Nesta quarta feira (29) a Prefeitura de Piraquara, Sanepar, Emater e a SPVS realizam uma palestra de orientação sobre o Cadastro Ambiental Rural – CAR, com o Engenheiro Agrônomo da Emater, Edson Pelegrini. O encontro será às 14h, no Centro de Educação Ambiental Mananciais da Serra (CEAM), e é destinado aos proprietários de áreas rurais no município. O Cadastro Ambiental Rural é obrigatório e o prazo final para realização é no dia 05 de maio de 2015. A obrigatoriedade foi instituída pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e regulamentado pelo Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, que criou o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, que integrará o CAR de todas as Unidades da Federação. Ferramenta importante para auxiliar no planejamento do imóvel rural e na recuperação de áreas degradadas, o cadastro fomenta a formação de corredores ecológicos e a conservação dos demais recursos naturais, contribuindo para a melhoria da qualidade ambiental, sendo atualmente utilizado pelos governos estaduais e federal. O que é o CAR: O Cadastro Ambiental Rural – CAR é um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, que tem por finalidade integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente - APP, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país. Criado pela Lei 12.651/2012 no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, o CAR se constitui em base de dados estratégica para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil, bem como para planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais. Serviço Palestra sobre o Cadastro Ambiental Rural Local: Centro de Educação Ambiental Mananciais da Serra (CEAM) Hora: 14h Endereço: Estrada da Barragem S/n Em relação ao produtor rural, o CAR apresenta como vantagens: I. a simplificação do processo de regularização ambiental do imóvel rural, por ser um instrumento mais prático do que o sistema cartorial adotado até 2012; II. a comprovação da regularidade ambiental, demonstrando o compromisso do produtor com o cumprimento de suas obrigações ambientais; III. a segurança jurídica do produtor, ao se estabelecerem prazos para recuperar os passivos ambientais das áreas de APP, AUR e RL do imóvel; IV. a suspensão de multas e outras sanções penais, em função do compromisso assumido na recuperação das áreas protegidas por meio da adesão ao PRA e assinatura do Termo de Compromisso. Enquanto o termo estiver sendo cumprido, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em APP, AUR e RL. (art. 12 e 13, Decreto nº 7.830/2012); V. o acesso ao crédito agrícola, com a possibilidade de obtenção de financiamento agrícola com taxas de juros menores para atender iniciativas de preservação voluntária, bem como obtenção de limites e prazos maiores de pagamentos e contratar seguro agrícola em melhores condições; VI. o apoio do Poder Público por meio de ações de Assistência Técnica e Extensão Rural, Produção e Distribuição de Sementes e Mudas, e Educação Ambiental; VII. a possibilidade de conquista de certificações de produtos agrícolas ou florestais, garantindo maior competitividade de mercado, por assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural; VIII. a possibilidade de regularização das APP, AUR e RL em áreas de uso antrópico consolidado até 22 de julho de 2008, sendo que, para a RL, é permitido a recuperação progressiva e escalonada, a ser concluída em até 20 anos, em no mínimo 1/10 da RL a cada 2 anos, a partir de 2014, mediante o PRA; IX. a possibilidade de comercialização de Cotas de Reserva Ambiental (CRA) pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural que mantiver a RL conservada em área superior aos percentuais exigidos no Código Florestal."