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LDO - LEI DA ELABORAÇÃO DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Nº 1401/2014, 13 DE OUTUBRO DE 2014
Início da vigência: 13/10/2014
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias , Finanças, LDO, Orçamento , Planejamento Urbano
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Alterada
26/01/2015
Alterada pelo(a) Decreto 4415/2015
Alterada
16/03/2015
Alterada pelo(a) Decreto 4455/2015
Alterada
18/03/2015
Alterada pelo(a) Decreto 4456/2015
Alterada
18/03/2015
Alterada pelo(a) Decreto 4457/2015
Alterada
18/03/2015
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1435/2015
Alterada
18/03/2015
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1436/2015
Alterada
24/03/2015
Alterada pelo(a) Decreto 4462/2015
Alterada
31/03/2015
Alterada pelo(a) Decreto 4470/2015
Alterada
31/03/2015
Alterada pelo(a) Decreto 4471/2015
Alterada
31/03/2015
Alterada pelo(a) Decreto 4472/2015
Alterada
31/03/2015
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1443/2015
Alterada
31/03/2015
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1444/2015
Alterada
31/03/2015
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1445/2015
Alterada
02/04/2015
Alterada pelo(a) Decreto 4476/2015
Alterada
10/04/2015
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1446/2015
Alterada
10/04/2015
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1447/2015
Alterada
10/04/2015
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1449/2015
Alterada
10/04/2015
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1451/2015
Alterada
14/04/2015
Alterada pelo(a) Decreto 4484/2015
Alterada
14/04/2015
Alterada pelo(a) Decreto 4485/2015
Alterada
14/04/2015
Alterada pelo(a) Decreto 4486/2015
Alterada
14/04/2015
Alterada pelo(a) Decreto 4487/2015
Alterada
22/04/2015
Alterada pelo(a) Decreto 4492/2015
Alterada
05/05/2015
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1458/2015
Alterada
05/05/2015
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1459/2015
Alterada
05/05/2015
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1460/2015
Alterada
05/05/2015
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1461/2015
Alterada
06/05/2015
Alterada pelo(a) Decreto 4507/2015
Alterada
06/05/2015
Alterada pelo(a) Decreto 4508/2015
Alterada
06/05/2015
Alterada pelo(a) Decreto 4509/2015
Alterada
06/05/2015
Alterada pelo(a) Decreto 4510/2015
Alterada
07/05/2015
Alterada pelo(a) Decreto 4511/2015
Alterada
14/05/2015
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1464/2015
Alterada
18/05/2015
Alterada pelo(a) Decreto 4518/2015
Alterada
21/05/2015
Alterada pelo(a) Decreto 4519/2015
Alterada
29/05/2015
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1474/2015
Alterada
01/06/2015
Alterada pelo(a) Decreto 4522/2015
Alterada
02/06/2015
Alterada pelo(a) Decreto 4526/2015
Alterada
09/06/2015
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1477/2015
Alterada
09/06/2015
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1478/2015
Alterada
10/06/2015
Alterada pelo(a) Decreto 4532/2015
Alterada
10/06/2015
Alterada pelo(a) Decreto 4533/2015
Alterada
15/06/2015
Alterada pelo(a) Decreto 4541/2015
Alterada
19/06/2015
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1486/2015
Alterada
19/06/2015
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1487/2015
Alterada
19/06/2015
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1488/2015
Alterada
19/06/2015
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1489/2015
Alterada
19/06/2015
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1490/2015
Alterada
22/06/2015
Alterada pelo(a) Decreto 4545/2015
Alterada
22/06/2015
Alterada pelo(a) Decreto 4546/2015
Alterada
22/06/2015
Alterada pelo(a) Decreto 4547/2015
Alterada
22/06/2015
Alterada pelo(a) Decreto 4548/2015
Alterada
22/06/2015
Alterada pelo(a) Decreto 4549/2015
Alterada
22/06/2015
Alterada pelo(a) Decreto 4550/2015
Alterada
25/06/2015
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1492/2015
Alterada
25/06/2015
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1493/2015
Alterada
29/06/2015
Alterada pelo(a) Decreto 4556/2015
Alterada
29/06/2015
Alterada pelo(a) Decreto 4557/2015
Alterada
03/07/2015
Alterada pelo(a) Decreto 4567/2015
Alterada
06/07/2015
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1496/2015
Alterada
09/07/2015
Alterada pelo(a) Decreto 4570/2015
Alterada
13/07/2015
Alterada pelo(a) Decreto 4578/2015
Alterada
07/08/2015
Alterada pelo(a) Decreto 4601/2015
Alterada
13/08/2015
Alterada pelo(a) Decreto 4606/2015
Alterada
28/08/2015
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1506/2015
Alterada
01/09/2015
Alterada pelo(a) Decreto 4630/2015
Alterada
15/09/2015
Alterada pelo(a) Decreto 4636/2015
Alterada
30/09/2015
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1517/2015
Alterada
30/09/2015
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1518/2015
Alterada
02/10/2015
Alterada pelo(a) Decreto 4663/2015
Alterada
02/10/2015
Alterada pelo(a) Decreto 4664/2015
Alterada
02/10/2015
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1519/2015
Alterada
02/10/2015
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1520/2015
Alterada
05/10/2015
Alterada pelo(a) Decreto 4665/2015
Alterada
05/10/2015
Alterada pelo(a) Decreto 4666/2015
Alterada
08/10/2015
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1522/2015
Alterada
09/10/2015
Alterada pelo(a) Decreto 4668/2015
Alterada
13/10/2015
Alterada pelo(a) Decreto 4672/2015
Alterada
15/10/2015
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1523/2015
Alterada
19/10/2015
Alterada pelo(a) Decreto 4683/2015
Alterada
21/10/2015
Alterada pelo(a) Decreto 4685/2015
Alterada
26/10/2015
Alterada pelo(a) Decreto 4692/2015
Alterada
26/10/2015
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1524/2015
Alterada
26/10/2015
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1525/2015
Alterada
28/10/2015
Alterada pelo(a) Decreto 4694/2015
Alterada
28/10/2015
Alterada pelo(a) Decreto 4695/2015
Alterada
04/11/2015
Alterada pelo(a) Decreto 4703/2015
Alterada
10/11/2015
Alterada pelo(a) Decreto 4716/2015
Alterada
18/11/2015
Alterada pelo(a) Decreto 4733/2015
Alterada
26/11/2015
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1530/2015
Alterada
26/11/2015
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1531/2015
Alterada
26/11/2015
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1532/2015
Alterada
26/11/2015
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1533/2015
Alterada
27/11/2015
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1536/2015
Alterada
07/12/2015
Alterada pelo(a) Decreto 4773/2015
Alterada
14/12/2015
Alterada pelo(a) Decreto 4785/2015

LEI Nº 1401/2014

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu, MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O orçamento do Município de Piraquara, relativo ao exercício de 2015, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e Lei Orgânica do Município de Piraquara, compreendendo:

I - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

II - A organização e a estrutura do orçamento;

III - As diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município e suas alterações;

IV - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

V - As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;

VI - As disposições gerais.

CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 2º As metas e as prioridades para o exercício de 2015 são as especificadas no Anexo I, de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2015.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - Programa, instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos.

§ 2º As atividades e projetos serão dispostos de modo a especificar a localização física integral ou parcial dos programas de governo.

§ 3º Cada programa, atividade e projeto, identificará a função e sub-função às quais se vinculam.

§ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades e projetos, sendo identificados através da aplicação programada.

Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária anual será encaminhado à Câmara Municipal de Piraquara, devidamente acompanhado do quadro de detalhamento da despesa, discriminado as unidades orçamentárias, os elementos de despesas e seus respectivos valores obedecendo na sua apresentação a forma analítica.

Art. 5º O orçamento fiscal e da seguridade social, discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação no mínimo até elemento de despesa.

Art. 6º Na elaboração do orçamento fiscal da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Fundos e Sociedades de Economia Mista, deverá ser discriminada a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando para cada categoria econômica o elemento de despesa.

Art. 7º As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação vinculada às respectivas atividades e projetos.

Art. 8º O orçamento fiscal e o de investimento compreenderão a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Fundos e Sociedades de Economia Mista, mantidos pela Administração Pública Municipal.

Art. 9º A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:

I - A participação em constituição ou o aumento de capital de empresas;

II - Ao pagamento de precatórios judiciários e serviço da dívida, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.

Art. 10 O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Piraquara constituir-se-á de:

I - Texto da Lei;

II - Quadros orçamentários consolidados;

III - Anexo do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

IV - Anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal e no artigo 119, § 3º, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Piraquara, na forma definida nesta Lei;

V - Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento fiscal.

§ 1º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá:

I - Avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal explicitando receitas e despesas, bem como indicando resultado primário e operacional, implícitos no Projeto de Lei Orçamentária para 2015, os estimados para 2014 e os observados em 2013, evidenciando, ainda, a metodologia do cálculo e de todos os itens computados nas necessidades de financiamento, com referência específica ao cálculo dos juros reais por competência;

II - Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.

§ 2º O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal de Piraquara os Projetos de Lei Orçamentária e dos créditos adicionais por meio tradicional ou eletrônico, com sua despesa discriminada por elemento de despesa.

Art. 11 Para efeito do disposto no artigo anterior, a Câmara Municipal de Piraquara deverá entregar a sua respectiva proposta orçamentária ao Poder Executivo até 30 de Agosto de 2014, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.

Art. 12 Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento as normas gerais da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrativo de resultado.

Art. 13 O orçamento fiscal destinará recursos, através de atividades e projetos específicos, às empresas que compõem o orçamento de investimento.

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 14 A elaboração do Projeto, aprovação e execução da Lei Orçamentária de 2015 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, bem como levando-se em consideração a obtenção de resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei.

Art. 15 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 16 O Projeto de Lei Orçamentária incluirá a programação constante do Plano Plurianual 2014 - 2017.

Art. 17 Na programação da despesa não poderão ser:

I - Fixadas despesas sem que estejam legalmente instituídas as unidades executoras;

II - Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;

III - Incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal;

IV - Transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferência de outra esfera do governo.

Art. 18 As subvenções sociais a que se referem o art. 16, da lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964, serão admitidas exclusivamente para despesas de custeio.

§ 1º É vedada, ainda, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas às entidades públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, de atividades de natureza continuada que atendam diretamente ao público de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação, ou que sejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.

§ 2º Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, conforme determina o artigo 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a exigência do artigo 26, da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000.

Art. 19 A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, 0,5% (zero vírgula, cinco por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos fiscais imprevistos, abertura de créditos suplementares e especiais.

Art. 20 Os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o mesmo detalhamento da Lei Orçamentária.

Parágrafo Único - Acompanharão os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos programas, das atividades e dos projetos.

Art. 21 O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal e no art. 119, § 3º Inciso II, da Lei Orgânica do Município de Piraquara, será apresentado para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 22 As receitas serão programadas para atender prioritariamente as despesas com:

I - Pessoal e encargos sociais;

II - Custeio administrativo e operacional;

III - Pagamento de amortizações e encargos da dívida;

IV - Precatórios Judiciais;

V - Contrapartida das Operações de Crédito.

Parágrafo Único - Somente após atendidas as prioridades elencadas acima, poderão ser programados recursos para atender novos investimentos.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 23 As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e a legislação municipal em vigor.

Art. 24 A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta inclusive fundações instituídas pelo Município, observado o contido no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, poderão ser levados a efeito para exercício de 2015, de acordo com os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000 e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 25 O Município poderá, por iniciativa do Poder Executivo, encaminhar Projetos de Lei, no corrente exercício, para criar, rever, adequar e atualizar a Legislação Tributária para o ano 2015, objetivando a modernização da máquina fazendária visando o aumento de produtividade.

Parágrafo Único - As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas no Município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.

Art. 26 Os lançamentos de Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, para o exercício de 2015 e subseqüentes, poderão ser corrigidos com base na planta genérica de valores, e levando em consideração as alterações realizadas nos imóveis, conforme o disposto no artigo 33 da Lei Complementar Municipal nº 001/97.

§ 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana de 2015 terá desconto de até 15% (dez por cento), para pagamento a vista efetuado até o dia 31 de março de 2015.

§ 2º A renúncia dos valores apurados no § 1º deste artigo não será considerada na previsão da receita de 2015, nas respectivas rubricas orçamentárias.

§ 3º A administração do Município despenderá esforços para diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita de natureza tributária e não tributária.

Art. 27 Nas estimativas das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual serão considerados os efeitos de alterações na Legislação Tributária, em especial:

I - As modificações na Legislação Tributária decorrentes de alterações no Sistema Tributário Nacional;

II - A concessão e redução de isenções fiscais;

III - A revisão de alíquotas dos tributos de competência;

IV - Aperfeiçoamento da cobrança da dívida ativa do Município;

V - Em função de interesse público relevante.

Parágrafo Único - Para fins deste artigo dever-se-á observar o disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 28 O Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá considerar na previsão da receita o incremento de arrecadação decorrentes das alterações tributárias propostas, desde que as despesas sejam detalhadas por projetos e atividades orçamentários, que ficam condicionados à aprovação dessas alterações.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29 O Poder Executivo realizará estudos visando implantar de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.

Parágrafo Único - A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.

Art. 30 Os valores das metas fiscais em anexo devem ser vistos como indicativo, para tanto ficam admitidas variações, de forma a acomodar a trajetória que as determinem até o envio do Projeto da Lei Orçamentária para 2015.

Parágrafo Único - As metas Fiscais e os Riscos Fiscais para o exercício de 2015 são as constantes dos Anexos desta Lei.

Art. 31 Para efeitos do art. 16 de Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/1993.

Art. 32 Caso seja necessária a limitação de empenhos, das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para cumprimento do disposto no art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, serão fixados, em ato próprio, os percentuais e os montantes estabelecidos para cada órgão, fundo e entidade, serão excluídas as despesas que constituem obrigações constitucional ou legal de execução e de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2015.

Parágrafo Único - Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

Art. 33 Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

Art. 34 Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou alterem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados mediante crédito suplementar e especial, com a prévia e específica autorização legislativa nos termos do artigo 166, § 8º, da Constituição Federal.

Art. 35 Cabe a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral, a coordenação e elaboração da proposta orçamentária de que trata essa Lei.

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral, determinará sobre:

I - O calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

II - Elaboração e distribuição do material que compõem as propostas parciais do orçamento anual da administração direta, autarquias, fundações, fundos e sociedades de economia mista;

III - Instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata esta Lei.

Art. 36 O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo, ou entidades privadas, para desenvolver programas nas áreas de saúde, educação, infra-estrutura urbana e rural, saneamento básico, assistência social, cultura, meio ambiente e outras áreas de sua competência.

Art. 37 Os recursos provenientes de convênios, repassados pelo Município, deverão ter sua aplicação comprovada através da prestação de contas.

Art. 38 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 39 Se o Projeto de Lei Orçamentário anual não for aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal de Piraquara será, imediato, convocada extraordinariamente pelo Prefeito, como preceitua o artigo 130, parágrafo único, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Piraquara, até a sua aprovação.

Art. 40 Se o Projeto de Lei Orçamentária anual não for encaminhado para sanção do Prefeito até o primeiro dia de janeiro de 2015, a programação constante deste projeto encaminhado pelo Executivo poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não completar - se o ato sancionatório.

Art. 41 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares por Decreto do Prefeito Municipal, até o limite de 15% (quinze por cento) do total das despesas fixada na Lei Orçamentária, no âmbito do Poder Executivo e por Resolução do Presidente da Câmara Municipal, no âmbito do Poder Legislativo para o exercício financeiro de 2015.

Art. 42 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as devidas adequações orçamentárias no Plano Plurianual (PPA) diante das Emendas orçamentárias aprovadas pela Câmara Municipal.

Art. 43 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 13 de outubro de 2014.

MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI
Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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LDO - LEI DA ELABORAÇÃO DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Nº 1401/2014, 13 DE OUTUBRO DE 2014
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