REGIMENTO INTERNO
Capítulo I
DAS FINALIDADES
Art. 1o – O presente Regimento Interno tem por finalidade
regulamentar a competência, as atribuições, a organização e o funcionamento do
Conselho Municipal de Saúde de Piraquara – COMUSP, nos termos da legislação em
vigor.
Art. 2o – O COMUSP, criado pela Lei Municipal nº 070 de 03 de
maio de 1991, e alterado pelas Leis nº 073, de 26 de junho de 1991 e lei 1004,
de 05 de maio de 2009, constitui–se no órgão colegiado máximo do Sistema Único
de Saúde – SUS, no Município, em caráter permanente, com funções: propositiva,
deliberativa, normativa e fiscalizadora, atuando na formulação de estratégias e
no acompanhamento, no controle e na avaliação da execução da política municipal
de saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
Art. 3o – O Poder Executivo garantirá autonomia para o pleno
funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, dotação orçamentária e estrutura
administrativa:
1.
O Conselho Municipal de Saúde fará planejamento de seus recursos
orçamentários;
2.
Os recursos financeiros serão liberados pelo COMUSP e administrados pelo
Fundo Municipal de Saúde;
3.
A fiscalização dos gastos é de responsabilidade da Comissão de
Orçamento, Finanças e Recursos Humanos do COMUSP;
4.
A prestação de contas estará incluída nas apresentações quadrimestrais
da Secretaria Municipal de Saúde, junto ao COMUSP e das Audiências Públicas.
Capítulo II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º – Ao COMUSP, sem prejuízo das funções do poder
legislativo, compete:
1.
Acompanhar, avaliar, propor e fiscalizar os serviços de saúde prestados
a população pelos órgãos e entidades públicas, filantrópicas e privadas,
integrantes do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município;
2.
Implementar a mobilização e articulação contínua da sociedade, na defesa
dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social de
saúde;
3.
Elaborar o regimento interno do COMUSP e estabelecer critérios para os
regimentos internos dos Conselhos Locais de Saúde e outras normas de funcionamento;
4.
Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das
diretrizes aprovadas pelas conferências de saúde;
5.
Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde,
incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a
sua aplicação aos setores público e privado;
6.
Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e sobre eles
deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade
organizacional dos serviços;
7.
Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do
SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de meio ambiente,
segurança pública, agricultura, idosos, criança e adolescente entre outros
existentes no município e outros que venham a ser formados;
8.
Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados
ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e
resolutividade;
9.
Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização
e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no
âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de
promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade
dos serviços, sob a diretriz da hierarquização e regionalização da oferta e
demanda de serviços, conforme o princípio da eqüidade e também considerando a
responsabilidade das três esferas de governo;
10.
Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes
dos planos de saúde nacional, estadual e municipal.
11.
Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas
e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, (artigo 195, §
2º da Constituição Federal), observado o princípio do processo de planejamento
e orçamentação ascendentes conforme estabelece a legislação vigente;
12.
Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de
movimentação de recursos da Saúde, incluindo o fundo de saúde e os transferidos
e próprios do Município, Estado e da União;
13.
Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de
contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros,
acompanhado do devido assessoramento.
14.
Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder
no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de
saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do conselho, nas
suas respectivas instâncias, conforme legislação vigente;
15.
Estabelecer critérios para a realização das conferências municipais de
saúde conforme legislação, determinar sua convocação, estruturar a comissão
organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao plenário do
conselho de saúde, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas
pré-conferências e conferência municipal de saúde;
16.
Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e
divulgar as funções e competências do conselho de saúde, seus trabalhos e
decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as
agendas, datas e local das reuniões;
17.
Apoiar e promover a educação para o controle social. Constarão do
conteúdo programático os fundamentos teóricos da saúde, a situação
epidemiológica, a organização do SUS, a situação real de funcionamento dos
serviços do SUS, as atividades e competências do Conselho de Saúde, bem como a
Legislação do SUS, suas políticas de saúde, orçamento e financiamento;
18.
Acompanhar a implementação das deliberações constantes dos relatórios
das plenárias do conselho municipal de saúde;
19.
Enunciar as diretrizes de elaboração e proceder à revisão anual (1º
trimestre do ano), do Plano Municipal de Saúde;
20.
Coordenar, acompanhar, avaliar e redimensionar o funcionamento dos
Conselhos Locais das Unidades Básicas de Saúde, e qualquer outro conselho
gestor de instituição que tenha vínculo com o SUS, existente ou que venham a
ser criados, em consonância com as políticas de saúde públicas e diretrizes do
COMUSP;
21.
Outras atribuições, definidas e asseguradas em atos complementares,
baixados pelo Ministério da Saúde, Conselho Nacional de Saúde e Conselho
Estadual de Saúde, que se referirem à gestão do Sistema Único de Saúde/SUS;
22.
Aprovar critérios e valores, de remuneração de serviços extras e os
parâmetros municipais de cobertura assistencial;
23.
Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e
entidades governamentais e privadas, visando à promoção da Saúde;
24.
Requisitar, dentre outras, todas as informações de caráter técnico,
administrativo, econômico, financeiro, orçamentário, operacional, recursos
humanos, convênios, contratos e termos aditivos de direito público que digam
respeito à estrutura e pleno funcionamento de todos os órgãos públicos
vinculados ao SUS;
25.
Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas
na área de saúde, pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde
(SUS).
Capítulo III
DA ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO.
Art. 5º – O COMUSP será constituído pelos seguintes órgãos:
1.
Plenária Geral;
2.
Mesa Diretora;
3.
Secretaria Executiva;
4.
Comissões Permanentes;
5.
Comissões Especiais;
6.
Grupos de Trabalho.
Art. 6º – O Plenário do COMUSP é o órgão deliberativo máximo,
constituído por 16 (dezesseis) Conselheiros Titulares e os seus respectivos
Suplentes, representantes da área Governamental, dos Prestadores de Serviços de
Saúde ao SUS, dos Profissionais vinculados à Saúde e Entidades da Sociedade
Civil Organizada, nos termos da legislação.
§ 1º – A alteração da composição plenária do COMUSP deverá ser
previamente deliberada pela Plenária, com aprovação de dois terços de seus
integrantes, em reunião convocada para este fim.
§ 2º – A composição do Plenário deverá ser de 8 (oito)
representações de Usuários, 4 (quatro) representações dos Trabalhadores da área
de Saúde, 2 (dois) representações de Prestadores de Serviço de Saúde ao SUS e 2
(dois) de representações da área Governamental, respeitada a Legislação
Municipal e do Conselho Nacional de Saúde que determina a seguinte distribuição
percentual:
1.
50% de Entidades de Usuários;
2.
25% de Entidades dos Trabalhadores de Saúde;
3.
25% de Representação de Governo, de Prestadores de Serviços privados
conveniados ou sem fins lucrativos.
§ 3º – A representação dos Usuários sempre será paritária, em
relação ao conjunto dos demais segmentos.
§ 4º – A substituição de Entidades, Órgãos ou Instituições,
quando houver infração a Legislação ou a este Regimento Interno, se dará em
reunião ordinária.
§ 5º – A Secretaria Municipal de Saúde terão suas
representações como membros permanentes, incluídas nos 25% referentes aos
representantes de Prestadores de Serviço de Saúde ao SUS e da área
Governamental.
Art. 7o – As Entidades, para integrarem este Conselho, deverão
estar legalmente constituídas e em pleno funcionamento e/ou possuir
reconhecimento social e histórico pelo seu caráter em defesa dos cidadãos de
Piraquara. A documentação ou comprovação da existência (no que refere o
reconhecimento social) deverá ser apresentada no ato do cadastramento na
Conferência Municipal de Saúde e quando exigida pela Mesa Diretora ou pela
plenária do COMUSP.
Parágrafo Único – Os Conselheiros Locais deverão obedecer aos
requisitos e critérios do Regimento Interno específico para os mesmos, como
critérios para escolha dos representantes nos CL’s, e número mínimo e máximo
conforme regimento próprio.
Art. 8o – Cada Órgão, Entidade ou Instituição indicara através
de ofício dirigido a Mesa Diretora do COMUSP, um membro titular e um suplente,
devendo renovar ou substituir no prazo e formalidades previstos na legislação
em vigor, bem como por período temporário quando for necessário e na indicação
deverá ser observado o segmento a ser inserido.
§ 1o – Na ausência do Conselheiro Titular assumirá,
automaticamente, o Conselheiro Suplente com direito a voto;
§ 2o – Os Conselheiros Suplentes terão assegurado amplo direito
à voz nas reuniões, mesmo na presença dos Titulares;
§ 3o – O ofício formal de indicação dos Conselheiros Titulares
e Suplentes das Entidades representadas no COMUSP deverá constar o endereço
para correspondência, telefone, e–mail e outras formas de contato com o
Conselheiro.
Art. 9o – Não poderão representar a categoria de usuários ou
profissionais, as pessoas físicas que forem proprietárias ou administradoras,
em primeiro grau, de instituições ou empresas prestadoras de serviço de saúde
ao SUS.
Art. 10 – Não poderão representar os usuários (pessoas que
sejam profissionais de saúde, em pleno desenvolvimento do exercício ou
representação da profissão, na iniciativa privada ou pública que preste ou não
serviços ao SUS). E ainda aqueles que detenham cargos de confiança ou funções
gratificadas no Poder Executivo e assessores do Poder Legislativo Municipal.
Art. 11 – Não poderão ser indicadas, para representar o
seguimento dos profissionais de saúde, pessoas proprietárias ou diretoras de
empresas, instituições e órgãos gestores ou prestadores de serviço do SUS.
Art. 12 – Os Conselheiros Titulares e Suplentes, perderão a vaga no
COMUSP, nos seguintes casos:
1.
Afastamento do município por período superior a seis meses;
2.
Quando não comparecer por três reuniões ordinárias consecutivas ou seis
reuniões ordinárias intercaladas no período de um ano.
Parágrafo Único – As faltas justificadas serão abonadas a critério
da Plenária do COMUSP.
Art. 13 – O Órgão, Entidade ou Instituição que não estiver
representada por nenhum de seus indicados em três reuniões ordinárias
consecutivas ou a seis ordinárias intercaladas num prazo de um ano, deverá
substituir os mesmos, em 15 (quinze) dias, depois de comunicado por escrito
pela Mesa Diretora ou por deliberação da Plenária.
§ 1o – Será excluída a Entidade, Instituição ou Órgão
Governamental que permanecer após a comunicação com a incidência de faltas,
conforme o caput deste artigo.
§ 2o – A Entidade, Instituição ou Órgão Governamental deverá
ser comunicado, por escrito, diretamente ou pelo serviço do correio, com
contraprova de recebimento, da possibilidade de vir a ser excluída, no mínimo
com 10 (dez) dias de antecedência.
§ 3o – Não havendo manifestação da Entidade, Instituição ou
Órgão Governamental, depois de comunicada, num prazo de 10 (dez) dias, será
apreciada em plenário a substituição da mesma conforme segue:
1.
Os representantes de Usuários serão substituídos por Entidades que
preferencialmente participaram da Conferência, sendo indicada por sua Federação
2.
ou em não tendo Federação indicado pela Plenária do COMUSP.
1.
Os representantes do Órgão Governamental serão substituídos por
indicação do Gestor.
2.
Os representantes dos Trabalhadores de Saúde e dos Prestadores de
Serviços serão substituídos por indicação dos seus segmentos em plenárias
próprias.
§ 4o – A representação excluída poderá recorrer à decisão, num
prazo de 10 (dez) dias após a Plenária que decidiu a exclusão.
§ 5o – As substituições obedecerão ao estabelecido no §
2o do Artigo 6o deste Regimento Interno.
Art. 14 – O Conselheiro do COMUSP, que concorrer a cargo eletivo
nas esferas federal, estadual e municipal deverá licenciar–se de sua
representação, no período de 3 (três) meses estipulado pela justiça eleitoral.
Art. 15 – Compete aos Conselheiros Titulares e aos Suplentes no
impedimento daqueles:
Art. 15 – Compete aos Conselheiros Titulares e aos Suplentes no
impedimento daqueles:
1. Comparecer as
reuniões ordinárias e extraordinárias do COMUSP;
Parágrafo Único – Em caso de vacância ou eleição da Mesa Diretora o
Conselheiro na titularidade terá direito a votar e ser votado para integrar a
Mesa, desde que com assento no COMUSP há mais de 90 (noventa) dias.
Art. 16 – É vedado aos Conselheiros Titulares e aos Suplentes:
1.
Representar ou pronunciar–se publicamente sobre qualquer assunto,
através de órgãos da mídia ou em qualquer outra instância, em nome do COMUSP,
sem a devida anuência da Mesa Diretora ou Plenária deste Conselho;
2.
Agir deliberadamente em ações de fiscalização, acompanhamento ou
avaliação de serviços de saúde pública, por conta própria e independente, que
não seja de conhecimento e do consentimento da Mesa Diretora ou Plenária do
COMUSP;
3.
Tomar decisões ou ações em nome do COMUSP, sem o prévio conhecimento da
Mesa Diretora ou Plenária do Conselho.
Capítulo IV
DAS PLENÁRIAS
Art. 17 – As Plenárias Ordinárias ocorrerão mensalmente, conforme
calendário pré-estabelecido pela Plenária, com inicio às 14 horas e com a
presença de metade mais um de seus membros, com tolerância de 15 (quinze)
minutos.
§ 1o – O horário das reuniões ordinárias poderá ser mudado por
deliberação da Plenária por maioria absoluta dos membros do COMUSP.
§ 2o – As Plenárias são públicas e todos os presentes têm
direito a voz.
§ 3o – As Plenárias para a eleição da Mesa Diretora ou para
alteração deste Regimento Interno, ocorrerão com a presença mínima de dois
terços dos membros do COMUSP com direito a voto.
§ 4o – A proposta de alteração deste Regimento Interno será
incluída na pauta com 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 5o – A Plenária do COMUSP deliberará por maioria simples dos
Conselheiros Titulares ou Suplentes na Titularidade, mediante votação
aberta, sendo esta secreta quando da eleição, total ou parcial da Mesa
Diretora ou quando a Plenária assim o deliberar.
§ 6o – Cada Entidade, Instituição e Órgão Governamental terá
direito a um voto através de seu representante presente, devidamente indicado e
de acordo com este Regimento Interno.
§ 7o – Durante o regime de votação serão sustadas as
intervenções dos presentes.
§ 8o – As abstenções, durante a votação, por parte dos
representantes, poderão ser registradas em Ata, sendo solicitadas após o
encerramento da votação.
§ 9o – As presenças dos Conselheiros serão registradas, pela
assinatura dos mesmos em livro próprio.
Art. 18 – Para fins de agilidade e tornar dinâmica, cada
reunião, poderá a critério da Plenária ser estipulado tempo limite para os
pontos de pauta, respeitados os previstos neste Regimento.
§ 1o – No início das reuniões serão lidos os informes, que
pela sua característica não cabe discussão, e em seguida procede-se à leitura
da ata da reunião anterior com apreciação e aprovação da Plenária.
§ 2o – Para encaminhamentos dos pontos de pauta, o limite de
tempo atribuído a cada Conselheiro será no máximo cinco minutos. A intervenção
inicial dos presentes será limitada em três minutos e as posteriores serão
limitadas em dois minutos.
§ 3o – As intervenções deverão obedecer à ordem de inscrição
previamente efetuada com o secretário da Plenária, não sendo permitida
interrupção no tempo disponível, acatando a questão de ordem e apartes.
§ 4o – As Plenárias terão duração máxima de duas horas,
prorrogáveis a critério da maioria absoluta dos presentes, por mais trinta
minutos, e em casos excepcionais prorrogáveis pelo tempo que a Plenária julgar
necessário à conclusão dos trabalhos.
§ 5o – Cabe ao presidente do COMUSP o direito do voto de
Minerva.
Art. 19 – Os assuntos da pauta das Plenárias deverão ser
formalizados pela Mesa Diretora do COMUSP com a seguinte organização:
§ 1o – A pauta das reuniões do COMUSP será fornecida aos
Conselheiros por meio eletrônico com no mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de
antecedência, com a seguinte organização:
1.
Abertura da reunião pelo Presidente do COMUSP.
2.
Discussão e aprovação das atas em reuniões ordinárias.
3.
Correspondências recebidas.
4.
Informes gerais.
5.
Ordem do dia.
6.
Encerramento da reunião pelo Presidente do COMUSP.
§ 2o – Os assuntos encaminhados para ponto de pauta serão
apreciados pela Mesa Diretora e/ou Comissões antes de se tornarem uma pauta,
sendo indispensável à presença de relator ou responsável pelo assunto para
esclarecimentos nas Comissões e/ou Plenária.
§ 3o – Os pontos de pauta não vencidos em uma Plenária serão
automaticamente os primeiros pontos pautados para a próxima Plenária ordinária.
§ 4o – A ordem das pautas respeitará a ordem de chegada dos
assuntos no Conselho, modificações na ordem da pauta serão votadas em Plenária.
Art. 20 – As Plenárias serão devidamente registradas em ata, a
qual será lida e aprovada na reunião Plenária subsequente devendo constar nas
atas as posições majoritárias e minoritárias das deliberações, com seus
respectivos números de votantes.
Art. 21 – Quando o número de abstenções for à maior votação de
uma proposta, a Plenária será novamente esclarecida naqueles pontos que geraram
dúvida e se mesmo assim forem mantidas as abstenções este assunto deverá
retornar a pauta em uma próxima reunião para maiores esclarecimentos.
Art. 22 – As Plenárias extraordinárias serão convocadas pela
Mesa Diretora ou por no mínimo de 1/3 (um terço) dos Conselheiros Titulares,
mediante ampla divulgação e convocação oficial e direta aos Conselheiros, com
no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Art. 23 – As Plenárias ordinárias somente serão adiadas, pela
Mesa Diretora por motivos relevantes ou por deliberação expressa da Plenária,
que deliberará por maioria simples dos Conselheiros presentes ou ainda pela
ausência de quorum.
Art. 24 – A Plenária do COMUSP deverá manifestar–se por meio
de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos.
Capítulo V
DA MESA DIRETORA
Art. 25 – As atividades do COMUSP serão administradas por uma
Mesa Diretora composta por quatro representantes, devendo ser observada a
paridade com o segmento de Usuários, com a seguinte composição:
1.
Presidente;
2.
Vice–Presidente;
3.
Primeiro Secretário;
4.
Segundo Secretário.
Parágrafo Único – O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, não
sendo permitida a reeleição dos seus integrantes na mesma função e gestão,
persistindo no mandato até a eleição da nova Mesa Diretora.
Art. 26 – São atribuições da Mesa Diretora:
1.
Reunir–se periodicamente para encaminhar as decisões de Plenárias e
promover dentro de sua competência, às atribuições do Conselho conforme a
Legislação Federal, Estadual ou Municipal, e deste Regimento Interno;
2.
Analisar, selecionar e elaborar as pautas de Plenárias, bem como
elaborar as atas das mesmas;
3.
Elaborar o calendário anual de Plenárias ordinárias, para aprovação em
Plenário, convocar as Plenárias extraordinárias, bem como dirigir as mesmas;
4.
Encaminhar projetos, documentos, denúncias e solicitações as Comissões
Pertinentes para análise e encaminhamentos se for o caso;
5.
Divulgar da forma mais ampla possível, todas as ações do COMUSP;
6.
Constituir Comissões de assessoramento para tratar de assuntos
específicos, quando julgar oportuno.
§ 1o – A Mesa Diretora poderá ser destituída pela Plenária,
quando a atuação da mesma for considerada prejudicial aos interesses do COMUSP,
comprovada por parecer de Comissão Especial paritária, constituída pela
Plenária para tal finalidade.
§ 2o – A Comissão Especial de que trata o § 1º deste artigo,
deverá conceder aos integrantes da Mesa Diretora amplo direito de defesa.
Art. 27 – É de competência do Presidente:
1.
Estruturar internamente o COMUSP garantindo a funcionalidade na
distribuição de atribuições entre Conselheiros e servidores, fortalecendo o
processo democrático, no que evitará qualquer procedimento que crie hierarquia
de poder entre Conselheiros ou permita medidas tecnocráticas no seu
funcionamento;
2.
Coordenar as Plenárias e reuniões de Mesa Diretora;
3.
Representar o COMUSP e participar de reuniões ou eventos quando
convocado;
4.
Assinar atas e demais documentos emitidos pelo COMUSP;
5.
Encaminhar as decisões das Plenárias;
6.
Delegar atribuições, aos demais membros da Diretoria ou Conselheiros;
7.
“Decidir, ‘ad referendum” da Plenária, somente em assuntos altamente
relevantes e urgentes, devendo submeter à apreciação da Plenária na primeira
Plenária subsequente;
8.
Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do COMUSP;
9.
Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno, submetendo os casos omissos
à apreciação da Plenária.
Parágrafo Único – Compete ao Vice–Presidente, por ordem
hierárquica, substituir eventualmente, o presidente no seu impedimento e
auxiliar na administração do COMUSP.
Art. 28 – É de
competência ao Primeiro Secretário:
1.
Lavrar as atas das reuniões de Mesa Diretora e das Plenárias gerais;
2.
Coordenar em conjunto com o Secretário Executivo, o arquivamento de toda
a documentação do COMUSP;
3.
Encaminhar aos órgãos de comunicação as Resoluções do Conselho, assim
como divulgar as Plenárias, reuniões e eventos específicos deliberados pela
Plenária;
4.
Colaborar com a Mesa Diretora e demais Conselheiros nos assuntos
pertinentes, conforme solicitações;
5.
Acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos das Comissões e Grupos de
Trabalho do COMUSP.
Parágrafo Único – Ao Segundo Secretário compete auxiliar o
Primeiro Secretário no cumprimento de suas atribuições e substituí-lo em suas
faltas, impedimentos e vacância.
Capítulo VI
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 29 – A Secretaria Executiva prestará apoio técnico,
administrativo e operacional a todos os órgãos do COMUSP, especialmente a sua
Mesa Diretora a quem está subordinada.
Parágrafo Único – A Secretaria Executiva deverá contar com
servidor(es) necessário(s) ao seu pleno e regular funcionamento.
Art. 30 – São atribuições da Secretaria Executiva:
1.
Executar e coordenar as atividades técnicas e administrativas do COMUSP;
2.
Zelar pela manutenção em ordem dos serviços, fichários e arquivos do
COMUSP;
3.
Elaborar e promover a publicação de Resoluções, Ordens de Serviços e
demais expedientes de deliberação da Plenária e da sua Mesa Diretora;
4.
Promover o registro, expedição, controle e guarda de processos e
documentos do COMUSP;
5.
Acompanhar, promover e executar juntamente com a Comissão Eleitoral os
casos previstos neste Regimento;
6.
Redigir atas e auxiliar na elaboração de Relatórios, Resoluções e demais
atividades do COMUSP;
7.
Preparar, antecipadamente, as reuniões da Plenária e Comissões do
COMUSP, enviando convites aos participantes de temas previamente aprovados,
informes, remessa de material aos conselheiros e outras providências;
8.
Verificar o quorum no início e durante os trabalhos do COMUSP,
controlando a assinatura de todos os Conselheiros e proceder à distribuição dos
cartões de votação;
9.
Auxiliar nas anotações de inscrições durante a Plenária e no controle de
tempo das fala dos inscritos a critério da Mesa Diretora, bem como, encaminhar
as informações diretamente à Mesa Diretora;
10.
Exercer as demais atividades e/ou atribuições que lhe forem confiadas
pela Mesa Diretora.
Capítulo VII
DAS COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO
Art. 31 – As Comissões Permanentes, Especiais e Grupos de Trabalhos
criados e estabelecidos pelo COMUSP, tem por finalidade articular políticas e
programas para a saúde, devendo ser compostas, prioritariamente, por
Conselheiros, buscando atender os critérios de paridade.
§ 1o – As Comissões serão constituídas pelo Plenário do
COMUSP.
§ 2o – Em caso de vacância na Comissão, por substituição do
Conselheiro no COMUSP, o substituto no Conselho assumirá a vaga na referida
Comissão.
§ 3o – A Mesa Diretora do COMUSP deverá informar a Plenária,
semestralmente sobre a assiduidade dos membros das Comissões Permanentes, sendo
que os membros faltosos terão seus mandatos cassados se faltarem a três
reuniões consecutivas ou seis intercaladas no período de um ano, após avaliação
da Plenária.
§ 4o – A Coordenação e a Relatoria das Comissões e Grupos de
Trabalho serão escolhidas pela própria Comissão.
§ 5o – As Comissões somente poderão emitir pareceres com
presença mínima de cinqüenta por cento de seus representantes.
§ 6o – As Comissões, quando necessário, poderão solicitar
assessorias.
Art. 32 – As Comissões e os Grupos de Trabalho de que trata o
Artigo 31 serão constituídos conforme o recomendado:
1.
As Comissões Permanentes, Provisórias e Especiais, mínimo de 3 (três) e
máximo de 6 (seis) componentes;
2.
Os Grupos de Trabalho serão constituídos pelo mínimo de 5 (cinco) e
máximo de 9 (nove) componentes.
Art. 33 – Serão consideradas Comissões Permanentes:
1.
Comissão Permanente de Controle Social;
2.
Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Recursos Humanos;
3.
Comissão Permanente de Vigilância em Saúde;
4.
Comissão Permanente de Políticas Públicas;
5.
Comissão Permanente de Ética.
Art. 34 – São
atribuições da Comissão Permanente de Controle Social:
1.
Fiscalizar, avaliar e emitir pareceres ao Plenário sobre a Política
Municipal de Saúde no que tange aos programas, projetos e ações de
responsabilidade tanto da SMS, como dos Prestadores de Serviços na rede SUS;
2.
Acompanhar e avaliar denúncias junto à ouvidoria da SMS;
3.
Capacitar multiplicadores e formadores de opinião para o fortalecimento
do Controle Social;
4.
Articular uma rede municipal de educação permanente com vistas ao
Controle Social;
5.
Acompanhar sistematicamente as deliberações da Plenária fiscalizando a
Mesa Diretora nos seus encaminhamentos, com realização de diligencias quando
necessário.
Art. 35 – São atribuições da Comissão Permanente de Orçamento,
Finanças e Recursos Humanos:
1.
Avaliar e emitir pareceres ao Plenário das prestações de contas enviadas
da SMS, conforme determina legislação vigente;
2.
Avaliar e emitir pareceres sobre a prestação de contas dos Prestadores
de Serviço da rede SUS Municipal;
3.
Avaliar e emitir pareceres sobre a previsão orçamentária municipal
relativa à saúde;
4.
Acompanhar aplicação do orçamento municipal e das receitas
governamentais (União e Estado) destinadas ao Fundo Municipal de Saúde ou de
programas específicos da área da saúde;
5.
Avaliar e emitir pareceres ao Plenário sobre despesas da SMS relativas
aos recursos físicos por ela administrada, novas construções e reformas dos
prédios próprios e locados;
6.
Avaliar e emitir pareceres sobre os ativos do Fundo Municipal de Saúde;
7.
Avaliar anualmente o inventário dos bens materiais da SMS e emitir
parecer;
8.
Acompanhar as licitações referentes às despesas do SUS no Município;
9.
Acompanhar e fiscalizar a execução da Política de Formação e
Desenvolvimento de Recursos Humanos para a Saúde;
10.
Acompanhar os critérios de preenchimento de cargos comissionados,
terceirizados e concursados, visando à execução da Política de Recursos Humanos
na SMS.
Art. 36 – São atribuições da Comissão Permanente de Vigilância em
Saúde:
1.
Propor e acompanhar a execução de ações visando a Saúde do Trabalhador
no que tange:
1.
Meio ambiente do trabalho.
2.
Implantação do SIST (Sistema de Informação sobre Saúde do Trabalhador).
3.
Ações diretas e indiretas junto aos setores de Controle Social, visando
contribuir como agentes ativos para a consolidação da área de saúde do
trabalhador no SUS.
1.
Analisar as propostas enviadas pela SMS para implementar a Política
Municipal de Saúde Mental, emitindo pareceres que subsidiarão a Plenária nas
suas decisões.
2.
Fiscalizar junto às UBS e CAPS as ações e atividades e a efetiva
implantação da Política Municipal de Saúde Mental.
3.
Propor a implementação e ampliação da RAPS no Município.
1.
Nas questões específicas de Saúde da Mulher, propondo as interfaces com
as demais Políticas Públicas.
2.
Fortalecer o Controle Social sobre as ações voltadas á Saúde da Mulher.
3.
Garantir que a Política de Saúde da Mulher respeite os direitos humanos,
sexuais e reprodutivos das mesmas, dando-lhes autonomia enquanto cidadãs.
4.
Acompanhar as ações do Comitê Municipal de Investigação de Óbito
Materno-infantil.
1.
Coleta de dados e informações.
2.
Investigações sanitárias e epidemiológicas.
3.