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26 FEV 2021
GERAL
Governo do Estado decreta medidas mais restritivas para conter alta da COVID-19
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Nesta sexta-feira, dia 26 de fevereiro, o Governo do Estado estabeleceu medidas mais rígidas para conter a disseminação do novo coronavírus em todo o Paraná. O decreto número 6.983/2021 entra em vigor à 0h deste sábado, dia 27, e tem validade até ás 5h do dia 08 de março. As alterações foram apresentadas no Fórum Metropolitano de Combate ao Covid-19, promovido pela Associação dos Municípios da Região Metropolitana de Curitiba - ASSOMEC, onde ficou definido a adesão de todas as cidades para contenção do avanço da doença de forma regionalizada. De acordo com a Secretaria de Estado da Saúde, o Paraná vive o pior momento de agravamento desde o início da pandemia. O índice de ocupação de leitos bateu em 94% em UTIs na quinta-feira, dia 25, quando a rede já contava com 3.400 vagas. Atualmente, há 578 pessoas esperando por uma vaga em hospital na Central de Leitos do Estado. Em razão disso, foi decretada a “suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo o território, como medida obrigatória de enfrentamento e emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19”. Por meio do Decreto Municipal 9108/2021, a Prefeitura de Piraquara se adequou as novas medidas. Já o atendimento ao público presencial nas repartições públicas municipais fica suspenso, sendo autorizado somente por meio de agendamento prévio. O município disponibiliza toda lista de telefones e mais de 200 serviços por meio da Central de Atendimento do site oficial: www.piraquara.pr.gov.br . CONFIRA OS NOVOS DECRETOS DECRETO ESTADUAL - 6.983/2021 DECRETO MUNICIPAL - 9.108/2021 CONFIRA AS NOVAS DETERMINAÇÕES: - Suspensão do funcionamento das atividades não essenciais; - Proibição de circulação em espaços e vias públicas das 20h às 5h; - Proibição de comercialização e consumo de bebidas alcoólicas em espaços públicos ou coletivos das 20h às 5h; - Suspensão das aulas presenciais em escolas, universidades e instituições estaduais públicas e privadas; - Adequação dos expedientes dos trabalhadores aos horários de proibição provisória de circulação; - Atividades religiosas funcionam de acordo com a resolução 221/2021, da Secretaria de Estado da Saúde - Sesa; - Permitidos delivery, drive-thru e take away; - Priorização da substituição do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, quando possível; - Suspensão das cirurgias eletivas por 30 dias para unidades públicas e privadas. DE ACORDO COM O DECRETO ESTADUAL 6.983/2021, SÃO CONSIDERADAS ATIVIDADES ESSENCIAIS: I – captação, tratamento e distribuição de água; II – assistência médica e hospitalar; III – assistência veterinária; IV – produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares; V – produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias; a) veda o consumo nos estabelecimentos previstos no inciso V, ficando permitido o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega ou retirada. VI – agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal; VII – funerários; VIII – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros; IX – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento; X – transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo; XI – captação e tratamento de esgoto e lixo; XII – telecomunicações; XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais; XV – imprensa; XVI – segurança privada; XVII – transporte e entrega de cargas em geral; XVIII – serviço postal e o correio aéreo nacional; XIX – controle de tráfego aéreo e navegação aérea; XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas; XXI – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal; XXII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); XXIII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; XXIV – setores industrial e da construção civil, em geral; XXV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural; XXVI – iluminação pública; XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo; XXVIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; XXIX – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; XXX – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal; XXXI – vigilância agropecuária; XXXII – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; XXXIII – serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta; XXXIV – serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019; XXXV – fiscalização do trabalho; XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; XXXVII – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde – SESA e do Ministério da Saúde; XXXVIII – produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes; XXXIX – serviços de lavanderia hospitalar e industrial; XL – serviços de fisioterapia e terapia ocupacional.
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