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29
29 ABR 2020
GERAL
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Governo do Paraná determina o uso obrigatório de máscara em locais públicos
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Na terça-feira, 28 de abril, o Governador do Paraná, Carlos Massa Ratinho Junior, sancionou a Lei nº 20.189/20 que torna obrigatório o uso de máscara em ambientes coletivos em todo o Paraná. O descumprimento do uso do equipamento de proteção individual é passível de multa que varia entre R$ 106 e R$ 530 para pessoas físicas, e entre R$ 2.120 e R$ 10.600 para empresas. A lei determina que a população use máscaras de tecido em espaços abertos ao público ou de uso coletivo, como ruas, parques e praças, estabelecimentos comerciais, industriais e bancários, repartições públicas, assim como no transporte público de passageiros e onde houver aglomeração de pessoas. O objetivo é reduzir os riscos de contágio do novo coronavírus - COVID 19. Além disso, determina que os estabelecimentos em funcionamento devam fornecer gratuitamente as máscaras para seus funcionários, além de locais para higienização das mãos ou pontos de álcool gel a 70%. O álcool gel deve estar disponível também para os clientes e o público em geral. Confira o texto na íntegra: Lei nº 20.189 Data 28 de abril de 2020. Obriga, no Estado do Paraná, o uso de máscaras enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do coronavírus SARS-CoV-2, e adota outras providências. Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Obriga, no Estado do Paraná, o uso de máscara por todas as pessoas que se estiverem fora de sua residência, enquanto perdurar a pandemia do coronavírus SARS-CoV-2. § 1º Deverão ser usadas pela população em geral, preferencialmente, máscaras de tecido confeccionadas de forma artesanal/caseira, utilizando-se na produção as orientações contidas na Nota Informativa nº 3/2020 do Ministério da Saúde, a fim de que as demais sejam utilizadas prioritariamente pelos profissionais da área da saúde. § 2º São considerados espaços abertos ao público ou de uso coletivo: I - vias públicas; II - parques e praças; III - pontos de ônibus, terminais de transporte coletivo, rodoviárias, portos e aeroportos; IV - veículos de transporte coletivo, de táxi e transporte por aplicativos; V – repartições públicas; VI – estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres; VII – outros locais em possa haver aglomeração de pessoas. Art. 2º Obriga as repartições públicas, comerciais, industriais, bancárias e as empresas que prestem serviço de transporte rodoviário, ferroviário e de passageiros a fornecer para seus funcionários, servidores, empregados e colaboradores: I - máscaras de proteção; II - locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou pontos com solução de álcool em gel a 70% (setenta por cento); § 1º Cabe aos estabelecimentos dispostos no caput deste artigo, exigir que todas as pessoas que neles estiverem presentes, incluindo o público em geral, utilizem máscara durante o horário de funcionamento, independentemente de estarem ou não em contato direto com o público. § 2º Os pontos com solução de álcool em gel a 70% (setenta por cento), disposto no inciso II deste artigo deverão estar disponíveis para o público em geral. Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei poderá acarretar sanções pecuniárias que poderão variar: I – para pessoas físicas: de 1 UPF/PR (uma vez a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a 5 UPF/PR (cinco vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná); II - para as pessoas jurídicas: de 20 UPF/PR (vinte vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná). § 1º Em caso de reincidência os valores poderão ser dobrados, sem prejuízo de outras sanções constantes em regulamentos específicos. § 2º Os recursos oriundos das penalidades serão destinados às ações de combate à Covid-19. Art. 4º Deverá ser realizada ampla divulgação da presente Lei, inclusive da multa imposta em razão do descumprimento, com o objetivo de conscientizar a população sobre a importância do uso de máscara de barreira. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para fins de assegurar a sua fiel execução, definindo o órgão responsável pela fiscalização. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até a data da revogação do Decreto nº 4.319, de 23 de março de 2020, que declara o estado de calamidade pública no Estado do Paraná.
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