Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Siga-nos
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
Atualizado em: 03/05/2026 às 11h42
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LDO - LEI DA ELABORAÇÃO DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Nº 1500/2015, 28 DE JULHO DE 2015
Início da vigência: 28/07/2015
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias , Finanças, LDO, Leis Orçamentárias, Orçamento
Clique e arraste para ver mais
Alterada
26/01/2016
Alterada pelo(a) Decreto 4825/2016
Alterada
05/02/2016
Alterada pelo(a) Decreto 4854/2016
Alterada
23/02/2016
Alterada pelo(a) Decreto 4888/2016
Alterada
07/03/2016
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1559/2016
Alterada
21/03/2016
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1562/2016
Alterada
31/03/2016
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1568/2016
Alterada
02/05/2016
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1578/2016
Alterada
05/05/2016
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1586/2016
Alterada
06/05/2016
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1581/2016
Alterada
06/05/2016
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1582/2016
Alterada
06/05/2016
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1583/2016
Alterada
06/05/2016
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1584/2016
Alterada
06/05/2016
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1585/2016
Alterada
12/05/2016
Alterada pelo(a) Decreto 5077/2016
Alterada
12/05/2016
Alterada pelo(a) Decreto 5078/2016
Alterada
12/05/2016
Alterada pelo(a) Decreto 5079/2016
Alterada
12/05/2016
Alterada pelo(a) Decreto 5080/2016
Alterada
12/05/2016
Alterada pelo(a) Decreto 5081/2016
Alterada
12/05/2016
Alterada pelo(a) Decreto 5082/2016
Alterada
19/05/2016
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1587/2016
Alterada
19/05/2016
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1588/2016
Alterada
19/05/2016
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1589/2016
Alterada
19/05/2016
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1591/2016
Alterada
19/05/2016
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1592/2016
Alterada
23/05/2016
Alterada pelo(a) Decreto 5103/2016
Alterada
23/05/2016
Alterada pelo(a) Decreto 5104/2016
Alterada
23/05/2016
Alterada pelo(a) Decreto 5105/2016
Alterada
23/05/2016
Alterada pelo(a) Decreto 5106/2016
Alterada
23/05/2016
Alterada pelo(a) Decreto 5107/2016
Alterada
23/05/2016
Alterada pelo(a) Decreto 5108/2016
Alterada
02/06/2016
Alterada pelo(a) Decreto 5127/2016
Alterada
08/06/2016
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1604/2016
Alterada
09/06/2016
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1603/2016
Alterada
09/06/2016
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1605/2016
Alterada
09/06/2016
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1606/2016
Alterada
09/06/2016
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1607/2016
Alterada
13/06/2016
Alterada pelo(a) Decreto 5144/2016
Alterada
13/06/2016
Alterada pelo(a) Decreto 5145/2016
Alterada
13/06/2016
Alterada pelo(a) Decreto 5146/2016
Alterada
13/06/2016
Alterada pelo(a) Decreto 5147/2016
Alterada
13/06/2016
Alterada pelo(a) Decreto 5148/2016
Alterada
23/06/2016
Alterada pelo(a) Decreto 5161/2016
Alterada
24/06/2016
Alterada pelo(a) Decreto 5164/2016
Alterada
05/07/2016
Alterada pelo(a) Decreto 5215/2016
Alterada
07/07/2016
Alterada pelo(a) Decreto 5222/2016
Alterada
07/07/2016
Alterada pelo(a) Decreto 5223/2016
Alterada
07/07/2016
Alterada pelo(a) Decreto 5224/2016
Alterada
07/07/2016
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1618/2016
Alterada
07/07/2016
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1619/2016
Alterada
07/07/2016
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1620/2016
Alterada
20/07/2016
Alterada pelo(a) Decreto 5235/2016
Alterada
28/07/2016
Alterada pelo(a) Decreto 5248/2016
Alterada
10/08/2016
Alterada pelo(a) Decreto 5274/2016
Alterada
24/08/2016
Alterada pelo(a) Decreto 5315/2016
Alterada
04/09/2016
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1633/2016
Alterada
05/09/2016
Alterada pelo(a) Decreto 5338/2016
Alterada
05/09/2016
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1624/2016
Alterada
05/09/2016
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1625/2016
Alterada
05/09/2016
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1626/2016
Alterada
06/09/2016
Alterada pelo(a) Decreto 5341/2016
Alterada
06/09/2016
Alterada pelo(a) Decreto 5342/2016
Alterada
06/09/2016
Alterada pelo(a) Decreto 5343/2016
Alterada
15/09/2016
Alterada pelo(a) Decreto 5361/2016
Alterada
20/09/2016
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1630/2016
Alterada
23/09/2016
Alterada pelo(a) Decreto 5370/2016
Alterada
30/09/2016
Alterada pelo(a) Decreto 5417/2016
Alterada
04/10/2016
Alterada pelo(a) Decreto 5382/2016
Alterada
06/10/2016
Alterada pelo(a) Decreto 5388/2016
Alterada
11/10/2016
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1634/2016
Alterada
16/10/2016
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1645/2016
Alterada
16/10/2016
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1646/2016
Alterada
16/10/2016
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1647/2016
Alterada
17/10/2016
Alterada pelo(a) Decreto 5398/2016
Alterada
19/10/2016
Alterada pelo(a) Decreto 5405/2016
Alterada
20/10/2016
Alterada pelo(a) Decreto 5420/2016
Alterada
25/10/2016
Alterada pelo(a) Decreto 5411/2016
Alterada
26/10/2016
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1635/2016
Alterada
26/10/2016
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1636/2016
Alterada
26/10/2016
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1637/2016
Alterada
26/10/2016
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1638/2016
Alterada
31/10/2016
Alterada pelo(a) Decreto 5416/2016
Alterada
31/10/2016
Alterada pelo(a) Decreto 5418/2016
Alterada
31/10/2016
Alterada pelo(a) Decreto 5419/2016
Alterada
01/11/2016
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1640/2016
Alterada
03/11/2016
Alterada pelo(a) Decreto 5425/2016
Alterada
16/11/2016
Alterada pelo(a) Decreto 5441/2016
Alterada
16/11/2016
Alterada pelo(a) Decreto 5442/2016
Alterada
16/11/2016
Alterada pelo(a) Decreto 5443/2016
Alterada
16/11/2016
Alterada pelo(a) Decreto 5444/2016
Alterada
16/11/2016
Alterada pelo(a) Decreto 5445/2016
Alterada
16/11/2016
Alterada pelo(a) Decreto 5446/2016
Alterada
16/11/2016
Alterada pelo(a) Decreto 5447/2016
Alterada
16/11/2016
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1642/2016
Alterada
16/11/2016
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1643/2016
Alterada
16/11/2016
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1644/2016
Alterada
16/11/2016
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1650/2016
Alterada
25/11/2016
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1652/2016
Alterada
07/12/2016
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1654/2016
Alterada
07/12/2016
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1656/2016
Alterada
07/12/2016
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1657/2016
Alterada
09/12/2016
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1660/2016
Alterada
09/12/2016
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1662/2016

LEI Nº 1500/2015

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu, MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O orçamento do Município de Piraquara, relativo ao exercício de 2016, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e Lei Orgânica do Município de Piraquara, compreendendo:

I - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

II - A organização e a estrutura do orçamento;

III - As diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município e suas alterações;

IV - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

V - As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;

VI - As disposições gerais.

CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 2º As metas e as prioridades para o exercício de 2016 são as especificadas no Anexo I, de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2016.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - Programa, instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos.

§ 2º As atividades e projetos serão dispostos de modo a especificar a localização física integral ou parcial dos programas de governo.

§ 3º Cada programa, atividade e projeto, identificará a função e sub-função às quais se vinculam.

§ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades e projetos, sendo identificados através da aplicação programada.

Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária anual será encaminhado à Câmara Municipal de Piraquara, devidamente acompanhado do quadro de detalhamento da despesa, discriminado as unidades orçamentárias, os elementos de despesas e seus respectivos valores obedecendo na sua apresentação a forma analítica.

Art. 5º O orçamento fiscal e da seguridade social, discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação no mínimo até elemento de despesa.

Art. 6º Na elaboração do orçamento fiscal da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Fundos e Sociedades de Economia Mista, deverá ser discriminada a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando para cada categoria econômica o elemento de despesa.

Art. 7º As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação vinculada às respectivas atividades e projetos.

Art. 8º O orçamento fiscal e o de investimento compreenderão a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Fundos e Sociedades de Economia Mista, mantidos pela Administração Pública Municipal.

Art. 9º A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:

I - A participação em constituição ou o aumento de capital de empresas;

II - Ao pagamento de precatórios judiciários e serviço da dívida, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.

Art. 10 O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Piraquara constituir-se-á de:

I - Texto da Lei;

II - Quadros orçamentários consolidados;

III - Anexo do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

IV - Anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal e no artigo 119, § 3º, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Piraquara, na forma definida nesta Lei;

V - Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento fiscal.

§ 1º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá:

I - Avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal explicitando receitas e despesas;

II - Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.

§ 2º O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal de Piraquara os Projetos de Lei Orçamentária e dos créditos adicionais por meio tradicional ou eletrônico, com sua despesa discriminada por elemento de despesa.

Art. 11 Para efeito do disposto no artigo anterior, a Câmara Municipal de Piraquara deverá entregar a sua respectiva proposta orçamentária ao Poder Executivo até 30 de Agosto de 2015, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.

Art. 12 Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento as normas gerais da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrativo de resultado.

Art. 13 O orçamento fiscal destinará recursos, através de atividades e projetos específicos, às empresas que compõem o orçamento de investimento.

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 14 A elaboração do Projeto, aprovação e execução da Lei Orçamentária de 2016 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, bem como levando-se em consideração a obtenção de resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei.

Art. 15 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 16 O Projeto de Lei Orçamentária incluirá a programação constante do Plano Plurianual 2014 - 2017.

Art. 17 Na programação da despesa não poderão ser:

I - Fixadas despesas sem que estejam legalmente instituídas as unidades executoras;

II - Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;

III - Incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal;

IV - Transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferência de outra esfera do governo.

Art. 18 As subvenções sociais a que se referem o art. 16, da lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964, serão admitidas exclusivamente para despesas de custeio.

§ 1º É vedada, ainda, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas às entidades públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, de atividades de natureza continuada que atendam diretamente ao público de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação, ou que sejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.

§ 2º Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, conforme determina o artigo 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a exigência do artigo 26, da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000.

Art. 19 A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, 0,5% (zero vírgula, cinco por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos fiscais imprevistos, abertura de créditos suplementares e especiais.

Art. 20 Os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o mesmo detalhamento da Lei Orçamentária.

Parágrafo único. Acompanharão os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos programas, das atividades e dos projetos.

Art. 21 O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal e no art. 119, § 3º Inciso II, da Lei Orgânica do Município de Piraquara, será apresentado para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 22 As receitas serão programadas para atender prioritariamente as despesas com:

I - Pessoal e encargos sociais;

II - Custeio administrativo e operacional;

III - Pagamento de amortizações e encargos da dívida;

IV - Precatórios Judiciais;

V - Contrapartida das Operações de Crédito.

Parágrafo único. Somente após atendidas as prioridades elencadas acima, poderão ser programados recursos para atender novos investimentos.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 23 As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e a legislação municipal em vigor.

Art. 24 A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta inclusive fundações instituídas pelo Município, observado o contido no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, poderão ser levados a efeito para exercício de 2016, de acordo com os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000 e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 25 O Município poderá, por iniciativa do Poder Executivo, encaminhar Projetos de Lei, no corrente exercício, para criar, rever, adequar e atualizar a Legislação Tributária para o ano 2016, objetivando a modernização da máquina fazendária visando o aumento de produtividade.

Parágrafo único. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas no Município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.

Art. 26 Os lançamentos de Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, para o exercício de 2016 e subseqüentes, poderão ser corrigidos com base na planta genérica de valores, e levando em consideração as alterações realizadas nos imóveis, conforme o disposto no artigo 33 da Lei Complementar Municipal nº 001/97.

§ 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana de 2016 terá desconto de até 10% (dez por cento), para pagamento a vista efetuado até o dia 31 de março de 2016.

§ 2º A renúncia dos valores apurados no § 1º deste artigo não será considerada na previsão da receita de 2016, nas respectivas rubricas orçamentárias.

§ 3º A administração do Município despenderá esforços para diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita de natureza tributária e não tributária.

Art. 27 Nas estimativas das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual serão considerados os efeitos de alterações na Legislação Tributária, em especial:

I - As modificações na Legislação Tributária decorrentes de alterações no Sistema Tributário Nacional;

II - A concessão e redução de isenções fiscais;

III - A revisão de alíquotas dos tributos de competência;

IV - Aperfeiçoamento da cobrança da dívida ativa do Município;

V - Em função de interesse público relevante.

Parágrafo único. Para fins deste artigo dever-se-á observar o disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 28 O Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá considerar na previsão da receita o incremento de arrecadação decorrentes das alterações tributárias propostas, desde que as despesas sejam detalhadas por projetos e atividades orçamentários, que ficam condicionados à aprovação dessas alterações.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29 O Poder Executivo realizará estudos visando implantar de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.

Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.

Art. 30 Os valores das metas fiscais em anexo devem ser vistos como indicativo, para tanto ficam admitidas variações, de forma a acomodar a trajetória que as determinem até o envio do Projeto da Lei Orçamentária para 2016.

Parágrafo único. As metas Fiscais e os Riscos Fiscais para o exercício de 2016 são as constantes dos Anexos desta Lei.

Art. 31 Para efeitos do art. 16 de Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/1993.

Art. 32 Caso seja necessária a limitação de empenhos, das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para cumprimento do disposto no art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, serão fixados, em ato próprio, os percentuais e os montantes estabelecidos para cada órgão, fundo e entidade, serão excluídas as despesas que constituem obrigações constitucional ou legal de execução e de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2016.

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

Art. 33 Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

Art. 34 Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou alterem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados mediante crédito suplementar e especial, com a prévia e específica autorização legislativa nos termos do artigo 166, § 8º, da Constituição Federal.

Art. 35 Cabe a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral, a coordenação e elaboração da proposta orçamentária de que trata essa Lei.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral, determinará sobre:

I - O calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

II - Elaboração e distribuição do material que compõem as propostas parciais do orçamento anual da administração direta, autarquias, fundações, fundos e sociedades de economia mista;

III - Instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata esta Lei.

Art. 36 O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo, ou entidades privadas, para desenvolver programas nas áreas de saúde, educação, infra-estrutura urbana e rural, saneamento básico, assistência social, cultura, meio ambiente e outras áreas de sua competência.

Art. 37 Os recursos provenientes de convênios, repassados pelo Município, deverão ter sua aplicação comprovada através da prestação de contas.

Art. 38 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 39 Se o Projeto de Lei Orçamentário anual não for aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal de Piraquara será, imediato, convocada extraordinariamente pelo Prefeito, como preceitua o artigo 130, parágrafo único, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Piraquara, até a sua aprovação.

Art. 40 Se o Projeto de Lei Orçamentária anual não for encaminhado para sanção do Prefeito até o primeiro dia de janeiro de 2016, a programação constante deste projeto encaminhado pelo Executivo poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não completar - se o ato sancionatório.

Art. 41 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares por Decreto do Prefeito Municipal, até o limite de 15% (quinze por cento) do total das despesas fixada na Lei Orçamentária, no âmbito do Poder Executivo e por Resolução do Presidente da Câmara Municipal, no âmbito do Poder Legislativo para o exercício financeiro de 2016.

Art. 42 Os créditos adicionais especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do exercício de 2015, poderão ser reabertos no exercício de 2016, nos limites dos seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício de 2016, conforme artigo 167, § 2º, da Constituição Federal.

Art. 43 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as devidas adequações orçamentárias no Plano Plurianual (PPA) diante das Emendas orçamentárias aprovadas pela Câmara Municipal.

§ 1º As emendas individuais aos projetos de lei serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinados a ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 166, § 9º da Constituição Federal.

§ 2º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme disposto no art. 166, § 10 da Constituição Federal.

§ 3º As programações orçamentárias previstas no § 1º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, obedecendo-se, para justificativa do Poder Executivo, as disposições contidas no art. 166, § 10 e seguintes da Constituição Federal.

Art. 44 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 28 de julho de 2015.

MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI
Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 14348/2026, 07 DE JANEIRO DE 2026 AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, E ALTERA METAS FINANCEIRAS DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026, NO VALOR DE R$ 49 000,00 (QUARENTA E NOVE MIL REAIS) 07/01/2026
DECRETO Nº 14331/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 AUTORIZA A REABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO - AUTORIZADO NO EXERCÍCIO ANTERIOR E INCORPORA AO ORÇAMENTO VIGENTE, NO VALOR DE R$ 63 807 424,86 (SESSENTA E TRÊS MILHÕES, OITOCENTOS E SETE MIL, QUATROCENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 05/01/2026
DECRETO Nº 14313/2025, 17 DE DEZEMBRO DE 2025 AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE NO VALOR DE R$ 700 000,00 (SETECENTOS MIL REAIS), 17/12/2025
DECRETO Nº 14305/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, E ALTERA METAS FINANCEIRAS DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NO VALOR DE R$ 69 000,00 (SESSENTA E NOVE MIL REAIS) 16/12/2025
DECRETO Nº 14304/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, E ALTERA METAS FINANCEIRAS DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NO VALOR DE R$ 670 000,00 (SEISCENTOS E SETENTA MIL REAIS) 16/12/2025
DECRETO Nº 14321/2025, 19 DE DEZEMBRO DE 2025 REGULAMENTA O PARCELAMENTO E O REPARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 19/12/2025
DECRETO Nº 14299/2025, 12 DE DEZEMBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE SALDO EM EMPENHO 12/12/2025
DECRETO Nº 14289/2025, 10 DE DEZEMBRO DE 2025 AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, NO VALOR DE R$ 2 054 217,53 (DOIS MILHÕES, CINQUENTA E QUATRO MIL DUZENTOS E DEZESSETE REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 10/12/2025
DECRETO Nº 14267/2025, 02 DE DEZEMBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE SALDO EM EMPENHO 02/12/2025
DECRETO Nº 14188/2025, 28 DE OUTUBRO DE 2025 AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, E ALTERA METAS FINANCEIRAS DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NO VALOR DE R$ 315 000,00 (TREZENTOS E QUINZE MIL REAIS) 28/10/2025
DECRETO Nº 14522/2026, 27 DE MARÇO DE 2026 Autoriza a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento – Programa vigente, e altera metas financeiras do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, no valor de R$ 8.499.727,61 (oito milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, setecentos e vinte e sete reais e sessenta e um centavos) 27/03/2026
DECRETO Nº 8724/2020, 02 DE DEZEMBRO DE 2020 Abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento - Programa vigente, e altera metas financeiras do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020, no valor de R$ 74.886,10 (setenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e seis reais e dez centavos). 02/12/2020
DECRETO Nº 8685/2020, 05 DE NOVEMBRO DE 2020 Abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento - Programa vigente, e altera metas financeiras do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020, no valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) 05/11/2020
DECRETO Nº 6550/2018, 19 DE MARÇO DE 2018 Abre Crédito Adicional Suplementar no Orçamento - Programa vigente, e altera metas financeiras do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2018, no valor de R$ 692.174,35 (Seiscentos e noventa e dois mil, cento e setenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), e dá outras providências. 19/03/2018
DECRETO Nº 6524/2018, 13 DE MARÇO DE 2018 Abre Crédito Adicional Suplementar no Orçamento - Programa vigente, e altera metas financeiras do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2018, no valor de R$ 480.000,00 (Quatrocentos e oitenta mil reais) e dá outras providências. 13/03/2018
DECRETO Nº 14310/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, NO VALOR DE R$ 55 228,90 (CINQUENTA E CINCO MIL DUZENTOS E VINTE E OITO REAIS E NOVENTA CENTAVOS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 16/12/2025
DECRETO Nº 14306/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, E ALTERA METAS FINANCEIRAS DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NO VALOR DE R$ 70 000,00 (SETENTA MIL REAIS) 16/12/2025
DECRETO Nº 14283/2025, 05 DE DEZEMBRO DE 2025 AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, E ALTERA METAS FINANCEIRAS DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NO VALOR DE R$ 1 532 500,00 (UM MILHÃO, QUINHENTOS E TRINTA E DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS) 05/12/2025
DECRETO Nº 14282/2025, 05 DE DEZEMBRO DE 2025 AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, E ALTERA METAS FINANCEIRAS DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NO VALOR DE R$ 1 512 100,00 (UM MILHÃO QUINHENTOS E DOZE MIL E CEM REAIS) 05/12/2025
DECRETO Nº 14267/2025, 02 DE DEZEMBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE SALDO EM EMPENHO 02/12/2025
DECRETO Nº 14348/2026, 07 DE JANEIRO DE 2026 AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, E ALTERA METAS FINANCEIRAS DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026, NO VALOR DE R$ 49 000,00 (QUARENTA E NOVE MIL REAIS) 07/01/2026
DECRETO Nº 14332/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 AUTORIZA A REABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO - AUTORIZADO NO EXERCÍCIO ANTERIOR E INCORPORA AO ORÇAMENTO VIGENTE, NO VALOR DE R$ 5 326 268,00 (CINCO MILHÕES, TREZENTOS E VINTE E SEIS MIL DUZENTOS E SESSENTA E OITO REAIS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 05/01/2026
DECRETO Nº 14331/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 AUTORIZA A REABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO - AUTORIZADO NO EXERCÍCIO ANTERIOR E INCORPORA AO ORÇAMENTO VIGENTE, NO VALOR DE R$ 63 807 424,86 (SESSENTA E TRÊS MILHÕES, OITOCENTOS E SETE MIL, QUATROCENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 05/01/2026
DECRETO Nº 14313/2025, 17 DE DEZEMBRO DE 2025 AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE NO VALOR DE R$ 700 000,00 (SETECENTOS MIL REAIS), 17/12/2025
DECRETO Nº 14310/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, NO VALOR DE R$ 55 228,90 (CINQUENTA E CINCO MIL DUZENTOS E VINTE E OITO REAIS E NOVENTA CENTAVOS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 16/12/2025
Minha Anotação
×
LDO - LEI DA ELABORAÇÃO DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Nº 1500/2015, 28 DE JULHO DE 2015
Código QR
LDO - LEI DA ELABORAÇÃO DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Nº 1500/2015, 28 DE JULHO DE 2015
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta