Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE)
O Programa Nacional
de Alimentação Escolar – PNAE, conhecido como Merenda Escolar, consiste na
transferência de recursos financeiros do Governo Federal, em caráter suplementar,
aos estados, Distrito Federal e municípios, para a aquisição de gêneros
alimentícios destinados à merenda escolar.
O PNAE teve sua
origem na década de 40 (no ano de 1955). Mas foi em 1988, com a promulgação da
nova Constituição Federal, que o direito à alimentação escolar para todos os
alunos do Ensino Fundamental foi assegurado.
Seu objetivo é
atender as necessidades nutricionais dos alunos durante sua permanência em sala
de aula, contribuindo para o crescimento, o desenvolvimento, a aprendizagem e o
rendimento escolar dos estudantes, bem como promover a formação de hábitos
alimentares saudáveis.
O PNAE tem caráter
suplementar, como prevê o artigo 208, incisos IV e VII, da Constituição
Federal, quando coloca que o dever do Estado (ou seja, das três esferas
governamentais: União, estados e municípios) com a educação é efetivado
mediante a garantia de "atendimento em creche e pré-escola às crianças de
zero a seis anos de idade" (inciso IV) e "atendimento ao educando no
ensino fundamental, através de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde" (inciso
VII).
Atualmente, o valor
repassado pela União a estados e municípios por dia letivo para cada aluno é
definido de acordo com a etapa de ensino:
Creches – R$ 1
Pré-escola – R$
0,50
Escolas indígenas e
quilombolas – R$ 0,60
Ensino fundamental,
médio e educação de jovens e adultos – R$ 0,30
Ensino integral
(Mais Educação) – R$ 0,90
O repasse é feito
diretamente aos estados e municípios, com base no censo escolar realizado no
ano anterior ao do atendimento. O programa é acompanhado e fiscalizado
diretamente pela sociedade, por meio dos Conselhos de Alimentação Escolar
(CAEs), pelo FNDE, pelo Tribunal de Contas da União (TCU), pela Secretaria
Federal de Controle Interno (SFCI) e pelo Ministério Público.
O orçamento do
programa para 2013 é de R$ 3,5 bilhões, para beneficiar 43 milhões de
estudantes da educação básica e de jovens e adultos. Com a Lei nº 11.947, de
16/6/2009, 30% desse valor – ou seja, R$ 1,05 bilhão – devem ser investidos na
compra direta de produtos da agricultura familiar, medida que estimula o
desenvolvimento econômico das comunidades.
BENEFICIÁRIOS
Os beneficiários da Merenda Escolar são alunos da educação infantil
(creches e pré-escolas), do ensino fundamental, da educação indígena, das áreas
remanescentes de quilombos e os alunos da educação especial, matriculados em
escolas públicas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, ou em
estabelecimentos mantidos pela União, bem como os alunos de escolas
filantrópicas, em conformidade com o Censo Escolar realizado pelo INEP no ano
anterior ao do atendimento.
RESPONSABILIDADE
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia
vinculada ao Ministério da Educação, é o responsável pela normatização,
assistência financeira, coordenação, acompanhamento, monitoramento, cooperação
técnica e fiscalização da execução do programa.
BENEFÍCIOS
FINANCEIROS
O montante dos recursos financeiros a ser repassado será calculado com
base no número de alunos devidamente matriculados no ensino pré-escolar e
fundamental em escolas municipais e qualificadas como entidades filantrópicas
ou por elas mantidas, utilizando-se para esse fim os dados oficiais de
matrículas obtidos no censo escolar relativo ao ano anterior ao do atendimento.
DISTRIBUIÇÃO DO
RECURSO FINANCEIRO
Os recursos financeiros da União são transferidos em dez parcelas
mensais, para a cobertura de 20 dias letivos, às entidades executoras (estados,
Distrito Federal e municípios) em contas correntes específicas abertas pelo
próprio FNDE, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em outra
instituição financeira oficial, inclusive de caráter regional. Não há
necessidade de celebração de convênio, ajuste, acordo, contrato ou qualquer
outro instrumento.
ADMINISTRAÇÃO DOS
RECURSOS
As entidades executoras (estados, Distrito Federal e municípios) têm
autonomia para administrar o dinheiro repassado pela União e compete a elas a
complementação financeira para a melhoria do cardápio escolar, conforme
estabelece a Constituição Federal.
CRITÉRIOS DE
PARTICIPAÇÃO
Todos os Estados, o Distrito Federal e municípios podem participar do
programa, bastando, para isso, o cumprimento das seguintes exigências:
- Aplicação dos
recursos exclusivamente na aquisição de gêneros alimentícios;
- Instituição de um
Conselho de Alimentação Escolar (CAE), como órgão deliberativo, fiscalizador e
de assessoramento;
- Prestação de
contas dos recursos recebidos;
- Cumprimento das
normas estabelecidas pelo FNDE na aplicação dos recursos.
CARDÁPIO DO
PROGRAMA
A Entidade Executora
não pode gastar os recursos do programa com qualquer tipo de gênero
alimentício. Deverá adquirir os alimentos definidos nos cardápios do programa
de alimentação escolar, que são de responsabilidade da Entidade Executora,
elaborados por nutricionistas capacitados, com a participação do CAE (Conselho
de Alimentação Escolar) e respeitando os hábitos alimentares de cada
localidade, sua vocação agrícola e preferência por produtos básicos, dando
prioridade, dentre esses, aos semi-elaborados e aos in natura.
Caso o município
não possua nutricionista capacitado, deverá solicitar ajuda ao Estado, que
prestará assistência técnica aos municípios, em especial na área de pesquisa em
alimentação e nutrição e na elaboração de cardápios, não sendo o caso de nosso
munícipio, o qual conta com excelentes Nutricionistas em nosso setor de
nutrição e alimentação escolar.
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