Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Siga-nos
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
Atualizado em: 02/10/2026 às 11h29
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
LEGISLAÇÃO
Anexos
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 15055/2026, 29 DE SETEMBRO DE 2026
Início da vigência: 29/09/2026
Assunto(s): IPTU
Em vigor
DECRETO Nº 15.055/2026

Regulamenta a Lei Complementar nº 2.688/2026 de 30/06/2026, estabelecendo os critérios de cálculo para a avaliação dos imóveis urbanos do Município de Piraquara, para efeito de lançamento do Iptu/2027.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
 
Art. 1ºEste decreto regulamenta a aplicação do Código Tributário Municipal e legislações complementares, no que diz respeito ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
 
Art. 2º O valor venal dos imóveis situados no perímetro urbano do Município de Piraquara, definido em lei específica, para fins de determinação da base de cálculo para o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, será apurado de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto, mediante a aplicação da seguinte fórmula:

                                                     n
                               VVI = (VVT + Σ VVCi) x FC
                                                    i=1
 
 
Onde:
 
VVI – Valor Venal do Imóvel, em R$ (Reais).
VVT – Valor Venal do Terreno (“Terra Nua”), em R$ (Reais).
VVC – Valor Venal da(s) Construção(ções), em R$ (Reais).
FC – Fator de Comercialização (adimensional).
 
Art. 3º Nos termos do Código Tributário do Município de Piraquara, o IPTU será calculado aplicando-se ao valor venal do imóvel, a alíquota constante na legislação vigente.
 
Art. 4º O valor venal dos terrenos, será calculado mediante a multiplicação de sua área pelo valor unitário, por metro quadrado (R$/m²), constante na Planta de Valores Genéricos – PVG e ajustado pelos fatores, ou coeficientes de correção, que sobre o mesmo venham a incidir.
 
Art. 5º  Os valores unitários contidos na Planta de Valores Genéricos correspondem, em unidades de Reais (R$), ao metro quadrado da microrregião, ou polígono de valores homogêneos, na qual estiver contido, denominado como Valor de Origem, a ser aplicado para lotes considerados padrões para o Município de Piraquara.
 

          VUT = VO
 
 
Onde:
 
VUT – valor unitário do terreno, expresso em R$/m² (Reais por
           metro quadrado).
VO – VALOR DE ORIGEM – Valor Unitário Básico, genérico e único, do terreno definido para cada uma das Microrregiões ou Polígonos de Valores Homogêneos (MRH), expresso em R$/m² (Reais por metro quadrado).
 
Art. 6º  O valor unitário, por metro quadrado, dos terrenos, referido no Artigo 5º, será o correspondente à via ou logradouro principal para a qual o mesmo possui testada, o que também ocorrerá para os terrenos de esquina com duas ou mais testadas, ou, ainda, para os com duas ou mais frentes que não se interceptem.
 
Art. 7° O valor venal do terreno será obtido aplicando-se a fórmula:

                 VVT = AT x VUT x FP x FGU x FS x FTOPO x FPEDO x FAMB x IAVT
 
 
Onde:
 
VVT – Valor Venal do Terreno, em R$ (Reais)
AT – Área do Terreno, ou Área da Fração de Solo, em m² (metros
quadrados)
VUT – Valor Unitário do Terreno, em R$/m² (Reais por metro
quadrado)
FP – Fator de Profundidade (Adimensional)
FGU – Fator de Correção de Glebas Urbanas (Adimensional)
FS – Fator de Situação (Adimensional)
FTOPO – Fator de Topografia (Adimensional)
FPEDO – Fator de Pedologia (Adimensional)
FAMB – Fator de Fragilidade Ambiental (Adimensional)
IAVT – Índice de Ajuste do valor do Terreno (Adimensional)
 
 
Art. 8º A Área do Terreno correspondente a cada lote ou parcela cadastrada no município, é obtida diretamente e em valor absoluto e integral, junto ao Banco de Dados do Cadastro Técnico Imobiliário Municipal – CTIM, mantido pela Prefeitura de Piraquara, quando se tratar de lote vago ou com uma edificação principal com qualquer utilização e com ou sem unidade de acompanhamento (garagem, edícula, entre outras) vinculada.
 
Parágrafo Único. Para a determinação da Área do Terreno que será utilizada na composição do Valor Venal do Imóvel, na hipótese da existência de mais de uma edificação, seja ela principal, ou de acompanhamento, em que as mesmas não estejam constituídas formalmente em condomínio com fração ideal de solo vinculada, a parcela da área do terreno que caberá a cada uma, será resultante da divisão, ou rateio, proporcional ao que cada uma representa em termos de grandeza de área construída, somando-se à(s) área(s) da(s) respectiva(s) unidade(s) de acompanhamento. Para os casos de condomínios residenciais, não residenciais ou mistos, a área territorial será a fração de solo constante na averbação do registro de imóveis da convenção condominial.
 
Art. 9ºO Fator de Profundidade é utilizado para ajustar o valor de terrenos com base nas eventuais restrições ocasionadas pela relação entre a(s) sua(s) testada(s) e profundidades, comparativamente a outros com aproveitamento eficiente do potencial construtivo permitido pela legislação edilícia vigente, considerando, ainda, as dimensões mínimas aprovadas para os lotes padrões do Município de Piraquara. Para a obtenção do Fator de Profundidade (Tabela constante no ANEXO 1) deve-se calcular, primeiramente, a Profundidade Equivalente do lote objeto de avaliação, por meio da fórmula:
                                                                          
                                                        PE = AT/ΣT                                                                                                                               
 
 
Onde:
PE – Profundidade Equivalente (m)
AT – Área do Terreno (m²)
ΣT – Somatório testadas do Lote (m)
 
Art. 10ºO Fator de Correção para Glebas Urbanas será obtido aplicando-se a fórmula:
 
 

                                                    
Onde:
FGU – Fator de Gleba Urbana.
AT – Área do Terreno.
 
 
§ 1º O Fator de Correção para Glebas Urbanas será aplicado somente para os terrenos com área superficial igual ou superior à 1.500,00 m².
 
                                         FGU → AT ≥ 1.500,00 m²
 
§ 2º O Fator de Correção para Glebas Urbanas mínimo a ser aplicado será de 0,30 (FGU ≥ 0,30), que corresponde à aplicação de um percentual de correção de 70%.
 
Art. 11º O Fator de Situação do lote será obtido por meio da tabela contida no ANEXO 2 deste Decreto.
 
Art. 12ºO Fator de Topografia será aplicado para a correção dos valores de terreno conjugando-se as suas características quanto ao relevo predominante e o nível em que os mesmos se encontram tendo por referência os logradouros para os quais possuem testadas. Os referidos índices estão contidos no ANEXO 3 deste Decreto.
 
Art. 13º O Fator de Pedologia corrige os valores de terreno em função da conformação do solo predominante, associada às estimativas de custos suplementares para a implantação de edificações gerados pela mesma. Os referidos índices estão contidos no ANEXO 4 deste Decreto.
 
Art. 14º O Fator de Fragilidade Ambiental do lote será obtido através de um índice aplicado para corrigir terrenos que possuem limitações legais de uso, em razão de legislação ambiental na condição de:
 
  • Áreas de Preservação Permanente (APP) (margens de rios, nascentes, etc).

    Reserva Legal.

    Áreas de Proteção Ambiental (APA).

    Zonas de proteção de mananciais.

    Terrenos contaminados ou com passivos ambientais

     
 
Parágrafo Único.  Esse fator, apesar de estar previsto como componente da fórmula geral de cálculo do Valor Venal do Terreno, ainda não será aplicado, pois o campo correspondente, a ser criado, será alimentado pelo órgão ambiental da Prefeitura de Piraquara com a indicação das ocorrências acima destacadas e os índices de correção correspondentes a serem convenientemente definidos. Portanto, será gravado neste primeiro momento com índice igual a 1,00, para todos os lotes contidos no banco de dados do Cadastro Imobiliário Municipal.
 
Art. 15º O Índice de Ajuste do Valor do Terreno será utilizado para ajustar os valores de terrenos em face de particularidades associadas a eles, que possam representar uma depreciação física e/ou econômica, não contempladas pelos fatores existentes. Podem ser atribuídos à sua localização, quando próximos a polos de desvalorização (Ex.: Favela, Aterros Sanitários, Áreas Degradadas e Insalubres, entre outros), ou atingimentos que prejudiquem a utilização plena do potencial construtivo permitido ao lote.
 
Parágrafo Único. Esse índice será definido pelo setor responsável pela avaliação imobiliária da Prefeitura Municipal de Piraquara embasado em estudo técnico.
 
Art. 16º O Cálculo do Valor Venal da Construção, será obtido aplicando-se a fórmula:
 

           VVC = AC x VUC x FO x FPE x EC x IAVC
 
Onde:
VVC – Valor Venal da Construção (R$)
AC – Área Construída (m²)
VUC – Valor Unitário da Construção (R$/m²)
FO – Fator de Obsolescência (Adimensional)
FPE – Fator de Posição da Edificação (Adimensional)
EC – Estado de Conservação
IAVC – Índice de Ajuste do Valor da Construção (Adimensional)
 
Art. 17º As áreas de cada edificação existente no lote, consideradas em valores absolutos e integrais, serão extraídas do Banco de Dados Cadastro Técnico Imobiliário Municipal da Prefeitura de Piraquara.
 
§ 1º Serão desconsideradas, para efeito de cálculo do valor venal da construção, as edificações que não oferecerem condições de habitabilidade e de uso, tais como, as construções em ruínas, em fase de execução de obra, ou, ainda, as que apresentarem riscos estruturais irreversíveis, devidamente constatados em vistoria técnica. 
 
§ 2º Para esses casos, o imóvel será considerado como TERRITORIAL, aplicando-se as alíquotas correspondentes à essa condição. 
 
Art. 18º Os valores unitários das construções, são definidos em função da Tipologia Construtiva, Caracterização do Material, Utilização, e Padrões Construtivo e de Acabamento de cada edificação existente a ser avaliada. A definição do tipo da construção, por sua vez, segue o critério do somatório de pontos obtidos mediante ponderação dos sistemas, materiais e itens de construção e de acabamento empregados na edificação, diferenciado, ainda, pelo número de pavimentos e utilização da edificação.
 
Art. 19º O Fator de Obsolescência corrige o valor das construções face à perda associada à idade, ao desgaste físico dos materiais que compõem as edificações, à obsolescência funcional e econômica. Será definido por meio da tabela constante no anexo 5 associando a tipologia construtiva (padrão) à idade da construção (IC). A Tabela com os Fatores de Obsolescência compõe o ANEXO 9 deste Decreto. 
 
Art. 20º O Fator de Posição da Edificação será obtido conforme tabelas constantes no ANEXO 10 deste Decreto diferenciadas pelos usos:
 
Uso Residencial: Casa, Sobrado, Construção Precária e Apartamento.
Uso Não Residencial: Loja, Galpão, Telheiro, Garagem, Edícula, Fábrica e Especial.
 
 Art. 21º O Estado de Conservação em se tratando de bem imóveis, indica em uma escala do maior ao menor grau, a capacidade que uma edificação possui de ter preservadas ao longo do tempo as suas características construtivas e de acabamento originais, garantindo-se com esse pressuposto a preservação ao máximo dos estados de estabilidade, salubridade, segurança e integridade física, considerando a sua submissão aos efeitos naturais do desgaste devido à utilização (depreciação física), à presença ou falta de manutenção e à qualidade, à fadiga e ao obsoletismo dos materiais e sistemas construtivos empregados. Os índices que refletem esse atributo estão contidos no ANEXO 11 deste Decreto.
 
Art. 22º O Índice de Ajuste do Valor da Construção será aplicado para adequar o valor venal das edificações às suas condições reais de habitabilidade, utilização e conservação, constatadas mediante vistoria técnica realizada por servidor ou profissional habilitado do Município.
 
§ 1º O índice poderá ser utilizado quando forem identificadas características ou situações específicas da edificação que não estejam adequadamente refletidas nos parâmetros gerais de avaliação, especialmente aquelas decorrentes de vícios construtivos, deficiências estruturais, estado de conservação precário ou outros fatores que comprometam, total ou parcialmente, sua utilização, funcionalidade ou segurança.
 
§ 2º A aplicação do índice deverá ser devidamente fundamentada em laudo ou relatório técnico que descreva as condições verificadas e a respectiva influência sobre o valor da construção.
 
Art. 23º A terceira componente do Valor Venal do Imóvel que multiplica o somatório do Valor Venal do Terreno com o(s) Valor(es) Venal(is) da(s) Construção(ções) trata-se de um coeficiente que expressa a condição do mercado imobiliário considerando cada uma das Microrregiões Homogêneas existentes e é determinado a partir de um determinado local. Tem por função (objetivo) expressar o nível de comercialização da microrregião em que está inserido, com base no mercado imobiliário local. Trata-se da razão entre o valor de mercado do imóvel objeto da avaliação pelo seu custo de reedição, ou seja, o valor necessário para que se reproduza o bem nas condições em que se encontra na ocasião do processo de avaliação. O Fator de Comercialização referente ao imóvel será obtido por meio da tabela contida no ANEXO 12 deste Decreto.
 
Parágrafo Único. Quando se tratar de lote sem benfeitorias – Terreno Vago (Valor Venal da Construção igual à R$ 0,00), o Fator de Comercialização será sempre igual a 1,00, pelo fato do valor venal do terreno já expressar o valor de mercado.
 
Art. 24º O valor venal para os apartamentos em condomínios verticais será obtido aplicando-se a fórmula:


                         VVAPT = (VVCAPT x 1,15) x FO x EC x IAVAPT x FC
 
 
 
Onde:
VVAPT – Valor Venal de Apartamento (R$)
VVCAPT – Valor Venal da Construção – Apartamento (R$)
FO – Fator de Obsolescência (Adimensional)
EC – Estado de Conservação (Adimensional)
IAVAPT – Índice de Ajuste do Valor de Apartamento
FC – Fator de Comercialização (Adimensional)
 
CÁLCULO DO VVCAPT
                           
          VVCAPT = ACTAPT x VUCAPT
 
Onde:
                     VVCAPT – Valor Venal da Construção – Apartamento (R$)
ACTAPT – Área Construída Total* – Apartamento (m²)
VUCAPT – Valor Unitário da Construção – Apartamento (R$/m²)

§ 1° A Área Construída Total do Apartamento – ACTAPT, corresponde ao somatório das áreas privativa, comum, de garagem e outras que constituírem a unidade condominial, constantes na Convenção de Condomínio averbada em matrícula arquivada no Cartório de Registro de Imóveis de Piraquara.
 
§ 2° Os valores unitários de apartamentos – VUCAPT estão contidos na Planilha de Valores Unitários de Construções Por Tipologia.
 
Art. 25º Quando existir mais de uma unidade imobiliária construída no terreno será calculado a fração ideal e a testada ideal do terreno para cada unidade imobiliária.
 
§ 1º Para o cálculo da Fração Ideal do Terreno, será usada a seguinte fórmula:
 
 
                         ÁREA DA UNIDADE x ÁREA DO TERRENO
            FIT =
                                        ÁREA TOTAL EDIFICADA
 

 § 2º Para o cálculo da testada ideal, será usada a seguinte fórmula:
 
 
                                ÁREA DA UNIDADE x TESTADA
                 FIT =
                                     ÁREA TOTAL EDIFICADA
 
Art. 26º As tabelas constantes deste decreto deverão ser publicadas sempre que houver alteração por motivo de decretação de níveis reajustáveis ou em virtude de modificação de especificações de seus itens.
 
Parágrafo único. O responsável pelo Órgão Fazendário Municipal fica encarregado de rever e atualizar as tabelas acima mencionadas, tendo como parâmetro a UFM - Unidade Fiscal do Município para os valores monetários, cabendo-lhe ainda promover, através dos órgãos competentes da Prefeitura, sua publicação.
 
Art. 27º São consideradas autoridades fiscais, para efeito do Código Tributário, todos os servidores públicos que disponham de poderes ou atribuições para prática de quaisquer atos que se refiram ao lançamento, fiscalização, arrecadação, recolhimento e controle de tributos municipais, bem como aqueles que tenham instruções especiais do responsável pelo Órgão Fazendário.
 
Art. 28º Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio 29 de janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 29 de setembro de 2026.

Marcus Mauricio de Souza Tesserolli
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 30/09/2026
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 15056/2026, 29 DE SETEMBRO DE 2026 Regulamenta o IPTU e as taxas de serviços públicos, constantes na Lei Municipal 573/2001, alterada pela Lei Municipal nº 1768/2017 de 28 de setembro de 2017, para o exercício de 2027. 29/09/2026
DECRETO Nº 15055/2026, 29 DE SETEMBRO DE 2026 Regulamenta a Lei Complementar nº 2.688/2026 de 30/06/2026, estabelecendo os critérios de cálculo para aavaliação dos imóveis urbanos do Município de Piraquara, para efeito de lançamento do Iptu/2027. 29/09/2026
LEIS Nº 2688/2026, 30 DE JUNHO DE 2026 Aprova a Planta de Valores Genéricos – PVG para efeito de lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para os exercícios de 2027, 2028, 2029 e 2030. 30/06/2026
LEIS Nº 2688/2026, 30 DE JUNHO DE 2026 Aprova a Planta de Valores Genéricos – PVG para efeito de lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para os exercícios de 2027, 2028, 2029 e 2030. 30/06/2026
DECRETO Nº 14302/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 ALTERA OS INCISOS I E II DO ART 2º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 13 557/2025 16/12/2025
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 15055/2026, 29 DE SETEMBRO DE 2026
Código QR
DECRETO Nº 15055/2026, 29 DE SETEMBRO DE 2026
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta