá funcionar mediante prévia inspeção da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, a qual, atendidas as exigências legais, fornecerá o alvará para funcionamento, indicando locais e horários a serem observados;
Art. 38 Fica proibida a utilização de equipamentos de som automotivo em veículos, com emissão de ruídos superiores a 50 dB.
Parágrafo Único - Mediante avaliação da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, poderá ser ampliada a licença para funcionamento dos serviços de auto-falante, fixos e móveis, até o máximo de 70 (setenta) decibéis.
Art. 39 Os empreendimentos, atividades e iniciativas geradores de poluentes atmosféricos, instalados ou a se instalarem no Município, bem como os veículos e motores, são obrigados a evitar, prevenir ou corrigir os inconvenientes e prejuízos causados pela emissão de poluentes atmosféricos no Meio Ambiente.
Parágrafo Único - Entende-se como poluente atmosférico qualquer forma de matéria ou energia com intensidade e em quantidade, concentração, tempo de permanência ou características que tornem ou possam tornar o ar:
I - impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde;
II - inconveniente ao bem estar público;
III - danoso aos mananciais, à fauna e à flora;
IV - prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade.
Art. 40 São adotados para o Município de Piraquara, os padrões de qualidade do ar estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou Conselho Estadual do Meio Ambiente.
Art. 41 Fica proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro material combustível no perímetro urbano, exceto mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente para:
I - treinamento de combate a incêndio;
II - evitar o desenvolvimento de espécies indesejáveis, animais ou vegetais, para proteção à agricultura e à pecuária.
III - As práticas de controle agrícolas convencionais.
Art. 42 O emprego de fogo para limpeza de pastos ou para outros fins, dentro do perímetro urbano, dependerá de prévia autorização do Município, que somente poderá concedê-la em casos de extrema e comprovada necessidade, na hipótese de não ser possível a utilização de outros meios que possam substituí-lo.
Parágrafo Único - A autorização para a utilização de fogo em áreas urbanas levará sempre em consideração a garantia da qualidade do ar em padrões compatíveis com a saúde dos habitantes das áreas limítrofes.
Art. 43 É proibido soltar balões em toda a área do município de Piraquara, sendo o infrator responsabilizado pelos danos que seu ato vier a causar, além da multa, conforme estabelece o artigo 54 inciso XI.
Art. 44 A manipulação, o acondicionamento, o armazenamento, a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos e semi-sólidos em todo o Município, observará as normas técnicas da ABNT, resoluções do CONAMA e princípios da Política Nacional de Resíduos.
Art. 45 As atividades geradores de poluição a serem implantadas deverão contemplar em seu projeto, construção e operação, alternativas tecnológicas que propiciem a minimização dos resíduos sólidos produzidos nos processos de produção utilizados.
§ 1º - O tratamento e disposição final de resíduos sólidos industriais é de responsabilidade da pessoa física ou jurídica responsável por sua geração, devendo a sua destinação ser feita dentro dos parâmetros técnicos exigidos pela legislação vigente.
§ 2º - Para fins deste artigo, são consideradas atividades de minimização dos resíduos:
I - redução de volume total ou da quantidade de resíduos sólidos gerados;
II - possibilidade de reutilização ou reciclagem;
III - redução da toxicidade dos resíduos perigosos.
§ 3º - As fontes de poluição existentes na data da publicação desta Lei deverão apresentar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo, programas de minimização de resíduos sólidos, num prazo de até cento e oitenta (180) dias.
§ 4º - Caso a redução na fonte ou sua reciclagem não forem tecnicamente viáveis, os resíduos devem ser tratados e/ou dispostos de modo a não causarem risco ou dano ao Meio Ambiente, atendidas as demais exigências desta Lei e normas dela decorrentes.
§ 5º - A regulamentação dos incisos deste artigo será feita por Decreto que dispõe sobre a gestão do sistema de limpeza urbana do município de Piraquara, por ato do Prefeito Municipal com fundamento em proposta da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo.
Art. 46 Ficam proibidas, em todo o Município, as seguintes formas de utilização e destinação de resíduos:
I - lançamento in natura a céu aberto, tanto em áreas urbanas como em áreas rurais;
II - queima a céu aberto;
III - lançamento em cursos d`água, voçorocas, poços e caçambas mesmo que abandonadas e em áreas sujeitas a inundação.
IV - lançamento em poços de visita de redes de: drenagem de águas pluviais, esgoto, eletricidade e telefone, bueiros e semelhantes;
V - infiltração no solo sem o tratamento prévio adequado e projeto aprovado pelo órgão ambiental competente;
VI - utilização do lixo urbano in natura para a alimentação de animais.
§ 1º - A aplicação no solo de lodos resultantes do processo de tratamento de esgotos sanitários e compostagem de lixo orgânico pelas Estações de Tratamento de Esgotos do Município será permitida e incentivada, tendo em vista os benefícios que podem trazer à sua reconstituição desde que dentro das técnicas apropriadas e sujeitando-se à aprovação prévia do Município e do Instituto Ambiental do Paraná - IAP.
§ 2º - É vedada a utilização das substâncias, referidas no parágrafo anterior, para a produção de alimentos. Tais compostos deverão ser utilizados única e exclusivamente em viveiros de mudas para jardinagem, arborização e reflorestamento.
§ 3º - Resíduos perigosos tais como: lâmpadas fluorescentes, pilhas de lanternas, baterias de telefones celulares, automóveis e outras, resíduos médico-hospitalares e odonto-farmacêuticos e outros classificados legalmente nessa condição, deverão receber tratamento especial na coleta, transporte e disposição final, ficando proibida a sua mistura ao lixo doméstico, e a sua simples disposição no aterro sanitário.
Art. 47 São considerados Patrimônio Cultural os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico, assim como as manifestações culturais e folclóricas.
§ 1º - O poder público municipal determinará o tombamento dos conjuntos urbanos e sítios de valor referidos no caput deste artigo, ouvido o COMATUR e por decisão do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 48 Em respeito a especificidade da cultura indígena, será denominada pela autoridade do Executivo Municipal Área de Ocupação Indígena em Piraquara o "Espaço Étno Bio Diverso M` BYÁ GUARANI".
Parágrafo Único - O COMATUR deverá no prazo de até cento e vinte dias após a promulgação dessa lei, estabelecer por meio de resolução, as condições de uso e ocupação adequado do espaço indígena.
Art. 49 É de competência do COMATUR manifestar-se acerca da ampliação da área e determinar o número de famílias autorizadas a residir no referido "Espaço Étno Bio Diverso M` BYÁ GUARANI".
Parágrafo Único - A visitação à aldeia indígena restringir-se-á a local exclusivo na entrada da aldeia, preservando a intimidade, os valores e crenças da cultura indígena.
Art. 50 Toda ação institucional que implique em interferência na comunidade indígena, deve passar pela análise e aprovação do COMATUR.
Art. 51 O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo deverá promover, orientar e estimular o ecoturismo na região
Parágrafo Único - Os guias de atividades no turismo ecológico, devem passar por formação continuada, oferecida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Agricultura e Turismo, a qual contemplará aspectos relacionados a preservação dos mananciais, fauna, flora e legislação ambiental.
Art. 52 As atividades de ecoturismo em áreas públicas, situadas no município de Piraquara, devem receber permissão da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Agricultura e Turismo.
Art. 53 As atividades de ecoturismo em unidades de conservação e trilhas situadas no município, dependem de permissão da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Agricultura e Turismo.
Art. 54 Constituem infrações ambientais, além do descumprimento das normas desse código, as ações e omissões tipificadas na legislação federal, estadual e municipal:
I - deixar de comunicar, imediatamente ao Município a ocorrência do evento potencialmente danoso ao meio ambiente e as providências que estão sendo tomadas.
Pena: multa de 0,25 à 138 UFM além do cancelamento de todos os benefícios fiscais e impossibilidade de os mesmos serem concedidos por quatro anos. Nos casos de perigo grave à saúde da população e ao meio ambiente, será aplicada a pena de suspensão das atividades do infrator de um a trinta dias;
II - continuar em atividade, quando a autorização, licença, permissão ou concessão tenha expirado seu prazo de validade.
Pena: multa de 0,25 à 138 UFM por dia de cometimento da infração e interdição da atividade;
III - opor-se à entrada de servidor público para fiscalizar obra ou atividade, negar informação ou prestar falsamente a informação solicitada por servidor público; retardar, impedir ou obstruir, por qualquer meio, a ação do servidor público.
Pena: multa de 0,25 à 138 UFM
IV - causar de qualquer forma danos às praças públicas e às áreas verdes, inclusive ocupando-as para moradia, ainda que temporariamente.
Pena: multa 0,25 à 185 UFM, remoção e ou apreensão de animais, quando for o caso;
V - colocar o lixo ou entulho de qualquer natureza nas vias públicas sem estar o material devidamente acondicionado.
Pena: multa de 0,25 à 185 UFM, obrigando-se, ainda, o infrator a acondicionar convenientemente o material;
VI - lançar, colocar ou depositar lixo ou qualquer rejeito em local impróprio, seja propriedade pública ou privada.
Pena: multa de 0,25 à 185 UFM, obrigando-se, ainda, o infrator a retirar o material;
VII - colocar rejeitos hospitalares, de clínicas médicas e odontológicas, de farmácias e cabeleireiros, rejeitos perigosos (lâmpadas fluorescentes, pilhas de lanternas, baterias de automóveis), radioativos, veterinários, juntamente com rejeitos domésticos, para serem coletados, depositados ou transportados.
Pena: multa de 0,25 à 690 UFM;
VIII - deixar de fazer a ligação da rede de esgoto privado à rede pública existente.
Pena: multa de 0,25 à 138 UFM por dia de cometimento da infração, podendo o Município fazer a ligação, cobrando do particular;
IX - lançar ou permitir o lançamento de esgoto doméstico na rede de águas pluviais.
Pena: multa de 0,25 à 138 UFM por dia de cometimento da infração;
X - deixar de usar fossa séptica ou outra forma de tratamento e disposição de dejetos, na forma indicada na legislação, quando inexistente a rede pública de esgoto.
Pena: multa de 0,25 à 138 UFM por dia de cometimento da infração;
XI - soltar balões em qualquer ponto do Município e em qualquer época do ano.
Pena: multa de 0,45 à 1.380 UFM, além da responsabilização civil e penal pelos danos causados;
XII - abandonar animais nas vias públicas tanto na zona urbana quanto na rural.
Pena: multa de 0,45 à 115 UFM, sujeito à apreensão dos animais;
XIII - manter, dentro do perímetro urbano, animais de médio e grande porte, confinados em terrenos baldios.
Pena: multa de 0,45 à 115 UFM, sujeito à apreensão dos animais;
XIV - cortar ou danificar arborização das vias públicas.
Pena: multa de 0,45 à 115 UFM, por planta atingida ou fração e apreensão dos equipamentos utilizados;
XV - Causar poluição sonora em desacordo com os padrões estabelecidos.
Pena: multa de 1 à 185 UFM e interdição e lacramento dos equipamentos utilizados;
XVI - Construir, edificar, plantar ou criar animais em áreas de preservação permanente.
Pena: multa de 0,45 à 1.380 UFM.
XVII - Utilizar recursos naturais nas áreas de manancial de abastecimento público e unidades de conservação municipais, sem autorização ou licença do Poder Público competente.
Pena: multa de 0,45 à 1.380 UFM por hectares ou fração e Interdição das atividades ou embargo da obra.
XVIII - Deixar de realizar a devida manutenção e conservação de túmulo, conforme estabelece o § 1º do artigo 18.
Pena - Multa de 0,25 a 138 UFM.
§ 1º - A aplicação das penalidades previstas neste artigo será feita conforme as disposições do artigo 63 e seguintes desta lei.
§ 2º - Nos casos de reincidências as multas previstas serão aplicadas em dobro.
Art. 55 Aos agentes da fiscalização ambiental, designados através de decreto municipal, fica delegado o poder de polícia ambiental da Administração Pública Municipal para fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental, podendo para tanto, conforme o caso, expedir notificações, embargos, interdições, apreender e/ou lacrar equipamentos e produtos, bem como aplicar autos de infração aos infratores de qualquer dispositivo desta Lei, inclusive da legislação federal e estadual vigentes, aplicando o procedimento que dispuser a norma violada.
Parágrafo Único - Os agentes da fiscalização ambiental deverão, de preferência, possuir a formação profissional de nível médio específica, devendo, para tanto, receber treinamento específico sobre a legislação ambiental e administrativa, necessárias para o exercício efetivo de suas funções.
Art. 56 O Poder Executivo poderá firmar convênio com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de Paraná objetivando o emprego do efetivo do Batalhão da Polícia Militar e/ou Batalhão de Polícia Florestal do Estado de Paraná, para atividades de fiscalização do Meio Ambiente no Município de Piraquara.
§ 1º - É proibido o uso de armas de fogo pelos agentes da vigilância ambiental, os quais deverão, quando necessário, solicitar o apoio da polícia militar e/ou civil para o cumprimento de suas atribuições.
§ 2º - O Poder Executivo criará um serviço de atendimento e despachos de ocorrências ambientais ligado a outros órgãos emergenciais e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo, para controle e coordenação estatística dos fatos havidos no setor, buscando agilizar a operacionalidade da fiscalização e atender as denúncias recebidas.
Art. 57 Os servidores da fiscalização do Município e do Batalhão de Polícia Florestal têm competência para iniciar o procedimento administrativo das infrações ambientais, através da aplicação de notificações, autos de infração, embargos, interdições, apreensão de produtos e/ou lacramento de equipamentos.
Art. 58 Para o cumprimento de seu dever de inspecionar as atividades e obras sujeitas ao licenciamento ambiental, os servidores públicos mencionados poderão ter acesso a todas as atividades e obras sujeitas a licenciamento ambiental.
Parágrafo Único - Os servidores públicos poderão solicitar a cooperação da Polícia Civil, Militar, nos casos em que se procure dificultar ou impedir sua atuação para a lavratura do Termo de Autuação ou Notificação contra o meio ambiente.
Art. 59 O Poder Executivo, de acordo com a necessidade do serviço público, sem prejuízo do disposto no caput do artigo 55, através de decreto, poderá atribuir a outros servidores municipais idêntica competência.
Art. 60 O Município poderá firmar convênios com órgão públicos e entidades privadas, objetivando a capacitação de seus recursos humanos e a obtenção dos meios materiais necessários para o aprimoramento das atividades de fiscalização ambiental.
Art. 61 Qualquer pessoa poderá denunciar a prática de infração ambiental, podendo fazer a denúncia por escrito ou oralmente; quando a denúncia for oral, será dever do servidor municipal passá-la à forma escrita, fornecendo, em todos os casos, protocolo do recebimento da denúncia.
Art. 62 Verificada a infração, os funcionários responsáveis pela fiscalização lavrarão o auto de infração em quatro vias de igual teor, que será assinado pelo autuante, pelo autuado e sempre que possível, por duas testemunhas.
Art. 63 O infrator receberá cópia do auto de infração; caso se recuse a recebê-la, o servidor lavrara certidão colhendo assinatura de duas testemunhas.
Art. 64 É dever dos servidores públicos, inclusive dos investidos em cargo de chefia, levar ao conhecimento do Ministério Público Federal ou Estadual, os atos comissivos ou omissivos classificados como infrações neste Código e nas legislações federal e estadual, independente da instauração ou do término do procedimentos administrativo competente.
Art. 65 O infrator poderá apresentar defesa, pessoalmente ou através de advogado, no prazo de 20 dias, a contar do dia seguinte em que tiver recebido o auto de infração.
Art. 66 O Secretário Municipal do Meio Ambiente poderá, de ofício, determinar a realização de prova pericial.
Parágrafo Único - Quando houver necessidade de exames periciais, estes serão requisitados aos órgãos competentes ou enviados a laboratórios especializados.
Art. 67 A defesa prévia deverá ser contraditada pelo funcionário responsável pela fiscalização ou pelo funcionário que lavrou o auto de infração.
Art. 68 A assessoria jurídica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo, ou do Município deverá manifestar-se conclusivamente sobre a procedência ou não do Auto de Infração, encaminhando o processo para o Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo, para impor a penalidade indicada ou determinar o seu arquivamento.
Art. 69 Para imposição e gradação das sanções a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes administrativos do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
IV - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 70 São circunstâncias que atenuam a sanção:
I - baixo grau de instrução e demonstração de boa fé.
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental;
V - ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.
§ 1º - A assinatura do TAC, Termo de Ajuste de Conduta suspende o curso do processo administrativo até o cumprimento das condições estabelecidas.
§ 2º - Cumpridas as condições do TAC o processo será extinto.
Art. 71 São circunstâncias que agravam as sanções administrativas:
I - reincidência nas condutas ilícitas de natureza ambiental;
II - ter o infrator cometido a ilicitude:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções;
s) utilizar-se da condição de agente público para a prática da infração;
t) ação sobre espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção;
u) deixar de comunicar imediatamente, aos órgãos ambientais, a ocorrência de acidente com conseqüências ambientais.
Art. 72 As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - embargo de obra ou interdição da atividade;
VII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades;
X - restrição de direitos; e
XI - reparação dos danos causados.
§ 1º - Finalizando o processo administrativo a aplicação das sanções previstas independem de prévia advertência;
§ 2º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 3º - A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta lei e da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 4º - A multa simples será aplicada sempre que o infrator por negligência, imperícia, imprudências ou dolo:
I - advertido, por irregularidades, que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado;
II - opuser embaraço às atividades da fiscalização.
§ 5º - A multa simples poderá ser convertida em serviços de preservação, a serem executados pessoalmente pelo infrator na melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 6º - A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante a celebração, pelo infrator, de termo de ajustamento de conduta de reparação de dano.
§ 7º - A apreensão, destruição ou inutilização, referidas nos incisos IV e V do caput deste artigo, obedecerão ao seguinte:
I - os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações, objeto de infração administrativa serão apreendidos, lavrando-se os respectivos termos;
II - os animais apreendidos terão a seguinte destinação:
a) libertados em seu habitat após verificação da sua adaptação às condições de vida silvestre;
b) entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados; ou
c) na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nas alíneas anteriores, o órgão ambiental autuante poderá confiar os animais a fiel depositário habilitado;
III - os produtos e subprodutos perecíveis ou a madeira apreendidos pela fiscalização serão avaliados e dados pela autoridade competente às instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes, lavrando-se os respectivos termos, sendo que, no caso de produtos da fauna não perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;
IV - os produtos e subprodutos de que tratam os incisos anteriores, não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objetos de nova doação ou leilão, a critério do órgão ambiental, revertidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais serão suportados pelo beneficiário;
V - caso os instrumentos a que se refere o inciso anterior tenham utilidade para uso nas atividades dos órgãos ambientais e de entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas e outras entidades com fins beneficentes, serão doados a estas, após prévia avaliação do órgão responsável pela apreensão;
VI - tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pelo órgão competente e correrão às expensas do infrator;
VII - os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade ambiental competente, somente serão liberados mediante o pagamento da multa, oferecimento de defesa ou impugnação, podendo ser os bens confiados a fiel depositário até implementação dos termos antes mencionados, a critério da autoridade competente;
VIII - fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca, de que trata este parágrafo, salvo na hipótese de autorização da autoridade competente;
IX - a autoridade competente encaminhará cópia dos termos de que trata este parágrafo ao Ministério Público, para conhecimento.
§ 8º - As sanções indicadas nos incisos VI, VII do caput deste artigo serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares.
§ 9º - A determinação da demolição de obra que derem causa a infração ou, petrechos, será de competência da autoridade municipal, a partir da efetiva constatação pelo agente autuante da gravidade do dano decorrente da infração.
§ 10 - As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:
I - suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais municipais;
IV - proibição de contratar com a Administração Pública Municipal, pelo período de até cinco anos.
§ 11 - Independentemente de existência de culpa o infrator sofrerá as sanções administrativas previstas neste Código e estará obrigado a reparar o dano causado ao meio ambiente afetado por sua atividade.
Art. 73 Imposta a penalidade prevista neste Código, em conformidade com o que for apurado no procedimento, a decisão será comunicada ao infrator através de termo de deliberação a ser remetido por carta registrada.
Art. 74 No prazo de quinze (15) dias após o recebimento do Termo de Deliberação caberá recurso do infrator ao COMATUR, que confirmará ou reformará, motivadamente, a decisão recorrida.
Art. 75 A decisão do COMATUR, alicerçada por laudos técnicos e legislação em vigor, constitui decisão de segunda instância, dela não cabendo qualquer recurso administrativo.
Art. 76 O procedimento administrativo observará o prazo máximo de tramitação de cento e vinte (120) dias não prorrogável.
Art. 77 Encerrado o procedimento administrativo, o não pagamento da multa imposta, na forma e condições estipuladas, implicará na inscrição do respectivo crédito no Cadastro da Divida Ativa Municipal, para que, posteriormente, o mesmo seja objeto de execução fiscal, nos termos da legislação vigente.
Art. 78 O Processo Administrativo de Infrações Ambientais será disponibilizados as pessoas interessadas e as Associações de Defesa do Meio Ambiente, legalmente instituídas, podendo requerer cópias e consultar o procedimento na presença de servidor municipal designado, salvo aquelas que implique em violação de segredo industrial ou violação à honra e intimidade.
Art. 79 O Plano Diretor do Município, assim como o Código de Postura Municipal, são diplomas legais reguladores das atitudes e fatos ambientais específicos, naquilo que não contrariem as disposições deste Código.
Art. 80 Ficará a cargo do Poder Público Municipal a fiscalização para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 81 A aplicação do disposto neste Código será precedida de ampla divulgação e conscientização da população sobre o seu conteúdo, notadamente no que se refere às infrações e penalidades previstas.
Art. 82 Aplicação
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 12073/2024, 08 DE MARÇO DE 2024 | REGULAMENTA O DOMICILIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO (DTE), INSTITUÍDO PELA LEI Nº 2 397/2023, QUE INSERIU DISPOSITIVO NA LEI Nº 930/2007 (INSTITUI O IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS), NA FORMA QUE ESPECIFICA | 08/03/2024 |
| DECRETO Nº 12783/2024, 01 DE JANEIRO DE 2024 | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO REALIZADO NA FEIRA DE NATAL - EXERCÍCIO DE 2024 | 01/01/2024 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2460/2023, 14 DE DEZEMBRO DE 2023 | "ACRESCENTA TIPOS DE EDIFICAÇÕES AO § 1º DO ART 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 572/2001 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001 QUE DISPÕE SOBRE A PLANTA GENÉRICA DE VALORES (VALOR DO METRO QUADRADO (M²) DE EDIFICAÇÕES E TERRENOS DA ÁREA URBANA, PARA FINS DE CÁLCULO DO IPTU E DO ITBI " | 14/12/2023 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2397/2023, 04 DE JULHO DE 2023 | QUALQUER NATUREZA - ISSQN) | 04/07/2023 |
| DECRETO Nº 10469/2022, 01 DE JANEIRO DE 2022 | REGULAMENTA O IPTU E AS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, CONSTANTES NA LEI MUNICIPAL Nº 573/2001, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1768/2017 DE 28 DE SETEMBRO DE 2017, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 | 01/01/2022 |
| DECRETO Nº 14485/2026, 04 DE MARÇO DE 2026 | Dispõe sobre a nomeação dos Conselheiros (as) do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Étnico-Racial de Piraquara – COMPIER. | 04/03/2026 |
| DECRETO Nº 14405/2026, 03 DE FEVEREIRO DE 2026 | Dispõe sobre a nomeação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraquara – COMSEA para a Gestão 2025/2027. | 03/02/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2642/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | ACRESCENTA, ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 573/2001 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA), PARA DISCIPLINAR O PARCELAMENTO E O REPARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA | 16/12/2025 |
| DECRETO Nº 14258/2025, 27 DE NOVEMBRO DE 2025 | DECRETO N° 14258/2025 | 27/11/2025 |
| DECRETO Nº 14244/2025, 18 DE NOVEMBRO DE 2025 | DECRETO N° 14244/2025 | 18/11/2025 |
| DECRETO Nº 14353/2026, 09 DE JANEIRO DE 2026 | DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PARA ATUAREM COMO AGENTES DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE | 09/01/2026 |
| DECRETO Nº 14302/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | ALTERA OS INCISOS I E II DO ART 2º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 13 557/2025 | 16/12/2025 |
| DECRETO Nº 14301/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PARA ATUAR COMO AGENTE DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS | 16/12/2025 |
| DECRETO Nº 14265/2025, 01 DE DEZEMBRO DE 2025 | DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA A ANÁLISE E O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) INCIDENTE SOBRE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM PROCESSOS DE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 01/12/2025 |
| DECRETO Nº 14144/2025, 08 DE OUTUBRO DE 2025 | DISPÕE SOBRE O PLANO ANUAL DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 08/10/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2390/2023, 01 DE JANEIRO DE 2023 | OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 01/01/2023 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2142/2021, 26 DE MAIO DE 2021 | "DISPÕE SOBRE O CÓDIGO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" | 26/05/2021 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2124/2021, 31 DE MARÇO DE 2021 | DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO E A IMPLANTAÇÃO DE ESTAÇÕES TRANSMISSORAS DE RADIOCOMUNICAÇÃO E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 966/2008, QUE ESTABELECE O CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA | 31/03/2021 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1664/2016, 19 DE DEZEMBRO DE 2016 | ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1158/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 19/12/2016 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1158/2011, 28 DE SETEMBRO DE 2011 | CRIA A TAXA AMBIENTAL MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 28/09/2011 |
| DECRETO Nº 14353/2026, 09 DE JANEIRO DE 2026 | DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PARA ATUAREM COMO AGENTES DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE | 09/01/2026 |
| DECRETO Nº 14066/2025, 16 DE SETEMBRO DE 2025 | DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PARA ATUAREM COMO AGENTES DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE | 16/09/2025 |
| DECRETO Nº 13892/2025, 31 DE JULHO DE 2025 | DECRETO N° 13892/2025 | 31/07/2025 |
| DECRETO Nº 13719/2025, 30 DE MAIO DE 2025 | DECRETO N° 13719/2025 | 30/05/2025 |
| DECRETO Nº 13622/2025, 06 DE MAIO DE 2025 | DECRETO N° 13622/2025 | 06/05/2025 |