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DECRETO Nº 3536/2010, 26 DE FEVEREIRO DE 2010
Início da vigência: 26/02/2010
Assunto(s): Comissões Municipais, Criança e Adolescente, Mulher, Saúde , Saúde Pública Regional
Revogada Totalmente

DECRETO Nº 3536/2010

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO COMITÊ MUNICIPAL DE MOBILIZAÇÃO PELA RESOLUÇÃO DA MORTALIDADE MATERNA E INFANTIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 40 da Lei Orgânica Municipal,

Considerando que a prevenção e a redução da Mortalidade Materna e Infantil são de relevância para a Saúde Pública;

Considerando que a identificação dos principais fatores de risco associados à Mortalidade Materna e à Mortalidade Infantil, permite a definição de estratégias de prevenção de novas ocorrências;

Considerando o Programa Nascer no Paraná - Direito à Vida;

Considerando o objetivo, que, estabelece o compromisso de reduzir a Mortalidade Materna e Infantil; DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o Comitê Municipal de Mobilização pela Redução da Mortalidade Materna e Infantil, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º - Constituem atribuições do Comitê Municipal de Mobilização pela Redução da Mortalidade Materna e Infantil:

I - Acompanhar periodicamente a ocorrência dos óbitos maternos e infantis no Município, possibilitando uma melhora dos dados por parte dos órgãos envolvidos;

II - Contribuir e auxiliar a vigilância epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde, na coleta de informações sobre a ocorrência de óbitos de mulheres em idade fértil e crianças menores de 01 (um) ano de idade;

III - Socializar os dados e taxas de óbitos maternos e infantis;

IV - Sensibilizar a comunidade e os profissionais de saúde envolvidos com a saúde da mulher e da criança, sobre a importância do conhecimento dos casos e a importância da organização dos serviços;

V - Todas as crianças pertencentes ao município de Piraquara e usuárias do SUS - Sistema Único de Saúde - devem ser atendidas segundo a normatização do Protocolo da Criança e por meio de uma ação multiprofissional;

VI - Acompanhar e desenvolver ações que favoreçam o crescimento, o desenvolvimento e a qualidade de vida da criança;

VII - Investigar os óbitos infantis junto com o Comitê Municipal de Mobilização pela Redução da Mortalidade Infantil e Materna no Município;

VIII - Proporcionar atendimento rotineiro, programado, periódico e contínuo;

IX - Promover, proteger e apoiar o aleitamento materno e orientar a alimentação;

X - Organizar a vigilância alimentar de todas as crianças no primeiro ano de vida e das crianças inscritas no Programa do Leite e/ou Bolsa Família;

XI - Aplicar o esquema básico de vacinação de acordo com as normas técnicas do Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde;

XII - Monitorar a saúde das crianças residentes na área de abrangência, em especial daquelas que apresentem Situações de Risco;

XIII - Orientar saúde bucal no primeiro e segundo ano de vida e agendar serviços odontológicos de acordo com a necessidade encontrada;

XIV - Orientar sobre os riscos e as formas de prevenção de acidentes em cada faixa etária;

XV - Proporcionar um processo de integração da equipe de saúde, comunidade e Pastoral da Criança;

XVI - Realizar visita domiciliar às crianças residentes na área de abrangência no primeiro ano de vida e nas crianças de risco da US que dispõe de Agentes Comunitários de Saúde - ACS e/ou Estratégia de Saúde da Família;

XVII - Identificar Sinais de Perigo e encaminhar as crianças que necessitem de internamento;

XVIII - Identificar e tratar precocemente os processos patológicos que venham a incidir nesta faixa etária, por meio de consultas de rotina com profissionais médico ou de enfermagem;

XIX - As famílias das crianças faltosas às atividades programadas deverão ser visitadas pelo ACS e auxiliar de enfermagem de referência para identificação dos motivos da sua ausência e para orientação aos familiares;

XX - Em caso de internação da criança, a equipe deverá entrar em contato com o hospital para informações e programar uma consulta imediatamente após a alta;

XXI - Vigilância e monitoramento do recém-nascido;

XXII - Atividades educativas de promoção da saúde e prevenção de doenças e formação de Grupos de Apoio;

XXIII - Busca ativa das gestantes no 1º Trimestre; coleta do preventivo e imunização durante o Pré-Natal;

XXIV - Elaborar relatório trimestral das atividades, com encaminhamento de cópias para a 2ª Regional de Saúde e Comitê Regional de Prevenção da Mortalidade Materna e Infantil.

Art. 3º - O Comitê Municipal de Mobilização pela Redução da Mortalidade Materna e Infantil será composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civis, assim organizados:

I - Representantes do Poder Público:

a) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria Municipal de Saúde - VEM; NUPREVI;

b) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria Municipal de Ação Social - Conselho Tutelar; Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e CREAS;

c) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Administração Municipal - Câmara de Vereadores;

II - Representantes da Sociedade Civil:

a) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente do Comitê Municipal de Prevenção da Mortalidade Materna e Infantil - Coordenadora Saúde da Criança - Secretaria Municipal de Saúde;

b) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Pastoral da Criança do Município e Associação de Moradores;

c) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente das Entidades Assistenciais - Unidades de Saúde e Médico Ginecologista e Pediatra;

d) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente do Conselho Local e Municipal de Saúde.

Art. 4º - À Prefeitura Municipal caberá:

I - Solicitar aos Órgãos Públicos, Conselhos e Associações Municipais indicados no artigo anterior a designação de representante para a composição do Comitê;

II - Publicar portaria de nomeação dos membros.

Art. 5º - As funções exercidas pelos membros do Comitê Municipal de Mobilização pela Redução da Mortalidade Materna e Infantil não são remuneradas, porém consideradas como de relevante interesse público.

Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Piraquara, Palácio 29 de Janeiro, Edifício Antônio Alceu Zielonka, 26 de fevereiro de 2010.

GABRIEL JORGE SAMAHA
Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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