Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Siga-nos
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Secretarias / Departamentos
Conselho Tutelar

Conselho Tutelar

 

 

 

O Conselho Tutelar órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade em zelar pelos direitos das crianças e adolescentes, integra o sistema de garantia de direitos do município, condicionado e submetido aos princípios constitucionais da administração pública que formam a citada “LIMPE” - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

O ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, prevê que interessados em participar do pleito, para exercer a função de conselheiro tutelar, deverão ser submetidos ao processo de escolha organizado pelo CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, onde os membros do Conselho Tutelar são escolhidos pela sociedade/comunidade através de votação que acontecem de quatro em quatro anos, mais especificamente no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. São várias as representatividades do SGD - Sistema de Garantia de Direitos, que junto a demais autarquias, como departamentos da administração Pública, comissões permanentes do CMDCA dentre outras entidades, como Tribunais Regionais Eleitorais e fiscalização do MP - Ministério Público, desenvolvem atuações em conjunto na busca de se garantir êxito na organização do processo de escolha dos conselheiros tutelares, que ficarão encarregados pela sociedade em zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e dos adolescentes, conforme definido no art. 131 do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente Lei 8.069/1990.

Na organização estrutural e de vínculo com o Poder Executivo, a gestão orçamentária e administrativa do órgão, ficará preferencialmente a cargo do Gabinete do Prefeito. Conforme Resolução 231 do CONANDA, Art. 4º §3º. O Conselho Tutelar não deve ser confundido com órgãos socioassistenciais, pois conforme explicitado acima, devido sua natureza jurídica específica, autônoma em suas decisões e de seleção por seus membros, não integra a estrutura do SUAS - Sistema Único de Assistência Social, tão pouco a PNAS - Política Nacional da Assistência Social. As prerrogativas de autonomia do CT - Conselho Tutelar são respeitadas em suas funcionalidades devendo manter a relação de respeito às legislações e diretrizes das políticas públicas de atendimentos em sua municipalidade, na garantia dos direitos das crianças e adolescentes.

Historicamente no município de Piraquara, o Conselho Tutelar mantém uma atuação integrada junto a Rede de Proteção Municipal. São atribuições exercidas pelo Conselho Tutelar conforme Art. 136 do ECA:

- atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

  1. a)requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
  2. b)representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

- encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

VII - expedir notificações;

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

- representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência.

XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014).

XIII - adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência.

XIV - atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos necessários; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência.

XV - representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência.

XVI - representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, bem como a revisão daquelas já concedidas; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência.

XVII - representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência.

XVIII - tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência.

XIX - receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência.

XX - representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente. (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência.

Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência.

Colegiado do Conselho Tutelar de Piraquara
William Winter Cristofoli
Conselheiro Tutelar / Presidente do Conselho Tutelar
Av. Getúlio Vargas, 15 - Centro - Piraquara/PR
conselho.tutelar@piraquara.pr.gov.br
(41) 3590-3443
(41) 98752-6195

 

Regimento Interno Conselho Tutelar - Clique aqui

Seta